Metrô se livra de indenizar por assalto em estação em SP

A Companhia Metropolitano de São Paulo está livre de indenizar a família de Carlos Monteiro Louzada, morto por disparos de arma de fogo ao reagir a assalto na estação São Bento. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A segunda instância paulista condenou a companhia a pagar indenização à família. Entretanto, a decisão foi revertida no STJ.

O TJ-SP entendeu que é dever do Metrô “zelar pela segurança de seus usuários”. A companhia foi condenada a pagar indenização por danos patrimoniais e morais, além de despesas de luto e funeral da vítima. A estatal foi obrigada a indenizar a família de Louzada em três mil salários mínimos, mais 10% do total para quitar os honorários advocatícios.

A companhia recorreu ao STJ por entender “serem absurdos e excessivos os valores da condenação, dissociados do bom senso e da moderação”. Os advogados do Metrô argumentaram que não compete à empresa “fornecer segurança pessoal ao usuário”.

A companhia sustentou não ser de sua responsabilidade o evento tampouco de seus agentes de segurança. “A vítima reagiu ao assaltou e atraiu os meliantes para a estação, onde ocorreu a fatalidade, em fração de segundos, descabida a condenação, porque o Código de Defesa do Consumidor exclui a responsabilidade se o fornecedor provar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro”, segundo o a companhia.

A relatora do caso na Segunda Turma, ministra Eliana Calmon, lembrou que a jurisprudência do STJ, em matéria de contrato de transporte, “não tem dúvida de imputar ao transportador a responsabilidade por todo e qualquer dano que vier a sofrer o passageiro”. Por outro lado, a ministra afirma que “se o passageiro é vítima de uma bala perdida, ou de um assalto, o direito pretoriano deste Tribunal posicionou-se no sentido de considerar que o fortuito não pode estar ao abrigo da responsabilidade objetiva, pela só exploração da atividade econômica, faltando nexo de causalidade para se imputar ao transportador o dever de indenizar o dano”.

Para sustentar sua tese, a ministra recorreu a um caso semelhante, relatado pelo ministro Barros Monteiro em 2002. Eliana Calmon argumentou que “o fundamento para se imputar a responsabilidade civil é o nexo de causalidade entre o dano e o ato comissivo ou omissivo por parte da empresa, que se compromete a, com segurança, transportar os passageiros que com ela contrata. Daí a posição isenta de responsabilidade os assaltos, ou outro qualquer fortuito causador de dano, mesmo quando a vítima está sendo transportada, porque o fortuito quebra nexo de causalidade que leva à indenização”.

Por fim, a ministra Eliana Calmon concluiu que “o Código de Defesa do Consumidor não impõe ao fornecedor do serviço segurança absoluta e sim a segurança quanto à utilização dos serviços”. O voto da relatora foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros da Segunda Turma.

Resp 402.708

Spartacus disse:
03 de setembro de 2004 às 12:47

De fato, o fortuito externo quebra o nexo de causalidade e impõe a irresponsabilidade. Se isso pode ser verdadeiro em alguns casos o não é na hipótese ora comentada. Isso porque o Metrô dispõe de um corpo e segurança especializado que deve colaborar com a Polícia local (Lei n. 6149/74). Na prática esse organismo de segurança equivale a uma polícia especializada. Qualquer fato delitivo, seja furto (CP, art. 155) ou mesmo roubo (CP, art. 157), ou outro qualquer que ocorra dentro das estações ou carros do Metrô devem ser noticiados na Delegacia Especializada. A esse corpo de segurança, ou Polícia Especial, incumbe manter a ordem pública, prevenir ou reprimir crimes e contravenções penais nas áreas do serviço de transporte metroviário (art. 4º). Ora, se o Metrô está obrigado a manter agentes uniformizados e preparados para tal fim, é corolário evidente que não atuando adequadamente incorre em responsabilidade. Ou seja, sua responsabilidade não se reduz ao mero transporte. Mas estende-se para assegurar a incolumidade do usuário-consumidor dos serviços que presta desde o momento em que ingressa na estação até o em que dela se retira. Pensar diversamente como fez o STJ significa negar a tutela jurisdicional como único meio de proteção de bem com relevante valor jurídico: a própria pessoa e seu patrimônio portável, suscetível de subtração ou expropriação violenta por outrem. Diga-se ainda, a segurança pública é um dever do Estado, assim como o é o transporte coletivo. E nessa senda o Estado, ou a Administração Pública, pode cumprir seu dever por diversos modos, um dos quais é exatamente esse de louvar-se em empresa pública, ou mesmo particular a quem delega poderes para o exercício da função, observadas as normas legais pertinentes. Deixar de conceder a indenização significa arremessar a pessoa no limbo da insegurança. Considerar fortuito externo o roubo nas dependências do Metrô, quando o ingresso exige a aquisição de bilhete de transporte e o trespasse de catracas eletrônicas, é um acinte à consciência da cidadania, mormente porque o indivíduo não tem, em tais condições, a menor chance de exercitar seu lídimo direito de auto-defesa, ainda mais agora, que as dificuldades de se ter e portar uma arma são ingentes. E num país em que a violência urbana é consabida, decididamente a decisão do STJ repugna a sociedade e merece todo repúdio. Abre perigoso precedente contra o Estado Democrático de Direito Brasileiro.
(a) Sérgio Niemeyer

