A Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União deverá passar por modificações em breve, pois grupo de trabalho foi constituído dentro da Instituição com o objetivo de fazer proposições nesse sentido.
Questão que certamente será enfrentada nas discussões e debates diz respeito à necessidade ou não de se patrocinar a unificação das carreiras de Advogado da União, responsável pela representação judicial e extrajudicial da União e pela consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo; de Procurador da Fazenda Nacional, que faz a execução da dívida ativa de natureza tributária da União; e de Procurador Federal, hoje com atribuição de representação judicial e extrajudicial, além das atividades de consultoria e de assessoramento jurídico das autarquias e fundações públicas federais, como também pela execução dos respectivos créditos de qualquer natureza.
Nas conversas preliminares já iniciadas no âmbito das entidades associativas, bem como entre os integrantes dessas diversas carreiras, não tem havido consenso. Inúmeros obstáculos têm sido levantados, mas, numa análise isenta, verifica-se falta de razoável fundamento lógico e, ainda, forte color corporativista.
Necessidade de especialização; problemas ligados às promoções; defesa do paradigma do Ministério Público Federal, que é dividido em quatro dimensões e carreiras; impossibilidade de integrantes de uma mesma carreira defenderem eventuais interesses conflituosos entre a Administração Central e seus entes descentralizados, como também entre um e outro, em lados opostos de um processo judicial, por exemplo; grande quantidade de integrantes, o que reduziriam as chances de melhor tratamento remuneratório; dicção constitucional que se refere às carreiras (no plural), são alguns dos argumentos utilizados contra a carreira única.
É bom que se diga que eventual necessidade de especialização deve se dar por órgão, e não por carreira. Assim, seja qual for a decisão a respeito do tema em foco, continuariam a existir a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as diversas Procuradorias Federais especializadas (Incra, INSS, Anatel, Ibama, Aneel, além de outras), as Consultorias Jurídicas dos diversos Ministérios, até enquanto o interesse público os justifique. Nada impede que as competências dos diversos órgãos jurídicos sejam exercidas por membros de uma mesma carreira jurídica, assim como ocorre, por exemplo, nas Procuradorias dos estados.
Em que pese o Ministério Público Federal ser segmentado em quatro carreiras, esse paradigma não pode ser seguido pela Advocacia Pública pelo simples motivo de que se trata, aqui, de um escritório de advocacia, com dinâmica diferente e que necessita de agilidade e de flexibilidade. Enquanto o Ministério Público possa, ainda que eventualmente, se conformar com ausência de membros em qualquer de suas dimensões, na Advocacia Pública a falta de profissionais importa em prejuízos vultosos e diretos ao erário por perda de prazos judiciais e defesas deficientes em virtude do binômio excesso de trabalho e carência de pessoal. Aliás, o que ocorre com o Ministério Público Federal é fruto de acomodação ocorrida na Constituinte de 1987/88, pois naquela época os integrantes de seus diversos segmentos também não se entendiam. Mesmo lá, a olhos vistos e em garantia do interesse público de defesa da sociedade, se justifica a existência de uma única carreira.
Quanto à impossibilidade de que membros de uma mesma carreira estejam em lados contrapostos em eventual conflito de interesses surgidos entre a União e suas autarquias ou fundações e entre umas e outras, é fato que esses conflitos são apenas aparentes, na medida em que se parte do pressuposto de que todos esses entes existem para realização de um mesmo interesse subjacente, que é o interesse público.
Sendo aparentes, é possível que se dirimam através de instrumentos adequados como as Câmaras de Conciliação de conflitos do Poder Público, criadas exatamente para esse mister. Mas, mesmo que o sistema admita a existência interna de lides, nada obstaculizaria a defesa de tais entes por profissionais de uma mesma carreira, assim como ocorre entre necessitados que, estando em pólos antagônicos de um processo judicial, podem ter seus interesses defendidos por Defensores Públicos de uma mesma defensoria. Já há, aliás, exemplo na carreira de Procurador Federal, que é responsável pela defesa dos interesses de diversas autarquias e fundações públicas federais.
