Leia o voto do ministro Carlos Ayres Britto a favor do MP

“Privar o Ministério Público dessa peculiaríssima atividade de defensor do Direito e promotor da Justiça é apartá-lo de si mesmo. É desnaturá-lo. Dessubstanciá-lo até não restar pedra sobre pedra ou, pior ainda, reduzi-lo à infamante condição de bobo da Corte”.

Esse foi um dos argumentos usados pelo ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, para defender, no julgamento desta quarta-feira (1/9), o poder do Ministério Público de fazer investigações criminais. O ministro, contudo, faz uma ressalva. O MP não pode abrir, nem presidir, inquérito policial.

“Com efeito, é preciso distinguir as coisas. Se todo inquérito policial

implica uma investigação criminal, nem toda investigação criminal implica um inquérito policial. Mas o que não se tolera, sob o pálio da Lex Maxima de 1988, é condicionar ao exclusivo impulso da Polícia a propositura das ações penais públicas”, concluiu Britto.

O pedido de vista do ministro Cezar Peluso interrompeu o julgamento, no STF, sobre o poder de investigação criminal do Ministério Público. O placar, por enquanto, fica em três votos a favor da investigação e dois votos contra.

Os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Eros Grau entenderam que não é exclusividade da polícia a condução das investigações. Já os ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim votaram contra o poder investigatório criminal do MP.

A questão foi discutida no inquérito em que o deputado Remi Trinta (PL-MA) é acusado de envolvimento em fraudes contra o Sistema Único de Saúde (SUS).

O deputado nega as acusações e questiona a investigação, feita pelo Ministério Público Federal. Ele alega que, ao MP, caberia apenas requisitar diligências e a instauração de inquérito policial. Ainda não há previsão de quando irão ser retomadas as votações.

Leia a íntegra do voto

Na explícita redação da Constituição Federal de 1988, uma das três finalidades do Ministério Público é a defesa da Ordem Jurídica (art. 127, cabeça). Ordem Jurídica, esclareça-se, como expressão rigorosamente sinônima de Direito Positivo, ou simplesmente “Direito”.

2. Pois bem, essa defesa do Direito é uma das razões pelas quais o Ministério Público recebe do mesmo dispositivo constitucional (art. 127, caput) o qualificativo de “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado”. Isto porque a jurisdição consiste no poder-dever que têm os órgãos judiciários de dizer qual o Direito aplicável a uma dada relação processual (inciso XXXV do art. 5º da nossa Lei Magna Lei).

3. Daqui se deduz que Poder Judiciário e Ministério Público são órgãos distintos, é certo, porém a serviço de uma mesma função estatal, que é a jurisdição. Atividade pela qual a primeira instituição aplica o Direito, enquanto a segunda pede e fiscaliza tal aplicação.

4. Acontece que o Poder Judiciário tem por característica central a estática ou o não agir por impulso próprio (ne procedat iudex ex-officio). Ele age por provocação das partes. Do que decorre ser próprio do Direito este ponto de fragilidade: quem diz o Direito, não diz o Direito senão a partir da voz de terceiros.

5. Não é isso o que se dá com o Ministério Público. Este age de ofício e assim confere ao Direito um elemento de dinamismo que compensa aquele primeiro ponto jurisdicional de fragilidade. Daí os antiqüíssimos nomes de “promotor de justiça” e “promotoria de justiça”, que põem em evidência o caráter comissivo ou a atuação de ofício dos órgãos ministeriais públicos.

6. Duas das competências constitucionais do Ministério Público são

particularmente expressivas dessa índole ativa que estamos a realçar. A primeira reside no inciso II do art. 129 e consiste no “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (negritos à parte). A segunda está no inciso VII do mesmo art. 129 e traduz-se no exercício do “(…) controle externo atividade policial (…)”.

7. Explico. Ambas as funções ditas “institucionais” são as que melhor

tipificam o Ministério Público enquanto instituição que bem pode tomar a dianteira das coisas, se assim preferir, pois o fato é que:

I – o inciso II do art. 129 deixa até literalmente posto que é próprio dos

agentes ministeriais públicos promover os meios ou as medidas que se fizerem necessárias ao seu mister de zelar pela integridade dos direitos (todos eles) assegurados pela Constituição, perante, justamente, os Poderes Públicos e as entidades encarregadas da prestação dos serviços de relevância pública (entre os quais figuram a educação e a saúde pública);

II – já no inciso VII desse mesmo art. 129, a Constituição faz uso do

vocábulo “controle externo” como o fez a propósito da atuação do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União (arts. 74 a 75): atividade estatal que se desempenha mediante ação de ver, diligenciar, pesquisar, fiscalizar, examinar, enfim, sem o quê não se forma um livre convencimento. Não se atua com plena consciência das coisas.

