Correntista deve provar culpa de banco em saque indevido

O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista. Portando, cabe a ele, em caso de eventuais saques irregulares na conta, a prova de que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência na entrega de dinheiro.

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento a recurso da Caixa Econômica Federal contra Raimundo dos Santos, da Bahia. “O ônus da prova é do autor e não da ré”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo no STJ.

Segundo o STJ, Santos entrou na Justiça com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a CEF. Ele alegava que foram efetuados saques sem a sua autorização, em conta corrente que mantém na Caixa no valor total de R$ 6.100,00.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente em parte, tendo a CEF sido condenada a ressarcir o autor por danos materiais no valor total dos saques indevidos, além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

A Caixa recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação. “Não se desincumbindo a instituição depositária de comprovar a culpa exclusiva ou concorrente do cliente nos saques realizados por terceiro, não autorizado, em razão do extravio de seu cartão magnético novo, logo após a perda de validade do anterior, o que resultou em diversos saques fraudulentos em sua conta de poupança, caracteriza-se a responsabilidade da CEF em reparar os danos materiais e morais decorrentes”, considerou o TRF.

Em Recurso Especial dirigido ao STJ, a CEF alegou inexistirem provas suficientes para a comprovação de qualquer dano, seja material ou moral, notadamente porque o uso do cartão e da senha é de responsabilidade exclusiva do correntista. “Se saques indevidos foram feitos o são por sua exclusiva culpa”, afirmou a Caixa. Protestou, ainda, contra o valor da indenização por danos morais e contra a inversão do ônus da prova.

O ministro Fernando Gonçalves concordou com os argumentos da CEF. “É que, entregue o cartão ao cliente e fornecida a senha pessoal para a sua utilização, a guarda a ele cabe, exclusivamente”, observou. “Não pode nem deve, em princípio, cedê-lo a quem quer que seja, ou quebrar o sigilo, fornecendo a senha a terceiros. Também lhe incumbe manusear adequadamente o cartão, evitando solicitar auxílio de estranhos”.

O relator afirmou que, ao estabelecimento bancário basta, nestes casos, comprovar que o saque foi feito com o cartão do cliente, que tinha a sua guarda, e não que foi o cliente, pessoalmente, quem efetuou a retirada “Achando-se na posse e guarda do cartão e da senha, a presunção lógica é a de que se houve o saque com o emprego de tal documento magnético, cabe ao autor provar que a tanto não deu causa. Não basta alegar que dele não fez uso. Tem de demonstrá-lo”, concluiu o ministro Fernando Gonçalves.

Marcio Mascarenhas disse:
25 de outubro de 2004 às 22:45

Não sou advogado nem juiz portanto sou " limpinho"
Onde anda o CDC ?
Perdido como o judiciário ?

Vinicius Dardanus (dardanus.blogspot.com) disse:
25 de outubro de 2004 às 23:21

Não gosto de ir ao soccoro dos bancos, mas indago: se não for assim, não basta todo mundo sacar tudo que tem e ir pedir ressarcimento? Com prova objetiva com onus da ré, nem haveria que se discutir nada.

Chefia disse:
25 de outubro de 2004 às 23:47

Relatou o TRF-1:

"(...) saques realizados por terceiro, não autorizado, em razão do extravio de seu cartão magnético novo, logo após a perda de validade do anterior, o que resultou em diversos saques fraudulentos em sua conta de poupança..."

Essa 4ª Turma do STJ não gosta muito de vc, consumidor:

http://conjur.uol.com.br/textos/250313/

O Judiciário precisa mesmo de reforma. A começar pelas cabeças de seus membros...

Vinicius Dardanus (dardanus.blogspot.com) disse:
26 de outubro de 2004 às 00:27

A, o clamor revolucionário por sangue, bem democrático, mesmo.

Thomas disse:
26 de outubro de 2004 às 07:23

Mais uma vez um dos nossos tribunais superiores se torna parcial e da razão a uma instituição do governo. Até quando estaremos sujeito a isto. CONTROLE DO JUDICIÁRIO JÁ.

