O juiz Casem Mazloum conseguiu Habeas Corpus, no Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (26/10), na ação em que é acusado pelo Ministério Público Federal de falsidade ideológica. A 2ª Turma do STF, por unanimidade, considerou que a acusação é risível.
Ele está afastado do cargo pela suposta participação num esquema de venda de sentenças investigado na Operação Anaconda.
O Ministério Público Federal acusa o juiz, entre outras coisas, de omitir o fato de ter U$ 9.300 no Afeganistão para induzir o Tribunal Regional Federal da 3ª Região a erro. Ele fez uma declaração para a Receita Federal afirmando ter dinheiro no Afeganistão e outra diferente para o TRF-dizendo que o dinheiro estava no Brasil.
Segundo a defesa, a denúncia não especifica qual fato juridicamente relevante teria sido atingido por Mazloum com a alegada falsidade ideológica. No mesmo processo, ele é acusado de viabilizar interceptação telefônica clandestina. O relator do HC, Joaquim Barbosa, negou o pedido nesse caso. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.
Não entendi que o STF tenha concedido o HC, pois nesse caso caso houve pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Alvíssaras!
Esta decisão do STF, que não se curvou à pressão da imprensa e do MP, é um alento.
Oxalá estes bons ventos soprem para os lados do TRF da 3ª região, que está às vésperas de julgar a, igualmente risível no que toca a alguns dos denunciados, acusação de formação de quadrilha.
A Turma foi unânime com respeito ao suposto depósito no Afeganistão (imputação realmente equivocada e ridícula).
O H.C. tem outro tópico concernente a supostas gestões para escuta clandestina e aí a acusação não é tão risível assim, tanto que a ordem foi denegada pelo Relator com subsequente pedido de vista pelo Ministro Gilmar Mendes.
O comentário do sr. paulo emilio gomes expressa bem o quanto é estranho e absurdo esse processo contra os juízes Mazloum.
Até esta decisão do STF, as acusações contra os Mazloum eram "sérias e graves" - não obstante toda a imprensa venha há tempos denunciando a injustiça desse processo contra eles.
Agora, com a decisão do STF, começam a surgir pessoas reconhecendo que a acusação era "realmente equivocada e ridícula".
Tal acusação, mesmo sendo "realmente equivocada e ridícula", passou pelo crivo do MPF, pelos ilustres desembargadores TRF-3 e pelos eminentes ministros do STJ... E eles a mantiveram.
Li as alegações finais do MPF... Deixam muito a desejar.
Também achei absurda a tal acusação de interceptação telefônica.
Segundo li nos jornais e no Consultor Jurídico, tal escuta telefônica nem mesmo chegou a ser feita. Consta que o próprio Delegado que participou das investigações disse isso.
De qualquer maneira, a decisão do STF mostra que algumas coisas estranhas andam acontecendo no TRF e MPF de São Paulo.
A chamada da notícia dá a entender que houve concessão de HC pelo STF, mas o corpo da matéria indica o contrário - o Ministro Joaquim Barbosa negou e o Ministro Gilmar Mendes pediu vista. Logo, resta a dúvida: foi concedido o HC com uma negativa e um pedido de vista?
O CONJUR deveria esclarecer a questão.
Quanto aos fatos em si, sem acesso ao processo e as provas coletadas, é dificil comentar.
Contudo, particularmente, acho extremamente grave que um juiz federal "viabilize" ou mesmo "peça" a interceptação para verificar adultério de um amigo!
Se tal conduta é inaceitável até para um destes "arapongas" particulares, é absolutamente deplorável para um magistrado federal, a quem cumpre respeitar a lei.
IH, já 'tava demorando pra aparecer o comentário do Procurador da República Marco A. Oliveira...
Até a mídia especializada publica matérias em que a cabeça briga com o corpo e isso indica o cuidado que se deve ter na divulgação de acusações pois a imprensa tende a ampliar e confundir as coisas e pessoas. H.C.s raramente enfrentam o mérito como ocorreu nesse caso na parte que chega a ser constrangedora. Mas há outra parte e o processo da "Anaconda" propriamente dito nem é objeto desse H.C. pois versa sobre "formação de quadrilha".
No julgamento desse caso há informações que não estão nos autos mas vão pesar muito na hora de avaliar a prova como suficiente ou insuficiente para condenar.
Retorno para repetir que o comentário do sr. paulo emilio gomes expressa bem, mais uma vez, o quanto é estranho e absurdo esse processo contra os juízes Mazloum.
Segundo ele, no julgamento desse caso há informações que não estão nos autos mas vão pesar muito na hora de avaliar a prova como suficiente ou insuficiente para condenar.
INFORMAÇÕES QUE NÃO ESTÃO NOS AUTOS VÃO PESAR PARA CONDENAR OU ABSOLVER?
Inacreditável que um bacharel em direito escreva neste espaço uma heresia como essa!!!
