O Conselho Superior do Ministério Público Federal resolveu regulamentar a investigação criminal pelos procuradores. Os conselheiros aprovaram, nesta terça-feira (14/9), Resolução que regulamenta o procedimento investigatório. A procuradora Delza Curvello foi voto vencido no Conselho.
Dentro do próprio Ministério Público, contudo, há quem entenda que se invadiu a competência do Legislativo, uma vez que os comandos definidos na resolução seriam matéria de lei. Invoca-se também uma suposta inconstitucionalidade de se tratar de regra processual, cuja competência é privativa da União.
A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo já havia adotado providência idêntica para o Ministério Público estadual.
O poder de investigação criminal do Ministério Público é discutido no Supremo Tribunal Federal. Por enquanto, o placar atende o pleito dos procuradores e da opinião pública: 3 X 2 a favor da tese do MP.
Regras do jogo
De acordo com a Procuradoria-Geral da República, a Resolução define o procedimento investigatório criminal como um instrumento de coleta de dados para apurar a ocorrência de infrações penais, que servirá para a proposição de ações penais ou instauração de inquérito pela polícia.
Um procurador da República poderá dar início ao procedimento valendo-se de qualquer meio, ainda que informal, mas terá que fundamentá-lo. Caso surja a necessidade de investigação de fatos diversos dos que já estavam incluídos no procedimento, o procurador responsável terá que fazer um aditamento ou abrir um novo procedimento.
Para assegurar a impessoalidade na condução da investigação, o procedimento será protocolado, autuado e distribuído. As partes envolvidas e terceiros diretamente interessados poderão ter acesso às apurações, excetuando os casos de sigilo. Nessa hipótese, o investigado terá acesso apenas aos documentos referentes aos atos de que ele tenha participado pessoalmente.
Os procuradores terão o prazo de 30 dias para encerrar as investigações, contados da data de instauração, que só poderá ser prorrogado por meio de decisão fundamentada.
Cada unidade criminal do Ministério Público Federal vai controlar o andamento dos seus procedimentos que também serão fiscalizados pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão de matéria criminal. A câmara especializada deverá ser comunicada, imediatamente e por escrito, sempre que um procurador instaurar um procedimento investigatório.
Leia a Resolução:
RESOLUÇÃO Nº 77, DE 14 DE SETEMBRO DE 2004
Regulamenta o artigo 8º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, disciplinando, no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e tramitação do Procedimento Investigatório Criminal.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício da atribuição prevista no artigo 57, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve:
TÍTULO I
DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Capítulo I – Conceito e Objeto
Art. 1º – O procedimento investigatório criminal é instrumento de coleta de dados, instaurado pelo Ministério Público Federal, destinado a apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da ação penal respectiva.
Parágrafo único – O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade para o ajuizamento de ações penais pelo Ministério Público Federal e não impede a atuação de outros órgãos ou instituições com poderes investigatórios criminais.
Capítulo II – Instauração
Art. 2º – O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público Federal no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento da infração penal por qualquer meio, ainda que informal, ou em razão de provocação.
Parágrafo único – O procedimento deverá ser instaurado sempre que houver determinação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos casos em que tenha discordado da manifestação de arquivamento de peças informativas, promovido por órgão da Instituição.
Art. 3º – A notícia-crime, sempre que possível, deverá conter a qualificação completa do noticiante e informações detalhadas sobre os fatos a serem investigados.
Art. 4º – O procedimento investigatório criminal será protocolado, autuado e distribuído, observado o princípio da impessoalidade.
Art. 5º – De posse de peças informativas, o membro do Ministério Público Federal poderá:
I – promover a ação penal cabível;
II – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
III – instaurar procedimento investigatório criminal para apuração do fato e suas circunstâncias;
IV – requisitar a instauração de inquérito policial;
V – promover, fundamentadamente, o respectivo arquivamento.
Art. 6º – O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, que mencionará, de forma resumida e sem referência a nome de pessoas, o fato que o Ministério Público Federal pretende elucidar.
Parágrafo único – Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade da investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público Federal poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento.
Art. 7º – Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e escrita à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Capítulo III – Instrução
Art. 8º – Na condução das investigações, o órgão do Ministério Público Federal poderá, sem prejuízo de outras providências inerentes às suas atribuições funcionais previstas em lei:
I – notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada (LC 75/93, art. 8º, I);
II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridade da administração pública direta ou indireta (LC 75/93, art. 8º, II), observado o disposto no art. 8º, § 4º, da LC 75/93;
III – requisitar informações e documentos a entidades privadas (LC 75, art. 8º, IV);
IV – realizar inspeções e diligências investigatórias (LC 75/93, art. 8º, V);
V – expedir notificações e intimações (LC 75/93, art. 8º, VII).
§ 1º O prazo fixado para resposta às requisições do Ministério Público Federal será de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, salvo em caso de relevância e urgência ou em casos de complementação de informações;
§ 2º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais ou processuais pertinentes.
§ 3º A notificação deverá mencionar o fato investigado e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por advogado.
§ 4º No exercício de suas funções, ou para assegurar o cumprimento de suas determinações, o membro do Ministério Público Federal poderá requisitar o auxílio de força policial (LC 75/93, art. 8º, IX).
Art. 9º – Determinada a autoria do fato investigado, o membro do Ministério Público Federal responsável pelo procedimento investigatório criminal proferirá despacho que deverá conter a identificação do autor e os motivos que conduziram a essa conclusão.
Parágrafo único – Sempre que possível, o autor do fato investigado será convidado a apresentar as informações que considerar adequadas, oportunidade em que poderá requerer diligências, cabendo ao órgão do Ministério Público Federal apreciar, em despacho fundamentado, a conveniência e oportunidade da sua realização.
Art. 10 – As diligências que devam ser realizadas fora dos limites territoriais da Unidade em que se realizar a investigação serão deprecadas ao respectivo órgão do Ministério Público Federal, que terá prazo de 20 (vinte) dias para o seu cumprimento, ressalvadas as situações motivadas de urgência.
Art. 11 – Para fins de instrução do procedimento investigatório criminal ou ajuizamento de ação penal dele decorrente, as cópias de documentos originais poderão ser autenticadas pelo órgão do Ministério Público Federal ou servidor designado.
Capítulo IV – Encerramento
Art. 12 – O procedimento investigatório criminal deverá ser encerrado no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua instauração, prorrogável por decisão fundamentada do membro do Ministério Público Federal responsável pela sua condução, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências.
Parágrafo único – Dar-se-á ciência da prorrogação, imediatamente e por escrito, à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Capítulo V – Da Publicidade
Art. 13 – Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público.
§ 1º A publicidade consistirá:
I – na expedição de certidão, a pedido do investigado, seu advogado ou procurador, da vítima ou seu representante legal, do Poder Judiciário, de outro órgão do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;
II – na concessão de vistas dos autos, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do órgão encarregado do procedimento investigatório criminal às pessoas referidas no inciso I, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal ou judicialmente decretado;
III – na extração de cópias, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do órgão encarregado do procedimento investigatório criminal, às expensas do requerente e somente às pessoas referidas no inciso I, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal e judicialmente decretado.
§ 2º É prerrogativa do membro do Ministério Público Federal responsável pela condução do procedimento investigatório criminal, quando o caso exigir e mediante decisão fundamentada, decretar o sigilo das investigações, garantido ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha, pessoalmente, participado.
Capítulo VI – Arquivamento e Recursos
Art. 14 – Se o órgão do Ministério Público Federal, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação penal pública, promoverá o arquivamento dos autos do procedimento investigatório criminal ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Nos casos em que a abertura do procedimento investigatório criminal se der por representação, o interessado será cientificado formalmente da promoção de arquivamento e da faculdade de apresentar razões e documentos que serão juntados aos autos para nova apreciação do Ministério Público Federal.
§ 2º Os autos do procedimento investigatório criminal ou das peças informativas arquivadas serão remetidos, no prazo de 05 (cinco) dias, à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Art. 15 – Poderá o órgão do Ministério Público Federal, no caso de conhecimento superveniente de nova prova que altere os motivos do arquivamento, determinar a reabertura da investigação, de ofício e por decisão fundamentada, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 7º.
TÍTULO II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 16 – Na instrução do procedimento investigatório criminal, aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal e a legislação especial pertinente.
Art. 17 – Cada Unidade do Ministério Público Federal, por seu setor criminal, manterá controle atualizado do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais, sem prejuízo do controle efetuado pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Art. 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO LEMOS FONTELES
Presidente
ANTONIO FERNANDO
DELZA CURVELLO – Vencida
ROBERTO GURGEL
WAGNER MATHIAS
HELENITA ACIOLI
EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA
SANDRA CUREAU
MARIA CAETANA
Sem conhecimento do conteúdo é sempre perigoso arriscar uma opinião. Todavia, se o mencionado conselho efetivamente "regulamentou o inquérito", então, Congresso Nacional, cuide-se. A competência parlamentar está seriamente ameaçada. A notícia deve estar equivocada. Espera-se que o Conjur publique a resolução na íntegra.
Gilberto Aparecido Américo
advogado
A notícia veiculada pelo site tem um quê de tendenciosidade.