Manuel Augusto Miranda disse:
26 de outubro de 2004 às 09:22

Fugindo um pouco dos termos técnicos, ainda que necessários a cada profissão, quero perguntar como um correntista pode provar que não foi ele quem sacou o dinheiro, no caso de cartões clonados. É sabido , tendo sido veiculado na imprensa televisiva e escrita, que caixas eletrônicos são adulterados para a captura dos dados dos correntistas. São coletados, por meio de micro câmaras e leitores magnéticos indevidos os dados necessários à confecção de cartões idênticos, do ponto de vista da técnica de leitura e validação, aos verdadeiros. Se persistir esse entendimento, tacanho e parcial, em que os bancos não tem responsabilidade pela integridade dos equipamentos e métodos de comprovação de quem faz os saques, o único prejudicado é o correntista ao usar o dinheiro plástico. É o fim da cultura emergente do dinheiro digital. Com certeza sem o saber, mas a decisão dessa junta começou um movimento pela revitalização do cheque impresso, dos empregos que estão sumindo do setor bancário e da redução dos lucros imorais dos bancos.

Rubens Vieira disse:
26 de outubro de 2004 às 09:43

Com o devido respeito aos eminentes Ministros prolatores dessa decisão, tenho-a como profundamente equivocada, uma vez que retira qualquer resposabilidade da instituição financeira. Qualquer indivíduo de inteligência medidana constatará que, a persistir esse entendimento, o consumidor sempre será prejudicado, pois não terá como fazer prova do seu direito.
É uma pena que o Judiciário esteja fechando os olhos para a realidade.

Lula Mattos disse:
26 de outubro de 2004 às 10:57

Essa quarta turma não é fácil, como complica coisas simples...não consigo entender como pode dar um paracer tão sem justiça, parcial e desumano. O nosso judiciário é o poder independente mais dependente do sistema, chega a ser uma vergonha, do tipo como acreditar que esse País vai melhorar? se depender dessa quarta turma, viva os banqueiros e abaixo os colonizados.

Luiz Kamogawa disse:
26 de outubro de 2004 às 11:00

Mais uma vez a Justiça Brasileira se mostra favorável aos mais poderosos, in casu, o Sistema Financeiro e, por coincidencia ou não, a favor de um Banco Estatal.
Admitir-se-ia um absurdo desses se os Bancos pudessem dar 100% de garantia de que seus sistemas são invioláveis.
A própria mídia recentemente veiculou noticia de que uma quadrilha de hackers violaram milhares de contas e so foram presos após seis meses de investigação. Pergunta-se: o que ocorreu durante esse tempo de investigação, com as pessoas que da noite para dia tiveram zeradas suas contas correntes???
Será que nenhum Ministro desse Egrégio Tribunal "Politico" nunca ouviu falar ou conheceu uma pessoa que teve seu cartão clonado, o seu celular, o seu veículo......Qual o país onde ocorreu este julgamento?!?

Guilherme Martins Freire disse:
26 de outubro de 2004 às 11:00

Fácil hein? Então basta ao banco produzir uma prova unilateral de que foi o cartão do cliente que deu origem ao saque? É só apertar um botãozinho do computador. O banco vai ganhar todas.

Wellington Ferreira de Amorim disse:
26 de outubro de 2004 às 11:06

A decisão em questão vai contra as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica em análise é puramente de consumo, logo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, prescinde da produção de prova da culpa pelo consumidor. Assim, cabe ao banco provar que o consumidor agiu com má-fé, inclusive, nos casos de clonagem de cartão, respondendo a dúvida do Dr. Manuel Augusto Miranda - Engenheiro, esclarecemos que a prova é toda da instituição financeira no sentido de tentar demonstrar que o correntista participou da fraude, pois se não o fizer terá de indenizar pelos danos materiais (valor subtraído, CPMF, IOF, rendimentos de poupança, etc.), mais os danos morais decorrentes da quebra do sigilo bancário. O consumidor tem a facilitação de sua defesa em Juízo, direito este consagrado como direito básico no artigo 6º da Lei 8078/90, inclusive com a inversão do ônus da prova. Por fim, salientamos que todo negócio tem seu risco e este é o risco das instituições financeiras, pois já cobram muito do cliente e faturam muito.

