Juíza rejeita ações contra assinatura mensal em SP

A juíza Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, do Juizado Especial Cível de São Paulo, rejeitou, nesta quarta-feira (15/9), mais de 200 ações contra a assinatura mensal cobrada pela Telefônica nas linhas de telefone fixo. Para a magistrada, a cobrança é legal porque cobre os custos que a operadora tem para manter a rede de telefonia.

Segundo o Diário do Comércio, a juíza entendeu que “a assinatura não é cobrada como taxa, mas como serviço. Assim como paga-se um pacote de TV a cabo, deve-se pagar o custo do serviço de telefonia. O consumidor assinou um contrato que prevê esta cobrança”. Esse é o segundo lote de 200 ações julgadas da forma pela juíza, em menos de um mês.

De acordo com o jornal, na região sul do país, entretanto, os juízes do 4º Juizado Especial Cível de Porto Alegre (RS) e da 1ª Vara Federal de Chapecó (SC), concederam liminares suspendendo a cobrança da assinatura básica pela Brasil Telecom. Os magistrados argumentaram que o consumidor só precisa pagar aquilo que consumiu, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. “O consumidor de serviços termina pagando independentemente da utilização dos serviços ou do telefone”, registrou uma das decisões.

A advogada do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, Daniela Ricci, discorda da posição dos magistrados do sul. Para ela, a cobrança é legal. Mas ela salientou que o Supremo Tribunal Federal pode decidir que não.

O Diário noticiou que o STF já vem dando indícios disso. A Segunda Turma do Supremo publicou acórdão referente à questão processual. O acórdão permite que a secretária Kelli Regina dos Santos deixe de pagar a tarifa para a Telefônica e receba de volta o que pagou.

“Mas ainda não houve decisão de mérito se o pagamento é devido ou não. Foi apenas uma questão processual”, disse Daniela ao jornal.

Em todo o país, existem diversas decisões contra e a favor da cobrança da assinatura pelas operadoras de telefonia (Veja links abaixo).

Luis Flavio Augusto Leal disse:
16 de setembro de 2004 às 21:44

Literalmente, estas sentenças são "dar um tiro no pé", pois devemos encarar como consumidores, não somente aqueles que pagam por um serviço, mas conforme a orientação do Código de Defesa do Consumidor. Também há de se convir que nestes casos a MM. Juíza não seguiu conforme o devido processo legal e o princípio do contraditório e da ampla defesa. Pagar por um serviço indevido por anos é o fim da picada!
Detalhe: Já consegui posicionamentos favoráveis aqui em São Paulo. Telefone para contato: (011) 6695-0656.

Flavio Correa Rochao disse:
17 de setembro de 2004 às 09:44

Entendo, e acredito que todos têm o direito de se manifestar em relação a tudo e a todos, no presente caso um veredicto, em um caso polemico como esse, ainda, mais. Na verdade, quando se trata de discussão, parecer, analise de uma sentença, criticas sempre serão feitas, como também elogios, no meu ponto de vista não confundir a pessoa com o profissional.

Não compartilho, da visão da juíza (Dra. Mônica), por muitas razões, entre elas e a mais importante, no meu entender e a falta da prestação do serviço que está sendo cobrado, ou seja, a “tarifa mensal”.

O Martini disse:
17 de setembro de 2004 às 10:14

A MM. Juiza do JEC central de SP já firmou seu convencimento jurídico a respeito, anteriormente já noticiado( site Conjur - Linha Fixa - 02/09/04 linke acima). Portanto, nada de novo nesse artigo, a não ser o alerta que futuras ações idênticas julgadas no JEC CENTRAL DE SÃO PAULO não terão posicionamentos favoráveis, julgadas pela mesma digna magistrada. Aliás, até os argumentos dos causídicos da Telefónica se reprisam. Portanto, não entendo qual o interesse do site em reprisar o assunto, com longo artigo, que nada acrescenta.