1. O MPF não "ignorou" o julgamento em andamento no STF; muito pelo contrário, a reclamação dos Ministros que votavam contra o MP era a falta de regulamentação das investigações, ou seja, atendendo a esse ponto, agora as investigações estão regulamentadas.
2. Não há usurpação de funções do Congresso Nacional ou quebra do princípio da legalidade: a resolução do MPF regulamentou dispositivos da lei complementar 75/93, que aliás é citada em vários de seus trechos. Basta ler referida lei para verificar que ela foi praticamente reproduzida.
3. O objetivo da regulamentação é justamente ordenar a investigação internamente, ou seja, controlando o ato dos procuradores da república. Embora os seus destinatários sejam justamente os membros do mpf, a resolução funciona como garantia do cidadão de que essas normas devem ser respeitadas. É dizer, trata-se de ato interno com efeitos benéficos externos.
4. Enfim, trata-se de um ganho ao país e à democracia.
Independentemente de se discutir se é competência ou não do Conselho Superior do MPF fixar normas processuais, a Resolução é benvinda.
É fato que ela apenas dá um mínimo “minimorum” de organicidade e de proteção aos cidadãos contra os abusos que já são de conhecimento público, mas pelo menos é a primeira manifestação da Instituição para coibir esses abusos.
No meu caso específico ela é benvinda ainda por outra razão: elas confirmam integralmente todas as objeções que eu já tinha levantado contra os abusos cometidos no “ caso Eduardo Jorge” e demonstram, de forma insofismável a ilegalidade da atuação dos Procuradores Luiz Francisco e Guilherme Schelb.
Com efeito: diz a norma que um procedimento pode ser instaurado quando o Ministério Público “tomar conhecimento da infração penal”. Ora, tal fato não ocorreu no “caso Eduardo Jorge”. A Portaria que instaurou a investigação – além de ter vindo travestida de Inquérito Civil Público, em flagrante desvio de finalidade - fala apenas em “possibilidade” de que tenham existido infrações, não especificadas.
O mandamento do art. 4º da Resolução – de impessoalidade na distribuição – não foi seguido; nem o do art. 6º, que proíbe a referência a nome de pessoas. O disposto em seu § único não foi, também. seguido: à medida que L.F. não encontrava nada que me incriminasse passou a expandir a investigação, em autêntica devassa, sem registrar tal fato ou justificar o que fazia.
A providência do parágrafo único do art. 9º também não foi executada, ou seja, EU NUNCA FUI ouvido no âmbito dessa investigação.
E, decorridos quatro anos sem que os Procuradores tenham encontrado qualquer elemento indicativo da existência de qualquer crime, a investigação continua aberta. A norma do art. 12 fixa esse prazo em 30 dias.
As determinações de publicidade, constantes do art. 13, jamais foram obedecidas e para que eu tivesse acesso aos elementos de investigação de Guilherme Schelb foi necessário determinação judicial.
Vê-se assim o grau de arbitrariedade – já agora reconhecido pelo CSMP – que foi praticada pelos Procuradores contra um cidadão inocente: os Procuradores desobedeceram o mandamento constitucional do devido processo legal (se assim não fora não haveria razão para o CSMP baixar a Resolução) e assim abusaram dos poderes da Instituição.
É verdade que alguém poderia dizer que essas normas não existiam, à época: mas elas são o mínimo de garantia que, intuitivamente, qualquer investigador decente teria de respeitar.
Os títulos e subtítulos da matéria e da chamada de capa são maldosos e induzem os leitores a achar que o Ministério Público é rebelde e não respeita decisões judiciais. O Inq. 1968 ainda não foi julgado pelo STF e mesmo que prevaleça o voto do Min. Relator (contrário ao MP), terá efeitos apenas para aquele inquérito, dada a inexistência do sistema vinculante em nosso ordenamento jurídico.
A Resolução do Conselho Superior do MPF que disciplina os procedimentos investigatórios criminais (que não são inquéritos) vem sendo amplamente debatida pelos membros da instituição há meses e tem fundamento legal na própria lei orgânica do MP (LC 75/93).
Nota da Redação: Acatada a crítica feita pela procuradora Janice Ascari e por seu colega Wladimir Aras, os aspectos questionados foram revistos e o texto que se encontra no ar, neste momento, é posterior ao comentário da representante do MPF
1. O Min Nelson Jobim, apesar de seu voto, disse que a única objeção que ele tem à investigação do Mp é a falta de uma regulamentação (foi durante o voto do Min Eros Grau).
2. Concordo com Edmilson Marco da Silva.
3. O Dr Eduardo Jorge deu uma aula de cidadania. Apesar de todos os motivos que tem para ser contra tudo que é feito pelo MP, demonstrou inteligência e ponderação acima da média deste site. Parabéns. Em que pese não concordarmos em tudo, sempre é agradável tomar conhecimento de suas posições.
Com razão a Procuradora Janice Ascari em seu comentário.
No meu entender, até então o Conjur vinha mantendo isenção no encaminhamento do tema.Aliás, é o que se espera de um site plural.
Contudo, nos últimos dias as reportagens tem se mostrado tendenciosas, como o título do artigo demonstra à saciedade.
Como disse o leitor Manuel Sabino, era justamente a regulamentação que os Ministros do STF contrários à investigação pelo MP, entendiam necessária (segundo Jobim, não se discute a possibilidade de investigação pelo MP, mas o poder de presidir inquérito) .
Desnecessário o recado mas como CIDADÃO BRASILEIRO, parabenizo o trabalho da Procuradora Janice(especialmente no caso ANACONDA) e espero que ignore as críticas formuladas pelos anônimos e inocentes úteis.
Toda esta polêmica inútil, afinal, teve o condão de fazer melhor conhecido o trabalho do MP.O promotor e procurador omissos é que devem se preocupar, a partir de hoje.
Concordo com EJ. Todos os passos da investigação devem ser informados ao investigado, em estrita observância ao princípio da publicidade dos atos administrativos. Até mesmo o pedido de quebra de sigilo telefônico deve ser tornado público com bastante antecedência, para não pegar ninguém "com a boca na botija".
Aliás, as manifestações aqui neste espaço do suposto sr. EJ só vêm confirmar algumas constatações que fiz a partir de entrevistas dos envolvidos em infrações contra a Administração Pública. Todos eles, desde o sr. Luis Estevão até o sr. EJ, jamais negaram ter cometido alguma irregularidade. Antes, centraram todos os fogos em afirmações do tipo: "ninguém tem provas contra mim", "todo o processo foi irregular", "não foi observado o art. x da Lei y". Essa fuga da verdade, do substancial, somente ocorre porque o sistema de Justiça brasileiro assegura a alguns envolvidos a certeza da impunidade, a mesma que não pode ser alcançada, por exemplo, quando se tenta ocultar a verdade olhando nos olhos de um pai (isso para as pessoas de caráter mediano).
O caso Eduardo Jorge realmente é clássico. Houve uma publicidade opressiva, claramente danosa à sua honra, e que foi (aparentemente) provocada pelos procuradores que o investigavam. Mas, justiça seja feita, também aparentemente a Resolução do CSMPF indica que há pelo menos a preocupação de colocar ordem na casa. Vamos torcer para que isso ocorra na prática.
Com a devida vênia, esse assunto já está mais para piada do que discussão acadêmica. Não é possível que um juiz, principalmente da corte maior, precise pedir vista para analisar um caso que não oferece a menor complexidade (embora seja seu direito). O juiz paulista Marco Naum, emprestado da advocacia, no Boletim do IBCCRIM nº 142, de setembro do ano em curso,foi muito claro, dentre outras propriedades, salientando o caráter político da querela em foro especial no STF. Justiça não é plenário legislativo e não me parece devesse permitir queda de braço ou ostentação de força para que se faça justiça, lembrando que quando a política entra no Tribunal a justiça sai correndo pelas portas do fundo. O tema é constitucional, esposando eu entendimento daqueles que reconhecem como claras as atribuições da polícia judiciária. Agora, se a sociedade quizer "experimentar", então que se mude a Constituição Federal e remeta os promotores e procuradores para as delegacias de polícia, brasão no peito, revolver na cinta e algema.
Porque será que todo advogado criminalista vem aqui bradar contra a possibilidade do MP colher provas?
O MP JÁ INVESTIGA DESDE ANTES DA CF 88. Não é necessário mudar a Constituição para manter o que já acontece há mais de duas décadas. Sobre o tema, o STJ e o STF já se manifestaram inúmeras vezes. As únicas coisas que mudaram foram: a) o Governo Federal; b) a composição do STF; e c) a opinião de Nelson Jobim, que sempre defendeu a "ampla possibilidade do MP investigar"..
Este papo de promotor no meio da rua com distintivo é piada de mal gosto, de quem não entende a seriedade da questão.
Aconselho a leitura dos detalhes do caso concreto aqui mesmo na CONJUR:
http://conjur.uol.com.br/textos/249057/
Lida a resolução em questão, concluo que o Poder Legislativo, por sua inutilidade, deve ser extinto. Doravante, o MPF legisla, instaura o "inquérito ministerial" quando quiser, visto que não há critérios estabelecidos na resolução, intima pessoas ao arrepio da lei, requisita instauração de inquéritos policiais (possivelmente para apuração dos crimes de somenos importância porque "ninguém é de ferro"), "deita e rola", mas, por enquanto, não julga plenamente. Quem sabe, no futuro. Por hora, somente arquiva as investigações tidas como imporcedentes, "dando uma banana" ao Poder Judiciário. Essa brincadeira de mal gosto precisa ser freada.
