Nenhuma empresa autorizada, concessionária ou permissionária, está obrigada a transportar de graça. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Edson Vidigal, indeferiu o pedido de liminar da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para cassar decisão que isentou a Associação Brasileira das Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros (Abrati) de reservar pelo menos duas vagas para idosos nas linhas interestaduais.
Vidigal argumentou que Constituição Federal assegura o respeito aos contratos firmados entre empresas concessionárias e o poder público, e é necessário sinalizar para os investidores externos que essa determinação será respeitada. Ele indeferiu também pedido da União para sustar a mesma liminar da Abrati.
De acordo com o ministro, “os transportes coletivos, rodoviários, ferroviários, aquaviários, marítimos, aéreos se realizam por ações de empresas mediante contrato de concessão ou permissão do poder público. Essas concessões ou permissões têm prazo de validade, podendo ser canceladas, suspensas, renovadas ou não, tudo conforme os parâmetros de exigências de reciprocamente pactuadas”.
Na decisão, Vidigal citou o artigo 21 da Constituição Federal, que trata da competência da União. Ele lembrou que a Carta Magna prevê a possibilidade do transporte gratuito nos coletivos urbanos dos maiores de 65 anos.
“É bom anotar – coletivos urbanos. E é bom atentar que essa disposição, parágrafo 2º de um artigo, está vinculada a um comando, o do artigo 230 que diz: ‘Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida’”, registrou.
Porém, segundo Vidigal, “nossas relações econômicas se regem pelas regras do sistema capitalista, da economia de mercado, não sendo lícito ao Estado, em nome de uma obrigação que é sua, confiscar vagas em ônibus ou em qualquer outro meio de transporte, sem a correspondente contrapartida indenizatória”.
Para o presidente do STJ, a obrigação não existe “se isso não tem previsão contratual, não está em vigor, não foi pactuado entre a empresa e o Estado; ainda que essa ordem decorra de uma Lei”.
Panorama geral
No dia 23 de julho, o juiz federal da 14ª Vara do Distrito Federal concedeu liminar à Abrati suspendendo a aplicação do Estatuto a seus associados. Depois, em 5 de agosto, a ANTT conseguiu a suspensão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A decisão foi anulada no dia 25 de agosto por outro juiz do mesmo tribunal.
Assim, foi validada a liminar anteriormente concedida à Abrati. Na seqüência, a ANTT e a União recorreram ao STJ. A liminar legitimada pelo TRF 1ª Região determina à ANTT e à União que as associadas da Abrati não sejam punidas por não destinarem vagas para idosos em seus veículos.
A União sustentou a relevância e a gravidade da questão, que envolve os direitos assegurados pelo Estatuto do Idoso. Justificou, ainda, que a previsão de legislação específica não significa a necessidade de lei em sentido formal. Assim, o dispositivo legal (Estatuto do Idoso, artigo 40, incisos I e II) “foi devidamente regulamentado pelos Decretos número 5.130/04 e 5.155/04, que disciplinaram a forma e as condições necessárias ao exercício do benefício previsto, possibilitando a execução da determinação legal”.
O governo federal esclareceu que as medidas têm caráter de benefício tarifário e não assistencial, razão pela qual se torna “desnecessária a fonte de custeio pela seguridade social”. Por fim, assegurou que a decisão proferida pelo TRF-1 “traduz-se em grave ameaça de lesão à ordem pública”, principalmente no que se refere à ordem administrativa e à jurídica. Os argumentos foram rejeitados.
Leia a íntegra da decisão
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.404 – DF (2004/0119581-4)
REQUERENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT
PROCURADOR : JUAN PABLO COUTO DE CARVALHO E OUTROS
REQUERIDO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 200401000372685 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
IMPETRANTE : ABRATI ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS
ADVOGADO : PAULO SOARES CAVALCANTI DA SILVA E OUTROS
DECISÃO
Vistos, etc.
A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros – ABRATI moveu Ação Cautelar preparatória com vistas à suspensão da obrigatoriedade de suas associadas, empresas permissionárias da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, realizarem o transporte de passageiros idosos, até efetiva regulamentação do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03, art. 40, p. único I e II c/c art. 115, p. único.