Hoje, a Advocacia-Geral da União possui cerca de 1200 Advogados da União, 1200 Procuradores da Fazenda Nacional e 4000 Procuradores Federais, totalizando pouco mais de 6000 membros em atividade. Em virtude da divisão existente, impede-se que eventual carência de Procuradores da Fazenda Nacional, por exemplo, seja suprida por Advogados Públicos das outras carreiras e que, eventualmente, estejam mais desobrigados em virtude de sazonalidade já verificada em determinados seguimentos.
Assim, um esforço de arrecadação desejado pelo Governo Federal é postergado em virtude da falta daqueles Procuradores Fazendários, o que justifica realização de concursos que seriam absolutamente desnecessários caso fosse permitida a mobilidade desejada e permitida num quadro de carreira única. Não é difícil concluir que haveria necessidade de muito menos profissionais, abrindo-se ao erário a possibilidade de remunerar condignamente essa importante parcela de agentes públicos.
Problemas ligados às promoções numa eventual unificação de fato existem, pois o entrelaçamento das carreiras redundaria numa lista de antigüidade totalmente diferente e que frustaria legítimas expectativas. Entretanto, esses problemas são mínimos se considerarmos os ganhos advindos para o Estado Brasileiro, além do que existem soluções que permitem neutralizá-los, tais como o estabelecimento de um novo modelo. Ou, ainda, que as disposições transitórias da nova LOAGU alce todos à última categoria hoje existente (Categoria Especial), abrindo-se novos horizontes em uma nova estrutura de ascensão funcional. O que não se concebe é que o interesse maior de eficiência jurídica ceda em função de interesses, cuja problemática pode ter solução em normas de transição.
Quanto ao fato de referir o texto constitucional à expressão “carreiras”, está apenas a indicar a possibilidade da existência de mais de uma, não tendo razão interpretação que tem o viés de vedar a existência de carreira única.
A segmentação hoje existente patrocina alguns absurdos, como a coexistência de diversas Procuradorias da Advocacia-Geral da União em uma mesma cidade. Cada órgão com sua estrutura (um prédio, um Procurador-Chefe e algumas coordenações abaixo dele, com respectivo pagamento de remuneração por meio de gratificações e cargos DAS), com bibliotecas, carros oficiais, servidores etc.
Numa realidade de carreira única, haveria a possibilidade de que a Instituição tivesse apenas uma unidade em cada uma dessas cidades, demandando apenas um local de funcionamento, com um único gestor e tantas coordenações quantas forem as entidades representadas, uma única Biblioteca, quantidade reduzida de carros oficiais, servidores etc, além de patrocinar uma melhor e mais eqüitativa distribuição da carga de trabalho, dando-se a flexibilidade e agilidade necessárias ao direcionamento dos esforços humanos e logísticos, conforme as prioridades traçadas pelo governo.
Alie-se, ainda, a facilidade que teria a população em identificar o profissional responsável pela defesa dos interesses jurídicos do Estado Brasileiro, ao contrário do que ocorre nos dias atuais onde se confunde Procurador Federal com membro do Ministério Público.
Em conclusão, qualquer discussão em torno da Advocacia-Geral da União traz a lume o interesse público, que deve ser o seu guia permanente. Nesse diapasão, a unificação das carreiras jurídicas da União é medida de racionalidade que se impõe e que deve ser cobrada pela sociedade brasileira. Por outro lado, a Instituição somente se justificará se for capaz de apreender as necessidades desse jaez e se antecipar na adoção das medidas que melhor atendam o contribuinte e o cidadão de uma maneira geral.
Realmente, é preciso melhorar isto. Principalmente o salário. Há cargos jurídicos da União que ganham muito mal, como, por exemplo, os procuradores federais, que advogam para autarquias. É uma distorção absurda. Deveriam ganhar igual ao MP federal, já que não podem advogar e possuem dedicação exclusiva.
Todo concursado sabe, de antemão, quais serão as suas obrigações e os seus direitos, inclusive o salário. Tudo isso está no Edital, que é chamado lei do concurso. É um disparate, após a aprovação e a posse, começar a engendrar argumentos para obter equiparações com base em juizo de valor próprio. Essas equiparações, sempre feitas pelo teto - esteja onde estiver esse teto - são muito conhecidas na administração pública e têm custado muito caro aos contribuintes, que não têm nenhuma contrapartida governamental para a imensa carga fiscal que são obrigados a suportar. Se o servidor deseja aquele vencimento maior do que o seu (o paradigma), porquê não fez concurso para aquele cargo ? Toda reivindicação é justa quando estiver prevista no edital e não estiver sendo observada pelo órgão empregador. O que for além disso nos força a dizer que há também uma segunda opção, nunca cogitada: pedir demissão e ir trabalhar na iniciativa privada. Há procuradores tão inteligentes e dedicados que estariam fazendo grande sucesso na iniciativa privada.