Gilberto Aparecido Américo
advogado
SR ANTONIO MARCOS DE PAULO. EDUARDO JORGE DECLAROU DEZENAS E DEZENAS DE VEZES QUE NÃO COMETEU NENHUM DELITO, NENHUM CRIME, NENHUMA FALTA E SUA CONFUSÃO DE MISTURA-LO NA VALA COMUM DE OUTRAS TANTAS FIGURAS É OU DISPLICÊNCIA OU MENTIRA DE QUEM DIZ QUE "FEZ CONSTATAÇÕES A PARTIR DE ENTREVISTAS DE ENVOLVIDOS". DISSE INCLUSIVE QUE NÃO ACEITA A IMPUNIDADE POR FALTA DE PROVAS E EXIGE O RECONHECIMENTO DAS PROVAS QUE TODA A INVESTIGAÇÃO PRODUZIU DE SUA INOCENCIA E LISURA E SE O SR. QUISER VE-LAS DE NOVO ENTRE EM CONTATO COMIGO FJCPEREI@TERRA.COM.BR E LHAS MOSTRAREI TODAS, MAS NUNCA MAIS SEJA LEVIANO.
Tem razão Dr Gilberto.
Vamos também extinguir a OAB, que ousou criar um Código de Ética.
É engraçado. O que mais reclamavam era a falta de regulamentação. Agora, é a regulamentação.
Acho que o senhor quer é soltar todos os seus clientes...
Meu Caro Manuel Sabino: O que o Dr. Gilberto, na verdade, quis dizer é que o MP, NA PRÁTICA, já abusa o que norteia o curso da persecução penal. A acusação já é tendenciosa na prática, assim como a coleta administrativa de informação de qualquer crime. Esta regulamentação apenas legitíma, de uma forma "legislativa?", a tendência do MP em se tornar o senhor do "inquérito ministerial" (Muito boa!!), acusando sem levar em conta nenhum direito ou benefício previsto em lei aos acusados de delitos. A acusação, na prática, não consegue dar conta dos ínumeros processos já existentes, o que por si só já, para quem trabalha na área, leva a violação de inúmeros direitos do acusado e também das leis que regem o processo penal. Haja vista os indeferimentos de pedidos de liberdades denegados sob a fundamentação dos NÚMEROS DA INSEGURANÇA PÚBLICA, isto na prática. Ou a forma genérica que dá ao MP, no artigo 6 em diante que, fica a critério do MP instaurar, investigar, para depois acusar.... Ainda sim entre virgulas, sob despacho fundamentado decretar o sigilo, apuração e requisição de documentos, que ná prática, mesmo no IP, é só fazer um pedido genérico, até mesmo sob uma informação falsa, para ou o juiz deferir ou o MP acatar. Este quadro, na prática, é o que leva a indignação daqueles que trabalham nos tribunais penais brasileiros, imagina então corroborado por uma regulamentação de um órgão que não pode fazer isso!!! O entendimento da questão ultrapassa a analise superficial, no meu ponto de vista jornalística, que o Sr. fez do nobre colega mencionado. Espero, do fundo do meu coração, que cada macaco fique no seu galho foi assim desde eu, e aposto que vc funcionou a atuação dos menbros do Ministério Público, Magistrados e Policiais. Com altruísmos espero ter sido útil a todos, antagônicamente aos Membros do MP que cada vez mais acham que são os Senhores da Razão e que nunca cometem erros como os cometidos nas operações Anaconda e Farol da Colina, colocando, JUNTO COM AUTORES DE DELITOS TRIBUTÁRIOS, empresários que nada tinham a ver com os delitos investigados nestas operações. Comprometendo, ou melhor, duvidando até mesmo na capacidade de trabalho destas pessoas após estes erros.
Quando ouvi agora a noite o Bonner dando tal noticia no Jornal Nacional, pensei que era uma piada de mau gosto! Agora, já pelas entranhas da noite, vejo que é uma boçalidade do conselho supremo do MP, que foi a cabo.
A rigor, todos aqueles vestutos deputados de raro em raro, devem amanhã mesmo voltarem para os seus currais... pois o sistema legislativo brasileiro mudou! Não se precisa mais de deputados. O que aliás, muito incauto vai achar bom, porque o Estado Brasileiro, terá uma tremenda rubrica de poupança no seu caixa. Juiz, que já não tá mais valendo nada mesmo (vem aí a súmula vergonhante), também pode ir para casa. Prá quê julgar. Julgar o quê, se não já lhe sobra nada mesmo...
Agora tudo isso, tem uma mensagem nas entrelinhas, que nenhum comentarista percebeu... Quem será que vai descobrir ? Uma dica, o jogo até agora está 3x2.
Enquanto o STF decide, com análise cuidadosa, o Poder de investigar do MP, o MPF sai na dianteira e resolve LEGISLAR. Estou pasma! Os fiscais da Lei, agora, também são legisladores. Dizem que o caput do artigo 20, do CPP, entra em confronto com o Estatuto da OAB, na questão do sigilo do Inquérito Policial; porém, agora o MP pode "decretar" o sigilo de suas investigações. O Delegado de Polícia tem que requerer ao Juiz que o decrete, segundo o CPP; mas o todo poderoso órgão ministerial, apura, denuncia e decreta sigilo. Vamos aguardar que estabeleçam que o poder de condenar ou absolver seja deles. Aplausos.
Detesto ficar me repetindo, mas é impressionante como as pessoas comentam aquilo que não entendem.
1 - A CF defere a vários órgãos a atribuição de investigar crimes, mas só à polícia o inquérito policial. Ótimo, mas isto não impede que ninguém, incluindo aí o advogado de defesa, colha provas.
2 - A LC 75/93, como forma de fazer valer as atribuições constitucionais do MP, diz, expressamente que o MP pode investigar.
3 - A LC 75/93 diz que cabe ao Conselho Superior do MP regulamentar a forma como o MP executa suas atribuições através de resoluções.
4 - A sociedade, nos últimos tempos, tem reclamado da não existência de uma regulamentação do poder investigatório que o MP exerce desde antes de 1988.
5 - O Conselho Superior do Mp edita uma resolução instituindo a regulamentação que a sociedade tanto pediu.
Onde está o crime do MP???
Engana-se ou mente descaradamente quem diz que o MP só colhe provas nos casos em que estão envolvidos VIPs. Mas trata-se de uma mentira útil...para a impunidade, para a corrupção.
A Dra. Janice Ascari podia aproveitar sua presença neste debate e responder à acusação feita pelo Sr. Eduardo Jorge de que ela mentiu em seu depoimento ao Senado sobre o "caso EJ". Podia também explicar sua atuação no caso Anaconda, questionado em artigo neste mesmo Conjur. Seu silêncio presta um desfavor à Justiça e à Democracia.
QUANTA ARROGÂNCIA, QUANTA PREPOTÊNCIA. POBRE DOS BRASILEIROS, MINISTÉRIO PÚBLICO LEGISLANDO, ERA SÓ O QUE FALTAVA.
NENHUMA FISCALIZAÇÃO, NENHUM CONTROLE EXTERNO.
PRECISAREMOS DE JUÍZES AGORA MAIS DO QUE NUNCA.
PREPAREM-SE PARA O FESTIVAL DE ENGAVETAMENTO.
Serão mínimos os resultados efetivos destas "investigações".
Na verdade as grandes investigações que estamos vendo ultimamente são de responsabilidade da POLÍCIA FEDERAL, apesar de procuradores tetarem posteriormente assumir a "coordenação" destas investigações com o apoio da mídia, que recebem do órgão informações sigilosas em troca de tais distorções (basta ver o caso recente do Banestado, em que o trabalho todo foi feito pela POLÍCIA FEDERAL).
Engana-se quem acredita que procuradores da república podem substituir policiais experientes, possuidores de formação específica e cursos internacionais em técnicas de investigação. O MPF não possui qualquer estrutura para realizar investigações e procuradores possuem a única experiência de terem sido aprovados em um concuros público difícil exclusivamente JURÍDICO!!!. Acredito que se a decisão do STF for confirmada neste sentido, a maior prejudicada sem dúvida alguma será a sociedade, uma vez que procuradores tentarão realizar investigações sem possuírem qualquer preparo, eliminando a possibilidade da PF produzir provas robustas e perdendo muitas oportunidades de investigações de sucesso. Conheço vários policiais federais que somente riem quando falamos de invesigações do MPF, dizendo que estão eperando para ver e que não farão qualquer esforço efetivo para auxiliar tais investigações, apenas o "arroz com feijão", pois ninguém tem sangue de barata para aguentar tais "coordenações". Presenciaremos uma competição entre a PF e o MPF,e um abandono total das ações penais, com um prejuízo enorme para o cidadão. Agora o fracasso das investigações do MPF ninguém ficará sabendo, pois o ARQUIVAMENTO É INTERNO, UM ABSURDO!!!! A SOCIEDADE NÃO PODE PERMITIR ISSO!!!