Lord Tupiniquim - http://lordtupiniquim.blogspot.com disse:
17 de setembro de 2004 às 13:09

Dois meses de consumo de energia elétrica no apartamento em que moro aqui em Guarapuava não dá o valor da assinatura básica mensal do telefone. O enriquecimento ilícito das operadoras de telefonia é flagrante e descarado. É um pena que o Judiciário, mesmo com o Código de Defesa do Consumidor, relute em reconhecer o óbvio: só paga por aquilo que se consome, pois não se está a tratar da seara tributária. E, em matéria de direito do consumidor, a previsão contratual cede passo à disciplina legal.

Renato Franco disse:
17 de setembro de 2004 às 17:27

Com a venia devida, a ilustre Magistrada incorreu em profundo desvio de perspectiva, haja vista que, tratando-se de contrato comutativo e não aleatório, os direitos e obrigações dos contratantes devem possuir equivalência (não identidade quatitativa). Instar ressaltar, ainda, que não se trata de "taxa" e sim, "tarifa pública", pois que só aquela (taxa) pode ser cobrada pelo simples fato da disponibilidade do serviço, ao revés da tarifa, que deve obrigatoriamente estar vinculada a efetiva prestação do serviço, daí a comutatividade contratual, sob pena de enriquecimento ilícito da operadora que receberá sem que tenha havido a efetiva prestação do serviço. Lamentável que o Poder Judiciário ainda insista na clara ilegalidade que encerra a assinatura nos serviços de telefonia.

Carlos disse:
17 de setembro de 2004 às 20:36

Com a devida vênia, ouso discordar da Decisão da Dra. Mônica Rodrigues.

Alega a MM. Juíza que a assinatura telefônica é cobrada para cobrir custos que a operadora tem para manter a rede de telefonia. Ora, a concessionária de telefonia, segundo a Lei, será ressarcida através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais.

Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não deve sobrepor-se aos limites que a Lei impôs.

De sua vez, o Ilustre Hely Lopes Meirelles conceitua tarifa como o preço público que a administração fixa, prévia e unilateralmente, por ato do Executivo, para as utilidades e serviços, prestados diretamente por seus órgãos, ou, indiretamente, por seus delegados - concessionários e permissionários - sempre em caráter facultativo para os usuários. Nisto de distingue a tarifa da taxa, porque, enquanto esta é obrigatória para os contribuintes, aquela (a tarifa) é facultativa para os usuários.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica.

Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas.

Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Sobre o autor:

Carlos Rodrigues - Advogado Consumerista em SP
O autor coloca a disposição um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail:
berodriguess@ig.com.br

Robson disse:
20 de setembro de 2004 às 15:54

Seguimos a mesma linha de raciocíno dos nobres colegas infra explicitos, entre esses, advagados como nós, promotores de justiça e procuradores da República.

Realmente a cobrança da chamada 'assinatura mensal ' é indevida e, nesse sentido, já obtivemos êxito em diversas demandas.

Deve-se frisar que esse tipo de ação deve ser interposta por profissional ( advogado) devidamente familiarizado com o assunto, pois, se hoje a Telefonica/SP obtem decisões favoráveis é devido a profissonais desqulificdos que só copiam idéias dos demais.

A cobrança da ‘assinatura mensal’, a que todo usuário está obrigado a pagar, independentemente de uso de seu terminal telefônico, alguns classificam como taxa e outros como tarifa. A nosso sentir, não é nem uma coisa, nem outra. A rigor é um nada jurídico, não passando de uma cobrança ilegal e abusiva que não encontra amparo na legislação que rege a matéria e afronta os ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal.