Então pergunto: Porque tais informações não estão nos autos? Como o sr. paulo emílio gomes sabe disso? quais são essas informações?
Realmente, comentário como esse apenas dá razão ao que consta do contundente artigo escrito pelo promotor irmão dos juízes Mazloum, publicado neste site (No Brasil, Anaconda repete história francesa do caso Dreyfus), cuja leitura é mesmo recomendável.
Sem querer polemizar, polemizando, não há heresia. Há simples lógica. Julgadores conhecem quem vão julgar.
Julgar é interpretar, atribuir valor a elementos de convicção. Essa valoração pode ser restritiva ou extensiva. Vigora o princípio da livre convicção fundamentada e direito não é matemática (vide o caso da tributação dos inativos). As provas estão nos autos mas os juízes estão no mundo assim como nós e os réus.
Acho que os Excelentíssimos desembargadores do TRF-3 estão cumprindo corretamente sua missão.
Acho que tinham mesmo que receber a denúncia, pois como é sabido, para o recebimento da denúncia bastam indícios.
Outra coisa, bastante diferente, é a prova necessária para a condenação. Aqui a coisa toda muda. Para condenar, é preciso prova plena, certeza absoluta, coisa que, até agora, parece não existir.
O que não se pode fazer é condenar inocentes ou na dúvida.
A casa vai cair! Realmente, que acusação ridícula, assim como todas as outras. E ainda tem gente que acha que os desembargadores estão cumprindo sua missão. Ora, conforme consta, o STF considerou a acusação risível, mas para o MPF e o TRF de SP a coisa era séria. De fato, alguma coisa está acontecendo. É preciso que os julgadores procurem alcançar a verdade real acima de tudo e não cometam injustiças. Como já li no livro: não julgues com parcialidade, pois dentro em pouco assim serás julgado.
Pelo que li, o STF chamou de ridículos tanto quem escreveu a denúncia quanto quem a recebeu. Mandar dinheiro para o Afeganistão... Essas coisas ridículas são exploradas pela imprensa e destroem as pessoas. O juiz certamente vai processar a União pelos atos ridículos, e o povo é quem vai pagar a conta. Espero que a União passe a fazer ações regressivas contra estes ridículos que assinam e recebem denúncias alucinadas.
Copio, a seguir, o que teriam dito os Ministros do STF: "Faltou senso de ridículo a quem fez esse tipo de acusação. Não só quanto à propositura da ação, mas quanto ao recebimento dela - disse o ministro Gilmar Mendes, que considerou improvável o envio da quantia ao Afeganistão.
- Seria um evento bizarro - concordou o colega Celso de Mello. "
Vai começar cair tudo !!!
Aguardem !!!
Repetindo as palavras do Ministro Gilmar Mendes, faltou senso de ridículo aos procuradores regionais da república, que acusaram, e aos desembargadores do Tribunal de São Paulo, que aceitaram a bizarra acusação. Quem conhece esse Tribunal não deveria ficar surpreso com coisas surreais desse tipo. A questão de sacrificar inocentes para melhorar a péssima imagem do nosso judiciário pode ser apenas parte do motivo dessa perseguição. Mas a escolha dos irmãos Mazloum deve ser analisada também sob o ponto de vista do preconceito e da discriminação.
MAIS PREOCUPANTE DO QUE RISIVEL, POIS, OU MOSTRA A TOTAL IRRESPONSABILIDADE DOS ACUSADORES E PRINCIPALMENTE DE QUEM RECEBE AS DENUNCIAS, OU ESTAMOS DIANTE DE UM EVIDENTE CASO DE PERSEGUIÇÃO, OU PIOR AINDA, DISCRIMINAÇÃO, POIS OS JUIZES SÃO DE ORIGEM ARABE E ISLAMICA. EU NÃO POSSO ACREDITAR QUE ESTA É A JUSTIÇA BRASILEIRA.
Aos poucos e com prejuízo para muitos, vão sendo desmascaradas as atitudes tidas como corajosas e inteligentes de alguns membros do MPF.
Tais fatos parecem assentarem-se em pensamentos dirigidos especificamente para denegrir alguns, além de indicar as mais variadas formas de atingir o Poder Judiciário.
Todos sabemos que para denunciar alguém bastam os indícios, mas, não pode ser esquecido o fato de que, "denunciar, por denunciar", não se coaduna com as diretrizes do MP.
Acredito que tais atitudes demosntram que alguns membros do Ministério Público Federal, bem como Estadual, se deixam levar por interesses políticos partidários, entre outros.
Claro, sabemos que um membro do Parquet não pode ter vinculaçao política, todavia o fato de um Procurador não estar filiado a nenhum Partido não significa que não colabore com esses, coisa que jamais poderíamos provar, apenas argumentar, eis que a filiação é proibida, logo nunca não existirá.
