Julgamento do crédito da alíquota zero de IPI é suspenso

O governo está ganhando, no Supremo Tribunal Federal, um jogo que vale bilhões. Quatro ministros da Corte já decidiram que as empresas não têm direito de receber crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que incide na aquisição de matéria-prima com alíquota zero do imposto. O placar está 4 X 2 para a União.

O julgamento da questão foi interrompido, nesta quarta-feira (15/9), com o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O ministro Marco Aurélio, que havia pedido vista anteriormente, apresentou seu voto no Recurso Extraordinário interposto pela União contra a empresa Madeira Santo Antônio Ltda.

Marco Aurélio acolheu o recurso da União e entendeu que as empresas não têm direito ao crédito que reclamam. Em seguida, os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Brito acompanharam o entendimento de Marco Aurélio.

O ministro Cezar Peluso acompanhou o presidente do STF, Nelson Jobim, e rejeitou o recurso do governo. O julgamento será retomado quando Gilmar Mendes apresentar seu voto numa próxima sessão do plenário.

A polêmica da questão reside no seguinte ponto: se a alíquota do tributo que incide sobre a matéria-prima é zero, do que, afinal, as empresas reclamam? Um conhecido tributarista afirmou à revista Consultor Jurídico que a tese defendida pelas empresas não deveria vingar. “A alíquota zero não gera direito a crédito, o que é diferente do que ocorre com a isenção tributária”, disse.

O STF decidiu, em dezembro de 2002, que as empresas têm direito ao crédito presumido do IPI. Na ocasião, o Supremo arquivou Recursos Extraordinários (RE 350.446 e 353.668) da União ajuizados contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito ao crédito. A decisão beneficiou as empresas Nutriara Alimentos Ltda e Dallegrave Madeiras S/A.

Com amparo em precedentes do Supremo, o TRF gaúcho entendeu que “se o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as referidas figuras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não-cumulatividade, evitando o fenômeno da superposição tributária”.

No atual recurso, o governo tenta reverter esse entendimento e, até o momento, sai vitorioso. Caso se mantenha a tendência iniciada com o voto do ministro Marco Aurélio, o STF reverterá uma decisão tida como certa pelas empresas. Isso porque a Corte decidiu várias vezes a favor das empresas na mesma questão.

Gesiel de Souza Rodrigues disse:
15 de setembro de 2004 às 19:23

As favas a técnica jurídica e o respeito aos princípios constitucionais tributários. É isso que literalmente estão dizendo os Ministros do STF que negaram o creditamento do IPI.

A distância entre o estudo científico do direito e toda a orientação doutrinária dos mais renomados tributaristas de nosso pais de nada servem para o STF que continua fechando posição com o Governo Federal que tal qual um piromaniaco irresponsável alardeou que haveria grave lesão a ordem econômica grangeando simpatias por parte da mídia desinformadora que pulula por nosso país.

Fico a indagar o que fazer com todo o estudo aprofundado que fizemos sobre a temática, com base em argumentos jurídicos sólidos e fundado na Carta Maior, quando adotam a linha do rebusque ortográfico para literalmente maltratar o direito.

O linguajar arcaico dos votos e seu rebusque desconectado com o sentido de Justiça é como cortina de fumaça para aniquliar direito legítimo dos contribuintes.

Essa derama placitada pelo Judiciário tem que parar... Não existe mais espaço para esse "carnaval tributário".

O princípio da não cumulatividade foi jogado ao lixo onde está fazendo companhia a PROTOPRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CERTEZA DO DIREITO.

Aguarda-se ainda esperançoso que os demais ministros revejam suas posições e votem pelo direito ao creditamento do IPI. Ai sim certamente estará o direito e consequentemente a Justiça Fiscal.