CONCLUSÕES DA SIMPLES LEITURA DA RESOLUÇÃO:
1ª) NULIDADE DE TODAS AS INVESTIGAÇÕES DESDE 1988
Considerando que desde 1988 até agora em 2004 tudo que os procuradores da república investigaram criminalmente, dentro das suas procuradorias não estava com um mínimo de regramento, como eles reconhecem agora, tudo que fizeram nessa área está absolutamente nulo.
Esse é o fato inquestionável. Estão desmascarados por eles próprios.
Quero que eles expliquem agora o que aconteceu com tantos investigados que foram prejudicados pelos seus procedimentos aleatórios que desenvolveram antes disso.
Os advogados deveriam pedir agora mesmo a nulidade de todas as investigações já realizadas e apresentar aos juízes como prova a própria Resolução do CSMPF, que é o reconhecimento público, vergonhoso e vexatório, de que os procuradores vinham realmente perseguindo (persecução penal) tantas pessoas sem qualquer critério, com abuso de poder.
O Conselho Superior do Ministério Público Federal deu isso de "mão beijada" para os advogados criminalistas essa prova.
Admitiu não existia regra. Então o que acontecia antes?
Então tudo aquilo era ou não abuso de poder?
Caíram na própria contradição e isso é uma vergonha.
Estão sustentando há tanto tempo que podem fazer tanta coisa e já fizeram com tanta gente, mas somente agora criam regras internas?
Assim eles não acabam de se declarar agora publicamente que estavam agindo fora da lei, deles mesmos, se isso agora é uma espécie de lei?
A culpa foi do próprio Ministério Público Federal que desde de 1988 não procurou viabilizar alteração constitucional ou legal sobre essa matéria, como a Polícia já tem a sua regulamentação e torna a conduta dos delegados amparada na lei, como o caso do inquérito policial, e não em regras internas da própria polícia.
Já pensou cada polícia de cada Estado, legislar suas próprias regras de inquéritos? Pensem no abuso. Acordem para ver o que o que procuradores da república estão fazendo e incentivando os Ministérios Públicos dos estados a fazerem.
E essa afirmação de ser um regulamento com fundamento na própria Lei Orgânica deles é totalmente absurda se as regras que eles criaram se aplicam a qualquer um, mandando inclusive policiais trazerem pessoas à força?
Isso é ou não é uma lei igualzinha a tantas outras aprovadas pelo Senado e pela Câmara?
Os prejudicados deveriam mesmo cobrar isso na Justiça. Atenção advogados criminalistas. É preciso discutir essa questão.
INCONSTITUCIONALIDADE MESMO
Têm razão vários advogados que já se pronunciaram sobre essa matéria.
Como é que o próprio Ministério Público pode dispor sobre direito processual penal se ele não é o Senado ou a Câmara, as duas casas que formam o Poder Legislativo da União, e somente elas dispõem de verdadeira competência para legislar privativamente sobre direito processual (União, art. 22, I, CF)?
Já pensaram ver cada polícia de cada Estado. além da polícia federal, legislando sobre como eles mesmos iriam conduzir os inquéritos policiais?
Pois é isso que os procuradores da república acabaram de fazer e incentivar aos Ministérios Públicos dos Estados que façam o mesmo.
Não percebem todos os internautas aqui a gravidade do que o Conselho Superior do MPF acabou de fazer?
E quero ver quem é que vai dizer que essa resolução não é uma regra de direito processual penal, se no próprio final do texto eles colocaram que o Código de Processo Penal é aplicável subsidiariamente.
Isso tira a prova de que eles queriam mesmo criar uma regra de direito processual penal.
O Conselho Superior já deu a prova suficiente se entrar com uma ADIN.
Ou então agora vamos rasgar o Código de Processo Penal e deixar a polícia alterar as regras do inquérito policial ao seu bel prazer e cada polícia em cada Estado, além da Federal, fazer tudo como quiser para criar as suas próprias regras de condução dos inquéritos.
Cadê a OAB e as próprias mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que ainda não entraram com uma ADIN contra essa resolução do MPF?
Acordem porque todos podem ser prejudicados.
Embora a regulamenteção em si mesma seja benvinda, como já disse anteriormente, seu texto ainda está impregnado de clausulas corporativas que mais " escondem" do que clareiam a situação.
vejamos:
1 - diz a norma que a bertura de procedimento investigativo deve ser "fundamentada" mas não diz o que ocorre quando esta fundamentação for claramente mentirosa, como é o caso a que eu já me referi, da Procuradora janice ascari, no " caso Eduardo Jorge";
2 - igualmente não diz como se soluciona o conflito quando o Procurador decretar "sigilo" indevidamente;
3 - apesar de fixar prazo de 30 dias para termino da investigação permite que o próprio Procurador o prorrogue, justificando a si mesmo. Onde está o contrôle do ato por outra autoridade, que é parte integrante do sistema republicano?
4 - A Câmara de revisão pode determinar o desarquivamento de procedimento, mas o que ocorre em caso contrário? Quando for abuso do procurador, porque a Câmara não pode DETERMINAR o arquivamento?
5 - O que ocorre quando o "fato" que se quer apurar não for crime? ou quando - como no caso Eduardo Jorge - se tratar de mera "elucubração" do Procurador, que afirma que talvez, um determinado ato, possa ser crime? Pode ele instaurar investigação?
6 - qual a garantia ou determinação de que, nesse estágio - o Procurador agirá com impessoalidade (que exige REGRAS e CRITÉRIOS UNIFORMES PARA TODA A INSTITUIÇÃO) evitando que o Procurador decida que, quando um determinado ato é praticado por uma autoridade deve ser investigado, mas o mesmo ato praticado por outra autoridade - ou outro governo - não precisa ssr investigado?
7 - o que assegura que Procuradores não possam atuar como o Luiz Francisco - ou seja baseados em suas visões políticas e ideológicas - e mesmo seus candidatos?
8 - o que garante - ou orienta - no sentido de não se usar - como é comum no MP - o Inquérito Civil Público como forma (com desvio de finalidade) de investigar possíveis crimes?
9 - quais as penalidades a que estão sujeitos os Procuradores que não seguirem as normas e abusarem de suas prerrogativas?
Olhaí o que eu disse.
José, advogado criminal, querendo soltar todos os seus clientes...
Com certeza você sabe disso, já que não tem como ter se formado em direito sem ter estudado constutucional, mas a Lei Orgânica a que você se refere é uma Lei Complementar Federal, aprovada pelo Congresso. Esta LC diz que o MP pode investigar. Diz também que o CSMP deve expedir regulamentos fundados na LC. O CSMP expediu uma resolução restringindo a atuação do MP em investigações criminais, até então livres de regulamentação.
Ou seja, o CSMP cumpriu a lei.
De quebra, deu o que a sociedade tanto reclamava.
Não quero entrar no debate detalhado la regulamentação, mas eu responderia ao meu caro EJ que os referidos abusos de poder poderiam ser enfrentados: a) criminalmente; b) administrativamente (na corregedoria); c) civilmente (através de indenizaçães; e c) em breve, no controle externo praticamente aprovado pelo Congresso.
O procurador da República Manuel Sabino está equivocado. A resolução do CSMP poderia ser nomeada como "me engana que eu gosto" ou "só pra inglês ver".
A resolução não traça regras claras para instauração do inquérito ministerial. Ora, o que significa "tomar conhecimento da infração penal por qualquer meio, ainda que informal, ou em razão de provocação". Como assim "informal"?
Uma denúncia anônima (assinada, por exemplo, por Joseph K.), pode justificar a instauração do inquérito ministerial?
A resolução, baseada ao que parece em alguma lei de algum regime autoritário (ou da época da inquisição), também deixa claro o impensável: o investigado poderá ter negado acesso às provas contra ele produzidas!! E a CF, rasgaram?
Respondendo ao comentarista Manuel Sabino,
EM DEZ ANOS DE EXISTÊNCIA A CORREGEDORIA DO MPF NÃO APLICOU QUALQUER PUNIÇÃO, PORQUE IRIA MUDAR AGORA. COMO CRIMINALMENTE, SE A AÇÃO PENAL E MONOPÓLIO DO MP? CIVILMENTE, SE QUEM VAI ARCAR COM AS INDENIZAÇÕES É O PRÓPRIO ESTADO.
MUDANDO O FOCO DA QUESTÃO, QUEM VAI CONTROLAR AS OMISSÕES A SEREM PRATICADAS? E OS ENGAVETADORES DA REPÚBLICA, QUEM VAI FISCALIZAR? QUAL O MOTIVO DE NÃO SUBMETEREM AS INVESTIGAÇÕES AO JUDICIÁRIO.
QUAL O ARTIGO DA LC QUE PERMITE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS?
SEU APOIO IRÁ DURAR ATÉ VOSSA SENHORIA, OU QUALQUER FAMILIAR SEU, SEJA SUBMENTIDO A UMA INVESTIGAÇÃO DO MPF.
