A menção de ação trabalhista movida por ex-empregado na carta de referência feita pela empresa é discriminatória e passível de indenização por dano moral. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em recurso da SPA Sociedade Paulista de Alumínio Ltda contra condenação pela 62ª Vara do Trabalho.
Nele, a empresa alegou que o processo mencionado na carta — que foi encerrado por um acordo — foi inteiramente quitado por ela. Além disso, defendeu a tese de que a informação contida na carta era verídica e não teria conteúdo desabonador, “esvaziada assim a idéia de dano moral”.
Para o juiz Rovirso Boldo, no entanto, “dano moral é lesão imaterial. Fere a personalidade, o bom nome, a moralidade ou o sentimento de estima da pessoa, provocado por fato de outrem. Segundo ele, a menção feita pela empresa expôs o trabalhador a vexames e constrangimentos “juridicamente expressivos, sendo indiferente a intencionalidade na geração do dano ou a veracidade da imputação”.
Entre lesões morais e materiais está, afirmou o juiz, o fato de o ex-empregado não conseguir ser admitido na função que sempre exerceu.
Quanto ao fato de haver um processo anterior que, por acordo, quitou os débitos trabalhistas, Boldo afirmou que a nova ação não tem relação com fato ocorrido no decorrer do contrato de trabalho, “mas sim com lesão póstuma ao contrato”. A empresa teria fornecido a carta quatro meses após o fim do contrato de trabalho.
O juiz lamentou os R$ 5 mil fixados para a indenização, “um valor modesto demais para os efeitos do ato em relação ao empregado, que se vê fadado a não encontrar recolocação em razão da visão empresarial dominante acerca de ex-empregados que pleiteiam seus direitos judicialmente. Porém, em respeito ao princípio dispositivo, a limitação indenizatória é de resto inalterada”.
Vão tratando estes "funcionários" "coitadinhos" assim, para ver onde nós vamos parar! Vão mimando!Vão mimando! Engraçado, a Justiça é pública, seus atos públicos, "Princípio da publicidade dos atos", (exceto quando corra em segredo da justiça), agora quando o F.........., entra na Justiça do Trabalho, é para ninguém ficar sabendo? Com esta e outras é que este País não vai para frente. Sabe quando voces vão estimular empregos deste jeito? NUNCA!!!!!!!
Lamento muito os comentários anteriores, senão vejamos: a uma, a empresa foi acionada judicialmente para pagamento de verbas trabalhistas, o que foi resolvido com um acordo. neste ponto, a análise é que a empresa pagou, portanto descumpriu o pacto laboral com seu empregado e viu-se compelida neste pagamento.
a duas, o empregado era, naquela ação trabalhista, inocente, e recebeu o que lhe era devido. sendo assim, a empresa ao citar a reclamatória na carta de apresentação, assumiu sua culpa pelo não pagamento das verbas rescisórias, e fez com que o trabalhador fosse vilimpendiado em sua honra, pois nada fez senão requerer os seus DIREITOS.
fazer com que o empregado seja culpado por requerer os seus direitos é no mínimo imoral.
não se trata de mimo aos trabalhadores, mas de desonrados empresários que não pagam direitos trabalhistas para provocar uma ação e ali fazer um acordo vantajoso.
é uma vergonha.
imagine sua empresa sem os empregados que nela trabalham...
talvez você possa fazer sozinho o trabalho, ou procurar escravos...
Concordo com o Dr. Richard. Muitas vezes tenho a impressão de que diversos juízes vivem alheios à realidade do País. Torna-se cada vez mais difícil a relação de trabalho por conta de "inovações" como a que encontramos no texto em discussão. O empregador, além de todos os inúmeros e pesados encargos incidentes sobre a folha de pagamento, de um justiça do trabalho paternalista ao extremo, terá ainda de medir suas palavras e atitudes para evitar "agredir moralmente" seu empregado. É evidente que os abusos devem ser punidos, mas dar conhecimento de um fato verídico não pode ensejar dano moral, uma vez que nada foi inventado contra a pessoa do empregado. Infelizmente, muitos juízes têm em mente que os empresários ganham dinheiro fácil demais e, por esse motivo, lançam mão de condenações muitas vezes desproporcionais ao caso em julgamento. Vi muitas pequenas empresas fecharem as portas por não conseguirem pagar condenações que, ao meu ver, eram absurdas. Não tiverem sequer chance de recorrer da sentença por não terem recursos para recolher o depósito recursal. As leis trabalhistas e a justiça do trabalho precisam de urgente reforma, senão os empregos continuarão a desaparecer.
A informação na Carta de Referência é verdadeira e informa, inclusive que foi feito acordo. Assim, quem a recebe, deve intepretar a informação como quiser.
Como dizia meu pai, quando eu era pequeno "QUEM FALA A VERDADE NÃO MERECER CASTIGO". Se a empresa disse a verdade (que havia processo e que foi encerrado por acordo), não pode ser punida, menos ainda por danos morais, que obviamente não existem, se apenas informado o fato verídico da ação.
Concordo com os que dizem que o emprego irá acabar. Está cada dias mais difícil ser patrão.
Trabalhei no escritório jurídico de uma empresa que fazia "listas negras" dos empregados que ajuizavam reclamação trabalhista. Essa lista era compartilhadas com outras empresas do ramo, e vice-versa.
Acho que tenho conhecimento de causa para falar da odiosa discriminação que muitas empresas fazem contra os trabalhadores que exercem o seu legítimo direito constitucional de procurar o Poder Judiciário para resolver as controvérsias resultantes da relação de emprego.
Para um cidadão que se encontra desempregado, é uma humilhação ser barrado em uma empresa apenas porque entrou com uma ação.
A República Federativa do Brasil não pode permitir esse tipo de coisa!
Se o empregado estável cometer justa causa e isto for provado em inquérito para apuração de falta grave. Suponha-se que tenha furtado a empresa, e isto seja provado no inquérito que transite em julgado. Não poderá ser informado isto? Cada caso é um caso.
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