8. Investigar fatos, documentos e pessoas, assim, é da natureza do

Ministério Público. É o seu modo de estar em permanente atuação de custos legis ou de defesa da lei. De custos iuris ou de defesa do Direito. Seja para lavrar um parecer, seja para oferecer uma denúncia, ou não oferecer, ou seja ainda para pedir até mesmo a absolvição de quem já foi denunciado.

9. Privar o Ministério Público dessa peculiaríssima atividade de defensor do Direito e promotor da Justiça é apartá-lo de si mesmo. É desnaturá-lo. Dessubstanciá-lo até não restar pedra sobre pedra ou, pior ainda, reduzi-lo à infamante condição de bobo da Corte. Sem que sua inafastável capacidade de investigação criminal por conta própria venha a significar, todavia, o poder de abrir e presidir inquérito policial.

10. Com efeito, é preciso distinguir as coisas. Se todo inquérito policial

implica uma investigação criminal, nem toda investigação criminal implica um inquérito policial. Mas o que não se tolera, sob o pálio da Lex Maxima de 1988, é condicionar ao exclusivo impulso da Polícia a propositura das ações penais públicas. Ações que só o Ministério Público pode ajuizar (inciso I do art. 129 da Lei das Leis) e que têm na livre formação do convencimento dos promotores e procuradores de justiça a razão de ser da sua institucionalização como figura de Direito.

Jose Antonio Dias disse:
02 de setembro de 2004 às 18:35

Pena que nosso ilustre e competente Ministro Celso Melo defenda tese contraria a investigação criminal pelo MP. Ainda acredito que vai rever sua posição. O voto do Jobim não vale nada. Parabens ao Ministro Carlos Ayres Britto. Belissimo voto e espero que os demais o sigam.

Carlos José Marciéri disse:
02 de setembro de 2004 às 19:02

Salvo algumas espécies de delito, toda sociedade tem o direito de apurar o culpado e mesmo indicar meios para que se encontre o responsável por um crime.
Porém, permitir que o MP conduza uma investigação, enquanto parte, é reconhecer o desequilíbrio entre os investigados, procedimento que não pode ser aceito pelo fiel da balança, o Judiciário.
Se é possível o MP investigar, então que igualmente seja possível a outra parte também investigar quando o inquérito está sendo direcionado e não apurando os fatos.
De todo este debate lamenta-se que o papel e o direito da vítima, dentro do Inquérito e do próprio Processo Penal estão totalmente esquecidos. Portanto, inaceitável o voto mineiro do Relator.

Orlando disse:
02 de setembro de 2004 às 19:55

Quando MP apenas se ocupava de punir pobres e pretos não havia muita preocupação quanto a possibilidade de investigação pelo Parquet. Curiosamente esse questionamento surgiu após os resultados em que este órgão dedicou-se à investigação de crime organizado, tortura e rapinagem contra o Estado, sempre envolvendo gente poderosíssima e influente. Acreditar que a polícia (sem as mesmas prerrogativas do Judiciário e do MP) tenha autonomia e liberdade para este tipo de investigação é crer em contos da carochinha. Não são poucas as vezes em que delegados de polícia sentiram forte pressão nestes tipos de investigação. Embora entenda os votos contrários, belíssimo o voto do ilustre ministro. O Brasil está mudando.