E NO INTERIOR DO PAÍS, QUEM IRÁ FISCALIZAR ESSAS INVESTIGAÇÕES CONDUZIDAS COM APOIO DE POLICIAIS MILITARES? É A VOLTA DA DITADURA, DO PODER SEM LIMITES? DEUS PROTEJA OS BRASILEIROS!!!!
Resposta ao Manuel Sabino.
Meu caro. Vpcê disse: "eu responderia ao meu caro EJ que os referidos abusos de poder poderiam ser enfrentados: a) criminalmente; b) administrativamente (na corregedoria); c) civilmente (através de indenizaçães; e c) em breve, no controle externo praticamente aprovado pelo Congresso."
Você já tentou alguma dessas alternativas? Porque eu já tentei TODAS (execeção do contrôle externo, que, como está definido, é apenas mais um tigre de papel).
E NEM UMA SÓ de suas alternativas funcionou.
Vejamos:
a) eu denunciei criminalmente - pelo menos tres vezes - o Luiz Francisco. Na primeira o processso foi anulado porque, segundo o juiz, eu teria de processar também a jornalista que transmitiu FIELMENTE (segundo o próprio Luiz Francisco) as palavras dele; a segunda ele fez tal pressão sobre o Tribunal que os juízes deixaram prescrever sem decidir sobre o recebimento da queixa (apesar de materialmente provada); na terceira o Procurador-Regional colega do Luiz Francisco disse que não havia indícios de materialidade e autoria, apesar de o Procurador-Geral e a Sub_Procuradora do STJ já ter dito que existiam sim, esses indícios. Assim o processo tem de ser arquivado ....
b) administrativamente (na corregedoria) - eu já apresentei meia dúzia de denúncias contra ele, mas elas são arquivadas SEM SEQUER SER FEITA QUALQUER INVESTIGAçÃO. Como os despachos são sigilosos eu não posso colocar aqui, mas se o Sr. quiser eu posso mostra-los pessoalmente. As desculpas vão desde a aceitação de que a introdução de uma frase completa, num parecer, é realmente êrro de datilografia até que é um absurdo desconfiar de um membro do MP ... e daí por diante ....
c) civilmente - há mais de dois anos eu entrei com uma ação cível de indenização: eles se defendem afirmando que os membros do MP não são responsáveis- civil ou criminalmente, pelos atos que praticam - a não ser que eu PROVE que foi por DOLO ou MÁ Fé ... e acrescentam ...não é qualquer dolo não ... tem de ser DOLLUS MALLUS. A Ação está até hoje parada ...... De qualquer forma quem responde a essa Ação é a União (ou seja o Sr. e eu, contribuintes) e os advogados deles podem ser pagos pelo MP;
Portanto acreditar que o sistema atual dá aos que sofreram abusos meios de se defender é brincadeira ....
SALVE A NOSSA "INTELLIGENTIA" JURÍDICA.
A POLÊMICA NUNCA SE ESGOTA E DEVEMOS CONSIDERAR ISSO EXTREMAMENTE SALUTAR.
APENAS ALGUNS QUESTIONAMENTOS:
1. O PROMOTOR DE JUSTIÇA ADQUIRE O MÚNUS DE ARQUIVAR PEÇA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, SEM PASSAR PELO CRIVO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA ?
2. A RENOVAÇÃO DE PRAZO É DECIDIDA POR ELE SEM FISCALIZAÇÃO DO JUÍZ DE DIREITO ?
3. O JUDICIÁRIO NÃO IRÁ FISCALIZAR ESSA INVESTIGAÇÃO E SÓ TOMARÁ CONHECIMENTO DA INSTAURAÇÃO, APURAÇÃO E SEU RESULTADO SE O PROMOTOR DECIDIR OFERECER DENÚNCIA ?
ONDE SE ENCAIXA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ?
SOU UM NÉSCIO E NÃO ENTENDI O ENREDO DESSE SAMBA.
Caro EJ,
O que quis dizer foi que não se pode justificar o mal ou não funcionamento de um orgão essencial pelo foto de alguns cometerem abusos.
Ademais, o controle externo do MP e do Judiciário, prestes a serem aprovados, não foram inventados para isto?
Daí a não se permitir investigar há um longo caminho de retrocesso.
Caro Limeira, Leia os dois parágrafos iniciais da resolução acima e o senhor terá a resposta de sua pergunta.
Quero dizer que, infelizmente, não sou procurador da república, mas também não sou obrigado a acreditar em todas as mentiras fabricadas por José Dirceu como vingança pelo caso de santo André.
A equação é muito simples, mas como este site é frequentado predominantemente por advogados é difícil explicar:
mais pessoas (órgãos) investigando = mais investigação;
mais investigação = mais crimes desvendados;
mais crimes desvendados = menos impunidade.
Agora, quem acha que existem menos arbitrariedades nos crimes investigados pela polícia que nos investigados pelo MP está delirando.
Quem torce para o STF adotar a teoria do monopólio da investigação criminal, torce, no caso concreto, para um fraudador do SUS se tornar mais um impune.
Quem não consegue perceber a coincidência desta e outras medidas para coibir o MP com a chegada de Lula ao Poder está cego.
Quem não consegue entender as consequências jurídicas de se adotar a famigerada tese governista precisa voltar ao banco da universidade ou está envolvido com a criminalidade.
Esta conversa toda parece daquelas pessoas que, ao serem paradas por uma blitz policial, erguem a carteirinha da OAB e gritam: "vc sabe quem eu sou?"
Faço questão de mostrar meus documentos e não me incomodo de ser investigado, pelo simples fato de que não tenho esqueletos no meu armário.
A discussão que deve ser traçada neste caso não guarda qualquer relação com competência legislativa (no sentido estrito do termo) e quem o faz ignora uma situação óbvia e cotidiana que é a regulamentação de procedimentos dentro de uma Instituição. Ora, ao nível da Administração Pública não existem atos administrativos para regulamentar determinados procedimentos?
A discussão deve girar em torno da existência ou não de atribuição do MP para investigar na seara criminal, ou seja, a mesma discussão polêmica que se tem travado a algum tempo. Esse é o cerne da questão porque, por óbvio, entendendo o MP deter o poder de investigação criminal, nada mais correto do que regulamentá-lo.
Quanto às indagações do Sr. Pascoal elas são bem relevantes no que diz respeito à intervenção do Judiciário. No Brasil há essa tradição, porém se tivermos acesso aos Projetos de Reforma do CPP que foram encabeçados pelo IBCCRIM, tendo como Presidente da Comissão Elaboradora a professora Ada Pellegrini, se pode verificar que o próprio controle do IP fica adstrito ao MP tão somente. Essa é a tendência mundial.
Limeira,
Quem gosta de ditadura é Lula, seja no Gabão, seja na venezuela, seja no Brasil.
O MP é um órgão incumbido de proteger a democracia. Está lá, na Constituição. Vamos ler.
Onde está escrito "a algum tempo", por favor, leiam "faz algum tempo". Obrigado.
Não compreendi a ironia ou algaravia do Dr. Manuel Sabino quando se refere ao Conselho de Ética da OAB. Em poucas palavras, disse e repito que a resolução em questão é inconstitucional. Quanto aos meus clientes, a Constituição Federal, pelo menos por enquanto, assegura a todo cidadão o direito de defesa. Como todos sabemos, o Código de Ética dos Advogados exige que todo outorgante de procuração "ad judicia" seja representado com zelo e probidade pelo outorgado. Esta sempre foi a minha conduta. A sua não, Dr. Manuel ?
Gilberto Aparecido Américo
advogado
JORNAL: ESTADO DE SÃO PAULO EDIÇÃO DE HOJE:
16 DE SETEMBRO:
O ministro Marco Aurélio, do STF, foi o primeiro a questionar a validade da medida. "A via eleita coloca em xeque a resolução", afirmou o ministro. "A quem compete legislar sobre matéria processual?", indagou. "
JORNAL: FOLHA DE SÃO PAULO EDIÇÃO DE HOJE:
16 DE SETEMBRO:
Concentração de poder
O ministro do STF Marco Aurélio de Mello criticou a iniciativa da instituição de editar normas internas, dizendo que a regulamentação desse procedimento depende de aprovação de lei pelo Congresso. Ele é contra o poder de procuradores e promotores de conduzir apuração criminal. "O Ministério Público é composto de homens e dificilmente deixa de ter presente a paixão", disse.
Outro ministro disse, reservadamente, que é preciso uma lei para regulamentar a questão, pois envolve interesses de "terceiros", os próprios investigados. Segundo ele, a resolução poderá ser contestada no STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade e declarada nula por falta de lei.
Dr. Gilberto,
O Código de Ética da OAB é uma resolução aprovada pelo Conselho Federal da OAB para regulamentar o dever de ética do advogado, estabelecido nos arts 33 e 34 da Lei 8906/93 - Estatuto da Advocacia e da OAB.
Mesma natureza jurídica da resolução dita inconstitucional pelo senhor (aprovada por um órgão semelhante e fundado em lei federal também).
Conseguiu entender agora?
Como o senhor segue o Código de Ética se nem o conhece?
Direito de defesa é uma coisa, direito de não ser investigado é impunidade.
