Cinemark Brasil S.A terá de indenizar uma vítima de furto no interior de uma sala do cinema. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Brasília fixou a condenação por dano material em R$ 1 mil. O pedido da vítima pelos danos morais foi rejeitado. O acórdão já transitou em julgado.
De acordo com o processo, em novembro de 2003, a autora e uma amiga foram ao Cinemark para assistir a um filme, no período da tarde. Conforme o relato, durante a exibição do filme, dois adolescentes entraram na sala de cinema, um com casaco e outro com boné, tendo chamado a atenção das pessoas, já que fazia muito calor. Os dois se sentaram logo atrás da autora e de seu amiga.
Os adolescentes saíram da sala de cinema antes do fim do filme. Após o fim da sessão, a autora percebeu a falta de sua bolsa. Procurou imediatamente o gerente do Cinemark para identificar os responsáveis pelo crime. Além disso, fez Boletim de Ocorrência na 1ª Delegacia de Polícia.
Segundo o Tribunal de Justiça do DF, na bolsa havia R$ 94,50 em espécie, um aparelho celular no valor de R$ 492,70, além de uma carteira e um par de óculos. A própria bolsa, mais a carteira e os óculos foram estimados no total de R$ 412,80.
Conforme a decisão da 2ª Turma Recursal, a pessoa que vai ao cinema, no interior do shopping center, tem o legítimo direito de imaginar que ali está em segurança. Por isso, tem de ser ressarcida quando tem sua bolsa furtada, principalmente quando a prestadora do serviço descuida da obrigação de zelar pela segurança do local.
Para o relator do recurso, juiz Luciano Vasconcellos, é público e notório que o Cinemark possui seguranças que, pela experiência, podiam fazer fiscalização prévia, impedindo ou acompanhando pessoa suspeita que procurasse ou entrasse em sala do cinema.
“Natural que mulheres estejam sempre com bolsas, e que as deixem sobre cadeiras, sabendo todos que assim as coisas se dão, sendo também natural que durante exibição de filme a atenção para ele se volte”, afirmou o relator, que considerou corretos os valores da indenização dos danos materiais. Por outro lado, o juiz não concordou com o dano moral, uma vez que, segundo ele, a autora da ação contribuiu, ainda que em parte, para o surgimento do evento, não tendo tido cautela ao perceber a presença dos suspeitos.
“Não se pode perder de vista o comportamento que se espera do homem médio, do cidadão comum, sendo que, nos tempos de hoje, de violência e desrespeito ao patrimônio alheio, devem todos ficar alerta, redobrando cuidados”, ressaltou o juiz Luciano Vasconcellos.
Além disso, para a 2ª Turma Recursal, os fatos não revelaram a ocorrência de situação constrangedora ou humilhante que pudesse configurar o dano moral.
Reação
A Cinemark Brasil S.A. alegou que não adota qualquer sistema de segurança no interior das salas de cinema que faça o cliente crer que seus pertences estão sob a guarda e vigilância da empresa. Para a empresa, é absolutamente inviável a manutenção de vigilância no interior das salas de cinema, durante a exibição dos filmes, que permanecem, obviamente, escuras. A empresa encaminhou a nota abaixo à redação da revista Consultor Jurídico.
Leia a nota:
Em que pese a afirmação do Ilustre Relator do recurso interposto pela Cinemark Brasil S.A., Juiz Luciano Vasconcellos, no sentido de que é público e notório que o estabelecimento possui seguranças, cumpre esclarecer que ela não corresponde à realidade, eis que não há qualquer sistema de segurança adotado pela empresa no interior das salas de cinema que faça o cliente crer que seus pertences estão sob a guarda e vigilância da empresa. E nem poderia ser diferente, porque é absolutamente inviável a manutenção de vigilância no interior das salas de cinema, durante a exibição dos filmes, uma vez que as mesmas permanecem, obviamente, escuras. Nessas condições, torna-se impossível aos prepostos do cinema cuidar dos pertences de todos seus clientes. Acrescente-se o fato de que os clientes não podem ser incomodados durante a sessão.