Paulo disse:
26 de outubro de 2004 às 11:40

Sou forçado a concordar com artigo recentemente publicado neste espaço intitulado "Código de Defesa do Consumidor virou peça de museu".
Há magistrados - alguns deles infelizmente nas cortes maiores - que ainda não conseguiram se livrar de detrminados dogmas da velha escola civilista.
Parecem ignorar que na sociedade moderna, em especial a de consumo, há um desequilíbrio de forças natural entre consumidor e fornecedor, que colocam aquele em posição de desvantage.
Ora, não é o consumidor, mas sim o fornecedor quem dispõe de conhecimento acerca dos meios de produção, domina os processos tecnológicos ou detém os meios de acesso a produtos ou serviços, em especial o crédito.
É preciso compreender que o consumidor no mais das vezes não contrata por que quer, senão porque necessita.
Energia, saneamento e telefonia são apenas alguns desses exemplos.
Certamente, os serviços bancários não fogem à regra ou você não conhece alguém que tenha conta corrente em instituição financeira para recebimento de seu ordenado ou, ainda, precisou contrair um empréstimo para saldar o cartão de crédito.
E quantos não são os casos dos quais se tem notícia a respeito de quadrilhas especializadas em anular os frágeis esquemas de segurança dos bancos, muitas vezes contando com a colaboração de funcionários da própria instituição financeira, que têm como resultado inúmeros correntistas prejudicados, os quais por não disporem de meios econômicos e conhecimento técnico suficientes estariam fadados a suportarem sozinhos tais prejuízos.
Decorre daí uma proteção maior à parte legalmente reconhecida como mais fraca (vulnerável).
Nesse sentido, o CDC coloca à disposição do consumidor uma série de ferramentas destinadas à sua tutela, dentre as quais pode-se destacar para efeito do tema sob comento a resposabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços por danos causados aos consumidores e a própria inversão do ônus da prova.
Está, portanto, na hora do judiciário mudar a pergunta: não mais importa quem é responsável pelo dano; deve-se procurar saber quem efetivamente irá repará-lo.
Sim, pois o que não se pode mais conceber é uma sociedade onde se admita a existência de um dano sem sua efetiva reparação.
Aquele que coloca um produto ou serviço no mercado de consumo deve assumir o risco por tê-lo feito.
Lamentavelmente há ainda, no Poder Judiciário, aqueles ignoram solenemente este fato, caminhando assim no sentido oposto ao da construção de uma sociedade justa e solidária.

Leandro Hinrichsen disse:
26 de outubro de 2004 às 12:43

Em verdade só posso concordar com os colegas que expressaram suas opiniões sobre o caso apresentado.

O CDC de fato é um avanço da legislação...pena que não para um pais de 3o mundo, onde àqueles que detem o poder de aplicar tais avanços , acaba por ignorá-la, seria por conveniência? seria por se tratar de pessoas que custam entender o avanço da sociedade e conseqüentemente deixam de atualizar-se, imaginando talvez que tudo saiba...ou que uma “leizinha” não merece seu precioso tempo de estudo.

Esta na hora de se atualizar, o direito, com muito custo enfrenta profundas modificações, principalmente no campo da Responsabilidade Civil, aquela velha e tradicional escola, não deixou de existir, porém sofreu algumas alterações e ao meu ver avanços.

Conforme bem citado pelos colegas leitores, onde fica a inversão do ônus da prova? onde fica o princípio da vulnerabilidade, da hipossuficiência técnica?

Sem comentários o fundamento de decisão do MM Ministro.

Os bancos disponibilizam cartões e caixas eletrônicos não só com o intuito de facilitar a vida de seu cliente, mas principalmente com a finalidade de baixar seus custos operacionais...

Mas conforme entendimento do STJ quem deve pagar a conta é o consumidor...o povo...

Finalizando, o Brasil é um pais que produz belas legislaçoes, admiradas pelo mundo todo, podemos citar inclusive o ECA e o CDC mas o problema mora exatamente na outra ponta que é a aplicação destas Leis.

www,hinrichsen.adv.br

Lexandre disse:
26 de outubro de 2004 às 14:20

Já dizia Rentato Russo "Que pais é esse..."

Tal fato só demonstra, mais do que nunca,a precariedade e o risco que todos nós corremos em ter nossos direitos atingidos.

Ademais, em pouco meses nosso Código de Defesa do Consumidor, só poderá ser encontrado em "sebos", como ocorre com todas as leis criadas para defender, em tese, os mais fracos.