A meu ver, o Dr. José Alberto tocou em questão fundamental: exigência constitucional de concurso público específico, consoante previsto, para as carreiras da AGU, não só no art. 37, II, mas também no 131, § 2º, da Constituição Federal. Sob este aspecto, a discussão do projeto da nova lei complementar da AGU já começa muito mal porque restou alijada do processo a única associação que congrega apenas Advogados da União concursados para carreiras da AGU. Inclusive, lamento que o Dr. Manoel Dantas, representante dos Advogados da União no Conselho Superior da AGU, não tenha informado aos seus eleitores que era favorável a um "carreirão", quando disputou as eleições para o aludido Conselho, o que certamente poderia ter influido no resultado do pleito. Por outro lado, afirmar que eventuais conflitos entre administração direta (União) e indireta (autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas) são apenas "aparentes" equivale a fazer pouco da realidade quotidiana dos fóruns. Por fim, quanto à racionalidade de tal "carreirão" e sua utilidade para o interesse público, faltou explicar aos colegas Procuradores Federais lotados na Procuradoria Federal do INSS porque, feita há tempos a unificação da carreira de Procurador Federal, ainda não foram transferidos para lá Procuradores Federais em número suficiente ao enfrentamento da elevada carga de processos alí existentes, isto quando se sabe que existem Procuradores Federais em número muitíssimo além do necessário atendendo outras autarquias e fundações.
No meu humilde entendimento, o que a sociedade deve cobrar dos administradores é tão somente o respeito à Constituição cidadã, que jã foi por demais vilipendiada.
O nefasto expediente, defendido pelo cidadão acima, mais parece matéria plantada para fundamentar o desrespeito à regra do concurso público. Falar em unificação de carreiras é falar em burla ao princípio do concurso público.
Só pode defender a burla ao concurso público quem não pretende se submeter a esse instrumento republicano, que consagra o princípio da igualdade. Só pode ser contra o concurso os que querem ser "mais iguais" do que outros.
Acrescento ao meu comentário anterior a seguinte observação:
O "interesse público", defendido pelo Sr. Manuel Dantas, ao meu ver, privilegia apenas o interesse de um "seleto Público", ao qual ele pretende beneficiar, ao defender abertamente a burla aos mais comezinhos princípios constitucionais e administrativas.
Dá a impressão de que ele, com os fins, quer justificar os meios...
Com razão o Dr. Manuel Dantas,
A unificação das carreiras atende a um só tempo à necessária racionalização dos serviços jurídicos da União - observando as prescrições constitucionais da eficiência e da ecnomicidade, previstas respectivamente nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal - e à determinação constitucional de que os órgãos jurídicos, com a estrutura existente à época da promulgação da Carta Constitucional, manteriam-se em funcionamente, apenas e tão-só, até a publicação da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União que deveria (e deve) unificar as carreiras, substituindo a organicidade vigente.
É interessante como o interesse público é utilizado por alguns para defender interesses de um público determinado. Jogo de palavras, como sempre, jogo de palavras.
A Advocacia-Geral da União foi criada pela Constituição Federal de 1988 para ser uma instituição forte, enxuta e eficiente. Foi esse também o desiderato da Lei Orgânica da AGU (Lei Complementar nº 73/93). Foi por isso que, resistindo a fortes pressões de determinados públicos (para evitar mal-entendidos, consigno, desde logo, que não falo, aqui, de carreiras, mas de grupos de integrantes dessas carreiras) – que, desde aqueles tempos, pleiteavam sua transposição para os quadros da novel instituição –, os legisladores constituintes e complementares estabeleceram que os cargos das carreiras da AGU somente seriam providos por concurso público.
Nada obstante, de tanto persistir, aquele público acabou por lograr êxito, e o fez em dois momentos (dos quais falarei também em dois momentos, tendo em vista que o espaço para comentários é pequeno).