Joaquim disse:
03 de setembro de 2004 às 21:40

Dr. Sérgio:
Mudemos o cenário. Ao invés das dependencias do metro, imaginemos que o consumidor está dentro de um escritório de advocacia, conversando com o seu advogado. De repente, o consultório é invadido por uma quadrilha, o cliente reage e é morto. O advogado,como fornecedor, responde pela segurança do serviço? E pelo CDC não cabe suscitar a possível falha da segurança do prédio,onde o escritório está situado. Quando muito, haveria ação regresiva contra o condomínio.
O advogado responde pela morte? Aguardo seu parecer.

Spartacus disse:
07 de setembro de 2004 às 00:46

As situações colocadas pelo ilustre Dr. Armando nem de longe se equiparam. É evidente que o advogado não responde pela segurança do cliente que seja vítima de assalto ou qualquer outro delito praticado no escritório do causídico. O advogado é tão vítima quanto o cliente. O advogado não tem o dever de garantir a segurança do cliente. Aliás, as obrigações do advogado são de meio, e não de resultado. Já o inverso acontece com os bancos e com o Metrô. Em ambos os casos há norma legal que impõe a promoção da segurança. No caso específico do Metrô, o próprio "site" da companhia divulga que os seguranças do Metrô têm poder de polícia (http://www.metro.sp.gov.br/servicos/seguranca/teseguranca.shtml). E isto decorre mesmo da lei mencionada no comentário que fiz abaixo, sobre a qual sugiro que o nobre colega a leia antes de formular sua tese, e admito até que possa cometer interpretação diversa, mas antes é preciso inteirar-se de seu conteúdo. Portanto, se alguém é vitimado dentro das estações ou plataformas ou carros do Metrô, a responsabilidade é deste, que não proveu a segurança adequada a que esta obrigado.
(a) Sérgio Niemeyer

Robson disse:
13 de setembro de 2004 às 13:12

Com base nos fatos relatados se afigura claramente que houve omissão e negligência por parte da Empresa (Metro) a qual não ofereceu o mínimo de segurança necessária e obrigatória, por força do tipo de contrato realizado, aos seus passageiros, para que estes pudessem fazer uma viagem tranqüila e chegar sãos ao seu lugar de destino.

A partir do momento em que as pessoas entram no metro a empresa transportadora fica responsável por elas bem como por suas bagagens e objetos. O transporte é uma obrigação de resultado e quem assume tal incumbência não pode safar-se de reparar eventual dano, como bem patenteou o excelso pretório ao editar a súmula no. 187, verbis:

Súmula 187 do STF: "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva."

Em estrita vinculação ao direito sumulado, os mais diversos Tribunais pátrios, vêm reiteradamente decidindo que:

"O transporte é obrigação de resultado e não pode quem assume tal incumbência safar-se da obrigação de reparar o dano escudado na ação criminosa de terceiros. O fato de terceiro não é excludente de responsabilidade; apenas origina o direito de regresso."

No caso em tela existe a cumulação de danos materiais e morais, visto que além dos prejuízos sofridos pelo roubo dos seus objetos pessoais, os requerentes foram agredidos moralmente, com o uso de violência e armas que lhes causaram sentimentos negativos, dores, desprestígio, constrangimento, impotência e iminente morte.

A impossibilidade de agir ou reagir, vendo seus pertences, produtos de trabalho e esforço, serem retirados de seu domínio e posse, sob a pressão de homens perversos e munidos de armas, quebrando a tranqüilidade e a harmonia que deve reinar entre os homens, resultou mal estar, desgostos, aflições e interrompeu-lhes o equilíbrio psíquico, resultando o dever de indenizar por parte da ré/metro.

Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio afetado, ou compensação pelos traumas sofridos, direito líquido e certo assegurado pelo art. 5o., inciso V da Constituição Federal e Código Civil

Colaboração
Advocacia Martins Gonçalves
http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr

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