TST extingue ação por falta de tentativa de conciliação

Processo sem tentativa prévia de acordo entre trabalhador e empregador deve ser extinto. O entendimento é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que extinguiu processo em que não houve prévia tentativa de acordo.

O relator do recurso do empregador no TST, ministro Barros Levenhagen, afirmou que “a conciliação constitui precedente fundamental no processo do trabalho, estando intimamente ligada à sua finalidade histórica, alçada à condição de princípio constitucional”. Ele fez referência a uma das competências da Justiça do Trabalho definidas no artigo 114 da Constituição.

A busca do acordo, segundo o ministro, compatibiliza-se com a função institucional da Justiça do Trabalho e mostra-se um “excelente instrumento de solução rápida e mais adequada dos conflitos”, “fora a grande economia processual daí advinda”.

O ministro se posicionou contra a tese de que a obrigatoriedade da tentativa de conciliação possa dificultar o acesso ao Poder Judiciário. Não há impedimento para a proposição de ação destinada “à satisfação das pretensões ressalvadas ou a declaração de nulidade do ajuste celebrado perante a comissão”, disse.

Levenhagen citou ainda vários dispositivos da CLT nos quais prevalece esse princípio. “É de se notar que a prévia tentativa de conciliação é condição para a propositura da ação coletiva”, ressaltou. Não seria plausível, afirmou, que exigência semelhante para a ação individual seja considerada ofensa à Constituição.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu processo no qual não houve prévia tentativa de acordo entre trabalhador e empregador. Trata-se de um ex-empregado da Proeng Construtora e Incorporadora Ltda que entrou com ação na Justiça do Trabalho para pedir reconhecimento de vínculo empregatício e verbas de rescisão do contrato. Ele trabalhou na empresa como mestre de obra entre 1996 e 1999.

A sentença, favorável ao trabalhador, foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo. O TRT-ES rejeitou o pedido da empresa para que o processo fosse extinto por ter sido desrespeitada norma da CLT, estabelecida no artigo 625: “Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à comissão de conciliação prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”. Em seu favor, a Proeng citou a criação da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia em Vitória (ES), em abril de 2000. Antes de a ação ser proposta em janeiro de 2001.

Para o TRT-ES, a busca da mediação privada pode ser um direito do trabalhador, como já ocorre no processo civil, mas não lhe pode ser imposto. Isso porque a recusa pode ser motivada por vários motivos justificáveis: ignorar que pode buscar a mediação, não haver confiança na conciliação fora do âmbito da Justiça do Trabalho, temer ser submetido a pressões ou, simplesmente, porque não quer fazer acordo. Dessa forma, o direito de buscar o acordo, ainda que mediante comissão extrajudicial, seria facultativo ao empregado.

O relator do recurso da empresa no TST, ministro Barros Levenhagen, rejeitou a fundamentação do TRT-ES. “A conciliação constitui precedente fundamental no processo do trabalho, estando intimamente ligada à sua finalidade histórica, alçada à condição de princípio constitucional”, afirmou, em referência a uma das competências da Justiça do Trabalho definidas no artigo 114 da Constituição. A busca do acordo, segundo ele, compatibiliza-se com a função institucional da Justiça do Trabalho e mostra-se um “excelente instrumento de solução rápida e mais adequada dos conflitos”, “fora a grande economia processual daí advinda”.

O ministro opôs-se a tese de que a obrigatoriedade da tentativa de conciliação possa dificultar o acesso ao Poder Judiciário. Não há impedimento para a proposição de ação destinada “à satisfação das pretensões ressalvadas ou a declaração de nulidade do ajuste celebrado perante a comissão”, disse. Barros Levenhagen citou ainda vários dispositivos da CLT nos quais prevalece esse princípio. “É de se notar que a prévia tentativa de conciliação é condição para a propositura da ação coletiva”, ressaltou. Não seria plausível, afirmou, que exigência semelhante para a ação individual seja considerada ofensa à Constituição.

RR 173/2001-17-00-5

João Luís V Teixeira disse:
15 de setembro de 2004 às 19:04

Excelente notícia, pois, depois de criada a Lei n.º 9.958/2000, a submissão das demandas trabalhistas às CCPs passou a ser obrigatória, desde que haja uma CCP instituída na região e que abranja a categoria profissional do trabalhador em questão.
Infelizmente, muitos juízes do trabalho vinham desprestiginado referida Lei, tornando dispensável a passagem pela Comissão de Conciliação Prévia.

Paulo Roberto Lemgruber Ebert disse:
15 de setembro de 2004 às 21:29

Realmente as CCP´s são importantíssimos instrumentos na busca da conciliação prévia entre empregado e empregador, que colaboram, pelo menos em tese, tanto para a consecução rápida dos direitos trabalhistas dos obreiros, quanto para o desafogamento da Justiça do Trabalho.
Todavia, não me parece inteligente anular o processo desde o início por falta de submissão da demanda à CCP, se já tiver havido tentativa de conciliação na audiência inaugural. Que utilidade teria tal procedimento?
Fica a pergunta no ar...

André Luiz dos Santos Pereira disse:
16 de setembro de 2004 às 01:19

Conquanto eu considere socialmente válida a experiência da autocomposição, entendo que a tese do Ministro não é sustentável juridicamente.