Raul Haidar disse:
15 de setembro de 2004 às 19:32

Os insumos sujeitos à alíquota zero são tributados por ocasião da saída dos produtos industrializados que os utilizem em seu processo industrial. De igual forma ocorre com os produtos que, isentos do tributo, são utilizados no mesmo processo. Em ambos os casos, em não se reconhecendo o direito que o industrial tem de recuperar o crédito do imposto que incidiu em tais insumos (e cuja incidência foi apenas diferida para o momento da saída tributada), estará sendo ferido o princípio constitucional da não cumulatividade, inerente aos impostos sobre o valor agregado, como são o IPI e o ICMS. Caso não se reconheça tal direito, o consumidor será onerado com uma tributação maior, pois o industrial não pagará o tributo apenas sobre o que agregar aos insumos adquiridos, mas sobre todo o produto. A Constituição , ao ordenar a não cumulatividade, não garante apenas crédito dos produtos que tenham sido tributados. Garante que a carga tributária deva incidir apenas sobre o valor agregado no processo industrial. O posicionamento dos Ministros do STF que votaram contra o direito dos industriais parece-me equivocado, pois viola o princípio da não cumulatividade. O Direito Tributário é essencialmente técnico e não pode ser interpretado face a eventuais prejuízos que a decisão possa causar ao Fisco. Não se pode interpretar a lei "pro Fisco" ou "pro contribuinte", segundo a posição do intérprete. Tal interpretação deve ser "pro legem". Os juizes do STF não são constituintes e não podem alterar a Lei Maior. Há de se levar em conta a natureza da obrigação tributária e os princípios que norteiam a espécie de tributo que se esteja a aplicar no caso concreto. Os direitos dos contribuintes não representam um privilégio a um setor, mas pertencem à sociedade, pois a carga tributária no caso do imposto indireto é suportada pelo consumidor. E a nossa carga tributária está acima da capacidade contributiva da sociedade brasileira, boa parte em razão de interpretações equivocadas dos princípios norteadores de cada tributo. Será profundamente lamentável e contrariaria o rigor científico de que devem revestir-se as decisões judiciais, caso o STF venha a decidir sob pressão dos que colocam a fúria arrecadatória acima do Direito.

Octavio Motta disse:
15 de setembro de 2004 às 20:18

Mais um burlesco exemplo da subserviência do supremo à sanha arrecadatória do governo. Caro colega dr. Haidar, note bem, é uma questão de prioridade, pode-se esperar que o STF interprete “Pro Fisco” mesmo que “Contra Legem”. O que importa é arrecadar. Leis são meras justificativas necessárias para dar legitimidade a derrama, raramente servindo de obstáculo substantivo aos intuitos Estatais. Ignoram-se quaisquer princípios para tanto. É o famoso "Tudo pelo Social”. "Exercer a cidadania” aparentemente consiste em apreciar a contínua erosão dos direitos e garantias individuais.

Marcondes Witt disse:
16 de setembro de 2004 às 02:10

Estudando tributos de outros países que também possuem a característica da não-cumulatividade, verifica-se que esta se dá, basicamente, de duas formas:
a) base contra base (valor de venda menos valor de compra); e
b) imposto contra imposto (imposto devido na venda menos imposto devido na compra).
Mesmo IVAs, que em princípio seriam da forma do item a, podem se apresentar na forma do item b.
No caso do IPI brasileiro, me parece que a intenção clara do inciso II do § 3º do art. 153 foi optar pelo item b.
É verdade que, como comparação, o inciso II do § 2º do art. 155, tratando do ICMS, vêm trazendo alguma celeuma à discussão.

Entretanto, se o objetivo da não-cumulatividade do IPI fosse optar pelo item a, supra, parecesse tão ululante, como querem fazer crer os distintos juristas abaixo, por que será que esta tese não nasceu já nos idos de 1989 (poucos dias após a publicação da CF/88), vindo esperar quase 10 anos para nascer nas lides judiciais? (O precedente que fez nascer a atual tese - alíquota zero - é de 1998, quando se decidiu um caso de isenção [para o qual existe, sim, uma alíquota positiva, não necessitando pegar 'emprestada' a alíquota da saída]) Sinal que não era tão óbvio como querem fazer crer.

