Corte de energia pode ser feito em ligação clandestina

As concessionárias de energia elétrica podem suspender o fornecimento de energia quando for constatada deficiência técnica das instalações da unidade do consumidor ou existência de ligação clandestina. Esse foi o entendimento da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou pedido de indenização de Cristina Prado Alvarenga contra a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig).

De acordo com o TJ mineiro, a Cemig alegou que no dia 18 de junho de 2002, foi feita uma vistoria na residência de Cristina por um funcionário da empresa. Ele encontrou a caixa de medição sem selo, com a tampa forçada pela lateral e com a instalação consumidora ligada de forma irregular. Diante das irregularidades, o funcionário desligou e selou a medição até a regularização junto à empresa.

Segundo a Cemig, a vistoria foi feita porque, depois um corte em maio do mesmo ano — por inadimplência que foi posteriormente sanada — a consumidora não havia solicitado a religação do sistema.

Em sua defesa, Cristina alegou que a Cemig teria agido com ilegalidade ao retirar o medidor de consumo de sua residência, deixando-a sem energia elétrica durante quatro dias, por suposta violação do lacre. Para ela, o corte é inconstitucional, pois o fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço essencial.

Os desembargadores consideraram que a violação do medidor de energia elétrica é ilícito penal. Segundo eles, foi legal o corte do fornecimento de energia até a regularização da situação.

De acordo com o relator do processo, desembargador Wander Marotta, sendo o fornecimento de energia elétrica considerado pela legislação brasileira um serviço essencial, a possibilidade do seu corte ou não depende das circunstâncias de cada caso concreto.

Para o desembargador, no caso em questão, a Cemig agiu dentro da legalidade, não tendo fundamento o pedido de indenização por danos morais e materiais.

Processo nº 1.0024.02.796434-5/001

Tche disse:
16 de setembro de 2004 às 15:05

Não são raros casos análogos como este que são experimentados pelos consumidores, em que se verifica, desmedidamente, pela parte mais forte, a imposição das condições contratuais unilateralmente, fazendo prevalecer seus interesses egoístas, e o que é pior, acusando consumidores por ato considerado criminoso, sem ao menos fundamentar, afrontando o direito maior, ou seja, sem o direito a ampla defesa e o contraditório.
Diante da conduta ilegal e arbitrária da Eletropaulo, é necessário que o consumidor prejudicado venha invocar a proteção jurisdicional, diante da sua reconhecida fragilidade perante a concessionária Eletropaulo.
Neste sentido, deve embasa o seu direito na proteção dos consumidores prevista na Constituição Federal de 1988, a qual inseriu no Título II “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, no Capítulo I “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”, artigo 5, inciso XXXII.
Destarte, faz-se necessário à providência jurisdicional em prol dos consumidores, para que o direito consagrado no Código do Consumidor não seja violado com o corte da energia elétrica, considerado serviço essencial, coibindo, deste modo, o abuso e a forma da cobrança, a qual deveria ser efetuada pelos meios legais em direito admitidos.

Zaira Pernambuco disse:
16 de setembro de 2004 às 15:38

Mas, Francisco, a mulher estava furtando energia, sabia? Sabe quem paga pela energia, água e telefone que alguns furtam, desviam e consomem sem pagar? Nós, queridinho, o "meu, o seu, o nosso dinheirinho"...
A propósito, o CDC significa Código de Defesa do Consumidor e não do Caloteiro.
Pense nisso antes de defender tão veementemente os caloteiros do nosso país, cujo gosto pela inadimplência eleva o custo de tudo aquilo que os honestos consomem e pagam. Quem deve suprir os menos favorecidos de itens essenciais é o Estado e, para tanto, já pagamos ao mesmo uma enormidade de impostos, por isso não é justo que ainda tenhamos que pagar pelo calote dos outros, entendeu? Não existe almoço grátis.

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