O estado do Paraná foi condenado a pagar indenização de R$ 100 mil para a família de Donaldo Berndt, linchado em janeiro de 1983 após ser retirado da cadeia pública do município de Barracão.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná confirmou sentença de primeira instância. Donaldo Berndt ficou preso na cadeia pública durante três dias por suspeita de latrocínio. Cabe recurso.
Segundo o relator, juiz convocado Péricles Batista Pereira, a responsabilidade objetiva é do estado, que tem o dever de assegurar a integridade física do preso sob sua custódia.
Bem,Esse cara boa coisa não fez !!!.vou ser claro na minha opinião, não concordo ! apesar de saber que é "responsabilidade objetiva é do estado, que tem o dever de assegurar a integridade física do preso sob sua custódia" até concordo, entretando para haver revolta popular no minímo o cara e culpado, e numa hora dessas a família dele deve tar rindo a toa com o grande montante de dinheiro que o Estado lhes proporcionaol esse malandro não devia valer as calças que vestia !!!!... Bem num acidente de Transito o Estado paga uns miseros dinheiro de indenização, as seguradoras no caso podendo ser pessoas super honestas trabalhadoras etc... agora santo absurdo pagar 100 mil pela vida de um Malandro me polpem.
Com toda a franqueza, quer dizer que porque o colega acha que "boa coisa ele não fez", então isso dá a uma turba o direito de linchá-lo, e que tudo deveria ficar por isso mesmo? Note-se que sequer havia sentença penal condenatória transitada em julgado. Sinceramente, o que andam ensinando na faculdade de Direito em Barbacena, hein? A doutrina jurídica do III Reich? O famigerado Direito Penal do Autor do fato? Isto é defesa da barbárie, só merece o repúdio de qualquer cidadão civilizado. Andou muito bem o Judiciário ao determinar que o Estado indenizasse a família do preso, sim. Agiu conforme a Constituição Brasileira de 1988, e não de acordo com os princípios jurídicos e doutrinários do código penal alemão de 1935. Ainda bem.
Ao nobre academico geraldinho,em meu comentário,eu não quiz adentrar-me no mérito da questão relativa ao ter que indenizar ou não, apenas quis demostrar meu repúdio com relação ao elevado valor da indenização, ora, crianças que morrem em acidente de trânsito,pessoas inocentes que são vítimas de erros médicos, dentre outros casos semelhantes, recebem indenizações pífias, com valores irrisórios que na maioria dos casos nuncam ultrapassam R$ 20 mil. Agora com relação ao dito pelo nobre colega estudante de direito,que "se quer havia sentença penal condenatória transitado em julgado" , gostaria de pedi-lo para que saia desse mundo em que esta vivendo e volte para a realidade, pois para a sociedade uma vez acusado a pessoa e tida como culpada, ou Sr. acha que todos conhecem e levam em consideração o princípio que diz "inocênte ate que se prove o contrário"? veja bem o fato ocoreu em uma cidade do interior, local em que um simples furto e motivo para rebuliço geral, quem dirá uma atrocidade destas!!!!!!!. Agora com relação a sua crítica feita ao ensino aqui em Minas Gerais, gostaria que o colega revesse seus conceitos, pois conforme estatísticas e reportagens em jornais e revistas, o ensino do estado RJ está totalmente defasado e em decadência, haja vista o aparecimento de universidades como a famosa Estácio de Sá, na qual até analfabetos foram aprovados nos primeiros lugares....................sem comentários!!!!!!!!!!!!
o juiz convocado Péricles Batista Pereira já disse tudo.
"A responsabilidade objetiva é do estado, que tem o dever de assegurar a integridade física do preso sob sua custódia."
Prezado Thiago-Fulgo(KAF), existe algo denominado DIREITO. O direito, como sabemos, pode-se ter diversas interpretações de acordo com quem o está julgando. Existem: direito - lei, direito - correto ou não, direito...
Está sendo julgado nesse caso a integridade de um ser humano, pessoa de direitos e obrigações. Ele fez algo contrário a lei? Então pague pelo ato cometido, porém um erro não justifica o outro.
É mais do que correto o Estado ser punido, e isto nos mostra que a justiça ainda pode ser feita, mostra-nos que temos a cima de qualquer coisa, direitos.
Não podemos desmerecer um julgamento, simplesmente porque, talvez outros, não tenham sido de acordo com o que esperávamos. Temos que ter ciência de que estamos, neste caso em específico, obtendo vitória para a justiça que tanto almejamos.
Quanto as suas inquietações pessoais, confesso que entendo e também tenho as minhas, embora consiga separá-las de outros casos.
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aí Leonardo, mais uma vez terei que criticar-lhe.......meu amigo, que lógica tem seus comentários? acho que você só tá querendo criticar as pessoas, porém não arrisca fazer um comentário a respeito do texto, seja ele (o texto) qual for.
A responsabilidade objetiva do estado possui três excludentes: culpa exclusiva da vítima; fato exclusivo de 3° e força maior.
Caracterizado umas dessas hipóteses o Estado não responde objetivamente.
Sob esta ótica, dependendo do ponto de vista que se observa poderíamos concordar ou não com esta indenização.
Como a matéria não nos possibilita apreciar com exatidão os fatos fica difícil exprimir uma posição, mas uma coisa é certa: o valor de R$ 100.000,00 é desproporcional com o que costumamos nos deparar em outros casos de danos morais.
A própósito, acho interessante q a maioria dos comentários são feitos por estudantes, porém não vamos desvirtuar o espaço. Sem ofensas e imaturidade.
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