Fmdsouza disse:
02 de setembro de 2004 às 21:14

A rigor, a luz da Constituição Federal, a questão é singela. A investigação é da policia judiciária, ponto final. Qualquer indagação ou argumento contrário é pura boçalidade jurídica. Mas enfretamos o mérito! O filho da zezinho que morreu alí no morro ou nas caiotas da pobreza brasileira, não interessa ao MP investigar, como morreu, quem o matou ou porque ouve tal homicidio! Não tém "A Globo", a Revista Veja, nem a Isto é! Que se dane seu zezinho e sua dona marieta.
Por outro lado, quando existe um crime pomposo, que dá Ibope (do Sr. Montenegro), aí estará a colher dos grandes acusadores de raro em raro. Em São Paulo, teve vários casos clássicos que poderia aqui relatar. Depois, se descobriu, que o promotor era tão pilantra ou igual, aos quem ele acusava na midia.
Já a polícia judiciária não(não querendo dizer, que existe santos delegados). Esta tem formação profissional e técnica-profissional voltada para a investigação de crimes. Não escolhe seus inquéritos, investigar o homicidio do filho do zezinho ao filho do industrial quatrocentão. Alguém já pensou num procurador da operação anacontada (aquele que o STJ, somente agora resolveu processar - mas sem mexer nos seus proventos - como vai poder o homem manter seu caviar?) subindo um morro com seus sapatos da Enzo e seu terno Armani ? Nunca, tal cidadão irá investigar os crimes da plebe ! Pois tal investigação não lhe trará dividendos nem reconhecimento na mídia. Não vejo, como compatibilizar uma situação desta num país miserável como o Brasil. Irá isto sim, elitizar-se a investigação criminal. O Estado terá que optar, entre um ou outro, pois delegado e promotor não podem investigar o mesmo crime, até porque, os promotores, boa parte deles, se enbonecam no seu dia-a-dia, e não vão querer assim, sujar seus sapatos...

Lu2007 disse:
02 de setembro de 2004 às 21:24

Espero que o STF decida a favor do MP!!!!!!

Eu sou advogada e não estou a favor da posição da OAB. A CF é bem clara: não há exclusividade da policia estadual em investigar. Seria um absurdo a CF conceder a titularidade da ação penal ao MP e impedi-lo de investigar. Contraditorio existe em juízo!! O MP goza de algumas prerrogativas que o tornam independente e livre de pressões de investigados poderesos.....como politicos, traficantes, crimes financeiros...etc. Infelizmente, a policia não goza desta independencia. O MP tem viltaliciedade , inamovibilidade e independencia, o que o torna um órgão apto , e mais do que apto, a investigar pessoas sem o medo de sofrer pressoes ou coações !!! A investigação não devia ser restringida. O Brasil que vemos hoje, táo antiético, tão corrupto, recheado de pessoas inescrupulosas pede uma entidade forte para que, junto com a policia, possa sim investigar. Investigar sem medo. Eu fico assustada quando vejo pessoas defendendo o oposto, pois isgnifica que estão se rendendo a posições politicas , num governo que tenta calar a sociedade. Devemos deixar de ser corporativistas e pensar na sociedade. Quem quer calar o MP? Só quem o teme!!!
Deixem o MP trabalhar em paz!!!! Nós, da sociedade, só temos a ganhar com isso!
Além do que, o MP não quer impedir o trabalho da policia mas fazer um trabalho conjunto. Todos nós temos a ganhar.
Além do que, várias entidades podem investigar: basta ver os TJs, STJ, CPI, TCU...etc....porquê só o MP não pode???
Isto é tão absurdo quanto assutador. Querem calar o MP porque ele incomoda Espero que as pessoas não " comprem " argumentos daqueles que temem o MP. Espero que o STF decida a favor dos cidadãos de bem. Deixem o MP trabalhar em paz!!!!

Gilwer João Epprecht disse:
03 de setembro de 2004 às 00:57

Se esta decisão for aprovada, quero ver os ilustres membros do MP "investigarem" os flagrantes estelionatos praticados pelos verdadeiros detentores do poder. Diga-se banqueiros, e não do jogo do bicho, estes são honestos. Aí veremos se dar-se-ão ao trabalho de desagradar aos patrões. Só dou um exemplo: A revogação do § 3º, do artigo 192, da CF. O resto, todos sabem, e nada se faz, se não em detrimento das vítimas, os pobres consumidores. Estes crimes, que levam a economia do país à bancarrota, os embonecados sequer comentam.

João A. Limeira disse:
03 de setembro de 2004 às 09:08

SÓ ESPERO QUE AQUELES QUE TANTO DEFEDERAM E DEFENDEM A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO SE ESQUEÇAM DE INCLUIR TAL ÓRGÃO ENTRE OS RESPONSÁVEIS PELAS MAZELAS DA CRIMINALIDADE E VIOLÊNCIA QUE SE ALASTRAM PELOS CIDADES DO PAÍS. DESTA FORMA, TODA VEZ QUE FOREM VÍTIMAS DE ASSALTOS, ROUBOS OU QUALQUER AÇÃO CRIMINOSA, NÃO SE ESQUEÇAM DE CULPAR TAMBÉM O MP, E NÃO SOMENTE OS POLICIAIS COM SEUS SALÁRIOS DE FOME. RECOMENDO QUE REGISTREM TAIS OCORRÊNCIA NÃO APENAS NAS POLÍCIAS, MAS TAMBÉM NO ÓRGÃO DO MP MAIS PRÓXIMO, E OBSERVEM O TRATAMENTO QUE SUAS QUESTÕES TERÃO.