Foi deferida a liminar pelo Juízo da 14ª Vara Federal de Brasília/DF, para que a ANTT e a União “se abstenham de qualquer ato tendente a punir as associadas da autora no que toca ao cumprimento da reserva de vagas para idosos, prevista na Lei nº 10.741/04 e Decreto nº 5.130/04” (fl. 094).
Acionado o Agravo de Instrumento pela ANTT, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado no TRF/1ª/Região, pelo Des. Federal Relator, sobrestando os efeitos da liminar acautelatória que impedia o cumprimento da Lei nº 10.741/03.
Não previsto no Regimento Interno daquela Corte, art. 293, § 1º, o cabimento de Agravo Interno na hipótese, a ABRATI impetrou Mandado de Segurança, obtendo liminar, também conferida por Des. Federal Relator, que restabeleceu a decisão de primeiro grau e determinou à ANTT e à União que se abstivessem de qualquer ato tendente a punir as associadas da impetrante no que diz com o cumprimento da obrigação de reserva de vagas para idosos prevista na citada norma legal.
Daí esta Suspensão de Segurança com pedido de liminar apresentada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, fundado na Lei nº 4.348/64, art. 4º, por alegada lesão à ordem pública administrativa.
Sustenta a necessidade de se preservar valores como o da dignidade e da solidariedade humana, que teriam sido vilipendiados pela decisão vergastada, que atuou em favor de meros interesses de ordem econômica em detrimento dos interesses de cidadãos idosos e pobres que necessitam fazer uso do serviço público, delegado a terceiros, de transporte rodoviário interestadual de passageiros.
Basta que a liminar ou a sentença seja portadora de riscos a um dos valores tutelados na Lei nº 4.348/64, afirma, para retratar a aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, até porque, eventual lesão patrimonial a direito do impetrante será reparada, configurando-se um caso de responsabilidade civil (Estudos e Pareceres. Mandado de Segurança, “Revogação da Medida Liminar em Mandado de Segurança”, Arruda Alvim, RT, 1995, págs. 377/379).
Alega constituído o periculum in mora pelo risco de os idosos pobres de todos os lugares ficarem tolhidos, indeterminadamente, no seu direito de ir e vir, e o fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de a decisão liminar a qual se pede a suspensão, ser contrária às normas existentes na ordem jurídica, já que retira a eficácia de Lei vigente – nº 10.741/03, art. 40, e ofende o princípio da proporcionalidade/razoabilidade, oferecendo proteção a interesses econômicos, em detrimento dos sociais mais relevantes.
Deve-se entender a ordem pública aqui, aduz, como ordenação da sociedade a fim de trazer segurança, saúde e tranqüilidade para toda a sociedade através do Ente Público constituído mediante o exercício soberano do povo, administrado por seus representantes eleitos para tal atividade. A pretexto de salvaguarda aos interesses econômicos de permissionários de serviço público, a decisão, cujo fundamento é o de afastar o risco de desequilíbrio econômico-financeiro na execução do contrato de permissão, suprimiu o direito de todos os idosos com renda de até dois salários mínimos, constante do Estatuto do Idoso, art. 40. Direito esse, regulamentado pelo Decreto Presidencial n. 5.130 de julho/04, parcialmente alterado pelo Decreto n. 5.155/04, que define os mecanismos e os critérios para o seu exercício, e a Resolução n. 653/04 da ANTT, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação do Estatuto do Idoso, no âmbito dos serviços de transporte rodoviário interestadual regular de passageiros.
A seu ver não é razoável o argumento de a execução da gratuidade e do desconto assegurado ao idoso (art. 40) estar condicionada, além da regulamentação por Decreto e Resolução, à edição de lei específica. Isto porque, ainda que exigência houvesse, o Poder Público editou o Decreto n. 5.130/04 e a Resolução n. 654/04, ensejando a fiel execução da gratuidade e do desconto aos idosos nos termos da Lei n. 10.741/03, art. 40. Não há imposição de edição de lei específica como condição de eficácia do que preceitua, somente consignando que, no cumprimento da gratuidade e do desconto, deveria ser observada a legislação específica do setor de transporte interestadual de passageiros (normas regulamentadoras), preexistente ao Estatuto do Idoso.
