Mudanças no Código de Processo Civil, com objetivo de estabelecer critérios para interposição de Agravo Retido e de Agravo de Instrumento, foram aprovadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara. O Projeto de Lei nº 3578/04 é do deputado Maurício Rands, do PT de Pernambuco. A mudança deve ir, em novembro, à apreciação do plenário.
Na avaliação do relator da proposta, deputado André de Paula a possibilidade de um elevadíssimo número de Agravos de Instrumento enfraquece a figura do juiz. “A concessão de efeito suspensivo aos agravos e a recorribilidade de todas as decisões fazem do juiz de primeiro grau um mero coletor de provas e ordenador de processo, passando ao segundo grau, antes mesmo da sentença, a função de decidir sobre todas as questões postas em juízo”, ressalta.
Se aprovado o projeto, caberá Agravo Retido quando se tratar de urgência, ou houver perigo de lesão grave e de reparação difícil, independentemente do prazo, segundo o site Espaço Vital.
O CPC atualmente estipula prazo de 10 dias para interposição de Agravo Retido ou por instrumento. Além da mudança nos prazos, a proposta também retira do CPC a retenção do agravo em decisões proferidas em audiência de instrução, salvo nos casos de dano de reparação difícil e incerta, de inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Atualmente, o Código permite ao relator do processo converter o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, cabendo a decisão ao órgão colegiado competente. Pelo projeto, não caberá recurso da decisão do relator.
O deputado Maurício Rands afirma que a proposta vai facilitar o manuseio dos autos e evitar o acúmulo desnecessário de documentos, já que o instrumento é formado por peças que já se encontram no processo. Apenas a petição do recurso será encaminhada ao Juízo de primeiro grau para que seja juntada aos autos, desprezando-se o restante. A proposta, que tramita em caráter conclusivo e por isso não precisa ser votada no Plenário, segue para o Senado Federal.
Trata-se de mais uma medida que combate apenas os efeitos do triste cenário atual do Poder Judiciário, as causas, são notórias e outras. Além disso, desnecessário aumentar ainda mais o poder discricionário do magistrado a quo. Por favor, menos Dworkin, mais Hart.
Concordo com o colega Cesar Augusto. Ao se aumentar ainda mais o poder discricionário dos Magistrados, que tal também se aumentar , concomitantemente e em contrapartida, a responsabilidade dos mesmos por eventuais danos advindos da atividade juriscidional, ampliando-se, p. ex., as hipóteses do artigo 133 do CPC. Sem isso , estar-se-ia, salvo engano e melhor juízo, com o Projeto em comento, se enfraquecendo a posição do jurisdicionado frente ao Poder Público, bem como o mister do advogado, restringindo-lhe o uso de importante meio de impugnação processual. Ademais, o Código já prevê a punição , seja procedimental ou pecuniária, pela utilização indevida desse Recurso (art. 557).
Restringir o recurso de agravo é instalar o arbítrio. Veja-se que em primeiro grau só existem dois recursos: agravo e apelação. Ademais, o agravo tem por finalidade precípua combater decisões interlocutórias ilegais, ou seja, proferidas contra a lei. Pela alteração proposta, se a decisão for ILEGAL, mas não causar "prejuízo irreparável", a parte dela não poderá recorrer. Obviamente, é um absurdo. Aliás, posso dizer com base em 30 anos de militância na advocacia o seguinte: AI DE NÓS, SE NÃO EXISTISSE O AGRAVO! Não haverá limites e nem freios para o arbítrio e a ilegalidade. Iran Wosgrau - OAB/SC 1.365
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