Tribunal de Justiça do PA censura juiz por brigar em boate

O colegiado do Tribunal de Justiça do Pará decidiu, por maioria de votos, aplicar a pena de censura ao juiz substituto Adelino Arrais Gomes da Silva, da comarca de Santarém. Ele respondeu a processo administrativo por se envolver em briga numa casa noturna da cidade, no oeste do Pará. Na ocasião, Gomes sacou uma arma que portava sem a devida autorização.

O advogado de defesa, Almerindo Trindade, alegou que não se pode reprovar a conduta de um juiz por freqüentar uma boate, hábito comum a outros magistrados, conforme consta dos autos.

Trindade também argumentou que o exame de dosagem alcoólica indicou “embriagues com ressalva”, o que não pode corroborar “que o juiz estava embriagado, embora tenha ingerido cerveja”. Segundo ele, o juiz foi agredido e desrespeitado por funcionários da boate e por policiais militares. Ao se apresentar como juiz, os policiais militares, “humilharam o magistrado ao afirmar que ele era juiz de futebol”.

De acordo com uma testemunha que presenciou o episódio, Gomes foi agredido com um soco ao esbarrar em um freqüentador da boate. Pelos depoimentos e pela versão do juiz, depois de se identificar, o magistrado procurou o segurança do local, e pediu que o mesmo fechasse a boate e ligasse as luzes, para que pudesse identificar o agressor. Ele não foi atendido.

Nesse momento, segundo a defesa, surgiram a funcionária da bilheteria, que estapeou Gomes, e outro rapaz, que também lhe agrediu. O juiz recuou, sacou o revólver descarregado e atingiu seu agressor nos lábios com o cano da arma.

Panorama

O procedimento contra o juiz iniciou com a apresentação dos fatos pela corregedora de Justiça do Interior, desembargadora Carmencin Marques Cavalcante, aos desembargadores do Órgão Especial. À época, ela solicitou que os fatos fossem submetidos à apreciação do Conselho da Magistratura para instauração do procedimento administrativo e, ainda, o afastamento provisório do juiz do exercício da função.

O relatório da Corregedoria comprova que o juiz fez a solicitação verbal de duas armas, vinculadas a um processo, do setor de arquivo daquela comarca. A pistola utilizada na boate foi entregue, em março de 2003, ficando em poder de Gomes mesmo tendo sido indeferido o pedido de utilização por falta de previsão legal.

Outra pistola, de calibre 9mm, foi entregue a ele em junho do mesmo ano, conforme declaração da funcionária responsável pelo setor de arquivo de processos, armas e materiais apreendidos. Gomes disse que cometeu equívoco na interpretação do indeferimento da corregedora, não sendo intencional o descumprimento da decisão.

No episódio da casa noturna, o magistrado declarou que os policiais, além de não tomarem providências para defendê-lo, o trataram de forma ofensiva. Os policiais alegaram que na ocasião, o juiz estava em aparente estado de embriaguez. Na ocasião, não foi feito exame clínico que atesta o estado alcoólico.

Segundo o TJ do Pará, ao analisar os fatos, o relator Rômulo José Ferreira Nunes entendeu que o juiz foi agredido e passou à condição de agressor ao ferir o segurança da boate. Nunes apoiou-se na Lei Orgânica da Magistratura, artigo 35, VIII que exige conduta irrepreensível do magistrado na vida pública e particular.

“Tenho que o indiciado envolveu-se involuntariamente nos fatos narrados devido à agressão sofrida que o deixou exaltado emocionalmente, atraindo para si os focos da mídia local”, concluiu o relator. No entanto, ele entendeu que a maior falta do indiciado foi descumprir a decisão da Corregedoria de Justiça do Interior, não estando configurada a gravidade da conduta que exigisse a pena de demissão do cargo.

A presidente do TJ-PA, desembargadora Maria de Nazareth Brabo de Souza, acompanhou o relator. Acrescentou, na penalidade, que não seja contado o tempo que o juiz ficou afastado para efeito de cumprimento do estágio probatório de dois anos.