Tal resultado é reflexo do nosso Brasil, onde infelizmente a impunidade reina, onde ainda os ladrões de galinha são presos e o pessoal do colarinho branco reina.

O que ocorre hoje em dia, já havia sido profetizado pelo Mestre Rui Barbosa "“...de tanto ver crescerem as injustiças, e de agigantar-se o poder nas mãos dos maus, .... chegará o dia em que o homem terá vergonha de ser honesto”.

Lamentável e vergonhosa atitude dos poderosos.

Vinicius Dardanus (dardanus.blogspot.com) disse:
26 de outubro de 2004 às 14:48

Novamente pergunto: o que impede as pessoas de zerarem a conta corrente e depois pedir ressarcimento, caso se reconheça que objetivamente não precisam provar nada?

Alias, que meio de prova teria o banco para provar que o uso do cartão foi indevido?

Deve existir um requisito material mínimo razoavel, por mais que todo mundo queira sacanear os bancos - atitude salutar - tudo tem o limite do bom senso.

Francisco Angeli Serra disse:
26 de outubro de 2004 às 14:53

Já tive algumas consultas inicias de clientes, amigos e famliares que passaram pelo transtorno de verificarem saques indevidos em sua conta bancária.
A minha orientação sempre foi a de tomarem as devidas cautelas...mas, primeiramente, procurarem as respectivas agências para que o banco tomasse as medidas administrativas cabíveis...não duvido que todas as instituições financeiras tenham metodos eficientes de segurança que torne possível a verificação de eventual "golpe" do correntista...nos casos que acompanhei sempre após um período de 30 a 90 dias, no máximo, os clientes foram ressarcidos em seus prejuízos.
Uma decisão como a que estamos tomando conhecimento é de vital importância em uma eventual mudança nos metodos de atuação dos bancos.
Sabedores dos problemas enfrentados junto ao Poder Judiciario é possível que a partir de agora os bancos orientem seus clientes prejudicados a "procurar seus direitos"....e que venham a provar a culpa com seus requisitos para que o banco seja responsabilizado pelo saque indevido.
Isso, sem querer adentrar na imparcialidade da decisão, nos mostra por mais essa oportunidade a força cada vez mais atuante das instituições financeiras em nossa atual organização social...seja por legislação especifica, seja por decisões judiciais ou decisões dos poderes constituidos.
Isso é muito serio....

Francisco Angeli Serra disse:
26 de outubro de 2004 às 15:02

Ao
Sr. Vinicius Dardanus.
Logo em seguida enviar o meu singelo comentário, tive a oportunidade de ler o seu.
Na tentativa de responder seu questionamento inicial: Nada, exatamente nada, impede uma pessoa de zerar a sua conta corrente e pedir ressarcimento ao banco.
Só ouso, respeitosamente, discordar do restante de seu posicionamento.
Não é o caso da pessoa simplesmente "alegar" e sem precisar provar absolutamente nada ter o seu prejuizo ressarcido, ou num eventual golpe..verificar êxito.
A instituição financera, não sejamos ingênuos, tem sim todas as condições de verificar tratar-se de golpe ou não e, com certeza, alem do não ressarcimento, tomar as medidas cabíveis e se, num eventual golpe, vier o êxito, é porque foi muto bem elaborado e servirá como prevenção.
Mas, sem ingenuidade, dentro do mais possível realismo, na pessoa do consumidor que verifica o saque indevido em sua conta...o ônus da prova é quase impossível....
Não questiono a tutela jurisdicional futura, que após o reconhecimento da hiposuficiência o Poder Judiciario reconheça o dever de ressarcir ao cliente o valor...Mas e os anos perdidos???...e o custo????
É mexer no que está funcionando.

Alexandre Russi disse:
26 de outubro de 2004 às 15:44

E lá vem a 4 Turma do STJ (Somos Tribunal dos Juristas).

Realmente estão "estranhas" essas decisões da 4 Turma do STJ.

Já ouvi relatos de colegas advogados argumentando que estão optando pelos Juizados Especiais quando do ingresso das ações contra a cobrança da assinatura básica mensal - telefones - porque eventuais recursos não seriam apreciados pelo STJ. A que ponto chegamos? Quando um Tribunal Superior começa a cair no descrédito, alguma coisa vai muito mal!

