A Cedae (Companhia Estadual de Águas e Esgoto) pode instalar equipamentos limitadores de consumo nas casas dos consumidores inadimplentes. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os desembargadores negaram recurso impetrado pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor da Vida e dos Direitos Civis (ADCON). A entidade pediu que a Cedae fosse proibida de instalar o equipamento. Ainda cabe recurso.
A desembargadora Leila Mariano, relatora do processo, entendeu que “a água é hoje um bem raro mundialmente, portanto, é criteriosa e necessária a sua contenção”. Ela acredita que a redução do fornecimento para os inadimplentes não ofende a continuidade do serviço público.
A relatora destacou que a medida poderá, inclusive, impedir a elevação de tarifa dos que pagam pelo serviço.“O preço do serviço leva em conta as inadimplências, havendo rateio com os demais consumidores. É o chamado custo social. A instalação do limitador estará buscando atender aos reclamos sociais e tratar com eqüidade os consumidores que sustentam o sistema”, afirmou.
Segundo o TJ-RJ, a Cedae alegou que estes equipamentos ainda não estão em uso e que, mesmo que já estivessem instalados, estariam em conformidade com a lei. Para a empresa, o sistema de limitação de água obedece aos padrões da Organização Mundial da Saúde e o usuário inadimplente não ficaria sem água, podendo fazer sua higiene pessoal e produzir seus alimentos. Não poderia, porém, lavar o carro, a varanda, etc. De acordo com a Cedae, 40% dos consumidores estão inadimplentes.
O Ministério Público deu parecer favorável à Associação. Ficou entendido que os limitadores seriam uma forma de coagir o consumidor a pagar sua conta, o que fere o Código de Defesa do Consumidor (artigo 22), segundo o MP.
Agora só falta cobrar assinatura da instalação do medidor para tal mister... Em que ponto chegamos!
É uma vergonha! Com certeza será reprimida está prática abusiva e discriminatória! agua para inadimplentes só por conta-gotas... só no brasil!
Eduardo Crucho advogado Professor universitario Ex-Diretor Geral PROCON Jaboatão dos Guararapes/PE
Quer parecer-nos uma ação perfeitamente social, no sentido de preservar aqueles que concorrem para a manutenção do serviço, que por oportuno, foi recebido pelo inadimplente.
O controle de consumo atinge somente o disperdício e, entendemos perfeitamente aceitável.
Eu vou me mudar para São Paulo. Assim, eu jamais pago e ainda recebo de graça água, ainda que pouca.
Tem é de interromper o fornecimento! O que o Código de Defesa do Consumidor prevê é oferta ininterrupta do fornecimento do produto ou serviço essencial, mas para quem paga.
Não sei porque tal medida esteja causando repúdio em alguns leitores, ora, na minha humilde opinião, esta decisão está até tenra, pois apenas limitar a quantidade de água fornecida aos inadimplentes, é, mesmo que indiretamente, ser conivente com a prática de tal ato. Pois como diz o dito, "uma vez caloteiro sempre caloteiro", no mais faço minhas as palavras do nobre colega Rolando Caio: "Tem é de interromper o fornecimento! O que o Código de Defesa do Consumidor prevê é oferta ininterrupta do fornecimento do produto ou serviço essencial, mas para quem paga."
A decisão do TJRJ além de polticamente correta está concatenada com a nossa Constiuição Federal, vez que preserva o princípio da dignidade humana concedendo mesmos aos usuários inadimplentes o mínimo suficiente para a manutenção de higiene e alimentação, enfim, para a sua dignidade. Ademais, referida decisão é justa e equânime.
Esperamos que nossos tribunais evoluam na questão pertinente ao dano moral, posto que atualmente os cidadãos preferem a sofrer o dano visando eventual indenização do que até mesmo a evitar os aludidos danos. Por outras palavras, acabou-se criando uma indústria do dano moral em nossa sociedade.
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