Eduardo de Araújo Marques disse:
09 de setembro de 2004 às 20:40

Não há elementos suficientes para saber de quem é a razão nesse caso. Mas alguns pontos podem ser levantados. O Magistrado tem porte de arma assegurado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, mas ter esse porte não significa que ele possa conduzir a arma sem o devido cuidado, ou mesmo, entrar e permanecer em ambientes aglomerados, o que, para o cidadão comum, é causa de cancelamento de porte de arma. O porte de arma deve ser precedido, primeiramente, do registro da arma no SINARM (Sistema Nacional de Armas) no nome do respectivo portador. No caso em tela consta que a arma, uma pistola 9 mm, de uso exclusivo das Forças Armadas e da Polícia Federal, seria advinda de processo e teria sido acautelada pelo magistrado através de uma simples solicitação verbal. O fato de o magistrado estar portando a arma nas dependências de uma casa noturna e também estar entregue ao consumo de bebidas alcoólicas, já nos da uma noção do acontecido. Aqui não vem ao caso estar ele certo ou errado. Devemos convir que essa certamente não é a postura correta para um membro poder judiciário, responsável pela jurisdição. Tive a oportunidade de conhecer alguns magistrados em meu Estado. Em sua maioria são cultos e reservados, mas interiormente são como todas as outras pessoas, possuem defeitos e qualidades. O que os distingue, certamente, é saber o seu devido lugar na sociedade.

Marcello Augusto Lazzarini disse:
09 de setembro de 2004 às 21:36

Gostaria de saber o que aconteceria com um cidadão comum na mesma situação... Por quantas denuncias iria responder o pobre coitado? Mas como "lobo não come lobo"...

Antônio Carlos de Lima disse:
09 de setembro de 2004 às 22:04

No Estado do Pará não existe Ministério Público? Se existir, cadê a denuncia contra esta pessoa por porte ilegal de arma de fogo qualificado, pois esta pistola é 9 mm. e de uso exclusivo da forças armadas. São tais situações corporativas que podem: CONTROLE EXTERNO DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO JÁ...

Mauro Garcia disse:
10 de setembro de 2004 às 01:24

Juiz tb é ser humano! Tem o direito de frequentar casas noturnas e mesmo o direito de errar (e pagar pelo erro... só esta publicidade já é uma pena duríssima, despropositada). Exigir de magistrados comportamento de ET é ferir a lógica humana. Nestas situações o que se observa em pano de fundo é a manifestação dos desejos inconscientes (ou não) de ver o sujeito jogado na lama e humilhado - quem manda ter sido bem sucedido na vida; quem manda ter saído do patamar da medíocridade que estão condenados a maioria.

André Pessoa disse:
10 de setembro de 2004 às 03:20

Discordo tanto dos que desculpam a atitude do juiz quanto dos que se mostram indignados com a suposta pequenez da pena. Do ponto de vista estritamente administrativo, a punição foi adequada: demonstrou de modo claro o desacerto da atitude do magistrado, causando-lhe ônus real, sem no entanto levá-lo ao linchamento moral. O Tribunal de Justiça do Pará já demonstrou mais de uma vez que não é conivente com atitudes chauvinistas ou ilegais dos juízes.

Do ponto de vista penal, cabe ao Ministério Público iniciar eventual ação por porte ilegal de arma.

Busato disse:
10 de setembro de 2004 às 11:17

Não sou o dono da verdade, porém, me indago: O que é que tem demais uma pessoa ir numa Boate com amigos e tomar uma cervejinha? Seja ele Juiz, Promotor, Empresário, dentista, Médico etc!!
Ocorre que, sendo o frequentador da Casa noturna um Juiz, faz com que outros, às vezes, queiram se aparecer e tirar uma lasquinha.
Pô, no caso em tela, ao que parece, todo mundo deu porrada no Juiz dentro da Boate.
Ele deveria fazer o que? deixar que batessem nele sem nada fazer? Olha sou contra a violência, no entento, devido as circunstâncias acho que foi boa a atitude dele por também ter descido o braço em seus agressores.
Excelente a decisão do TJPA.

Rogério de Campos disse:
10 de setembro de 2004 às 12:13

O fato de um Magistrado ter de manter uma conduta social ilibada, não lhe retira o direito de se defender diante de uma agressão injusta, aliás, no caso vertente, tal agressão ao funcionário sequer caracteriza crime, nos termos do art. 23, II, do Código Penal.

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