Primeiro, conseguiu fazer com que o Governo anterior incluísse, na MP que veio e a se converter na Lei nº 9.028/95 (e nas MP’s que a alteraram posteriormente), dispositivos que perpetraram – e continuam perpetrando – a transposição de centenas de integrantes da carreira de Assistente Jurídico da União e de outras (e não identificadas) carreiras privativas de bacharel em Direito para a natimorta carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União. Importante ressaltar que muitos destes servidores transpostos jamais se submeteram a qualquer concurso público. Outros tantos que foram aprovados em certame público, o foram para cargos de atribuições de complexidade menor e, por isso, de remuneração inferior. Mas a Constituição Federal não estabelece que a investidura em cargo público tem que ser por concurso público? É, mas o interesse daquele público prevaleceu.
Depois, transformaram os cargos de Assistente Jurídico em cargos de Advogado da União. O resultado é que hoje, na carreira de Advogado da União, que só tem onze anos de existência e cujo primeiro concurso ocorreu em 1996, tem gente que tem mais de trinta anos de serviço na carreira. E agora, a AGU, além estar impedida de operar com a eficiência desejada pelo legislador constituinte, está tão inchada que mal consegue andar.
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A lista de antigüidade dos seus membros, por exemplo, oito anos depois de realizado o seu primeiro concurso, ainda não foi publicada, porque sempre ingressa alguém nos seu quadro com mais tempo de carreira do que aqueles que já estavam lá. Formular requerimento administrativo, então, é melhor esquecer.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que prevaleceu com tanta força o interesse daquele público, que ainda hoje o verdadeiro suposto interesse público, aquele que aparentemente justificou o ato de transposição – preenchimento dos claros de pessoal em determinados setores do serviço público – ainda aguarda o seu atendimento. Enquanto há vários Advogados da União cedidos ou abarrotando salas de Ministérios, algumas Procuradorias da União trabalham no vermelho.
Num segundo passo, criaram a Procuradoria-Geral Federal, órgão para o qual, também sem concurso público, foram transpostos todos os cargos (e seus ocupantes), integrantes da Administração indireta, cujas atribuições eram a defesa judicial e a consultoria jurídica das autarquias e fundações públicas federais. Como no primeiro caso, é sabido que há autarquias e fundações que jamais realizaram concurso público para esses cargos – ou que o fizeram com o grau de rigor compatível com as atribuições limitadas e, sobretudo, com a baixa remuneração do cargo –, bem como que alguns recebiam remuneração de valor inferior a um terço da que percebem hoje. Aqui, também, ainda hoje, setores cuja carência de pessoal é gritante, como a Procuradoria do INSS, permanecem na expectativa de que os Procuradores Federais que estão em exercício em outros órgãos e que, em alguns casos, não têm nem onde sentar sejam para lá removidos.
E como fica o interesse público? Fica relegado ao esquecimento. O que está valendo, infelizmente, é o interesse de um certo público.
Agora, vêm eles com essa história de carreirão, novamente dizendo empunhar a bandeira do interesse público. Que interesse? De que público?
Para finalizar, não posso deixar de ressaltar, como bem lembro um colega, o quão absurdo é o representante de uma carreira (como o é o Senhor Manuel Dantas) ficar pregando a sua extinção.
Niomar Nogueira (Advogado da União, Natal-RN)
De fato, a situação atual das carreiras juridicas provoca alguns absurdos e gera idéias mais absurdas ainda.
Daí porque entendo que o debate deveria ser ampliado: incluir na unificação o Ministério Público. Veja bem: a função de representar em juízo a União já foi do MPF, o que, portanto, não seria nenhuma novidade; essa diversidade de órgãos, estruturas e nomenclaturas, só causa prejuízo aos cofres da União; o advogado público defende, assim como o MP, o interesse público; haveria uma só nome (Advogado da República ficaria bem) para evitar confundir a sociedade; o combate ao crime sairia fortalecido, com quase 10 mil Advogados da República na carreira (uma maravilha!!!); estancaria a saída em massa de advogados públicos para o próprio MP.
Certo, certo, temos alguns entraves: a Constituição, a moralidade e o concurso público. Mas os obstáculos seriam apenas aparentes, primeiro porque não seria a primeira, nem a última, inconstitucionalidade na República; segundo porque a moralidade é um conceito relativo, facilmente superável; e terceiro, porque o concurso público, além de ser também um exigência relativa, às vezes afronta o interesse público, que se sobrepõe. Enfim, unificação com o Ministério Público já!!!