Graças à infeliz edição da resolução do próprio Conselho Superior do MPF os advogados criminalistas vão ficar ricos anulando na Justiça Federal de todo o País, às centenas, as investigações criminais anteriores e posteriores à essa resolução.
As investigações anteriores devem ser anuladas pelos Juízes Federais porque o próprio MPF agora reconheceu publicamente, sem vergonha alguma, que os procuradores da república estavam investigando pessoas sem qualquer regra e não se admite no processo penal as provas de origem ilítica, como as provas vindas dessas investigações criminais sem regra que as disciplinassem.
As investigações posteriores à resolução também devem ser anuladas pelos Juízes Federais por aquele motivo anterior e pelo fato de que é tão inconstitucional, porque se trata de matéria processual penal, que atinge qualquer pessoa, que já tem até Ministro do Supremo Tribunal federal afirmando que cabe ADIn.
Agora é só esperar os advogados criminalistas de todo o país agirem em favor de seus clientes nod casos concretos e as entidades legitimadas agirem junto ao STF contra a norma em abstrato em ADI.
Isso vai acontecer. Duvidam?
Tudo por culpa do próprio Ministério Público que desde de 1988 deveria ter se empenhado em uma alteração constitucional ou legal para regulamentar a matéria, da mesma forma que o inquérito está no código de processo penal.
José,
Sua tese jurídica é de que o fato de ser editada uma regulamentação de um direito pleno anula as investigações anteriormente realizadas?
Fantástico.
Então, antes do Código de Ética, o advogado não precisava pautar-se com dignidade?
Interessante. Acho que o senhor vai ficar rico...escrevendo livros de ficção.
Em tempo: seu sobrenome é Dirceu?
Uma coisa ainda permanece no ar: a contradição criada para os próprios procuradores da república.
Todas as investigações criminais internas que os procuradores da república já fizeram antes dessa resolução inconstitucional são reconhecidamente nulas porque eles agora admitiram pelo seu Conselho Superior que estavam investigando e processando muita gente dentro das procuradorias sem qualquer regra, ouvindo pessoas, buscando documentos...........
E se foram colhidas todas essas provas nas investigações internas do Ministério Público e se essas provas foram usadas em ações penais, essas ações penais estão todas viciadas desde a origem pela vedação constitucional do uso no processo de provas obtidas por meios ilícitos.
Não sou contra o Ministério Público, mas acho que é hora de assumir o erro e toda a Instituição deve arcar com as consequências morais perante a opinião pública por causa da omissão legislativa sobre o assunto e da ação em tantas investigações que foram conduzidas sem legislação que as amparasse.
Devem partir para a regulamentação pelo caminho correto e não pela via inadequada da Resolução como bem disse o Ministro Marco Aurélio (STF) sobre esse assunto.
O orgulho precisa ser deixado de lado.
Já que o senhor José (que não respondeu ainda à indagação contida no final do texto do senhor Manoel Sabino) está preocupado em fazer "as coisas pelo caminho correto" que tal seria criticar as declarações de um Ministro do STF que expressa seu posicionamento a respeito de uma possível questão jurídica que poderá julgar dentro em breve (o que aliás, tem se tornado muito comum nesse Tribunal Político) e que com toda a certeza não se dará por impedido no julgamento a exemplo do que já fez?
Dr. Eduardo,
Quem está sendo grosseiro é o senhor. Ademais, se o senhor tiver o cuidado de ler as mensagens anteriores vai ver que só respondi àqueles que atacaram minhas opiniões. De forma bem mais educada que eles, aliás.
Apesar de sua grosseria, respondo sua pergunta (apesar de não ser promotor).
Este assunto não foi ventilado apenas agora. Este tema já foi julgado incontáveis vezes pelo STJ e pelo STF. Os advogados de defesa já se valeram do mesmo argumento antes para tentar livrar seus clientes. O judiciário nunca deu bola.
O MP sempre investigou, desde antes da CF de 1988, e isto nunca foi considerado inconstitucional.
Duas coisas fundamentais mudaram hoje.
Uma foi a composição da Corte Suprema. A outra foi a guinada ao poder do PT. Este partido, ao se tornar Governo, mudou sua opinião sobre o MP, pelo simples fato de que agora gerencia o patrimônio público, tornando-se alvo das investigações.
Além de criar um controle externo e priobir seus funcionários de colaborar com qualeur tipo e investigação, o Governo faz lobby para que o STF retire os poderes investigatórios do MP e, em outra ação, diga que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica a agentes políticos (prefeitos, governadores, ministros, deputados, senadores, juízes, promotores...). Além disso, trabalha para que o STF considere constitucional a Lei 10628/2002, que amplia o foro privilegiado penal para o âmbito civil do ato de improvidade administrativa, em entendimento contrário a quase todos os tribunais do país.
O MP luta contra tudo isto, apesar de seus membros serem potencialmente beneficiados diretamente por algumas destas medidas, além de que, com a morte prematura da Lei de Improbidade, haveria grande diminuição do trabalho deles.
Minha opinião é muito simples:
Retirar o poder investigatório do MP é muito bom para seus membros, que vão ter menos trabalho, e ótimo para os criminosos. Os advogados de defesa estão eufóricos, por motivos óbvios, e o Governo se vinga pelo caso santo André. Só é ruim para a sociedade.
E, se eu defendo muito contundentemente minhas idéias, desculpem-me.
É que sou cidadão. Não gosto de bandido.
CONSTATAÇÕES:
1º) A Lei Orgânica do MPF é "orgânica", portanto, não é "extra orgânica", e por isso não pode regulamentar procedimentos "não orgânicos" ou melhor dizendo, externos ao MPF, como esse novo processo investigatório de pessoas que andam livremente pelas ruas e agora serão coagidos por essa norma absurda.
2º) Depois que cai o arguento dos procuradores porque a lei orgânica deles só os permite regulamentar procedimentos internos e isso é fácil de apreender de rápida leitura da Lei Complementar 75, vem a segunda aberração que é legislar sobre processo penal, colocando afrontosamente o Código de Processo Penal como norma subsidiária. Isso está no final da Resolução. E onde fica o artigo 22 inciso I da Constituição Federal que outorga privativa mente à União, enquanto ente federativo, não o MPF, a competência para legislar sobre matéria processual e penal?
"Déspota, antipático e prepotente" são elogios?
Até aqui, ninguém rebateu minhas idéias com idéias. Só ouço repetir o mantra petista.
Não existe problema algum entre a Polícia e o MP. Isto tudo é fabricado. Tanto que a associação dos Policiais Federais aprovou moção de apoio ao poder investigatório em Assembléia Geral.
O problema é entre José Dirceu e o MP ter ousado investigar membros do PT.
Quem quer que o Brasil vire Gabão, ouça Duda Mendonça.
Pois é, Dr Eduardo,
Já os seus argumentos, de que Lula é lindo e bonzinho, são desmentidos todos os dias pelas atitudes dele próprio.
Por outro lado, seus comentários abaixo de que o combate à corrupção se intensificou graças a este governo, que a Polícia Federal melhorou muito, e que só a PF caça criminosos do colarinho branco, são desmentidos pelo próprio caso concreto ora em julgamento pelo STF.
Primeiro, a PF sempre foi um órgão ativo e competente. Muito disto se deve aos bons salários e estrutura tradicionais deste órgão.
Sem esquecer que o Brasil é mais que a soma de suas partes, sinto não poder dizer o mesmo das polícias estaduais, justamente pelos baixos salários e péssima estrutura.
A PF sempre atuou competentemente. A única coisa que se deve ao Governo Petista é, talvez, uma melhor assessoria de marketing (Grande Duda).
Segundo, o caso em julgamento pelo STF, justamente de um deputado acusado de fraudar o SUS, crime de colarinho branco portanto, não teve qualquer participação da PF. O argumento de defesa, já rejeitado inúmeras vezes pelo STJ e pelo STF no passado, é de que o Ministério da Saúde e o MPF não podem investigar (foi o que aconteceu no caso) pois só a polícia pode.
Vale lembrar que a "investigação", no caso, partiu muito mais do Executivo, tendo se limitado o MPF a contratar um perito para analisar os documentos (salvo engano).
Se o STF acolher a tese, as provas serão declaradas ilegais e o fraudador (acusado) será libertado, sem que estas provas possam ser utilizadas por ninguém.
Aliás, para não ser acusado de tucano, quero dizer que votei em Lula, para meu arrependimento.
Além disso, quero dizer que minhas opiniões estão em total consonância com as opiniões do Senhor José Dirceu, só que o Dirceu de antes da posse de Lula.
Falei libertado, mas o deputado não deve estar preso. Quis dizer que ele estará "livre das garras da justiça".
Desculpem a nossa falha!