Traz argumentos de natureza constitucional, como o princípio de amparo às pessoas idosas, CF, art. 230 e art. 5º, XV; 37, XXI. E de natureza legal, LICC/Lei de Introdução ao Código Civil, art. 5º, com precedentes desta Corte em questões análogas, determinantes de que no sopesamento de valores o princípio do amparo aos deficientes físicos deve prevalecer sobre o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, consoante os ditames da proporcionalidade, ROMS/Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 13.084-CE, Rel. Min. José Delgado.
Alega o caráter satisfativo da liminar, que contraria a Lei n. 8.437/92, art. 1º, § 3º, arrematando com o perigo na demora inverso, pois, se alguma parte deve arcar com a demora no processo, devem ser as permissionárias de transporte, porquanto constituem longa manus do poder estatal, com personalidade jurídica híbrida, devendo atuar com responsabilidade social e com vista ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, além de serem mais fortes na relação em tela. E, eventuais prejuízos – acrescenta – ainda poderão ser sanados pelo Erário.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo deferimento do pedido de suspensão, fls. 169/191.
Decido.
Dinheiro não dá em árvores. Por mais verdes que sejam, as folhas não se transmudam em Dólares. Nem nos Reais da nossa atual unidade monetária, que exibe uma mulher cega, ar desolado de quem ganhou e logo perdeu a última olimpíada.
Não é difícil fazer lei sob as melhores intenções. Nem vale lembrar o Getúlio, soberbo – “a lei, ora a lei…” Oportuno, porém, lembrar o Bismarck, pasmo – “Não me perguntem sobre como se fazem as leis, nem as salsichas”.
Ora, as leis terão que obedecer sempre à ordem constitucional, à lógica do Estado de Direito Democrático, o qual se funda em valores e em princípios, segundo a idéia de que a democracia há de buscar sempre o melhor para todos.
Assim, não pode haver, por exemplo, uma lei suprimindo o direito de propriedade. Nem uma lei em confronto, por exemplo, com o ato jurídico perfeito. Ou seja, com o que foi legalmente contratado.
Os transportes coletivos, rodoviários, ferroviários, aquaviários, marítimos, aéreos, se realizam por ações de empresas mediante contrato de concessão ou permissão do poder público. Essas concessões ou permissões têm prazo de validade, podendo ser canceladas, suspensas, renovadas ou não, tudo conforme os parâmetros de exigências reciprocamente pactuadas.
Constituição da República
Art. 21. Compete à União:
(…)
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
(…)
c) – a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) – os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) – os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) – os portos marítimos, fluviais e lacustres;
Por outro lado, é certo que a Constituição da República prevê a possibilidade de transporte gratuito nos coletivos urbanos dos maiores de sessenta e cinco anos. É bom anotar – coletivos urbanos. E é bom atentar que essa disposição, § 2º de um artigo, está vinculada a um comando, o do Art. 230, que diz:
“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Claro que amparar o idoso, inclusive garantindo-lhe gratuidade nos transportes coletivos urbanos, é dever do Estado. Mas também da família e da sociedade. Do Estado, pessoa jurídica, que autoriza, concede ou permite, mediante um contrato, a linha de transporte.
Assim, o contrato de autorização, concessão ou permissão de uma linha de ônibus, por exemplo, há que prever – e isso está previsto desde a promulgação da Carta de 1988 – as formas de ressarcimento pelo Estado das despesas da empresa para o cumprimento dessa ordem constitucional.
Nossas relações econômicas se regem pelas regras do sistema capitalista, da economia de mercado, não sendo licito ao Estado, em nome de uma obrigação que é sua, confiscar vagas em ônibus ou qualquer outro meio de transporte, sem a correspondente contrapartida indenizatória.
Se isso não tem previsão contratual, não está em vigor, não foi pactuado entre a empresa e o Estado; ainda que essa ordem decorra de uma Lei, não está a empresa autorizada, concessionária ou permissionária, obrigada a transportar de graça o matusalém, por mais carcomido que apareça.
