A rede de supermercados Sendas foi condenada a indenizar, imediatamente, um consumidor em mais de R$ 4 mil por ter lhe vendido três caixas de leite com a validade vencida. A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro confirmou, nesta quinta-feira (21/10), a sentença do juízo de primeiro grau.
A compra foi feita por Luiz Eduardo da Costa no dia 24 dezembro de 2003. Na ocasião, ele adquiriu três caixas de leite Batavo Integral 1L, por R$ 1,35 cada uma, em uma filial da rede de supermercados localizada na Pavuna.
Porém, a validade do produto expirara em 11 de dezembro do mesmo ano, ou seja, 13 dias antes da compra. O consumidor tentou obter seu dinheiro de volta e, não conseguindo, entrou na Justiça com um processo por danos morais contra o estabelecimento.
A sentença do juiz João Paulo Fernandes Pontes, do 15º Juizado Especial Cível na Pavuna, condenou o supermercado em junho deste ano. O recurso da Sendas foi negado, por unanimidade, pelos juízes Flávio Citro Vieira de Mello (relator), Ana Maria Pereira de Oliveira (presidente) e Eduardo Perez Oberg (vogal).
Cértissimo o comportamento do consumidor, pois procurou a substituição ou o ressarcimento, o que foi negado pelo Supermercado, ainda assim,no Juizado especial Civil São Consideradas as propostas de acordo. e, pelo visto não se chegou a bom termo, logo sómente a via judicial para restabelecer o direito violado. S e todos assim o fizessem garanto que nenhum supermercado teria produtos vencidos para serem vendidos aos consumidores.Parabéns ao consumidor que buscou o seu direito.
Atente-se para o fato meu amigo Eduardo que o advogado desse supermercado tem de saber levar a causa para o STF, demonstrando nitidamente violação da Constituição (princípio da proporcionalidade, da isonomia, , senão essa indenização absurda ficará nesse patamar aí mesmo.
O STJ julgou que "para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado." (RESP 214053/SP)
Mas como as decisões das Turmas Recursais não podem ser submetidas ao crivo do STJ, o advogado deverá se desdobrar para levar essa causa ao STF, pois do contrário o que ter de gente fazendo figa para ter produto vencido na prateleira desse supermercado... gente querendo receber vultosas indenizações porque o produto ficou 1 segundo vencido na prateleira...
Pois é, colega Eduardo.
Infelizmente, o Judiciário do Rio de Janeiro, notadamento nos juizados especiais, é contumaz prolator dessas sentenças absurdas.
Que o Supermercado merece punição, sem dúvida, mas deveria ser multado (inclusive em mais de R$ 4 mil) pelo PROCON e/ou pela vigilância sanitária.
Qual o dano moral que essa pessoa sofreu? "Perdeu" R$ 4. Aliás, duvido muito que supermercado tenha se recusado a devolver o dinheiro. Todo estabelecimento de grande porte faz a troca ou devolve o dinheiro qualquer que seja o motivo. Com certeza, esse cidadão já foi direto ao judiciário, mas, com a aplicação indiscriminada do princípio da inversão do ônus da prova, ficou a cargo da empresa comprovar que ele não pediu o dinheiro de volta (como se isso fosse possível).
Tivesse ele consumido o produto e sofrido algum dano à saúde, o pedido se justificaria.
O bom sendo há muito tempo foi perdido pelos magistrados cariocas.
Concordo plenamente com o colega Eduardo. A indenização por danos morais esta perdendo seu verdadeiro sentido.
Será que o consumidor teve sua estrutura emocional tão abalada a ponto de ser ressarcido em 4.000,00 por ter comprado 3 litros de leite vencido?
O bom senso nao prevaleceu nesta ação, temos que rever os perigos q a ação de indenização por danos morais esta causando a todos, pois pessoas querem ter ganhos sem trabalho as custas de outros.
Os Juizados Especiais Cíveis são um avançao reconhecido nacionalmente.
Há muitos que ainda não estão familiarizados com seus procedimentos, o que enseja, muitas vezes, alguns equívocos.
O consumidor é a parte mais frágil nas relações de consumo, e
como tal deve ser respeitado.Frente suficiência probatória de uma empresa, v.g. como um Supermemercado, é, sem dúvida, hipossuficiente, razão pela qual a Lei contemplou a inversão do ônus da prova.
No caso presente, nada necessitou ser provado, uma vez que o produto vencido(que é perecível), traz impressa a data de sua validade em seu envólucro.
Dizer que não é verdade que o Supermercado não tenha querido devolver o dinheiro correspondente às três caixas de leite vencido ao consumidor é por demais perigoso, considerando-se que antes da Sentença há uma audiência de Conciliação e ao depois uma renovação dessa mesma proposta de conciliação quando a audiência de Instrução.