Além disto, com esta mania da teoria da conspiração, será que todos observaram que o assim denominado "líder do governo no STF", Ministro Nelson Jobin tem ponto de vista similar ao dos contribuintes; já o muitas vezes denominado "10x1", Ministro Marco Aurélio, que costuma ter uma interpretação bastante liberal da Constituição, tem ponto de vista contrário? Ou isto foi convenientemente esquecido, para reforçar as teses de "teoria da conspiração"?
O STF já teve inúmeras decisões das quais discordo, e nem por isto acredito que ele esteja a serviço do "mal".

Renata disse:
16 de setembro de 2004 às 10:02

Lamentável!! Definitivamente devemos nos convencer que jamais seremos na prática um país democrático de direito... primeiro, o Dr. Manoel Felipe, Procurador-Geral da Fazenda Nacional, foi em rede nacional choramingar o qto o governo perderia se esta decisão lhes fosse desfavorável (uma pequena pressão!!), no dia seguinte, a votação foi adiada para outra data... e agora a votação favorável ao governo... o que nos faz pensar? Simplesmente, que a Corte máxima deste país é um órgão estritamente politizado, muito distante de ser um órgão judiciário e independente que deveria zelar pelos direitos fundamentais dos cidadãos dispostos na nossa Carta Magna...

Rubens Vieira disse:
16 de setembro de 2004 às 12:12

Lamentável as considerações dos senhores advogados!
Até o início da década de 1990, a representação judicial da União era meramente protocolar, de modo que os advogados, notadamente os tributaristas, "faziam a festa". Agora, com a mudança de atuação, a qual teve como precursor o ilustre Gilmar Ferreira Mendes, quando chefiou a AGU, os advogados começaram a perder, pois suas teses, antes vencedoras, eram muitos frágeis. Não eram os advogados que ganhavam, mas a Fazenda que perdia. Não adianta espernearem sem apresentar argumentos jurídicos, o BRASIL MUDOU.

Ricardo Oliveira disse:
16 de setembro de 2004 às 13:00

Prezado Doutor Rubens,

Eu, seu colega de faculdade e grande amigo e admirador, por vossa competência e conquistas, muito me espantei ao ler vosso comentário.

Nobre Doutor a referida tese do IPI, deve cair no Supremo, mas todos nós sabemos, inclusive o Doutor (pois diversas e diversas vezes debatemos tal assunto na mesa do Bar) que as decisões proferidas em favor da União são politicas, pouco importanto a tese defendida pelo contribuinte.

Então caro Doutor, lhe mando um grande abraço e peço para que reveja seus conceitos !

Valerio A. Z. Moreira disse:
16 de setembro de 2004 às 13:07

VAMOS PARAR DE FALÁCIAS, PRINCIPALMENTE OS QUE ESTÃO À FAVOR DO GOVERNO:
IPI NÃO TRIBUTADO = NÃO PAGUEI NADA!
IPI ALÍQUOTA ZERO = NÃO PAGUEI NADA!
IPI ISENTO = NÃO PAGUEI NADA!!!!!
SEM MAIS, O RESTO É P O L Í T I C A !!!!!!!
I N T E R E S S E !!!!!!

Octavio Motta disse:
17 de setembro de 2004 às 01:24

A carga tributária já está em mais de 40%, ao que parece. Praticamente dobrou de 1990 para cá, data a qual se referiu o estimado jurista.

O Brasil é outro, sem dúvida. Nisso concordamos. Nunca o Estado comeu uma fatia tão grande da riqueza nacional.