Mas, basta ler algumas peças processuais desses mesmos Procuradores, bem como alguns Delegados de Polícia, que na maior parte das vezes, têm estado mais é nos meios de Cominicação Social, nas suas mais variadas formas, elogiando seu próprio trabalho.
Caberia uma única pergunta:
Será, efetivamente, necessário e ético que esses profissionais tratem o serviço público como degrau para seus interesses privados?
No caso presente vê-se que a análise judicial da questão demonstrou ser a Denúncia falha, para não dizer menos, todavia, os objetivos que a sustetaram foram alcaçados, pois os dois Juízes têm seus nomes imersos em um mar revolto de suspeitas infundadas, danos morais pessoais familiares, bem como, até hoje, sofrem injustamente ofensas de toda ordem.
Tal fato deveria servir de reflexão para todos, eis que os alvos de hoje são os juízes e nós advogados, pois inclusive nossas prerrogativas tentam anular.
Talvez fosse mais interessante que o Ministério Público só desse entrevistas sobre seu trabalho através de sua autoridade máxima, minimizando-se os refletores para os demais.
Finalmente, cabe ainda referir, que sem o Poder Investigatório delegado isso já acontece no Ministério Público, imagina-se o que poderá vir a ocorrer se lhes for concedido na forma que esperam.
Tenho mais simpatia por aqueles membros de Parquet que, anônimamente, fazem seu trabalho diariamente, sem o brilho dos casos rumorosos, mas, sendo luz para os necessitados.
Promotores e Juizes, que tanto batem no peito atribuindo idoneidade e austeridade, deveriam perseguir a edição de uma lei, específica, que efetivamente punisse aqueles que acusam e processam injustamente. No caso Casem Mazloum, o dano incomensurável que lhe foi causado, se utilizada a analogia, é o mesmo acarretado pela ação de um estuprador, latrocida ou sequestrador. E agora, senhores?
A notícia é tendencioso e incompleta. Retirei este trecho do site do STF, que melhor explica o imbróglio:
O ministro Joaquim Barbosa esclareceu que Casem Mazloum foi denunciado pelo Ministério Público Federal por dois fatos criminosos: a interceptação telefônica ilícita e a falsa declaração de local onde se encontrava certa quantia de moeda estrangeira.
Sobre o crime de falsidade ideológica, o relator observou que ele supostamente teria ocorrido porque as declarações de renda prestadas pelo juiz ao Tribunal Regional da Federal da 3ª Região e à Receita Federal divergiram. Para o TRF ele declarou ter determinada quantia em dólares no Brasil e, para a Receita, declarou que a mesma quantia estaria no Afeganistão.
Barbosa argumentou que a denúncia era inepta nesse item, pois deixou de especificar qual seria o fato juridicamente relevante, resultante da suposta falsidade. Ele ponderou que o fato de estarem divergentes os lugares de localização da quantia em moeda estrangeira, sendo ambas de igual valor, não apresentaria nenhum potencial de dano, não estando adequada ao tipo penal descrito no artigo 299 do Código Penal. Assim, votou pela concessão do Habeas Corpus quanto a essa acusação. Sobre as alegações de atipicidade da suposta viabilização das interceptações telefônicas (artigo 10 da Lei 9296/96), o ministro Joaquim Barbosa entendeu que a acusação feita ao juiz partiu da premissa de que a interceptação ilícita efetivamente ocorreu. Barbosa ressaltou que o artigo 10 da Lei nº 9296 prevê que o mero ato de realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei, já é um crime objetivo.
"Por essa razão, e tendo em vista que não há nos autos elementos sólidos aptos a demonstrar a não realização da interceptação em que o paciente teria participado, não há como conceder o Habeas Corpus". Nesse ponto, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.
Ou seja, o juiz foi acusado de dois crimes. Quanto a um, o STF entendeu que, apesar da conduta ser tipica (tipicidade legal), não há lesividade. Quanto ao outro, o relator entendeu que a denúcia é apta, mas um outro ministro pediu vista.
Da forma como estão falando, parece que o juiz foi considerado inocente. Longe disso.
Segundo noticiou O Globo:
- Faltou senso de ridículo a quem fez esse tipo de acusação. Não só quanto à propositura da ação, mas quanto ao recebimento dela - disse o ministro Gilmar Mendes, que considerou improvável o envio da quantia ao Afeganistão.
- Seria um evento bizarro - concordou o colega Celso de Mello.
Quanta ética...
Já faz tempo venho lendo nos jornais, inclusive em artigos publicados aqui no Consultor Jurídico, que sempre se pautou sim, pela ética, a flagrante injustiça que vem sendo cometida contra os Juízes Cassem e Ali Mazloum.
Parece agora que, finalmente, a Justiça e a sensatez começam a surgir.
Parabéns, STF! Parabéns Conjur! inclusive pela demonstração de ética, atributo que a muitos falta...
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