Passageira arrastada por coletivo deve ser indenizada

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou uma empresa de transportes coletivos a pagar indenização à passageira Rubenísia Portela Dias da Silva, que foi arrastada pelo ônibus ao desembarcar. Cabe recurso.

O juiz Alberto Vilas Boas, relator da questão, fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 6 mil. De acordo com o Tribunal de Alçada, o acidente ocorreu em junho de 2001. A desembarcar do ônibus da Empresa Valadarense de Transportes Coletivos, em Governador Valadares, o motorista fechou a porta e partiu com a perna esquerda da passageira ainda dentro do ônibus.

O juiz da 7ª Vara Cível de Governador Valadares condenou a empresa a pagar 40 salários mínimos por danos morais à passageira e R$ 6 mil pelos danos materiais — despesas médicas e hospitalares, farmácias e deslocamentos com táxi e eventuais despesas que ela tivesse em virtude do acidente.

A empresa recorreu ao Tribunal de Alçada. A 2ª Câmara Cível acolheu em parte o recurso. O juiz Alberto Vilas Boas entendeu que é inegável a caracterização do dano moral, configurado pelo “abalo psicológico experimentado pela vítima, ao se ver arrastada pelo coletivo e, em conseqüência, sofrer lesões, ainda que leves”.

Mas considerou exagero o valor fixado por danos morais em primeira instância e o reduziu para R$ 6 mil. Quanto aos danos materiais, o relator determinou que a passageira tem direito a indenização por despesas médicas, psicológicas e deslocamentos de táxi. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.

Apelação Cível 425.277-5

Fred Ram disse:
14 de setembro de 2004 às 18:09

Concordo plenamente com a decisão da justiça em punir este caso, pois, nada justifica a imprudência desse motorista, ora, como alguém que lida diariamente com isso (entra e sai de passageiros) não pode entregar-se a um descuido deste porte, e sendo o motorista representante da empresa tem esta que arcar com as consequências da irresponsabilidade de seu subordinado............porém, no caso supracitado, concordo somente com ressarcimento por danos materias, independente do valor, e até este momento, discordo da condenação por danos morais, pois na minha opinião isso de nada interfere na moral da vítima.

Thiago-Fulgo(KAF) disse:
16 de setembro de 2004 às 16:13

Caro Amigo FRED RAM, mais uma vez coerente com seu juízo,Hora ao meu ver essa mulher também ja ta exagerando querendo Dano moral,como nos dois sempre deixamos claro,as pessoas todas querem receber dano mora.Vocês primeiramente deveriam conhecer a essência do Dano moral,para depois pedi-lo !!!...Entretando no caso mencionado,como diz Fred Ram, também assino em baixo, o dano material foi de correta aplicação.devido a imprudência do motorista.Ora Sr.motorista você deveria ter mais cuidado com as pessoas pois não esta carregando Porcos, ou cavalos.Esse cara ae e Barbaro e deveria ser demitido da empresa.

Anderson disse:
17 de setembro de 2004 às 10:14

Está Correto a forma de Indenização, pelo o devido sofrimento de danos fisico e moral, tem que ser ressarcido uma indenização pela imcompetencia e irresponsábilidade do motorista.

Leonardo disse:
23 de setembro de 2004 às 12:14

Prezados colegas.
O caso foi corretamente julgado. As indenizações moral e material foram absolutamente bem deferidas.
Uma pessoa, em uma situação como esta em que a senhora Rubenísia Portela Dias da Silva protagonizou pode desenvolver um trauma psicológico muito grande, portanto danoso a mesma. Imaginem, por gentileza, se essa senhora não mais conseguir entrar em um transporte coletivo (por motivos claros que acabamos de ver). Indo um pouquinho mais além, porém sem fugir desse raciocínio, imaginem agora se o único meio de transporte que ela tenha seja o transporte coletivo.
Creio que apenas isso já basta como fator de convencimento para um parecer positivo do caso em julgamento.

Fred Ram disse:
24 de setembro de 2004 às 18:43

Novamente vou ter que críticar o nobre colega Leonardo, meu amigo, comente mais sobre o texto, e esqueça um pouco de se preocupar com o que disse as demais pessoas, salvo quando tiver argumentos pra discutir com as mesmas.....................não viaja não meu irmão!!!

Leonardo disse:
29 de setembro de 2004 às 12:11

Peço, antes de tudo, sinceras desculpas para os demais participantes... preciso dizer algo.
Prezado Fred Ram, porque não fazer desse espaço um lugar para discutir idéias? Porque não emitir algo de valor? Porque ataques pessoais?
Nunca quis criticar suas idéias e sim mostrar o meu jeito de ver o caso. O legal do Direito acredito eu, é justamente isso... essa variedade de pontos de vista.

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