Recusa em fazer o teste de DNA presume a paternidade

“Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção júris tantum de paternidade”. Assim ficou redigida a Súmula 301 aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, composta pela Terceira e pela Quarta Turma. O texto diz que o suposto pai que se negar insistentemente a fazer o teste de DNA terá declarada a paternidade. O relator foi o ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

Um dos exemplos que serviram de referência para a elaboração da súmula foi um recurso especial, do Amazonas. No caso em questão, com acórdão do STJ publicado no Diário da Justiça em 7 de agosto de 2000, o pai se recusou por dez vezes a atender o chamado do juízo da primeira instância para fazer o teste de DNA. O fato se deu ao longo de quase quatro anos.

Ao chegar ao STJ, em recurso interposto pelo filho contra decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, a Terceira Turma entendeu em favor do menor. Na ocasião, ficou decidido que a recusa em atender ao chamado da Justiça gera “a presunção de veracidade das alegações postas no processo”.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas entendeu que as provas apresentadas pelo menor eram insuficientes, uma vez que não havia o teste de DNA. “Conforme os autos, o exame dos depoimentos suscita incertezas e dúvidas, cujas provas documental, testemunhal e até indiciária não são suficientes para demonstrar de forma cabal e convincente que o apelante é o pai do menor apelado”, ressaltou o magistrado no acórdão.

No recurso ao STJ, o menor alegou que a determinação negou vigência aos artigos do Código de Processo Civil, assim como estaria em desacordo com a jurisprudência de outros tribunais. No Superior Tribunal de Justiça, o caso foi decidido com base no entendimento jurisprudencial sobre a presunção de paternidade no caso da recusa reiterada a fazer o teste de DNA.

O entendimento foi o mesmo do juiz monocrático, que anteriormente à Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas tinha decidido pela procedência do pedido do suposto filho.

O juiz asseverou: “Quase quatro anos decorridos após a impetração do presente feito, chegando agora ao seu final, pelo menos em termos de primeira instância, visto a intransigência, para não dizer a petulância, arrogância e menosprezo pelas ordens judiciais da parte do réu, em entravar o prosseguimento do mesmo, obstruindo as medidas legais que lhe competia cumprir, sob as mais variadas desculpas, algumas estapafúrdias e outras faltando com a verdade”.

Ele concluiu que “o reconhecimento da paternidade, no caso, pende dos seguintes requisitos – prova de relacionamento sexual contemporâneo com a concepção; prova de fidelidade ao tempo da concepção; prova de honestidade da mulher (…).”

Depois, veio o acórdão do colegiado, o qual desprezou essas considerações. Negou ser valor de prova da presunção de paternidade a resistência do investigado a submeter-se ao exame. Assim, afastou a orientação do STJ.

A súmula do STJ teve como referência os julgamentos dos recursos especiais 141.689/AM; 256.161/DF; 460.302/PR; 135.361/MG; 55.958/RS e 409.208/PR, além do agravo regimental no agravo de instrumento 498.398/MG.

VINÍCIUS disse:
21 de outubro de 2004 às 13:03

Entendo que esta decisão do STJ fere de morte o direito de a pessoa não produzir contra si qualquer tipo de prova. Nem sempre a negativa pressupõe que o investigado seja o pai do investigante. E se o DNA for negativo o Juiz dispensará as outras provas do processo ou, como já ocorreu, ainda assim condena o investigado por entender que mesmo sendo o exame técnico negativo há provas suficentes da paternidade? O STJ, no meu sentir, pisou na bola, como no caso de sumular que o DPVAT deve ser reduzido do seguro facultativo ou da indenização a ser paga. Lamentoso, mas é verdade.

Régis C. Ares disse:
21 de outubro de 2004 às 13:24

Dr. Miguel Vinícius Santos,

Li os seus comentários e entendo a vossa posição, mas, respeitosamente, não concordo com a mesma.

Entendo que, no caso da Investigação de Paternidade, sem desmerecer o direito da parte adversa, o interesse maior em questão deve sempre ser o daquele que é o mais afetado pela decisão do Juízo: a criança.

Não resta dúvida de que existem muitas "Senhoritas" que entram na Justiça para imputar a alguém uma paternidade incerta; mas, por outro lado, não é nada raro vermos casos em que o Cidadão sabe que é o pai e quer a todo custo se afastar da paternidade, como o Diabo quer fugir da Cruz...

E qual o melhor meio de se apurar a verdade, senão o exame de D.N.A. ?

Trata-se de um exame simples e que, até onde sei, não contraria nenhuma crença religiosa ou agride algum fator cultural.

Então, por quê se recusar a fazer tal exame ?

Entendo que, nesse caso, o ônus da prova deve ser invertido, em proteção a parte mais frágil nessa relação, que é a criança, a qual não pediu para vir ao Mundo, e que, certamente não sendo fruto do "Espírito Santo", tem um pai e tem todo o direito de saber quem é.