Um País com tantos problemas como os da sonegação fiscal, da corrupção com o dinheiro público, o das evasões inconfessáveis de bilhões de dólares para os escaninhos ilícitos dos paraísos fiscais; um País precisado de tantos investimentos externos indispensáveis ao enfrentamento do desemprego e precisado de desenvolvimento econômico, não pode cochilar especialmente nesse tema de respeito aos contratos.
O que se trata aqui com essa lei generosa, misericordiosa, bem intencionada, em favor dos velhinhos humilhados porque não podem andar de ônibus, tem a ver com o respeito ou desrespeito aos contratos.
Diz a Carta Magna:
“Art. 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Ato jurídico perfeito aí é o contrato celebrado e em vigor entre as empresas de transportes e o poder público. Significa dizer que nem a lei pode alterar o que foi, antes, previamente contratado. O que se há de fazer, sim, será um aditivo ao contrato, uma maneira legal de se estabelecer, mediante nova negociação, a forma de ressarcimento às empresas das despesas decorrentes do transporte gratuito assegurado pela Lei.
Imaginar o contrário, afirmar a possibilidade de que toda Lei pode vir em cima da iniciativa privada impondo uma ordem desse tipo, sem a correspondente contraprestação pecuniária, é desafiar o contrato, é ofender diretamente o mandamento maior da Constituição.
O Estado, afinal, se mantém em seus deveres para com a sociedade em função do que arrecada de impostos, taxas e contribuições e, especialmente, do equilíbrio com as suas despesas. Daí que todo gasto há que resultar de previsão orçamentária. Qualquer conta, alguém tem que pagar. E não dá para se remeter tudo e sempre para o contribuinte em geral.
Dito isto, em que pese aos argumentos trazidos sobre a questão central das ações em curso (Mandado de Segurança e Ação Cautelar), como a suspensão de liminar ou de segurança não possui natureza jurídica de recurso, não propiciando a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma, sua análise deve restringir-se à verificação de seus pressupostos, sem adentrar no efetivo exame do mérito da causa principal, cuja competência cabe tão-somente às instâncias ordinárias.
Daí não ser admitida a sua utilização como simples via de atalho para modificar decisão desfavorável ao ente público, como anotado no AGSS 1282/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 4.2.2004; AGP 1354/AL, Rel. Min. Costa Leite, DJ 14.4.2003 e AGSS 1061/GO, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 14.4.2003. E o sistema processual contempla e possibilita meios para combater o error in procedendo e o error in judicando – SS nº 605/BA, nº 626/PB, nº 924/RJ, nº 945/MG, nº 1.132/DF, nº 1.134/MS e a Pet nº 1.622/PR.
Nessa linha, as alegações de ordem jurídica apresentadas pela requerente só podem ser aqui tomadas como indicação da plausibilidade do direito sustentado, insuficiente, por si só, para viabilizar a concessão da contracautela, que também exige a inequívoca demonstração do risco de grave lesão a um dos bens públicos abrigados pela norma de regência – Lei nº 4.348/64, art. 4º: ordem, saúde, segurança e economia públicas.
Neste caso, não verifico risco de lesão a qualquer dos valores tutelados na Lei nº 4.348/64, art. 4º, a autorizar a medida extrema. Debate-se em torno da aplicabilidade da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), art. 40, questionando-se a legalidade da instituição de vagas destinadas a idosos no transporte interestadual, sem indicação da fonte de custeio e de seus critérios, e omissão, nos Decretos nºs 5.130/04 e 5.155/04, quanto à fonte de custeio e ao cadastro dos destinatários do benefício.
A meu sentir, considerando os elementos constantes dos autos, há o risco invertido de dano à ordem e economia públicas, com a possibilidade, aqui refletida, de quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com o Poder Público, na medida em que estabelece o início de um serviço público de transporte, de natureza assistencial, sem instituir a fonte de custeio e sua forma de execução, para que possa produzir efeitos válidos, eis que não editada lei específica que regulamente o benefício e seu exercício na integralidade.