Quanto aos danos materiais, a matéria em menção dá margem à interpretação equivocada de que a condenação ao pagamento de indenização por furto de objetos no interior das salas de cinema é corriqueira e certa. Assim, visando ampliar o conhecimento do público sobre indenizações dessa natureza, convém ponderar que o julgado destacado na matéria constitui um caso isolado, já que a jurisprudência dominante, em hipóteses análogas, tem entendimento diverso daquele expresso no acórdão proferido pela 2a. Turma do Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.
Apesar das ocorrências de furto de bolsas no interior das salas de cinemas da rede Cinemark serem raras e praticamente inexistentes, os outros dois casos registrados nos últimos 2 anos, e que deram origem a ações de indenização perante os Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro – RJ e de Taguatinga – DF, foram julgados improcedentes. Nesse último caso (julgado pelo Juizado de Taguatinga – DF), foi ponderado na sentença, com acerto, que a segurança que deve ser prestada aos consumidores do cinema não pode chegar ao nível de monitorar todos os movimentos que ocorrem nos assentos das salas de cinema, durante as exibições dos filmes. Também foi observado que não é possível impor ao estabelecimento a obrigação de vigiar os seus clientes, de forma ostensiva, o que poderia inclusive prejudicar o próprio consumo.
A atividade-fim da empresa consiste na prestação de serviços de entretenimento (exibição de filmes, notadamente), de modo que não está obrigada a manter seguranças no interior de seu estabelecimento. Dessa maneira, a Cinemark Brasil S.A. jamais assumiu a responsabilidade de guardar ou vigiar os pertences de seus clientes, não mantendo chapelaria ou qualquer espécie de depósito em seus estabelecimentos.
Vale considerar, ainda, que o fato de dois adolescentes terem deixado a sessão antes do término bem como de um deles trajar casaco e boné “em plena época de calor”, não indica circunstância suspeita. Isto porque, de um lado é comum adolescentes usarem roupas não convencionais como também boné, e de outro, é igualmente ordinário clientes deixarem a sessão antes de seu término, pois nem sempre apreciam o filme exibido. Suspeitar que tais adolescentes são delinqüentes, sem mais evidências efetivas, implicaria a prática de ato de discriminação, que é vedada por lei.
Por fim, oportuno observar que, no campo dos danos morais, vêm ampliando-se as pretensões de indenização por simples incômodo ou mero transtorno do dia-a-dia vivenciado por consumidores em geral, sendo que, muitas vezes, tais pretensões não passam de caminho para se angariar vantagens indevidas, razão pela qual devem ser analisadas com muito cuidado, evitando-se a desnaturação do instituto (indenização por danos morais).
Sob este aspecto, o cinema obteve êxito, já que a 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, com inegável acerto, afastou o pedido de indenização por danos morais da autora, caracterizando o fato ocorrido como mero aborrecimento cotidiano.
Processo nº 2003.01.1.109559-2
Discordo, peremptoriamente, contra esta decisão judicial absurda e injusta, com o perdão dos magistrados. Se o crime em questão tivesse sido roubo, aí poder-se-ia aceitar a tese da responsabilidade da casa de espetáculos sobre uma agressão violenta. Mas, sabemos que o furto dentro de um cinema nas condições acima ocorridas não clama pela responsabilidade da casa de espetáculos. A responsabilidade é interiamente, nesse caso, da dona do objeto furtado, que pode até ter dormido na sessão ou até outros fatos podem ter ocorrido, de total desconhecimento de terceiros. No escurinho do cinema ... tudo é possível. As pessoas devem ter o mínimo de cuidado com seus pertences, caso contrário está estabelecida a apologia do absurdo, ainda mais agora defendida por esta mais uma decisão judicial injusta e de mau exemplo para todos nós os cidadãos. Esta decisão é uma violência jurídica, consoante com nossos tempos, onde um filho de juiz incendeia índio dormindo em banco de praça, onde se mata a golpes de marreta mendigo adormecido em rua e etc. Assim, também os que aí estão para defender o justo, podem acabar por cometer uma violência oficial. Um simples caso de "direitogenia", semelhante à iatrogenia, danos provocados ao paciente por ação médica.