Acho excelente essa idéia do Dr. Gilton de ampliar esse debate, incluindo a unificação com o Ministério Público Federal. Embora não tenha acreditado na veracidade da história, ante a Súmula 685 do STF, um colega me disse que o próprio Procurador-Geral da República não veria inconstitucionalidade nas transposições de cargos de uma carreira para outra, desde que houvesse semelhança de atribuições (e semelhança sempre há). Assim, sou favorável a que esse "carreirão" aqui defendido inclua também o Ministério Público Federal, pois 10 mil "Advogados da República" é realmente um número de muito peso. A propósito, lembro que o próprio art. 29, § 2º, do ADCT facultou inclusive aos atuais Procuradores da República a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
Incluir o Ministério Público na unificação das carreiras jurídicas é, no mínimo, um retrocesso! E justificá-la com base em estratagemas é, com certeza, pura inocência!
Estranho é constatar que todos os que aqui se põem a defender a reunião das carreiras são Advogados ou Procuradores da União... A fusão com o Ministério Público, cuja inconstitucionalidade é tão clara como o sol, talvez estendesse a eles todas as prerrogativas e garantias atribuídas aos membros do Ministério Público pela Constituição da República... Aí, sim, entendemos o porquê da pretensão.
Mas nenhum ponto de contato há entre as carreiras, tanto que o próprio Poder Constituinte achou por bem separar as funções! As diferenças são gritantes! Basta uma análise, ainda que superficial, dos dispositivos constitucionais que tratam da Advocacia Pública e do Ministério Público. Agir em defesa "da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" não significa "consultoria e assessoramento jurídico da União", mas resguardo da SOCIEDADE.
Quanto ao peso de 10 mil advogados com que porventura poderia contar o chamado "carreirão", nos assombra, já que o somatório só demonstra que não está atentando aos conflitos de interesses que existem entre a União e a coletividade.
A propósito, lembro que o art. 29, § 2º, do ADCT, que facultou aos Procuradores da República a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União, consubstancia norma de transição, como bem nos elucida uma interpretação combinada com o § 5º do mesmo dispositivo.
O Sr. Bacharel Júlio Roberto deveria se informar melhor sobre o assunto de que intende tratar. Não se trata de ser melhor ou pior, de ser um concurso mais difícil ou fácil (presumo que já os tenha prestado todos, para demonstrar tão vasto conhecimento). Trata-se de melhor atender ao interesse público. Respeito a instituição MPF como a dos Srs. Advogados (ainda que não tenham prestado concursos públicos), e respeito, sobretudo, o ideário democrático do pluripartidarismo e pluralidade de idéias, sem preconceitos de qualquer jaez. Nunca prestei concurso para o MPF, é bem verdade, razão pela qual não sei da dificuldade do certame. Não o fiz, aliás, por absoluta falta de vocação (substantivo que, infelizmente, se encontra fora de moda em nossos dias). Faço tais observações concordando apenas em parte com o excelente artigo do colega Manoel. Não posso me esquecer, alfim, que o monomotor que piloto custeia o salário de todos os servidores públicos federais e inúmeros interesses primários da sociedade. Posso dizer, e agora realmente finalizando, que é muito bom defender a UNIÃO em juízo.