Só ao final é que virá a Sentença, ainda assim, passível de recurso.
Por outro lado, medir a extensão do Dano Moral em decorrência da ausência de malefícios à saúde do consumidor, seria o mesmo que emitir Autorização Judicial, vale dizer, um Alvará para a venda indiscriminada de produtos vencidos nos supermercados e demais casas de comércio.
Poder-se-ia argumentar que as medidas protetivas do consumidor devem ser preventivas, não só meramente punitivas .
O CDC é farto em normas no sentido de proteger o consumidor, basta ler o Caítulo IV, que diz com a Qualidade de Produtos e Serviços, da prevenção e da reparação de danos, art.8°, parágrafo único.
Já na Seção III, temos a Responsabilidade por vício do produto e do serviço, art. 18, § 1º, II, §3°e:
§6°: São impróprios ao uso e consumo: " 1- os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos."
O que vale lembrar é que a opção de escolha da melhor alternativa para o caso é do consumidor, jamais deverá ser imposta pelo fornecedor, portanto, quebrada a cláusula da boa-fé nos contratos de consumo, por venda de produtos com validade vencida, pode o consumidor entender de não desejar mais consumir qualquer produto do estabelecimento comercial e ter seu dinheiro de volta, ( art. 18, =1/, inc. II)" restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos."
Talvez tenha sido essa a base legal da sentença.
É de se convir que, tendo ele pedido o ressarcimento ou a troca do produto, o supermercado tenha se negado a fazê-lo
Isto deve ter sido provado no decurso da ação.
Do contrário, ele não teria tido ganho de causa.
Hélio
O mercado deveria ser punido pelo Mercado.
Niguem mais devia comprar em um lugar onde vende produtos estragados.
Prezada Drª Francis:
O que deve ser levado em consideração para a fixação de indenização por danos morais é se o ato ilícito da empresa realmente acarretou algum dano ao consumidor. E absolutamente a compra de 3 caixas de leite com data de validade vencida não acarreta qualquer dano moral e nada vai me convencer do contrário. Ainda que o supermercado tenha se recusado a devolver o dinheiro, ainda assim haveria a obrigação de apenas se devolver o dinheiro ao cliente.
Repito o que disse em meu comentário anterior: o supermercado merece ser duaramente punido, mas não com o enriquecimento gratuito o consumidor.
Para tanto, bastaria ao magistrado determinar a remessa de cópia dos autos ao PROCON/RJ, para que instaurasse procedimento administrativo e consequente aplicação das penalidade previstas no art. 56 do CDC, que prevê desde aplicação de multa até suspensão da atividade.
Prezada Drª Francis:
O que deve ser levado em consideração para a fixação de indenização por danos morais é se o ato ilícito da empresa realmente acarretou algum dano ao consumidor. E absolutamente a compra de 3 caixas de leite com data de validade vencida não acarreta qualquer dano moral e nada vai me convencer do contrário. Ainda que o supermercado tenha se recusado a devolver o dinheiro, ainda assim haveria a obrigação de apenas se devolver o dinheiro ao cliente.
Repito o que disse em meu comentário anterior: o supermercado merece ser duaramente punido, mas não com o enriquecimento gratuito o consumidor.
Para tanto, bastaria ao magistrado determinar a remessa de cópia dos autos ao PROCON/RJ, para que instaurasse procedimento administrativo e consequente aplicação das penalidades previstas no art. 56 do CDC, que prevê desde aplicação de multa até suspensão da atividade.
de qualquer forma vender produtos vencidos não é legal, mas isso não quer dizer que seja imoral, portanto cabe a vigilância sanitária fazer fiscalização e autuar o mercado conforme lei vigente e até mesmo o PROCON através do CDC, agora neste caso vai dar mais lucros pros consumidores de má fé, que os próprio supermercados.
Concordo com todas as opiniões emitidas acima. Entretanto tem um fato decorrente que foi a recusa do supermercado em devolver o dinheiro ao consumidor. Creio que se tivesse havido a devolução o caso se encerraria naquele momento. Mas diante da recusa de o supermercado em lhes devolver a importância paga pelos 3 litros de leite, a indenização foi justa. Pois aí é que está o dano moral. No caso em questão o consumidor se sente humilhado por não poder reaver o seu dinheiro que foi empregue em um produto com validade vencida.
E se o consumidor ou algum de seus familiares tivessem ingerido o produto? Como provar, caso passassem mal, que foi aquele produto vencido que provocou tal mal estar?
Portanto, no meu ponto de vista, a indenização foi justa. Mas saiu barato para o supermercado, que deveria ter sido autuado pela Saúde Pública com base nos autos do processo.
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