Colaboração
Advocacia Martins Gonçalves
http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr

Wellington Ferreira de Amorim disse:
22 de setembro de 2004 às 13:55

Em que pese o notável saber jurídico da MM. Juíza, Dra. Mônica, ousamos discordar dos comentários apresentados acima, bem como das decisões que estão entendendo pela improcedência das ações visando a suspensão e extinção da cobrança da assinatura mensal. Ora, malgrado alguns colegas ajuizam ações e sustentam que a "assinatura mensal" tenha natureza jurídica de taxa, posição esta que discordamos, esclarecemos que a Lei 9472/97 prevê a possibilidade da cobrança de tarifa, contudo, esta não se confunde com a malsinada "assinatura mensal". A tarifa é o próprio "pulso" que é cobrado em decorrência da utilização dos serviços prestados pela Telefonica e demais prestadoras. As empresas telecomunicações obtêm muito lucro com as tarifas cobradas, que são os pulsos e os outros serviços que oferecem e todos estes serviços são tarifados. O artigo 103 da Lei de Telecomunicações, em seu "caput", estabelece a tarifa "para cada modalidade de serviço", logo, há permissão legal para a cobrança de tarifa por serviços utilizados pelo consumidor. Ademais, a cobrança da "assinatura mensal" está embasada na Res. 85/98 da ANATEL, todavia, é cediço que Resoluções não têm o condão de criar direitos. Ressalta-se que a obrigação de pagar a “assinatura mensal” deve ser considerada ilegal, abusiva, iníqua, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e visa assegurar a continuidade na prestação dos serviços e são incompatíveis com a boa-fé, uma vez que não são legais, sendo, portanto, cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. A continuidade na prestação dos serviços públicos está prevista na Lei 8.987/95, bem como nos artigos do 79 ao 82 da Lei 9.472/97, sem prejuízo do disposto no artigo 6º, X, do CDC, portanto, é injusto que as empresas prestadoras do serviço de telefonia cobrem uma importância sem qualquer contra-prestação, sem qualquer previsão legal, revelando-se uma prática abusiva, a fim de que os serviços sejam prestados de forma contínua e ininterrupta. Outrossim, além da nulidade da cobrança, por tratar-se de cláusula nula de pleno direito, logo, caracteriza-se indevida a cobrança, é de rigor que as empresas de telefonia sejam condenadas a devolver em dobro o que cobraram dos consumidores, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Aguardamos que os Tribunais Superiores entendam o patente desquilíbrio e desvantagem exagerada do consumidor nas relações de consumo de serviços de telefonia, como medida de Justiça.

Carlos disse:
23 de setembro de 2004 às 22:14

Com a devida vênia, ouso discordar da Decisão da Dra. Mônica Rodrigues.

Alega a MM. Juíza que a assinatura telefônica é cobrada para cobrir custos que a operadora tem para manter a rede de telefonia. Ora, a concessionária de telefonia, segundo a Lei, será ressarcida através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais.

Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não deve sobrepor-se aos limites que a Lei impôs.

De sua vez, o Ilustre Hely Lopes Meirelles conceitua tarifa como o preço público que a administração fixa, prévia e unilateralmente, por ato do Executivo, para as utilidades e serviços, prestados diretamente por seus órgãos, ou, indiretamente, por seus delegados - concessionários e permissionários - sempre em caráter facultativo para os usuários. Nisto de distingue a tarifa da taxa, porque, enquanto esta é obrigatória para os contribuintes, aquela (a tarifa) é facultativa para os usuários.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica.

Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas.

Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Sobre o autor:

Carlos Rodrigues - Advogado Consumerista em SP
O autor possui um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail:
berodriguess@ig.com.br

Mohamed Hizbollah Hamas disse:
27 de setembro de 2004 às 16:18

"Com a devida venia ouso discordar..."

"Em que pese o notável saber jurídico da MM. Juíza...".

Tais termos são no mínimo hipócritas e refletem a submissão de muitos advogados à parcela do Poder Judiciário que está divorciada das tendências sociais e econômicas da Sociedade de Consumo e de maõs dadas com os interesses escusos do capital estrangeiro.

Já afirmei aqui neste web site que é vergonhoso um Juiz, em pleno Estado de Direito, achar uma brecha para poder atender aos anseios dos detentores do capital e do seu eterno cão raivoso, o Poder Executivo.