No particular, a decisão impugnada registrou, entre outros fundamentos, a complexidade da questão, fazendo imprescindível a expedição de lei específica sobre o tema, não mero Decreto do Poder Executivo, e inexistir previsão de fonte de custeio para cobrir o benefício concedido ao idoso, tornando, em tese, impossível à União ressarcir as empresas de transporte tais valores:
“… a Lei nº 9.074/95, no seu art. 35, prevê que a lei própria de cada estipulação de benefício tarifário, caso sub judice, por exemplo, deve ter previsão no seu próprio texto para fixar ou a revisão tarifária ou a origem dos recursos que obviamente seriam repassados à concessionária. Não há, em princípio, admitir a alegação da ANTT de que tais regras seriam posteriormente fixadas, pois não há como admitir que a União venha a ressarcir o período que vai desde 1º de agosto de 2004 até a data da vigência da suposta lei, ou seja, retroativamente, repor às concessionárias a diferença” (fls. 031/032).
Impende notar que não se está discutindo a conquista pelos idosos dos benefícios conferidos pela Lei n. 10.741/03, não demandando a aplicação do princípio da proporcionalidade, à falta de interesses em conflito.
Todavia, não existe a reclamada lei específica a que alude a Lei n. 10.741/03, estabelecendo a fonte de custeio para os serviços de transportes convencionais, razão pela qual a decisão atacada detectou a dificuldade de reposição do equilíbrio financeiro dos contratos, não apresentados no Regulamento via Decretos e nas Resoluções, não se estabelecendo nessas regras administrativas, “cuja legalidade é duvidosa no dizer da própria Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes” (fl. 031), qual a forma segura de comprovação da renda máxima auferida pelo passageiro que pretenda usufruir a gratuidade, já que, ao aceitar a comprovação por meio do carnê de contribuição ao INSS, permite que qualquer autônomo que recolha sobre um ou dois salários mínimos, possa se beneficiar da gratuidade, independentemente de sua situação financeira, considerando que não existe obrigatoriedade de recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto mínimo.
Assim, por entender não demonstrado efetivo potencial lesivo na decisão hostilizada a um dos bens públicos tutelados na Lei nº 4.348/64, art. 4º, indefiro o pedido de suspensão.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2004.
MINISTRO EDSON VIDIGAL
Presidente
Tribunal da cidadania?
Realmente, 2 lugares para idosos em cada ônibus neste sistema capitalista vai carrear um tremendo prejuízo para a empresa que consegue a concessão do 'que seria obrigação do serviço público.
E o país capitalista como fica, com seu presidente doando e perdoando dívidas só para ser o líder terceiro mundista?
Interessante lembrar que "direito adquirido" não salvou os poupadores que tinham contrato de depósito no plano collor.
É uma pena, este país dá um passo pra frente e dez pra trás.
Este é o JUDICIÁRIO HIPÓCRITA brasileiro.
Quando é para condenar o Inss ou outro "cachorro morto" eles enchem a boca para dizer que estáo fazendo justiça.
Quando é para condenar empresários e empresas, o véio que se ferre.
Decisão importante do Min. Vidigal. O Brasil, infelizmente, é o país do assistencialismo: Bolsa-Esmola, Bolsa-Alimentação, Vale-Gás, passagens de graça para idosos, isenção de tarifas e impostos, etc.
Longe dizer que não há pessoas que precisem de amparo. Sei que há e que não são poucas. Porém, não se pode fechar os olhos para aqueles que lucram por detrás deste programas.
Mais ainda: o Governo, ao conceder estes vergonhosos benefícios: primeiro: está, com uma medida populista, fugindo do centro do problema, que deve ser a grarantia constitucional à dignidade da pessoa humana. As pessoas não querem esmola. Elas querem e precisam de condições para poder sustentar-se: com educação, emprego, saúde, saneamento.
Commo sabemos que qualquer investimento nestas áreas é a longo prazo, o Governo prefere esta medida abjeta, mas, rápida.
Segundo ponto: concedendo estes benefícios, há muitas pessoas que literalmente se "encostam", não querendo saber mais de trabalhar, apenas esperando o dia de receber o dinheiro.