Vinicius Dardanus (dardanus.blogspot.com) disse:
26 de outubro de 2004 às 16:24

Sr. Francisco Angeli Serra, verja bem, o banco alega, segundo meu entendimento, que o saque foi feito com o cartão do cliente (não um cartão clonado ou falsificado), com a senha do cliente. Nesse caso, como haveria o banco de saber que trata-se de um golpe, ou de prevenir, dentro da ótica da razoabilidade?

Estamos aqui falando de responsabilidade. De quem é a responsabiliade de que o cartão e a senha foram parar na mão de criminosos? O Banco pode ser objetivamente responsabilizado por este fato?

Não nutro simpatia pelas instituições financeiras, que emprestam dinheiro que elas não tem cobrando juros de 150% ao ano. Mas não consigo entender qual deveria ter sido a atitude do banco, no caso em questão.

Renato disse:
26 de outubro de 2004 às 16:49

Ainda ouviremos dizer que as instituições financeiras também não são responsáveis quando da clonagem dos cartões.

Spartacus disse:
26 de outubro de 2004 às 16:49

Ilmos. Drs. Francisco Angeli Serra e Vinicius Dardanus, permitam-me um aparte no debate.
Antes do advento do cartão magnético era fácil descobrir se um cheque havia sido furtado, pois para ser pago exige-se a conferência do autógrafo nele lançado. Mesmo sob ameaça, o correntista poderia assinar diferentemente alegando ao coator ser aquela a assinatura cadastrada. Com os carões magnéticos isso não é possível. As informações sobre o correntista estão armazenadas na tarja magnético e nos cadastros magnéticos mantidos pelos bancos em seus computadores. Qualquer um que consiga invadir ou quebrar o sistema de segurança terá acesso aos dados dos correntistas. Agora, analisemos: não é preciso que o consumidor tenha perdido seu cartão, que pode ser clonado, o que significa que a segurança oferecida pelo cartão é precária. E isto é responsabilidade do banco, pois o "produto" que o banco "vende" é SEGURANÇA, e não do correntista. Além disso, os bancos são ricos, muito ricos, e deveriam investir muito mais na segurança das operações que realizam diariamente. Por exemplo, toda máquina eletrônica onde se pode efetuar saques, em todo caixa, deveria existir uma câmera fotográfica para registrar a imagem da pessoa que está efetuando a movimentação a débito, no exato momento em que a senha fosse digitada. Isso é plenamente possível com a tecnologia da informática moderna. Por que os bancos não implementam tais medidas? Porque isso implica custos, e eles só querem ter lucros. Fica mais fácil fazer "lobby" e cair nas graças do STJ. O consumidor que se vire para fazer valer seus direitos. Se não tem dinheiro para fazer "lobby" então que se conforme com a sua derrota. É assim que pensam os banqueiros. Mas isso está errado. É uma afronta ao Estado de Direito e aos valores morais tão duramente conquistados pela sociedade atual. Até mesmo um funcionário inescrupuloso do banco poderá invadir os registros mantidos dos correntistas e fraudar operações desfalcando o patrimônio dos clientes do banco, e essa situação ficará sem solução adequada se se abrir ensanchas para que os bancos possam simplesmente alegar que o desfalque se deu por mau uso do cartão magnético. Onde, a responsabilidade do banco, que segundo o CDC e o novo CC é do tipo objetiva? Onde, a inversão do ônus da prova previsto no CDC?
Qualquer que seja o caminho trilhado, deságua no estuário da responsabilidade do banco. Por isso a decisão da Quarta Turma do STJ é repugnante.
(a) Sérgio Niemeyer

Francisco Angeli Serra disse:
26 de outubro de 2004 às 17:50

O assunto é instigante.
Obviamente que não discordo totalmente das opiniões diversas e nem cometeria o absurdo de afirmar que todos os clientes que se dizem prejudicados realmente foram.
O que me preocupa é o fato dessa decisão por si só tratar-se de um marco onde as instituições financeiras comecem a envar todos os casos ao socorro do Poder judiciario, continuo achando que os bancos tem sim condições de na via administrativa realizarem as suas próprias investigações e ressarcirem aos seus clientes comprovadamente prejudicados.
Afora o fato de que isso pode gerar outras consequências, tais como, aumento das tarifas bancárias, vendas de seguros..etc etc....aumentando ainda mais o monstruoso lucro obtido por tais empresas.

