STF julga regras sobre suspensão condicional de processo

Cabe ao plenário do Supremo Tribunal Federal julgar Habeas Corpus impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que anulou a suspensão condicional de um processo porque o acusado teria cometido outro crime depois do período de coleta de provas contra ele. A decisão foi tomada pela Primeira Turma do STF.

Durante o julgamento na Turma, o ministro Marco Aurélio questionou a constitucionalidade de dispositivo da Lei 9.099/95, que regula a suspensão condicional de processos. Ele violaria o princípio constitucional de que ninguém é considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

A regra questionada determina que “a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano”.

O relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto, havia indeferido o Habeas Corpus antes das considerações feitas por Marco Aurélio. Segundo Britto, mesmo que o reconhecimento da existência de processo criminal contra o réu seja posterior ao período de coleta de prova — e não durante — deve-se anular a suspensão condicional do processo. A revogação do benefício, nessa hipótese, é automática.

Para Britto, não há constrangimento ilegal nesses casos. “A revogação da suspensão condicional do processo, embora posterior ao período de prova, fundou-se na prática de outro crime cometido antes do biênio probatório, assim sendo não haveria o constrangimento ilegal”, sustentou.

Ainda assim, por unanimidade, a Turma entendeu que a matéria deveria ser apreciada pelo plenário da Suprema Corte, em razão da análise feita pelo ministro Marco Aurélio quanto à possível inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 9.099/95.

HC 84.660

Matheus Couto disse:
03 de setembro de 2004 às 21:45

O equívoco no final do primeiro parágrafo pode confundir o leitor desatento. Não se trata de período de coleta de provas, mas, sim de período de prova. A palavra prova tem o sentido de experiência, quando o réu deverá cumprir certas condições com o fim de ver extinto o processo, então suspenso, que contra ele corre, e não o sentido daquilo que atesta a veracidade ou a autenticidade de algum fato.

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