Será que esta pífia juíza entra em um supermercado e acha normal comprar um litro de leite e pagar dois, comprar um quilo de carne e pagar três, só porque o supermercado disponibiliza aos consumidores, por meio de complexa logística, o oferecimento destes produtos ?

A Sociedade, principalmente os operadores do Direito, ai incluído estes medrosos advogados que para tecerem uma crítica a antecedem com centenas de elogios, abafando e obscurecendo o que realmente deve ser dito, tem de pôr um basta nestas sentenças oportunistas e sem qualquer legitimidade.

Asneiras muito bem fundamentadas na letra fria da lei e dos interesses escusos.

Não há como criticar um desserviço à Sociedade ( a sentença em comento), sem ser de forma direta e objetiva.

Afogar o magistrado prepotente e alheios aos reais anseios sociais com "data venia" e etc. é pretender não criticar absolutamente nada.

Uma sentença desta lavra tinha de ser profundamente investigada para apurar se foi proferida de acordo com convicção pessoal ou não...

Chega de vivermos sob o manto escuro da magistratura, que permite a entrada de luz somente aonde lhe interessa e onde não prejudique seus protegidos.

Fico indignado com a falta de coragem de muitos e a capacidade de o Ser HUmano vender sua crença jurídica e pessoal em favor de interesses que prejudicam a Sociedade e garantem aos usurpadores do nosso dinheiro, um lucro fácil.

Wellington Ferreira de Amorim disse:
29 de setembro de 2004 às 11:48

Este comentário é sobre o comentário do Dr. Mohamed Hizbollah Hammas (Professor - — Curitiba, PR). Mais uma vez ouso discordar, contudo, minha irresignação é com as palavras balbuciadas por V. S., uma vez que, pedir licença para discordar de algo, não significa medo, mas educação. Nós advogados não temos medo, pois vivemos em um Estado Democrático de Direito e temos o direito de se expressar livremente, conforme nos assegura a Constituição Federal, porém, a educação também faz parte da nossa vida profissional e social. Reiteramos nossa contrariedade ao entendimento da Magistrada Paulista pelos fundamentos já expostos. E ao Sr. Professor Mohamed Hizbollah Hammas, asseveramos que não há submissão, hipocrisia, ou qualquer outra coisa, mas educação sim. Creio que a mensagem contida no comentário anterior foi passada e isto é o que importa.

Professor, um grande abraço!

Mohamed Hizbollah Hamas disse:
29 de setembro de 2004 às 14:21

Nobre Wellington.

Realmente, relendo meu comentário, acredito que exagerei em alguns pontos.

O que realmente quis dizer é que o manto negro do Judiciário tem de ser levantado e enfrentado de uma forma mas direta pelos operadores do Direito. Peço escusas, mas você já deve ter presenciado casos em que advogados, por tecerem comentários sobre a atitude um pouco mais ríspida de um juiz acabaram processados por desacato, enquanto que é quase inexistente a notícia de que um advogado tenha dado voz de prisão em flagrante a algum magistrado por abuso de autoridade ao presidir audiências.

É a isso que me refiro, uma sentença deste quilate não merece sequer um "data venia" para ser chamada de ridícula, oportunista, tendenciosa e, porque não, encomendada !

Educação é fundamental em qualquer sociedade e no exercício de qualquer profissão, mas será que, por exemplo, um Juiz Federal tem educação ou mesmo respeito ao advogado que tem de passar por 3 ou 4 "aspones" antes de conseguir falar com Deus, digo, com o Juiz ?

Isso só se perpetrua porque advogados já se colocam em patamar de inferioridade perante o Judiciário, enquanto que o Estatuto da Advocacia diz não haver qualquer hierarquia entre advogados, juizes e promotores.

Quantas vezes Vossa Senhoria foi colher um despacho e teve de ceder sua petição ao funcionário/muro que fica do lado de fora do gabinete, que já vem avisando: olha Dr., hoje ele não está em um bom dia.

Prezado Wellington, temos de tratar os Magistrados como Garis. