Como é notório em nosso país, nem sempre as ordem judiciais são cumpridas pelas partes litigantes, o que causa desprestígio ao Poder Judiciário e faz rondar nos noticiários, inclusive internacionais, o fantasma da impunidade.
E não são poucos os exemplos onde maus litigantes, no direito empresarial, tornam das decisões judiciais letra morta: não apresentação de documentos essenciais ao deslinde do processo, recusa na devolução de bens que não os pertencem, não cumprimento de depósitos judiciais (como na penhora de faturamento) etc.
Todavia, a desobediência à ordem judicial é crime comum, tipificado no artigo 330 do Código Penal (1), e quanto à sua consumação, os juízes de direito que não estão lotados numa vara criminal muitas vezes deixam de analisar o evento com o rigor necessário, mesmo diante de notórios atos de descumprimento.
Os juízes que não possuem competência penal, ao vislumbrarem o descumprimento das ordens judiciais que proferem, quando muito, determinam a extração de cópias ao Ministério Público ou a uma Delegacia de Polícia, com o escopo de que estes órgãos possam apurar a ocorrência do delito, esquecendo-se do estado de flagrância do crime. Tal procedimento — extremamente burocrático e desnecessário — costuma demorar meses para surtir algum efeito, o que significa a própria vitória daquele que descumpre a ordem judicial.
Muito embora a jurisdição seja una, é fato que a lei fixou a competência como forma de mensurar a atuação estatal. Nesse passo, a jurisdição penal é exercida pelas autoridades judiciais investidas pela lei para presidir e julgar processos com matéria eminentemente penal.
É natural que os juízes cíveis cujas ordens são sumariamente desobedecidas não conduzam os processos criminais dali decorrentes por serem absolutamente incompetentes em razão da matéria. Porém, é de rigor e amplamente legal a possibilidade de que esses mesmos juízes venham a decretar a prisão dos desobedientes quando em flagrante delito, pelo mencionado crime previsto no artigo 330 do Código Penal.
Com efeito, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer seja encontrado em flagrante delito.
Ora, se qualquer do povo tem autorização legal para efetuar a prisão em flagrante, é dedução lógica que o juiz cuja ordem fora descumprida — enquanto órgão responsável pela defesa da lei, que é inerente à função jurisdicional — o possa fazê-lo, não havendo que se falar em falta de competência.
Assim, é de rigor que tais juízes comuniquem, com urgência, as autoridades policiais para que procedam a prisão, dando, desta forma, eficácia à sua determinação.
Com relação ao ato de desobediência em si, é de fácil constatação que tal ato constitui o chamado crime permanente. Ou seja, seus efeitos perduram no tempo de forma que seu momento de consumação não é único, mas, constante à permanência da conduta delitiva.
Nesse contexto, aplicando-se tal raciocínio ao caso concreto, após o sujeito ser cientificado quanto à imposição de uma ordem judicial e enquanto ele se recusar ao respectivo cumprimento o crime estará em plena consumação. Durante todo esse lapso, o sujeito desobediente se encontra em situação de flagrante delito, passível do decreto de prisão.
Assim, os juízes desprovidos de competência penal estão autorizados e devem notificar a ocorrência do flagrante, de imediato, às autoridades policiais, procedendo-se a prisão dos sujeitos que não cumprem suas determinações — considerando-se todos os postulados e direitos constitucionais, tal como o contraditório, a ampla defesa e a igualdade de armas — devido ao estado de flagrante delito em que se encontram.
Decisões como essas, se mais aplicadas, fariam com que se aumentasse o prestígio do Poder Judiciário, diminuindo o índice de descumprimento de decisões judiciais e afastando-se o fantasma da impunidade.
Caso seja aprovado o Projeto de Lei nº 132/04 (em trâmite perante o Congresso Nacional), o Poder Judiciário será beneficiado com um mecanismo que, visando a dar maior efetividade às ordens judiciais, prevê a decretação de prisão pelo prazo de até 60 dias nos caso de descumprimento de ordens judiciais, adicionando cinco parágrafos ao artigo 14 do Código de Processo Civil.
Nota de rodapé
(1) Artigo 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
Cabe indagar se os cinco § que se pretende adicionar ao art. 14 do CPC, pelo Projeto de Lei 132/200, permitem que as autoridades públicas também possam sofrer prisão de até 60 dias na hipótese de deixar de cumprir determinação judicial? Somente assim é que, acredito, o Poder Judiciário poderá gozar do benefício da efetividade de sua decisões. Caso contrário, continuará imperando a impunidade.
JGeraldo
Já li um artigo do prof. Marinoni rebatendo as argumentos de um outro autor, que agora não me recordo do nome, cujas idéias são muito parecidas com estas.
Eu, realmente, tenho a impressão que senão fosse a Lei dos Juizados Especiais, acharia que isso era um grande perigo para a Ordem Jurídica. Pois apenas o processo demorado, longo e sem muitas regalias já serviria de pena para o demandado.
Porém considerando a impressionante descrença de TODA sociedade em relação ao Poder Judiciário, concordo com esta posição. Ainda sou estudante e vejo que o maior problema do Direito não é sua parte material, mas sua parte processual, em especial as formas de efetividade real do que acontece no mundo dos processos.
Também acho meio complicado esse projeto de lei sair do Congresso Nacional. Sem querer colocar em dúvida, a reputação de nossos parlamentares e seus processos na Justiça.
Um abraço. Até mais.
Na esteira do raciocínio do articulista responsável pela matéria , que manifesta apóio ao projeto de lei que determina a prisão por 60 dias em caso de desobediência a orde judicial , defendendo inclusive a prisão em flagrante do desobediente, sugiro que poderiamos aperfeiçoar o projeto (132/04) , para nele fazer constar que, magistrados também fucariam sujeitos à prisão em flagrante, em caso de violação a lei federal ou desrespeito a Constituição, podendo a prisão ser efetivada pelo próprio advogado da causa , levando-se em conta que qualquer um do povo pode efetuar prisão em flagrante delito (art. 301 do CPP). Somente assim, talvez pudessemos diminuir a omissão, covardia e a impunidade que campeia solta no reino da magistratura.
E o não pagamento de precatórios????? Resulataria em prisão dos Administradores Públicos???? Ou o mandado de prisão seria só para pessoas comuns????
Prezados Sr.,
Acredito que a ótica a se analisar o projeto deve ser quanto a Constitucionalidade de sua tramitação.
O objeto atenta os Direitos Humanos. Sem sombra de Dúvidas a matéria não deveria nem ser colocada em pauta. E muito menos merece argumentos.
Quanto à colocação do I. Advogado Senior, tal conduta não tem previsão legal. E nem deve ter.
O Édens da Magistratura deve ser tido como lugar sagrado e intangivel.
É por essas e outras que vivemos em um dos Estados mais bárbaros do mundo.
Desculpas e considerações.
As partes também deveriam prender os juízes quando estes extrapolam "por acúmulo de serviço" em meses e até anos os prazos processuais....., bem como alguns membros do MP quando ficam meses com os autos em gabinete para darem um parecer de três palavras....
Concordo com o autor. Realmente, o desrespeito a ordens judiciais deve ser punido, tanto no âmbito processual, nos termos do art. 14, parágrafo único do CPC, quanto na seara criminal. Apenas uma observação: o crime de desobediência é infração penal de menor potencial ofensivo. Logo, não é possível a autuação em flagrante delito do agente do fato, se este assinar o termo de compromisso de comparecimento perante o Juizado Especial Criminal. Na audiência preliminar, ao oferecer a proposta de transação penal, na nossa ótica, o Ministério Público pode - e deve - incluir entre as condições para sua efetivação o cumprimento da ordem desrespeitada.
Concordo plenamente com o ilustre colega, Dr. Antonio Carlos de Andrade Vianna e com o projeto em questao. Como advogado, ou mesmo sendo qualquer do povo, eu poderia, no caso, prender em flagrante ou fazer prender um grande numero de juizes que acintosamente descumprem decisoes superiores, a coisa julgada e outras determinacoes legais, e mesmo as reformam em beneficio da parte mais forte na relacao. Na Justica do Trabalho, tenho notado em 32 anos de militancia que ela eh majoritariamente uma empresa grande, poderosa, endinheirada e influente. As corregedorias, salvo raras excecoes, revelam-se ineficientes, omissas e corporativas, quando acionadas para apurar e reparar as irregularidades. Nenhuma falta elas fariam, a meu ver, data venia, se fossem extintas. Digo o mesmo relativamente aos Orgaos especiais quando julgam os agravos regimentais interpostos contra as decisoes correicionais desse teor. Creio que tudo seria diferente se os desobedientes magistrados fossem julgados por um corpo de jurados ou, se isso naum fosse possivel, por um Conselho totalmente independente, de controle externo, com a participacao de elementos estranhos a magistratura. Ou reformamos ja o nosso Judiciario ou seremos eternamente uma republica de bananas. Chega de tanta impunidade! Por conta dos maus juizes que temos - e acredito naum serem poucos - a nossa populacao pode vir a concluir que o Judiciario eh realmente o pior Poder da Republica. Se alguma autoridade responsavel estiver interessada em apurar os casos escabrosos que tenho em maos, solicito a gentileza de me escrever. Peco, por fim, aos estimados leitores, humildes escusas pela falta de acentuacao das minhas palavras, eis que o meu Pc estah com problemas graves que ainda naum puderam ser tecnicamente resolvidos.
Cordialmente,
Euclides de Paula
Advogado - eucpaula@terra.com.br
Sou leiga quanto à assuntos jurídicos mas estou passando por uma situação muito delicada no momento, onde a principal vítima no caso é uma criança de apenas 5 anos de idade. Não vou expor o caso, mas por se tratar de algo em que a integridade física e moral desta criança está em risco e a justiça por falta de provas pode não considerar esse risco, acredito que o descumprimento de uma ordem judicial é válido. Sou a mãe dessa criança e estou disposta a pagar qualquer tipo de punição pela desobediência, mas não vou acatar o que na minha opinião será um erro judicial. A justiça para ser realmente justa e poder cobrar de uma sociedade, é necessário que mude muitas de suas técnicas e métodos de julgamento.
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