Gilmar Mendes nega liminar a candidato a vereador do Rio

A Constituição Federal e a Lei Complementar 64/90 estabelecem que somente a sentença criminal condenatória transitada em julgado enseja a suspensão dos direitos políticos e a conseqüente inelegibilidade do cidadão. A afirmativa é do ministro Gilmar Mendes, feita ao apreciar pedido de liminar do advogado João Ferreira Nascimento, candidato a vereador no Rio de Janeiro.

Ele entrou com ação no Tribunal Superior Eleitoral tentando impedir que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro divulgue, nesta quinta-feira (9/9), a lista dos candidatos com antecedentes criminais e dos analfabetos que tiveram seus registros impugnados.

O candidato afirmou que soube pelos jornais que o TRE local decidiu impugnar todas as candidaturas municipais de pessoas com antecedentes criminais ou que sejam analfabetos.

Segundo o TSE, em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes sustentou que a Corte Superior não tem competência para julgar originariamente Mandado de Segurança contra atos de membros do Tribunal Regional Eleitoral.

Apesar de negar a liminar, ele ressaltou que a jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que “condenação criminal sem trânsito em julgado não é apta a ensejar inelegibilidade”.

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