Hospital e médico são condenados em Minas por danos

Hospital e médicos respondem por danos causados a paciente internado. Entre hospital e paciente há um contrato em que é assumida a obrigação de fornecer hospedagem e prestação de serviços paramédicos.

O entendimento é do juiz da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, José Washington Ferreira da Silva. Ele condenou um hospital e um médico a indenizarem, solidariamente, uma faxineira em R$ 5 mil por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo. Cabe recurso.

A faxineira informou que foi internada, em junho de 1999, com crise aguda de abstinência alcoólica. Por estar muito agitada, foi amarrada no leito hospitalar e ficou assim por dois dias. Como não tinha controle emocional de suas atitudes, debatia-se no leito, o que ocasionou ferimentos em suas axilas. Em decorrência das lesões, perdeu os movimentos do punho e mão.

De acordo com a autora, houve ainda sangramento interno e formação de coágulos sanguíneos. Foi feita incisão para retirado dos coágulos e iniciado tratamento superficial com colocação de curativos. O tratamento se mostrou ineficiente, a paciente foi acometida de infecção hospitalar e submetida à cirurgia para retirada de tecidos desvitalizados.

Ela alegou que, apesar de todos os tratamentos médicos e fisioterápicos feitos, não recuperou totalmente os movimentos, ficando impossibilitada de exercer a profissão de faxineira.

O hospital se defendeu. Afirmou que seus funcionários utilizaram o procedimento correto em casos de crise aguda de abstinência alcoólica, ministrando adequadamente os medicamentos para os pacientes. O médico argumentou que o tratamento ao qual a paciente foi submetida estava de acordo com o seu quadro clínico. Afirmou que os ferimentos decorreram do estado emocional agitado da paciente e que a atividade médica não constitui obrigação de resultado.

Conforme a perita oficial, as recomendações necessárias em estados clínicos como o da autora não foram adequadamente seguidas pelos enfermeiros e pelo médico. Completou dizendo que a falta de acompanhamento adequado da paciente revelou negligência tanto da equipe de enfermagem quanto do médico encarregado.

Para o magistrado, a pensão é devida desde 10 de abril de 2000, data em que a lesão foi diagnosticada como irreversível e constatada a incapacidade permanente da autora. As quantias em atraso deverão ser pagas de uma só vez.

Processo nº 024010622934

Fred Ram disse:
10 de setembro de 2004 às 01:37

Eta hospital sem vergonha hein... sei lá, mas acho que essa faxineira acabou foi agradecendo ao hospital pelo que aconteceu, pois agora a danada vai receber um salário de pensão (talvez mais do que ela recebia fazendo suas faxininhas) sem precisar trabalhar.

Lucas Moreira Delaqua disse:
10 de setembro de 2004 às 16:00

Como sempre o ilustre colega de Barbacena, com seus preciosos comentários.

Fred Ram disse:
11 de setembro de 2004 às 19:58

Caro Lucas, acho que você ao fazer seus comentários,sem fundamento e de cunho pessoal, se esqueceu da famosa liberdade de expressão....sendo assim não cabe a mim discutir com o nobre colega acadêmico, pois meu comentário, a respeito do caso supracitado, foi totalmente condizente uma vez que o mesmo não enriquece nem serve de parâmetro para elevar nosso conhecimento jurídico, objetivo proposto pelo CONJUR, ou seja, esse texto nada mais é que uma comédia.....

Thiago-Fulgo(KAF) disse:
12 de setembro de 2004 às 22:03

Meu companheiro e ilustre FRED RAM , concordo com vc pois mais uma vez uma pessoa ganha dinheiro facil !!! po ela demoraria mais de 1 ano para receber essa grana ae ! e mais para vc Lucas os comentarios de Fred Ram tem fundamentos pois a MAFIA DO DANO MORAL ta ae , entretando nesse caso naum , mais a faxineira saiu no lucro com a pensao vitalicia pois quem nao quer ? se quizerem podem me amarrar tambem !

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também