Os idosos, aos quais muito respeito, não precisam destas esmolas, mas sim, de respeito e dignidade. Este Governo, que quer conceder esta ajuda de dois bancos gratuitos é o mesmo que outro dia resolveu taxar os inativos.
O que virá depois? Abre o olho Brasil! Assistencialismo não! Dignidade Já!
Entendo que a decisão do ministro é tecnicamente perfeita. Ora, a CF88 impede que a lei afronte o ato jurídico perfeito. Estabelecida esta premissa, não pode o Estatuto do idoso, pretensamente benéfico à sociedade, solapar uma conquista histórica que poupa a sociedade contemporânia da insegurança jurídica ocasionada por atos unilaterais do poder público. Ora, o Estado firmou contrato com a empresa. Agora, no "meio do caminho" quer modificar as cláusula pelo fato do príncipe? Inadmissível! O que os colegas abaixo (ou acima) disseram nada mais é que reafirmar a necessidade de decisões como a do ministro em outras ocasiões. Se a justiça falhou no caso do INSS ou no de "outro cachorro morto", lutemos para que não haja mais falhas nestes casos, e não para que haja uma falha na questão tratada pela Suspensão de Segurança. Pensar o contrário é querer nivelar tudo "por baixo", axioma tipico e infelizmente brasileiro....
É lamentavel que homens como o Exmo Sr Edson Vidigal interprete a constituição desta maneira...discorrendo sobre todo o seu conhecimento acerca da lei...para, não diria prejudicar...mas diria, não beneficiar o cidadão desamparado...como é o caso do idoso...sinceramente...Gostaria de ver nosso ministro do STJ, baseando-se no princípio da igualdade entre os cidadãos, que salvo melhor juízo esta previsto na constituição cidadã, correr atrás de colocar abaixo a lei que permite ao criminoso possuidor de curso superior ser tratado de maneira diferenciada dos que não tiveram, eu diria, esta sorte. Àqueles sim, deveria ser dado tratamento diferenciado, uma vez que possuem grau intelectual e poder de discernimento maior para saber escolher entre o certo e o errado. Deveria ser dado o aumento da pena a ser cumprida em vez desta regalia. Parabéns...EXMO SR Ministro Edson Vidigal.
Respeitosamente
Wagner Pinheiro de Barros
Embora tenham me incomodado alguns trechos irreverentes da sentença do ministro Edson Vidigal, a verdade é que a decisão não só está correta como é um verdadeiro libelo contra a intervenção furiosa do Estado no domínio econômico. Neste caso, ao impor às empresas uma obrigação não prevista nos contratos de concessão, o Estado simplesmente tenta fazer caridade com o chapéu alheio. Em contratos futuros é admissível essa obrigação, mas a sociedade tem que ter bem claro que é ela própria que paga por isso, seja com algum aumento a mais nas tarifas ou com certa renúncia fiscal.
Mas observe-se que o Estatuto do Idoso é até comedido em seu vigor intervencionista, pois ao menos impôs um limite de 2 cadeiras a serem cedidas "gratuitamente". Existem leis estaduais e municipais que "dão" passe livre ou descontos a diversas categorias em uma miríade de atividades econômicas, sem qualquer tipo de limite, inclusive naquelas que não necessitam de qualquer concessão do Estado, como cinemas, teatros, jogos de futebol etc.
Essa atitude do Estado, de se utilizar do dinheiro alheio para atender demagogicamente sua clientela, tem que acabar. A decisão do ministro Edson Vidigal vai nesta direção.
Durante muito tempo imaginei que o dever da justiça fosse defender os interesses das pessoas menos favorecidas, mas com o passar do tempo, passei a ter uma visão muito crítica sobre as decisões equivocadas que a certas pessoas ligadas à justiça aplicam. É simplesmente ridículo o argumento de que as empresas serão prejudicadas ao reservarem somente 2 lugares em viagens interestaduais. Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar a renda, portanto, SOMENTE PESSOAS DE BAIXA RENDA PODERIAM VIAJAR. Mas isso vai representar muito prejuízo para as empresas, segundo o Senhor Presidente do STJ Edson Vidigal.