Priscila disse:
21 de outubro de 2004 às 15:01

Eu também concordo plenamente com o Dr Régis, ainda mais porque a Súmula, acertadamente ao meu ver, considerou a presunção "iuris tantum"...

Assim, caso o suposto pai se recusa a fazer o teste porque ele não pode ser de jeito nenhum o pai, ele que prove porque não pode ser o pai (ex. ele é estéril desde que nasceu ou outros....).

Benedito Tavares da Silva disse:
21 de outubro de 2004 às 15:39

Primeiramente, é de se observar a transcrição entre aspas no texto onde o ministro diz: "Quase quatro anos decorridos após a impetração do presente feito, chegando agora ao seu final...", ora a terminologia jurídica não se exige dos leigos, mas se um julgador de tão alta corte entende que uma ação de reconhecimento de paternidade é "impetrada" ao invés de proposta, já nã ose sabe se o resto da decisão vem baseada em conhecimento científico adequado.
Quanto ao exame, é de se dizer que ante o art. 5º da CF ninguém é obriagado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Portanto, a recusa em se submeter ao DNA é um direito do cidadão em face da inexistência de lei que assim o determine. O juiz não tem o poder legiferante no particular.
Portanto o DNA não passa de uma "prova" de natureza técnica a ser produzida nos autos, observando que o CPC diz textualmente que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial.
Não convém adentrar muito às minúcias da súmula em comento, mas que é mais um ato arbitrário, autoritário e inconstitucional, isso é. Espera-se que ante a inexistência de vínculo entre a súmula e a decisão em instâncias inferiores na hirarquia jurisdicional, os desembargadores e juízes sopesem com maior atenção os elementos dos autos ao invés de cegamente se limitarem a "copiar e colar" a decisão em apreço.

Guilherme Martins Freire disse:
21 de outubro de 2004 às 16:26

Ô seu Benedito, ainda bem que você não é juiz, não tem o mínimo bom senso, apega-se demais ao formalismo e esquece-se da essência do direito.
Só para esclarecer ele não foi obrigado a fazer o exame, ninguém segurou ele na marrra, apenas arcou com a consequência de não fazê-lo, como prescreve a regra do ônus da prova.
Tal insistência não pode ser admitida pela Justiça, em manfiesto prejuízo aos interesses do menor.
Decisão acertada.

Luis Henrique da S. Marques disse:
21 de outubro de 2004 às 18:11

Eu concordo, em partes, com a decisão do STJ. No caso apresentado, onde o interesse do menor é predominante, e o pai se recusou reiteradas vezes a se submeter ao exame de DNA, sem justo motivo, existe, sem dúvida nenhuma, uma presunção juris tantum de paternidade.

É claro que a CF diz em seu art. 5º que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer nada senão em virtude de lei. E não existe lei que obrigue o suposto pai à se submeter ao exame.
E, ao mesmo tempo, ninguém é obrigado a produzir prova contra si.

No entanto, a Constituição Federal deve ser interpretada no todo, de forma que seus artigos sejam harmônicos entre si. O direito ao reconhecimento da ascendência genética também vêm estampado, ainda que implicitamente, em nossa Constituição. E qual prevalece? O direito do menor em conhecer sua ascendência, o seu sustento, ou o mero capricho do pai que não quer se submeter a um simples exame?

Agora, súmula, ao meu ver, é demais. Pelo fato de uma pessoa não se submeter ao exame de DNA, e já ser considerado como praticamente pai, é uma atitude arbitrária e não condiz com o nosso direito.

Luis Henrique da S. Marques disse:
21 de outubro de 2004 às 18:11

Eu concordo, em partes, com a decisão do STJ. No caso apresentado, onde o interesse do menor é predominante, e o pai se recusou reiteradas vezes a se submeter ao exame de DNA, sem justo motivo, existe, sem dúvida nenhuma, uma presunção juris tantum de paternidade.

É claro que a CF diz em seu art. 5º que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer nada senão em virtude de lei. E não existe lei que obrigue o suposto pai à se submeter ao exame.
E, ao mesmo tempo, ninguém é obrigado a produzir prova contra si.

No entanto, a Constituição Federal deve ser interpretada no todo, de forma que seus artigos sejam harmônicos entre si. O direito ao reconhecimento da ascendência genética também vêm estampado, ainda que implicitamente, em nossa Constituição. E qual prevalece? O direito do menor em conhecer sua ascendência, o seu sustento, ou o mero capricho do pai que não quer se submeter a um simples exame?

Agora, súmula, ao meu ver, é demais. Pelo fato de uma pessoa não se submeter ao exame de DNA, e já ser considerado como praticamente pai, é uma atitude arbitrária e não condiz com o nosso direito.

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