Pedro Martins disse:
26 de outubro de 2004 às 17:53

Corretíssimas as ponderações do Dr. Sérgio Niemeyer.

A tecnologia atual permite - a custos condizentes com os lucros bilionários e crescentes das instituições financeiras - a instalação de sistemas de identificação positiva. A simples instalação de uma boa câmera digital associada a um meio de gravação instantâneo de dados já inibiria boa parte das fraudes, conquanto não possa garantir a absoluta idoneidade do cliente, que bem poderia fornecer o cartão e a senha a terceiros e depois alegar que a foto não é a do correntista. Mas só a presença da câmera já teria um grande poder inibitório sobre a ação de um fraudador eventual, pelo aumento do risco da operação. Mas tal sistema seria quase inócuo em face dos estelionatários profissionais.

O mesmo não se aplica, todavia, aos sistemas de identificação biométrica, hoje utilizados até pelo excelentíssimo Presidente da República para a "assinatura" de atos oficiais. A vinculação dos dados biométricos armazenados na tarja magnética à identificação física do correntista no momento dos saques seria um meio de prova irrefutável do uso devido ou indevido do cartão magnético, especialmente se acrescido da identificação fotográfica. O custo de implantação, repita-se, é irrisório em face dos lucros auferidos pelas instituições, e seria do preponderante interesse DELAS, ao menos em tese. E bastaria uma resolução do Banco Central para que tal sistema fosse implementado, na esteira do que já se decidiu em nossos tribunais sobre a força normativa de tais atos da autarquia.

Mas, infelizmente, tal custo deve ser muito menor do que irrigar o poderoso "lobby" mencionado pelo Dr. Niemeyer, em face das no mínimo "curiosas" e "intrigantes" decisões da E. Quarta Turma do STJ em favor das instituições financeiras. Aliás, até administradoras de cartões de crédito, que NUNCA foram e NUNCA quiseram ser consideradas como instituições financeiras (o próprio BACEN as exclui do rol), foram elevadas a tal categoria pela citada turma do STJ, para se beneficiarem da súmula 596 do STF.

Fica, pois, uma sugestão: já que estamos em tempos de suposta "transparência" institucional, que se instale de vez um "escritório de representação" da poderosa Febraban no suntuoso prédio da Corte Superior. Tudo em nome da "transparência". Tal proposta, pelo andar da carruagem, certamente terá o apoio unânime dos mini-stros da Quarta Turma, que, como todos sabem, são juristas de notório saber jurídico e reputação ilibada. Pois é, Monsieur de Gaulle...

Ricardo Augusto Flor disse:
26 de outubro de 2004 às 17:58

Essa ai foi dose!
Aonde está a culpa objetiva e a necessidade da prova de culpa exlusiva do cliente?
Como o cliente vai poder provar que não foi ele que saco, se prova negativa é impossível?
A prova do bco de que o saque foi com o cartão é produzida como, com um mero registro no sistema interno deles? Mas eles mesmos é que produzem essa prova!!!
Se a senha é conhecida pelo correntista, tb. o é, por óbvio, pelo banco.
O STJ desconsidera também que a ação de hackers e de clonagem de cartões é notória e cada vez mais frequente!!

Vai-se trabalhar e conviver com uma justiça dessas ai!

Pedro Martins disse:
26 de outubro de 2004 às 18:14

Pois é, Ricargo Augusto... Mas quando um juiz se aferra à uma determinada "tese", os peixes cantam nas árvores e as aves fazem ninhos no fundo do mar... E quando tais juízes integram a última instância infraconstitucional, tais aberrações podem restar acobertadas pelo sagrado manto de definitividade da coisa julgada. Bem ou mal julgadas, frise-se!!!

Antonio da Costa disse:
26 de outubro de 2004 às 18:21

Há de se notar várias coincidências nos recentes julgados envolvendo bancos e clientes. Determinado banco não mais é obrigado a garantir segurança 24 horas no Caixa Eletrônico; Outra instituiçao não mais é obrigada a ressarcir o cliente por saque indevido; Essa assevera que a indenizacão deve ser reduzida para uma insiginificante quantia, ante as razões que expõe.