A decisão proferida é correta, levando em conta o ordenamento jurídico vigente, em especial o Código de Defesa do Consumidor que estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços e fornecedor de produtos, como é o caso, aliás, da casa de cinema referida na decisão. Com esta modalidade de responsabilidade não há necessidade de análise da culpa do fornecedor, tendo em vista que advém do risco de sua atividade. A única forma de excluir a responsabilidade objetiva é demonstrar a culpa exclusiva da vítima. Neste caso, como lembrado pelo Dr. Constantinos, na hipótese de provar que o furto ocorreu em decorrência de um ato pratricado exclusivamente pela consumidora aí sim poderia eximir a responsabilidade do cinema. A decisão está longe de ser uma violência jurídica, como equivocadamente afirmado. De qualquer sorte, os assuntos não devem ser confundidos aleatoriamente. Os prejuízos de comentários pacionais são irremediáveis. Por isso, jurista nenhum poderá avaliar se em um caso concreto houve ou não erro médico, Cabe, no particular, a um técnico especializado analisar as circubstâncias. Assim como não deve um médico extrair perempetoriamente conclusões sem conhecimento para tanto.
Entendo que a decisão foi acertada.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, dispõe que:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva), pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança (atenção aqui) que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Pois bem, pela responsabilidade objetiva, a empresa cinematográfica está obrigada a indenizar.
Pode-se fazer uma analogia com uma empresa hoteleira que é responsável pela bagagem do hóspede a partir do momento que entra no estabelecimento até sua efetiva saída.
Edison Antonio Scandalo - advogado
Ouso discordar de todos. É inegável que a vítima do furto praticado tem direito ao ressarcimento material, conforme decidido em acórdão, todavia, quem se dirige a um cinema tem a clara intenção de divertir-se, relaxar, espairecer.
Assim, a quebra abrupta dessa circunstância para, sob preocupação, pressão, angústia, além de suportar a resistência do prestador de serviços - cinema/shopping - ter de abdicar de seu lazer e buscar delegacia de polícia para registrar a ocorrência, configurar os danos e litigar em juízo pela sua justa indenização configura, a meu ver, o suportamento de dano moral, quer pelo constrangimento flagrante, quer pelos dissabores da perda de numerário e documentos, que deve sim, ser igualmente indenizado.
Edison Antonio Scandalo - advogado
Ouso discordar de todos. É inegável que a vítima do furto praticado tem direito ao ressarcimento material, conforme decidido em acórdão, todavia, quem se dirige a um cinema tem a clara intenção de divertir-se, relaxar, espairecer.
Assim, a quebra abrupta dessa circunstância para, sob preocupação, pressão, angústia, além de suportar a resistência do prestador de serviços - cinema/shopping - ter de abdicar de seu lazer e buscar delegacia de polícia para registrar a ocorrência, configurar os danos e litigar em juízo pela sua justa indenização configura, a meu ver, o suportamento de dano moral, quer pelo constrangimento flagrante, quer pelos dissabores da perda de numerário e documentos, que deve sim, ser igualmente indenizado.
O shopping center é um condomínio formado por comerciantes que, entre outros serviços, como segurança, limpeza, lazer e ar refrigerado, oferece o de estacionamento privativo aos seus clientes.
Dúvidas não há que se trata de uma prestação de serviço, de acordo com a definição do art. 3°, § 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois é uma atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, seja essa direta ou indireta, com custo embutido nos valores dos produtos vendidos no estabelecimento. O cliente é o destinatário final de todos os produtos e serviços oferecidos pelo shopping enquadrando-se no conceito de consumidor oferecido pelo art. 2° do CDC. Configura-se assim uma relação de consumo.
A responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviço está disciplinada no art. 14 do CDC, não se questionando acerca da culpa do fornecedor, bastando que o consumidor prove a ocorrência do fato danoso: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)".
A responsabilidade aperfeiçoa-se mediante o concurso de três pressupostos: defeito no serviço, evento danoso e relação de causalidade entre defeito do serviço e o dano. Comprovado o defeito na prestação do serviço (omissão do dever de guarda e vigilância) e a ocorrência do evento danoso (roubo ou furto nas dependências do estabelecimento), sendo claro o nexo causal entre ambos os fatos, já que o segundo foi decorrente do primeiro, caracterizada está a responsabilidade.
Dessa forma, a responsabilidade da administradora não decorre de uma relação jurídica de Direito Civil fundada num contrato de depósito. A obrigação de zelar pela guarda e segurança dos frequentadores do shopping decorre da obrigação advinda da prestação de seus serviço.
Colaboração
Advocacia Martins Gonçalves
http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr
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