Tratam-se o direito de ação e a inafastabilidade do controle jurisdicional de normas constitucionais de eficácia plena, cujo conteúdo não pode ser limitado pelo juiz diante do caso concreto ou mesmo pelo legislador infraconstitucional. Neste sentido, firmou-se iterativa jurisprudência entendendo que o acesso ao Poder Judiciário é ilimitado e irrestrito. Por exemplo, a desnecessidade do esgotamento prévio da via administrativa para ingresso no Judiciário. E quando a própria Constituição quis excepcionar esta regra - e somente ela poderia fazê-lo -, o fez somente com relação a ação coletiva.

Poder-se-ia argumentar que a CCP teria a mesma natureza jurídica da arbitragem prevista na Lei de Arbitragem, e uma vez que suas disposições não ferem o referido princípio constitucional, o mesmo se daria com a CCP. Todavia, cumpre esclarecer que a Arbitragem da referida Lei decorre de estipulação contratual e se restringe a direitos disponíveis. No caso do Direito do Trabalho, muitos direitos sequer possuem conteúdo patrimonial, sendo indisponíveis - por exemplo, o pleito de reconhecimento de vínculo empregatício, sobre o qual o Poder Judiciário não pode deixar de pronunciar-se, pois além de envolver as partes litigantes, geram conseqüências à Seguridade Social e ao FGTS.

E, conforme citado pelo Paulo Roberto, uma vez que fracassou a tentativa de conciliação na audiência inaugural, aonde está a ofensa ao princípio conciliatório?

Peço vênia para discordar do eminente Ministro...

Thomas disse:
16 de setembro de 2004 às 08:58

Mas uma vez os tribunais superiores dao porrada nas classes menos favorecidas. Discordo completamente do voto do Ministro Barros Levenhagem, pois embora o trabalhador não tenha utilizado da CCP, a empresa não deve ter oferecido nenhuma proposta para se fechar um acordo durante a conciliação que deve ter sido proposta pelo juiz da Vara do Trabalho. Ora, se na audiência conciliatória a empresa não ofereceu acordo, com certeza tb não iria oferecer qualquer proposta na CCP. Entendo que a CCP foi criada, na teoria, para diminuir as demandas no âmbito da Justiça do Trabalho. Entretanto, na prática, o que observamos é uma intimidação por parte das CCP, principalmente quando são criadas pelas empresas ou entao por sindicatos pelegos. Eu mesmo fui tentar comissão em usinas instituídas aqui no meu Estado, e o que se vê são verdadeiras pressões por parte das empresas, inclusive até com jagunços armados para intimidar o trabalhador e em quase 100% dos casos, não se concretiza nenhum acordo.

Marcelo Alvares Ribeiro disse:
16 de setembro de 2004 às 09:58

Realmente, foi infeliz a decisão do TST, pois em 1a instância, no inicio da ação, e antes da sentença, o Juiz tenta o acordo. Se não houve interesse da empresa no acordo, ou não se compuseram as partes em um acordo judicial, não há que se anular um processo , por não ter sido proposta audiência na comissão de conciliação prévia.

Margareth Valero disse:
16 de setembro de 2004 às 15:30

Entendo ser equivocada e/ou mesmo lamentável a v. decisão havida pelo C. TST ao extinguir a lide por falta de passagem do litígio à CCP, mormente porque, conforme vários comentários, HÁ NO PROCESSO, em todo momento, CONDIÇÕES DE CONCILIAÇÃO. E considero óbvio que, se o processo chegou a nível de Recurso de Revista, EVIDENTE A FALTA DE INTENÇÃO EM CONCILIAÇÃO POR PARTE DO EMPREGADOR, cuja questão deveria ter sido levada em consideração pelo V. Acórdão "ex vi" da disposição inscrita no artigo 131 do CPC. Portanto, fazer prevalecer questões eminentemente burocráticas e processuais em DETRIMENTO DOS DIREITOS ALIMENTARES DO TRABALHADOR deixa-me totalmente estarrecida.
Por outro lado há de ser salientado que, se houve reivindicação de reconhecimento do vínculo, óbvio que essa condição sequer encontra-se plausível para tentar-se a conciliação, já que pressupõe-se a negativa a tanto e jamais uma comissão conciliadora poderia decretar a existência ou não da condição subordinada e celetista da relação havida entre as partes.
Por fim, s.m.j., entendo que JAMAIS a CLT pode sobrepor-se à norma constitucional que por sua vez, ao reconhecer o direito de ação, não vincula à comissão de conciliação prévia (art. 5º XXXV c/c 7º XXIX).
Espero fielmente seja a decisão reformada pela SDI e/ou mesmo em sede de STF.

José Fernando Pereira disse:
17 de setembro de 2004 às 09:32

Infelismente, ainda temos senhores que por detras de suas funçôes se acham um "deus" - Ora, a Lei também prevê a obrigatoriedade da tentativa de conciliação nas audiências, logicamente se não houve qualquer ajuste neste aspecto quando judicialmente, muito menos haveria antes em CCP.
Daí que os fundamentos que levaram o nosso ministro a tomar esta absurda decisão, se historicamente analisada desacredita mais um pouco esta Justiça Especializada daqueles que nela buscam o anseio de Justiça.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também