Prezado Dr. Eduardo Fernandes, tenha a certeza de que não me estresso em razão da minha função; minha preocupação reside em ser profissional do Direito e me indigno, assim como tantos outros profissionais, diante dos "jogos de palavras" que se crianesse país e estabelece a nomenclatura mais conveniente. Assim como uma "regulamentação interna' do MPF, que todos nós sabemos que irá repercutir em todos os Estados e criar óbices, principalmente para aqueles profissionais que advogam no Crime; nós, os Delegados, somos fiscalizados pela sociedade; pelo Poder Judiciário; OAB; imprensa, nossa Corregedoria e, principalmente, pelo Parquet; se errarmos, somos crucificados por todos os segmentos e, ainda, por nossos colegas; em nossa atividade, creia, não existe corporativismo - existe o SALVE-SE QUEM PUDER; a prova do "jogo de palavra', além do que já foimencionado, está, também, que enquanto Delegados de Polícia, consigna o art. 144, que temos o PODER/DEVER de apurar os fatos criminosos; a Lep estabeleceu que lugar de preso é nos estabelecimentos penais e como não existe vagas suficientes nesses estabelecimentos, mudaram o nome de DELEGACIA/ COMPLEXO POLICIAL para: CASA DE DETENÇÃO; CADEIA PÚBLICA; PRESÍDIO; CADEIÃO, etc. Entendeu meu estress? Pergunta àqueles que defendem que MP pode instaurar "procedimentos investigatórios criminais", qual a diferença disso para "inquérito policial"? Um abraço.
Dra. Maria Helena,
Não conheço a realidade da Bahia, mas eu a felicito. Ser delegado da polícia estadual, infelizmente, é uma missão inglória.
Além da questão salarial que, com toda a certeza, não faz jus às atribuições do cargo, existem muitas outras questões.
A cobrança da sociedade, irrefreável quando ocorre aumento da criminalidade, geralmente não leva em conta a falta de estrutura com que a Polícia tem que trabalhar. Saliento, apenas como exemplo, as deficiências de nossa polícia técnica. Até recentemente, o exame de simples digitais tinha que ser feita em Recife, pela inexistência de equipamento e pessoal especializado no Itep local.
E o sistema prisional então? Na paraíba, no ano passado, o número de detentos em fuga superou o número de prisões!
Agora, não tenho qualquer conhecimento de problemas entre o Mp e a polícia estadual da PB e do RN. Ao contrário, é uma relação harmoniosa e de ajuda mútua.
Quanto à diferença da investigação ministerial para a policial, acho que a principal diferença esta em quem as conduz, não?
O cerne da questão é o seguinte: o MP pode colher provas?
Acho que sim, já tendo manifetado esta opinião em diversas oportunidades.
Aliás, acho que a retirada de poderes do MP prejudica, e muito, a polícia. Digo isto acreditando que a polícia tem interesse de que seu trabalho resulte em condenação.
Não há muito a dizer, eis que as cartas parecem já estar marcadas, como disse alhures. Por que haveria de ser diferente, se são os membros do parquet que "trocam figurinhas" com os senhores magistrados, diariamente, lado a lado, no exercício de suas competências e funções, ou fora delas, desde a mais desconhecida comarca até a mais alta corte?
Mas, o arremedo que estamos a comentar, são os frutos de um judiciário subserviente e, para dizer o mínimo, vergonhosamente moroso. Subserviente porque não há como negar o medo e a omissão demonstrados frente a atuação ilegítima de um mp que se afastou de suas reais funções em sede de persecução criminal. Quanto à morosidade do judiciário, tavez seja uma das poucas unanimidades nacionais, sobrelevando-se a questão mp x investigação criminal; depois de quase dezesseis anos de vigência da atual Carta Política, ainda não conseguiram dizer do direito.
Desse jeito fica difícil exigir do cidadão comum o cumprimento das leis, a partir da constatação de que o seu fiscal é o primeiro a descumpri-la, e pior, aqueles que detêm o poder para fazer valer o direito não o fazem.
Acorda Brasil!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Caro Rui, permita-me uma pequena correção.
A matéria referente à possibilidade do MP colher provas já foi decidida dezenas de vezes por nossos tribunais. O que se tenta, agora, é uma mudança de direção.
A matéria é pacífica no STJ. Cito um exemplo:
“I - Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, não lhe é vedado, como titular da ação penal, proceder investigações. A ordem jurídica, aliás, confere explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. (Precedentes). II - Por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular. Se até o particular pode juntar peças, obter declarações, etc., é evidente que o Parquet também pode. Além do mais, até mesmo uma investigação administrativa pode, eventualmente, supedanear uma denúncia”. (Min Félix fisher, RHC 15469, DJ 02/08/2004)
E também o era no STF. Veja como relatou recentemente o Min Nelson Jobim:
“Quanto à aceitação, como prova, de depoimento testemunhal colhido pelo Ministério Público, não assiste razão ao paciente, por dois motivos:a) não é prova isolada, há todo um contexto probatório em que inserida; e b) a Lei Orgânica do Ministério Público faculta a seus membros a prática de atos administrativos de caráter preparatório tendentes a embasar a denúncia.” (Min. Nelson Jobim, No HC 77.371, RTJ 167/250)
Quanto à "troca de figurinhas" entre os magistrados e os promotores, não posso me dizer conhecedor da realidade mineira, entretanto, posso atestar que em muitos Estados, o que existe entre estas categorias é uma rixa, às vezes mais velada, às vezes guerra declarada.
Quanto ao resultado do julgamento, acredito ser impossível prever. O rolo compressor do governo tem demonstrado sua força, entretanto, o MP também tem sabido fazer sua pressão.
É uma incógnita. Sinceramente, eu gostaria que a decisão fosse mais jurídica e menos política.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL “JURIDICAMENTE ENCURRALADO” PELO SEU PRÓPRIO CONSELHO SUPERIOR
Quando a Resolução nº 77/2004 do CSMPF chegar ao Supremo Tribunal Federal, o que não vai demorar tanto a acontecer, será tirada a prova de que o próprio Ministério Público Federal acabou de ser “juridicamente encurralado” pelo seu próprio Conselho Superior.
A matéria pode chegar por uma ADI (controle concentrado de constitucionalidade) ou por uma ação de qualquer caso concreto (vinda, por exemplo, em grau de recurso, onde já houve o controle difuso de constitucionalidade na origem, ou até originariamente no próprio Supremo).
A decisão do Supremo será uma ou outra:
1ª alternativa - a Resolução é legítima e constitucional; ou
2ª alternativa - a Resolução é ilegítima e inconstitucional.
E aí veremos o desastre para o Ministério Público Federal:
1ª hipótese - Se a Resolução for considerada legítima e constitucional, o que não será fácil de conseguir sustentar, então todas as investigações criminais internas do MPF realizadas por todo o País desde 1988 serão reconhecidamente nulas, porque o próprio Ministério Público Federal acabou de admitir que, antes dessa resolução, centenas de pessoas foram perseguidas (persecução criminal), investigadas e processadas ilegalmente, sem qualquer mínimo devido processo legal; e, dependendo do caso, se as provas não forem as únicas ou exclusivas utilizadas nas ações penais respectivas, também essas serão anuladas junto à Justiça Federal de todo o País, às centenas, já que as provas obtidas por meio ilícito (as investigações internas do MPF anteriores à resolução) serão inadmissíveis nos processos judiciais; ou
2ª alternativa - Se a Resolução for considerada ilegítima e inconstitucional, as investigações já desenvolvidas agora com base nela, pelos procuradores da república, serão nulas e também causarão a nulidade dos processos em que se tenha aproveitado as provas coligidas nesses procedimentos internos do MPF e que tiverem sido as únicas provas a embasar as denúncias.
Isso quer dizer que o próprio Conselho Superior do MPF “encurralou” todos os procuradores da república, "com hora marcada para" o pior, que devem esperar a ação dos advogados criminalistas contra ambas as situações (anteriores e posteriores à resolução).
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Fica novamente a pergunta que nenhum procurador teve a coragem de responder: o que estavam fazendo durante os 16 anos após a Constituição? investigando sem regras?
A LEI ORGÂNICA DO MPF NÃO PERMITE A ELE PRÓPRIO TRATAR DA MATÉRIA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
A Resolução nº 77/2004 está, segundo o Conselho Superior do MPF, fundamentada no artigo 57, inciso I, da Lei Complementar nº 57/93, que diz ser o Conselho Superior do Ministério Público Federal competente para “I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Federal”.
Portanto a competência é limitada ao “âmbito” do Ministério Público Federal, não âmbito do "território nacional", determinando condução coercitiva de pessoas e outras ações previstas na resolução.
Será que “no âmbito do Ministério Público Federal” é uma expressão que atinge qualquer pessoa que estiver andando pela rua, até na fronteira do Acre ou Rio Grande do Sul ou qualquer outro Estado?
E o Conselho Superior do MPF "esqueceu de lembrar" que nenhuma das alíneas do inciso I do artigo 57 daquela lei estabelece entre seus itens o “poder normativo” sobre “procedimento investigatório criminal”.
Quanto ao artigo 8º, da mesma lei complementar, tão invocado e festejado pelos procuradores, esqueceram de observar que ele diz que aquelas condutas permitidas ao Ministério Público da União serão “nos procedimentos de sua competência”.
E aí se pergunta: o Ministério Público Federal deu-se competência a si mesmo?
Qualquer aluno iniciante do direito não aprende que competência só é competência se for dada por uma norma superior, vinda de quem tenha autoridade para fazê-lo, como a Constituição, que foi criada pelo Congresso Nacional, e que fez isso em relação à ação civil pública, quando legitimou o Ministério Público para a sua atuação.
E esse chamado ”procedimento investigatório criminal” foi mesmo criado por quem?