jaceguai disse:
17 de setembro de 2004 às 05:08

Discorrer sobre a técnica jurídica em apreço é repetir o que outros colegas já, sabiamente, explanaram.
Ademais, acerca do tema não há muito que se falar pois todos os militantes e conhecedores do direito tributário sabem que a matéria discutida agride escandalosamente o princípio da não-cumulatividade.
O que o STF está fazendo, não é só jogar o referido princípio no lixo, mas toda a constituição, pois em um caso como esse dar ganho de causa para a União é também jogar no lixo o princípio da Segurança Jurídica.
Dr. Rubens que me desculpe, mas acreditar que a União está trabalhando bem é menosprezar o estudo do Direito. É menosprezar o estudo de juristas renomados que editaram artigos, teses, livros e outros sobre o tema, ou seja, todos estão errados, certos estão os ministros do STF que a cada dia prolatam decisões escandalosamente políticas, acobertando as agressões cometidas pelo Congresso Nacional e muitas vezes pelo próprio Presidente da República.
Pior do que a decisão vergonhosa emitida pelos ministros que votaram a favor do Governo é que todo o Poder Judiciário vem se contaminando com esse posicionamento da Corte Maior. É sabido que nos TRFs encontram-se várias apelações, sobre o creditamento do IPI, aguardando julgamento há anos, conclusos com os senhores desembargadores e não são julgados porque os mesmos estão aguardando a decisão do STF para acompanharem o voto.
Se chegamos a esse ponto não mais pecisamos de juízes/desembargadores e tampouco instâncias inferiores para apreciar os processos, pois para aguardar a decisão do STF para depois copiar o posicionamento qualquer pessoa que saiba ler e escrever pode fazer tal serviço por um custo muito menor.
Como advogado militante e conhecedor do Direito Tributário manifesto a minha indignação com o posicionamento do STF, bem como pelo Poder Judiciário de modo geral que não tem pulso para tomar decisão de direito, permancendo na defensiva para tomar decisão política, protegendo o Estado que vem a cada dia abusando do seu poder.
Dr. Rubens, reveja a sua posição, pois o Ministério Público é o Fiscal da Lei, e o Sr. como Promotor que é tem a obrigação de fazer aplicar a lei e não ser conivente com essa pouca vergonha que vimos noticiar.

Marcelo J. S. Silva disse:
17 de setembro de 2004 às 12:41

Vou tentar ser direto:

Exemplo: Indústria de Móveis
Madeira bruta = Aliquota 0 (zero)
Móveis em geral = Aliquota 10% (dez por cento)

Quando a indústria de móveis compra a madeira nada paga de IPI, portanto neste momento nada credita.
Quando a indústria vende os móveis (que é composto de Madeira + Insumos + Lucro) paga 10% de IPI.

Você consegue perceber "Valerio A. Z. Moreira" que a indústria esta pagando 10% sobre a madeira que comprou com a aliquota de 0%!!!
Não tendo o direito ao crédito na entrada da madeira a indústria está onerando o preço no custo do produto, ou seja,
tendo o direito ao crédito o produto estaria sendo tributado somente o valor agregado á madeira, levando ao consumidor final um preço menor, pois obteve um custo menor. Lembrando que no princípio da não-cumulatividade quem suporta a carga tributária sempre é o consumidor.

Ao final estaria sendo cumprida uma regra constitucional em seu princípio da não-cumulatividade.

O resto como já foi dito, é POLÍTICA, e eu ainda diria mais, e "IGNORÂNCIA CONSTITUCIONAL".

Valerio A. Z. Moreira disse:
17 de setembro de 2004 às 13:55

Voce está certíssimo Marcelo J. S. Silva, o que eu estou discutindo e colocando em dúvida, é o próprio STF, que em julgamentos anteriores, negou a existencia de credito de IPI para produtos não tributados e concedeu o mesmo crédito para produtos isentos, e agora está julgando os de alíquota zero. Por isso eu quis dizer "nao paga nada", ou seja é tudo a mesma coisa.

Alvaro Lage Soares disse:
06 de outubro de 2004 às 11:43

Não entendo como se pode ter direito a um crédito, se não existe o crédito (???). Muito simples, não fazendo comparações com quaisquer outras situações.

Acredito, que o procedimento correto que se deve ter sobre o ônus dos impostos para os produtos é a luta por menores alíquotas, por menor efeito cascata e, por que não, a unificação tipificada de muitos impostos - até mesmo com com o somatório das atuais alíquotas -, pois a administração dos mesmos já renderiam uma grande contenção nos custos.

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