Cara Érika, talvez você não tenha percebido que a observação do advogado da União Gilton e da Procuradora da Fazenda Nacional Patrícia, no sentido de unificação das carreiras da AGU com o MPF, foram ditas em tom de clara ironia ( releia o último parágrafo da mensagem do Gilton, e com certeza você vai concordar comigo). O que eles tentaram mostrar foi indignação com essa idéia de unificação total das carreiras da AGU, e irônicamente argumentaram que, se é para unificar, então que se unifique também com o MPF. Pode ter certeza que nenhum advogado da União pretende unificação com o MPF, primeiro, porque juridicamente isso seria uma absurdo e segundo e principalmente, porque a grande maioria de nós, gosta do que faz , e se sente recompensado pelo grande resultado que a Instituição vem tendo em seus poucos mais de 11 anos de existência, isso reconhecido por estatísticas do prpóprio executivo federal, não obstante os vencimentos bastante aquém que percebemos. Da mesma forma que o MPF, embora com enfoque distinto, e sem máquina de propaganda , defendemos o interesse público todos os dias, embora a sociedade e alguns 'bachareis em direito" não saibam disso. Por outro lado, não é verdade que a AGU não tenha qualquer ponto de contato com o MPF, evidente que são Instituições distintas, mas não é raro , ações serem ajuizadas conjuntamente pelo MPF e pela AGU. Lembro a você também , que não somos "advogados do poder executivo" ( a parte de assessoramento sim, é somente do executivo)e sim da União, o que implica que defendemos também todo o Judiciário federal, o legislativo e até o MPU. Aqui em Campina Grande onde trabalho, uma cidade do interior do Nordeste, já defendi atos de juizes federais, do trabalho e de membros do Ministério Público da União. Decidi fazer esse relato e observações para você, pois a AGU , de fato, é ainda muito desconhecida da sociedade como um todo, e acho importante esclarecer os fatos principalmente para estudantes de direito como você, até porque, foi educada e séria em sua manifestação, muito diferente de um certo 'bacharel em direito" , que não sabe o que fala, e pelo visto já fez diversos concursos e não passou em nenhum. Abraços.
É o que dá essa esplossão de facudades de direito. Umas formando baixaréis que defende inconstitucionalidades, outras, baixaréis que não sabe ler um testo...
Certamente que, se no ministério público houvesse advogados, pessoas militantes do foro e não teóricos de concurso, seria ele muito melhor. Mas daí a querer que haja uma só carreira envolvendo advogados e MP eu não concordo. A defesa da União enquanto pessoa de direito é diferente da função do MP, que é fiscal da lei ou parte nos casos previstos em que defende a sociedade. Não dá, data venia, para confundir as coisas. Eu acho mesmo que deveria haver eleição para o MP, como ocorre em outros países. Bem, mas voltando ao debate, não entendo o porque de advogado da união e procuradores que defendem autarquias ganharem diferentemente. O serviço é o mesmo, e por isso que acho que deve haver isonomia, não vejo mal algum em unificar a carreira. E que diferença faz se a pessoa advoga na área da fazenda ou em outra? Acho que isto deveria valer também para os Estados, uma carreira única defendendo Estado autarquias e fundações. É muito mais racional. E é claro que há de se nivelar por cima, pelo melhor salário, fazer isonomia por baixo não existe. O fato de alguém ter feito concurso para procurador federal ou AGU não significa nada, é um erro do administrador e não do concursando. Não há porque o servidor pagar a conta de erros da administração.
Desde já quero dar os parabéns ao legítimo representante do Conselho Superior da Agu, o qual foi escolhido democraticamente, por ampla maioria, e tem condições de opinar sobre os rumos da carreira. Essa medida terá condições de distribuir os procuradores conforme a carga de trabalho. Ora, não tem cabimento existir na mesma cidade duas estruturas administrativas, uma para atender a administração indireta e outra para direta; uns com dois mil processos, outros com dez. Sem falar, é claro, da dispersão da defesa, como se não advogassem para o mesmo patrimônio público. Mais do que a unificação da Advocacia federal, essa deveria ser feita no âmbito federal, estadual e municipal, nos moldes do Ministério Público, para tanto seria necessária a feitura de uma Lei Orgânica da Advocacia Pública.
A medida não traz nenhum proveito no que concerne à defesa da União, cujos advogados já estão razoavelmente bem distribuidos. O problema é nas autarquias e fundações, cujo desequilibrio é gritante, e para isso foi criada a carreira de Procurador Federal. Passados já mais de 02 anos, o INSS e sua Procuradoria continuam abarrotado de processos e com poucos processos. Ou seja: não se pode falar em racionalidade administrativa sem que sequer as leis são cumpridas e suas finalidades alcançadas, como é o caso da Procuradoria-Geral Federal. Se há esse desequilibrio, que se instalem as Procuradorias Federais em todo o Brasil, se implementem as redistribuições de Procuradores para os órgãos mais assoberbados, e, a partir daí, teremos condições de averiguar se é correta ou não a medida.
Corrigindo: "...abarrotado de processos e com poucos Procuradores..."
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