Espero, sincieramente, tratar-se de mera coincidência, posto que, se olharmos ainda que superficialmente para o Código de Defesa do consumdior, veremos que o mesmo está se tornando letra morta para as instâncias judiciárias superiores.

Esperemos que tais julgados revertam-se para ativar a credibilidade no judici;ario.

Sua Excelência, o Presidente da República, em um de seus raros momentos de democrata, já dizia (depois, estranhamente, silenciou...) acerca de uma eventual "caixa preta do judiciário", que deveria ser aberta e se tornar pública. Não será esse o momento?

José Molteni Filho disse:
26 de outubro de 2004 às 18:49

A magistratura nacional, notadamente pela presidência da AMB, há tempos vem afirmando a existência de pressões do Banco Mundial em questões relativas à reforma do Poder Judiciário, na America Latina e Caribe, de modo a obter poderes homogêneos nos países, para o asseguramento da tranquilidade do mercado e dos investidores e não necessariamente decisões justas. O entendimento do STJ, sobre o tema objeto da notícia, parece demonstrar que os tribunais superiores já estão sucumbindo a essas pressões. Vem ela somar-se a outras desse mesmo Tribunal, que tem se inclinado inúmeras vezes a interpretar os dispositivos legais de forma manifestamente favorável ao sistema financeiro, não obstante a Constituição Federal tenha estabelecido a defesa do consumidor como princípio orientador da atividade econômica, no incíso V do artigo 170. Pode-se mencionar, em abono do que se afirma e aos motivos elencados pelos outros comentadores da notícia, a autorização para capitalização de juros pelos bancos; a autorização para que as administradoras de cartão de crédito cobrem juros bancários, embora não se constituam em instituições financeiras; o não reconhecimento de dano moral nos casos de recusa indevida de cartão de crédito e a minimização do valor da condenação por dano moral em caso de inclusão indevida do nome no Serasa. Antes de se falar em indústria de dano moral, creio mais correto afirmar que se está edificando o paraíso dos bancos e do mercado financeiro, para martírio dos consumidores.

José Molteni Filho disse:
26 de outubro de 2004 às 18:49

A magistratura nacional, notadamente pela presidência da AMB, há tempos vem afirmando a existência de pressões do Banco Mundial em questões relativas à reforma do Poder Judiciário, na America Latina e Caribe, de modo a obter poderes homogêneos nos países, para o asseguramento da tranquilidade do mercado e dos investidores e não necessariamente decisões justas. O entendimento do STJ, sobre o tema objeto da notícia, parece demonstrar que os tribunais superiores já estão sucumbindo a essas pressões. Vem ela somar-se a outras desse mesmo Tribunal, que tem se inclinado inúmeras vezes a interpretar os dispositivos legais de forma manifestamente favorável ao sistema financeiro, não obstante a Constituição Federal tenha estabelecido a defesa do consumidor como princípio orientador da atividade econômica, no incíso V do artigo 170. Pode-se mencionar, em abono do que se afirma e aos motivos elencados pelos outros comentadores da notícia, a autorização para capitalização de juros pelos bancos; a autorização para que as administradoras de cartão de crédito cobrem juros bancários, embora não se constituam em instituições financeiras; o não reconhecimento de dano moral nos casos de recusa indevida de cartão de crédito e a minimização do valor da condenação por dano moral em caso de inclusão indevida do nome no Serasa. Antes de se falar em indústria de dano moral, creio mais correto afirmar que se está edificando o paraíso dos bancos e do mercado financeiro, para martírio dos consumidores.