A conclusão é de que o poder normativo do Ministério Público Federal, conferido pela Lei Complementar nº 75, não pode atingir amplitude externa, para a criação de regras iguais às do Código de Processo Penal, que estabelece diversas situações para o inquérito policial e que atinge a vida das pessoas de fora da polícia, que estão por ela sendo investigadas.
INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA
Resolução nº 77/04 diz em seu artigo 1º:
“Art. 1º - O procedimento investigatório criminal é instrumento de coleta de dados, instaurado pelo Ministério Público Federal, destinado a apurar a ocorrência de infrações penais......”.
Ao final diz em seu artigo 16:
Art. 16 - Na instrução do procedimento investigatório criminal, aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal e a legislação especial pertinente.
Vocês têm alguma dúvida de que isso é matéria de processo penal e que atinge limites exteriores ao Ministério Público Federal, como se fosse uma verdadeira lei federal?
Agora vejam o artigo 22 e inciso I da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, ........;
E também o artigo 48 da Constituição Federal:
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre......
Vocês têm alguma dúvida de que o Conselho Superior do Ministério Público Federal violou competência legislativa constitucional reservada ao Congresso Nacional?
Caro José,
Na minha opinião, mesmo que a resolução seja considerada inconstitucional, esta hipotética inconstitucionalidade não vai atingir nenhuma investigação presente, passada ou futura.
Em primeiro lugar, porque a inconstitucionalidade da norma regulamentadora não induz a inconstituciolidade da norma regulada.
Todos os tribunais do País, inclusive o STF, já se manifestaram pela ampla possibilidade de investigação do MP. O STJ, inclusive, é pacífico neste entendimento.
O Min Nelson Jobim, como eu disse abaixo, chegou a dizer que "a Lei Orgânica do Ministério Público faculta a seus membros a prática de atos administrativos de caráter preparatório tendentes a embasar a denúncia".
Assim, o entendimento, até aqui, é que o MP pode/deve investigar e que a ausência de regulamentação não impedia o exercício deste poder/dever.
A resolução veio a limitar este poder investigatório, estabelecendo prazos e procedimentos para exercer aquele poder considerado amplo.
O que vai acontecer, caso a resolução seja considerada inconstitucional, é que o poder investigatório voltará a ser amplo e desregulamentado.
Há muito tempo não vejo tanto desvio de foco nos comentários deste “site” (ditado, certamente, pela parcialidade em relação ao mérito do tema).
Acredito que mesmo alguns dos críticos saibam – mas talvez convenientemente agora prefiram esquecer – que:
1) norma processual não se confunde com regramento procedimental. Resolução tal como essa em foco trata de aspectos de procedimento ADMINISTRATIVO, seja do MP ou de qualquer órgão de administração. Duvido que se teria alguma celeuma se, por exemplo, o Banco Central (ou o próprio MPF) baixasse nova resolução sobre a burocracia licitatória interna (procedimento de licitação). Duvido que se teria qualquer questionamento se o MP baixasse nova resolução tratando – com foco na atividade funcional do membro da instituição – de aspectos do inquérito civil.
2) com a massificação das relações jurídicas no mundo moderno, é óbvio que é impossível ao legislador descer a minudências acerca do funcionamento e atividade de todos os órgãos de Estado. Razão pela qual são eles dotados de poder regulamentação das matérias que legalmente (ou constitucionalmente) lhe foram atribuídas. É inevitável a convivência harmônica de regramentos administrativos com a regulamentação legal. Que o digam os estudiosos do fenômeno da delegificação.
3) Dizer da nulidade dos atos de investigação que SEMPRE foram efetivados pelo MPF (mesmo antes de CF/88; só que AGORA vem incomodando gente fora da lógica do “PPP”) em razão da edição da resolução em tela não merece ser levado a sério. Compilar e organizar portarias, praxes e diretrizes de atuação fundada na Constituição e nas leis orgânicas num único ato administrativo (como é a resolução) obviamente não atinge a validade e eficácia dos atos administrativos anteriores. Levando ao extremo, seria como dizer que o BACEN, ao baixar uma Resolução sobre o funcionamento de agências bancária e a relação com os clientes, estaria fazendo com todo o relacionamento e funcionamento anterior – fundado em regramentos esparsos – e as respectivas relações jurídicas fossem nulificadas. Ora, sempre que a administração pública minudencia, internamente, atribuições que entende suas (e – certo ou errado, não cabe aqui discutir – o MPF entende que tem atribuições para investigar), nada mais faz do que diminuir a margem de discricionariedade de seu atuar, aumentando as garantias do administrado e o controle dos atos de seus servidores.
Nobres colegas, acho que estamos perdendo tempo comentando um assunto interna corporis do MPF, pois a resolução somente é válida para eles...tudo que estiver previsto fora da atuação interna dos promotores é inconstitucional e não deve ser considerado. Aliás, como o MP não possui a função investigatória criminal podemos ignorar o texto completo desta resolução!!!
Simples não...
Aos que acompanham os trabalhos da polícia somente pelos noticiários e jornais gostaria de comunicar que TODAS as investigações que saem publicadas como feitas pelo MP são, na verdade, feitas pela polícia e com seu sigilo preservado para obtenção do sucesso final. Peço que não fiquem parabenizando promotores por trabalhos levados a feito pela polícia (operação Anaconda, Vampiro, Matusalém, Planador, Farol da Colina, ...). Eles atuam sim, geralmente de forma ativa, após o término das investigações, na propositura da denúncia e no desenrolar do processo.
Gostaria ainda de informar aos desinformados que nós, delegados de polícia federal não somos contra o MP ou defendemos a impunidade em nosso país, apenas respeitamos nossas opções legislativas que foram feitas por representantes do povo e dos Estados, eleitos por nós. Vivemos em um Estado Democrático de Direito e devemos sempre respeitar a sociedade, sem pretender superiorioridade aos outros. Sigam seu "mestre" e sejam diferentes, não superiores...diferentes no sentido de não investigar e sim atuar em juízo nas causas penais e outras.....
Aliás, na quadra onde moro existem alguns mendigos e crianças carentes que adorariam que o MP atuasse cumprindo suas funções institucionais. O meio ambiente também agradeceria se o MP atuasse em estrita consonância com o previsto em lei. Os presidiários sentem falta de verem seus direitos assegurados por algum promotor que faça valer suas atribuições. Existem ainda, consumidores abandonados enquanto promotores compram revólveres calibre 22 para fingirem ser xerifes.
Trabalhar em conjunto, força-tarefa, significa respeito mútuo e coordenação de atribuições distintas!
É isso aí pessoal. Ao invés de divisão, temos que agregar forças. Quem gosta de dividir os outros, criar picuinhas, geralmente tem viés ditatorial e quer mesmo é dobrar as instituições aos humores do governante de ocasião.
Mas cá entre nós: já passou a hora, num "site" jurídico, de se usar de retóricas rasteiras e desvirtuadas. Não me parece útil dizer que mendicância (vadiagem), abandono ou maus-tratos a incapazes revelam ilicitos penais (contravenção e crime) do âmbito da atuação da polícia ostensiva. Tampouco direi que as defensorias públicas, MPs e Juízes (que pela LEP também têm obrigação de acompanhar presencialmente a situação de presídios), têm estrutura insuficiente. Menos ainda que a atuação da PF no combate ao narcotráfico tem se mostrado absolutamente ineficaz, haja vista a situação do Brasil no cenário mundial. É isso que os governantes querem, desviando o foco dos verdadeiros culpados, ou seja, aqueles mesmos que dirigem nossos destinos e não apresentam políticas sérias, de longo prazo, consistentes, aparelhadas, com pessoal bem treinado e bem remunerado, com tolerância zero à corrupção, aptas a minorar os grandes males sociais e ambientais que assolam esse pobre País. Não! Aqui, política transformou-se num fim em si mesmo, numa ambição resumida a um único objetivo: manter-se a qualquer custo no poder - ainda que se deixe deteriorar o País a ponto de, em breve, não se ter mais nada para governar.
DELEGADOS PODERÃO LEGISLAR SOBRE INQUÉRITOS?
Considerando que o Ministério Público Federal, internamente, está legislando sobre procedimento que investiga "infrações penais" que acontecem na rua, ou seja, fora das sedes das procuradorias, que tal deixar os delegados federais e também aqueles dos 27 Estados brasileiros legislarem, internamente, sobre os novos ritos processuais dos inquéritos policiais que eles mesmos venham a realizar, para investigarem também as pessoas que andam pelas ruas, deixando de lado o Código de Processo Penal.
Não é isso que queremos? Dezenas de mini Códigos de Processo Penal?
O Ministério Público Federal, na prática, não está fazendo isso?
A Resolução editada pelo CSMPF também não é destinada, eminentemente, às pessoas que estão fora do Ministério Público Federal?
E ainda dizem que é uma "regra interna" de um simples "procedimento administrativo"...
Precisam ler de novo com mais cuidado o artigo 1º da Resolução, onde está escrito que a investigação é de "infrações penais", ou seja, os procuradores vão sair na rua, com a cópia da Resolução em baixo do braço, e correndo atrás das pessoas e autoridades, não é mesmo?
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