É realmente lamentável uma decisão como esta, mas segundo o Sr. Vidigal, o país tem de sinalizar aos investidores que os contratos entre a união e as empresas serão respeitados, segundo a constituição federal. Foi praticamente o mesmo agumento utilizado para defender as empresas de telefonia, sobre o último aumento nas tarifas telefônicas. Parece que é mais importante defender interesses dos grandes empresários a defender a população menos favorecida que sempre sonha com um país melhor, mas que infelizmente o sonho não se transforma em realidade e pelo jeito nunca se transformará!
Meu protesto ficará registrado aqui e espero que as pessoas não abaixem a cabeça para as decisões pessoais que procuram beneficiar uma pequena parcela de empresários, utilizando a constituição federal como justificativa.
Um abraço.
Acho um absurdo que Juizes cassem uma liminar que desfavoreça pessoas que tantam ja fizeram por este pais e vivem na maioria das vezes com 1 salario minimo, pois eu tanto quanto vossa excelencia sabemos que a maioria dos aposentados nao fazem nem para comer com este salario de fome que é pago pela previdencia...
Vivemos em uma democracia onde apenas meia duzias de pessoas tem direitos e a grande maioria passa fome.
Por enquanto vivermos em um pais que só se enxerga leis para poucos estaremos nesta merda que estamos...
Infelizmente nao posso pedir aos senhores aposentados que fiquem atentos e na proxima eleiçao responda nas urnas pois nao é o nosso Presidente que tem culpa e sim um bando de ladroes que imperam neste pais, nao sabemos a quem recorrer,pois se nossos juizes, desembargadores cassam liminar que outro dao favoravel ao nosso governo em que podemso confiar, saude, lazer e educaçao sao coisas que nos brasileiros só conehcemos no papel, pois na vida real a realiadde é bem diferente.
parabens pela sua decisao senhor Vidigal, quem sabe o dia que o senhor tiver que se manter com o nosso salario minimo mude seu ponto de vista...
Tudo muito bonito. Respeito aos contratos. Quando se trata de prejudicar os "velhos" e beneficiar as grandes empresas, os contratos têm que ser respeitados para que o mundo inteiro veja que o Brasil é "correto". Quando se trata de prejudicar a velhice os contratos são quebrados mesmo desrespeitando a constituição. Vejam o que aconteceu com os "inativos" do serviço público no STF. Acho engraçado é que os pareceres, as sentenças e quejandos têm sempre uma linha de argumentação "tecnicamente perfeita" quer o resultado vá para um ou outro lado. O direito aqduirido já passou para relativo. Funciona assim na prática: O direito adquirido vale para a burguesia e não vale para os trabalhadores. Essa é a linha de argumentação dos tribunais superiores do Brasil. Simples não?.
É lamentável verificar que o emocional das pessoas se sobrepõe ao racional. Sou um aposentado, como tantos outros no Brasil, que foram beneficiados com o que dispõe o Estatuto do Idoso. Entretanto, por mais que pretenda ser socialmente justo, o mencionado édito não pode pretender ferir o que determina a Constituição, ou seja, prejudicar o ato jurídico perfeito. Quando os contratos de concessão dos transportadores interestaduais foram celebrados, sequer se cogitava de amapar os idosos, concedendo-lhe passagem gratuita. Se o governo quer fazer isso, deve ressacir os transportadores de alguma forma ou estará "fazendo barretada com chapéu alheio". É comum, neste país, querer jogar a culpa de tudo em cima de quem arrisca o seu capital em um negócio. Empresários são sempre gananciosos, insensíveis, inescrupulosos. Na verdade, a culpa por tudo o que acontece no Brasil é dos políticos irresponsáveis, populistas, demagogos. É muito fácil jogar a culpa no capital. Resta saber o que aconteceria ao país, e por via de conseqüência aos trabalhadores, se não existissem empresários e empreendedores com disposição para aplicar seu capital em negócios, que geram divisas ao país, impostos e empregos.