Rodolfo Lira Barreto disse:
27 de outubro de 2004 às 13:14

Concordo plenamente com os debatedores: Thomas Falcão, Manoel Miranda, Rubens Vieira, Lula Mattos, Luiz Kamogawa, Guilherme Freire, entre outros e, em especial, com os srs. Sérgio Niemayer e José Molteni Filho. Penso que nós, correntistas que de alguma forma precisamos dos serviços bancários, somos todos reféns dessa "nova ordem mundial" que colocar o Poder Judiciário brasileiro contra a perede e amolda suas decisões aos padrões da economia dominante. Aguardem e verão: essa decisão inflenciará outros setores das relações de consumo: Tomem como exemplo cartões de crédito e aqueles fornecidos por supermercados (os chamados cartões de fidelidade) além de reacender a polêmica das comandas de bares e boates, nas quais equivocamente vem pré-determinado valores a serem pagos na hipótese de seu extravio. O ônus da prova será do consumidor, a partir dessa "maravilhosa" Decisão.

caninde disse:
27 de outubro de 2004 às 15:04

Com todo o respeito aos Ministros do STJ gostaria de saber se o cartão bancário, de qualquer um deles, fosse clonado (hodiernamente um delito comum), se os mesmos não peticionariam solicitando o reembolso das quantias sacadas pelas quadrilhas, que os próprios tribunais, ora condenam, ora libertam.
Também gostaria que os Ministros pudessem refletir as seguintes indagações:
- Quem determina o uso do cartão magnético como instrumento de movimentação da conta corrente, o banco ou o cliente?
- Quem retirou os guichês de caixa das agências e indiretamente forçou os clientes a utilizarem o cartão magnético ao invés do cheque?
- Quem tem condições técnicas e econômicas para demonstrar e provar que o cartão magnético está imune a cópias ou falsificações, o banco ou o cliente?
- Quem é o hipossuficiente, o banco ou o cliente?
Talvez a culpa pelas filas nas agências bancárias seja também do cliente, este intrometido, que não deveria sair de casa para atrapalhar o bom, ágil, acessível, prestativo e caridoso (não me vá reclamar das tarifas, hein!) serviço bancário.

dss disse:
28 de outubro de 2004 às 10:04

Esta decisão do STJ é absurda e vai contra o CDC.
Como que o correntista vai conseguir provar que clonaram o seu cartão.Com tantas denuncias e prisões de quadrilhas que clonam cartões e também os sites dos bancos os correntistas não tem segurança nehuma.
Os bancos, além de tirarem os caixas das agencias e empurrarem os clientes para os caixas eletronicos, não dando nenhum suporte ou efetuando fiscalização desses caixas afrontam o CDC.
Os tribunais estão ai para darem soluções as demandas da população, entretanto, a 4ª Turma do STJ esta deixando a desejar. Será que estão preparados para exercerem função de tamanha responsabilidade?

Roi disse:
30 de outubro de 2004 às 13:23

rinti - 30/10/04 - O STJ tem primado por proferir decisões contra o consumidor. Recentemente editou uma súmula que atribui status de instituição financeira às operadoras de cartão de crédito. Definitivamente colocou a raposa para tomar conta do galinheiro.

Marco Aurélio Moreira Bortowski disse:
14 de novembro de 2004 às 17:57

Já escrevi que o STJ deve retirar do seu Site o slogan" Tribunal da Cidadania". As decisões proferidas, tal como "ilimitação da taxa de juros remuneratórios", "capitalização de juros inferior a anual" e " indenização por dano moral irrisória" e etc,e esta bem demonstram que o CDC é peça de museu. O STJ, simplesmente, liquidou com o CDC para os consumidores. Eles devem, apenas, como se diz, " reclamar para o bispo", porque do Judiciário Superior Brasileiro não há nada o que se esperar.
a) Marco Aurélio Moreira Bortowski

Alexandre Mauricio disse:
23 de novembro de 2004 às 01:16

Realmente, imputar ao autor o ônus da prova é rasgar de vez o CDC ! Como vai ele provar que não fez o saque ? Como provar que não forneceu a senha a ninguém ? É uma vergonha ! Os bancos lucram (e muito !) com os serviços eletrônicos e são sabedores de que eles não são infalíveis, na medida em que investem milhôes (nossos) em segurança. Ao oferecerem esses serviços assumem o risco, que faz parte de sua atividade empresarial !

Andrade Filho disse:
11 de janeiro de 2006 às 23:54

Andrade Filho (Advogado Autônomo 11/01/2006 - 23:45
Só com indenizaçoes, especialmente as mais elevadas, para as contas abertas com documentos falsos e saques indevidos é que forçarão maior eficácia nos sistemas de segurança e nos gerentes com tendências indignas. andradefilho@aasp.org.br

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