Hospital e médicos respondem por danos causados a paciente internado. Entre hospital e paciente há um contrato em que é assumida a obrigação de fornecer hospedagem e prestação de serviços paramédicos.
O entendimento é do juiz da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, José Washington Ferreira da Silva. Ele condenou um hospital e um médico a indenizarem, solidariamente, uma faxineira em R$ 5 mil por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo. Cabe recurso.
A faxineira informou que foi internada, em junho de 1999, com crise aguda de abstinência alcoólica. Por estar muito agitada, foi amarrada no leito hospitalar e ficou assim por dois dias. Como não tinha controle emocional de suas atitudes, debatia-se no leito, o que ocasionou ferimentos em suas axilas. Em decorrência das lesões, perdeu os movimentos do punho e mão.
De acordo com a autora, houve ainda sangramento interno e formação de coágulos sanguíneos. Foi feita incisão para retirado dos coágulos e iniciado tratamento superficial com colocação de curativos. O tratamento se mostrou ineficiente, a paciente foi acometida de infecção hospitalar e submetida à cirurgia para retirada de tecidos desvitalizados.
Ela alegou que, apesar de todos os tratamentos médicos e fisioterápicos feitos, não recuperou totalmente os movimentos, ficando impossibilitada de exercer a profissão de faxineira.
O hospital se defendeu. Afirmou que seus funcionários utilizaram o procedimento correto em casos de crise aguda de abstinência alcoólica, ministrando adequadamente os medicamentos para os pacientes. O médico argumentou que o tratamento ao qual a paciente foi submetida estava de acordo com o seu quadro clínico. Afirmou que os ferimentos decorreram do estado emocional agitado da paciente e que a atividade médica não constitui obrigação de resultado.
Conforme a perita oficial, as recomendações necessárias em estados clínicos como o da autora não foram adequadamente seguidas pelos enfermeiros e pelo médico. Completou dizendo que a falta de acompanhamento adequado da paciente revelou negligência tanto da equipe de enfermagem quanto do médico encarregado.
Para o magistrado, a pensão é devida desde 10 de abril de 2000, data em que a lesão foi diagnosticada como irreversível e constatada a incapacidade permanente da autora. As quantias em atraso deverão ser pagas de uma só vez.
Processo nº 024010622934
Eta hospital sem vergonha hein... sei lá, mas acho que essa faxineira acabou foi agradecendo ao hospital pelo que aconteceu, pois agora a danada vai receber um salário de pensão (talvez mais do que ela recebia fazendo suas faxininhas) sem precisar trabalhar.
Como sempre o ilustre colega de Barbacena, com seus preciosos comentários.
Caro Lucas, acho que você ao fazer seus comentários,sem fundamento e de cunho pessoal, se esqueceu da famosa liberdade de expressão....sendo assim não cabe a mim discutir com o nobre colega acadêmico, pois meu comentário, a respeito do caso supracitado, foi totalmente condizente uma vez que o mesmo não enriquece nem serve de parâmetro para elevar nosso conhecimento jurídico, objetivo proposto pelo CONJUR, ou seja, esse texto nada mais é que uma comédia.....
Meu companheiro e ilustre FRED RAM , concordo com vc pois mais uma vez uma pessoa ganha dinheiro facil !!! po ela demoraria mais de 1 ano para receber essa grana ae ! e mais para vc Lucas os comentarios de Fred Ram tem fundamentos pois a MAFIA DO DANO MORAL ta ae , entretando nesse caso naum , mais a faxineira saiu no lucro com a pensao vitalicia pois quem nao quer ? se quizerem podem me amarrar tambem !
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