Já temos um belo exemplo de instrumento legal que tolhe o desenvolvimento brasileiro: a nossa tão decantada constituição cidadã, que concedeu benefícios a quem nunca pagou a previdência, levando-a à situação de quebradeira que hoje vive. É por essas e outras atitudes que se deve estabelecer os verdadeiros culpados pela realidade que vivemos: os políticos e todos os governantes que tivemos e que temos, todos eles apenas políticos e nunca estadistas, o que deveriam ser com prioridade.
No caso em tela, querer crucificar os donos de empresas de ônibus por defenderem seus legítimos interesses contra a sanha de políticos irresponsáveis, demagogos e que simplesmente usufruem de um cargo para o qual não estão a altura, é uma insanidade!
Faço minhas as palavras do Sr.João Louenço Martins, eu gostaria que cada pessoa que hoje não tem a obrigação de administrar uma empresa, (Governo, politicos, trabalhadores)
tentassem uma vez enveredar pelos caminhos do empreendedorismo para senterim que fardo enorme cada empresario carrega nas costas hoje. É facil gastar o dinheiro dos "outros".
As vezes penso,que alcançar a terceira idade seja um crime,ainda pior,se o ancião é marginal,ou seja,fica à margem de todo um processo de vida:ter renda,ter direito à atendimento para cuidar da saúde,quando necessário,ter direito à atividades ocupacionais ou outros fatores que possam amenizar seu sofrimento.É o caso do direto à dois lugares para "anciãos",que comprovem pouca renda,quando houver alguma necessidade para se locomover à outros lugares,e é bem clara a questão,somente para idosos que comprovem baixo poder aquisitivo.A Carta Magna é clara,e à ela devemos cumprí-la,mesmo que por algumas vezes "alguém" a contrarie em nosso meio jurídico,mas o nosso conterrâneo ministro e presidente do Superior Tribunal de Justiça,Exmo.Sr.Edson Vidigal observa com critérios a ciência do Direito e propõe medidas,que,já mais possam ultrapassar A Constituição da República do Brasil.Sou cidadão brasileiro,e vou procurar chegar à terceira idade sem a necessidade de participar dos programas "Assistencialistas"dos governos,como apregoam profissionais da área jurídica deste Brasil,porque nascer,crescer e envelhecer é tão bonito como o "saber".
Não fiquei indignada,pois eu acho que tudo é questão de democratização.Porém se as empresas que entraram neste ramo, pois existem muitas transportadora novas circulando pelas ruas, já estavam conscientes que havia o direito de transporte gratuito aos idosos, portanto não é justo e nem digno deles tirarem este acordo. Colocaram que a família e a sociedade devem arcar com isso, tirando o dever do estado de dar segurança e bem estaras crianças e aos idosos.
Eu,como cidadã deste pais de baixa renda,vou para o trabalho todos os dias de ônibus e vejo como é díficil para um pai ou uma mãe ter que pagar a condução para eles e os seus filhos,e ainda existem aqueles que pagam para os filhos irem todos os dias para a escola, pois não há vagas para eles perto de casa.E quanto as pessoas idosas é pior ainda,pois muitas vezes os motoristas não param para eles.Me digam como vendo todos os dias esse tipo de comportamento, a sociedade irá ajudar com algum custo e se família não pode nem pagar por eles e nem por seus filhos, como poderão pagar por mais um ou dois.Essas pessoas que estão pedindo essas liminares deveriam andar de transporte pelo menos uma semana, que irão perceber, que idosos e pessoas com um poder aquisitivo melhor não andam de ônibus. Tem só mais um detalhe, quem ganha 3ou 4 salários, tem um outro sério problema,tem que pagar o convênio e comprar remédios caríssimos.Pois quem ganha 1ou 2 salários nem convênio tem. Concluindo tudo isso ,pensem o caos que isso iria gerar, vocês pensam,é só R$ 1,70 ou R$ 2,30 ou R$ 2,80, ponham na ponta do lápis e reflitam. Para essas empresas são 70 passageiros pagantes por dia no minímo e apenas 10 não pagantes no minímo.Portanto acredito que o prejuízo não seja tão devastador assim para eles, quanto seria para a família e para a sociedade.
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