Manuel Sabino disse:
03 de setembro de 2004 às 11:15

Amigos Limeira e Epprecht,
O que se quer é manter o sistema atual, não mudar nada. Quem propôs a questão foi um funcionário acusado de desvio de dinheiro público que foi descoberto por uma investigação do Ministério da Saúde.
O que ele afirma é que o Ministério da Saúde não poderia ter conduzido a investigação, por ser ela exclusividade da polícia.
O MP, como faz em inúmeros casos, inclusive nos sem visibilidade na mídia, ouviu testemunhas e solicitou documentos para confirmar as acusações do Ministério. esta é a investigação que se quer barrar. Esssas diligências realizadas diretamente pelo MP também são contestadas na ação, pois também seriam exclusividade da polícia.
Simples assim. As provas do crime colhidas pelo Ministério da Saúde e pelo MP seriam descartadas, não podendo ser aproveitadas nem pela sagrada polícia.
Muito embora eu não atue intensamente na área penal, sei de vários casos em que a chamada "investigação" do MP, diga-se diligências e audiências para confirmar as acusações recebidas de entidades e mesmo da polícia, evitaram o cometimento de injustiças.
Não consigo ver inconstitucionalidade, ilegalidade, imoralidade ou qualquer tipo de absurdo no sistema atual. imoral é o promotor ser obrigado a denunciar sem ouvir pessoalmente o acusado, por exemplo. Como se fosse um órgão inerte - o que não foi o destino reservado pela constituiçào àquele órgão - proceder de acordo com o inquérito policial e só.
Será que isto é melhor para o país?

João A. Limeira disse:
03 de setembro de 2004 às 11:32

CARO MANUEL SABINO,
O BRASIL NÃO SOFRE DE FALTA DE PODERES DO MP, UM DOS MAIS PODEROSOS DO MUNDO, MAS SIM DA FALTA DE ESTÍMULOS, AUTONIMIA E GARANTIA AOS POLICIAIS.

SE QUISÉSSEMOS REALMENTE PROMOVER UMA REVOLUÇÃO NAS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS, DEVERÍAMOS CONCEDER A AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DAS POLÍCIAS, COMO OCORRE NA MAIORIA DOS PAÍSES DESENVOLVIDOS, BEM COMO PAGAR SALÁRIOS JUSTOS ÀQUELES QUE DECIDEM INGRESSAR NA DIFÍCIL E ARRISCADA CARREIRA POLICIAL (hoje um promotor em início de carreira em SP ecebe aproximadamente R$ 12.000, enquanto policiais civis e miliares recebem a média de R$ 1.500)

É PRECISO ATRAIR PARA POLÍCIA JOVENS RECÉM FORMADOS EM UNIVERSIDADES ATRAVÉS DA VALORIZAÇÃO DA PROFISSÃO. HOJE EM DIA, AQUELES QUE ESTÃO NA POLÍCIA ESTÃO POR FALTA DE OPÇÃO PROFISSIONAL OU APENAS ESPERANDO O MELHOR MOMENTO PARA BUSCAREM OUTRO CARGO.

COM CERTEZA ESSA DECISÃO DO STF IRÁ DESISTIMULAR AINDA MAIS NOSSOS POLICIAIS, VÍTIMAS CONSTANTES DA ARROGÂNCIA E PREPOTÊNCIAS DE PROMOTORES DE JUSTIÇA, SENDO QUE ACEITARÃO FICAR NO CARGO SOMENTE AQUELES QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE INGRESSAREM EM OUTRAS CARREIRAS, OU QUE ESTEJAM REALMENTE MAL INTENCIONADOS.

Rui Antônio da Silva disse:
03 de setembro de 2004 às 13:03

"Fonteles quer que o MP possa quebrar sigilo bancário sem depender de autorização judicial".

É o legítimo representante do "samba do crioulo doido".

Que alguém diga a estes tresloucados que presunção também tem limites.

Qual será a próxima investida? Quem será a próxima vítima? Que se cuidem os senhores magistrados, aos poucos está sendo instalada entre nós a republiqueta tupiniquim emipetista.

