Quem usa computador como ferramenta de trabalho, como é o caso dos operadores de telemarketing, não tem direito a jornada especial de digitador, com intervalo de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados. Esse direito é exclusivo para quem trabalha como digitador e presta serviços em empresa de processamento de dados.
A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Cabe recurso. O entendimento se deu em um Recurso Ordinário interposto pela NET SAT Serviços e por uma operadora de telemarketing contra decisão da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Para a relatora do processo, juíza Vera Marta Público Dias, a ex-funcionária desempenhava atividade mista, “que também ouvia mensagens e as transmitia aos clientes através do micro computador, utilizando-se de arquivos que eram acionados por um simples comando, donde desnecessária a digitação completa da operação, como quis fazer crer”.
“Exige a lei que o empregado para ser classificado como digitador, com direito aos referidos intervalos, exerça a digitação de forma contínua, ininterrupta e não como no caso dos autos, em que a recorrente utilizava o micro computador como instrumento de trabalho, não permanecendo durante toda a jornada na inserção de dados”, afirmou a juíza.
RO 00529.2002.028.02.00-8
Justa, precisa, lógica e coerente foi tal decisão. Além das justificativas expostas, caso a decisão fosse o contrário, abriria um grande precedente pois a grande maioria das funções administrativas requerem o uso e operação constante de microcomputadores. Atualmente é comum, tornou-se quase uma regra que as funções administrativas utilizarem necessariamente a digitação em micros, algumas menos outras mais frequentemente. Porém, em se tratando da função de Digitador, o próprio nome do cargo já se justifica, ou seja, o trabalhador passa praticamente toda sua jornada, de forma ininterrupta, realizando a operação de digitação.
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