Se é para quebrar todas as regras constitucionais, ignorar os fundamentos do direito, por que ação penal privativa do mp?

Acorda Brasil!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

José Cláudio disse:
03 de setembro de 2004 às 16:13

Caro João A. Limeira,

Infelizmente V.S. não fala com conhecimento de causa. Não é verdade que no Estado de São Paulo um Promotor de Justiça, em começo de carreira, tenha vencimentos de R$ 12.000. O valor médio, líquido, dos vencimentos de um PJ em São Paulo é de R$ 7.000. V.S. deveria prestar concurso para o Ministério Público para tentar ganhar R$ 12.000 logo no primeiro mês. Além disso, não podemos perder de vista os relevantes serviços que esta magnifícia Instituição tem prestado ao nosso País. O fato de um outro membro agir com excesso, não pode justificar a proibição de investigação pelo Parquet. Acorda, Sr. João A Limeira.

João A. Limeira disse:
03 de setembro de 2004 às 16:52

Sr. João,

Eu meus comentários não menciono valor líquido, ma bruto (aproximadamente) e sem o adicional da Justiça Eleitoral (engraçado não ter mencionado os salários dos policiais). Também não quiz comentar a carga de 6 horas diárias de trabalho (ao contrálio das 8 hs dos policiais), bem como os dois meses de férias anuais, fora o recesso da Justiça de 20 dias no fim de ano (os malvados policiais possuem apenas 30 dias de férias)

Quanto aos relevantes serviços prestados pelo MP, gostaria que analisássemos quantos CONDENADOS de colarinho branco temos nas cadeias. A verdade é que o MP não consegue a condenação de ninguém (bem, claro, a culpa é da justiça e das leis), e desta forma tenta fazer propaganda com o trabalho de outras instituições (vide o recente caso do Banestado, em que uma investigação conduzida pela POLÍCIA FEDERAL agora foi adotada como sendo do MP). Qualquer um que possui condições de contratar um advogado mediano consegue se livrar das poderosas garras do MP, que estão levando um banho dos advogados de defesa nas ações penais.

Manuel Sabino disse:
03 de setembro de 2004 às 21:11

Caro limeira,
O senhor está desviando completamente o foco da questão.
Nunca existiu problema entre o MP e a Polícia. O que há, na grande maioria dos casos, é uma relação cordial e de parceria.
Não concordo com a sua posição de que a valorização da Polícia passa pela desvalorização do MP.
A população merece, na minha opinião, uma polícia com maiores salários e possuir uma melhor estrutura. Aliás, estes dois detalhes explicam a competência da Polícia Federal e a incompetência das polícias estaduais.
Com relação às informações salariais fornecidas pelo senhor, estão bastante exageradas. Ademais, em alguns estados, o salário do promotor é menor que o de um delegado da Polícia Federal.
comparar o salário de um agente da polícia civil com o de um desembargador, como o senhor fez, é uma tentativa de alterar a verdade dos fatos.
Com relação à alegada incompetência do MP, o senhor deve estar falando do MP do Gabão. Dizer que o MP não consegue a condenação de ninguém é demonstrar completo desconhecimento do que acontece no mundo real. Ademais, a existência de uma infinidade de recursos judiciais não é culpa do MP, mas dos deputados que não reformam o CPP. No primeiro grau, só na investigação do Banestado, o MPF já conseguiu a condenação de 16 criminosos de "colarinho branco".
Por fim, gostaria que o senhor explicasse em que ajuda diminuir os poderes do MP no combate à criminalidade. E deixo um conselho, antes de se manifestar novamente sobre o que nào entende, vá a um forúm qualquer e peça para ver um processo criminal qualquer. Veja a qualidade do inquérito policial e veja as manifestações do MP. Depois, se o senhor for honesto, vai mudar de idéia.

acs disse:
26 de março de 2008 às 20:25

Em primeiro lugar o MP não sabe investigar,nunca foi preparado para isto nem possui estrutura para tanto.Depois, feriria de morte a ideia dos freios e contrapesos que o ministerio publico cumulasse mais de uma função no processo penal.Essa idéia de que o MP é o arauto da moralidade, de tão cretina, nem merece comentários e por fim, mas não de menor importancia,o MP nem ao menos consegue se desemcumbir a contento da consecução das suas atribuições.E francamente o cidadão comum nem ao menos sabe pra que serve o MP e jamais sentiria sua falta se o mesmo deixasse de existir.FALA SERIO NE?

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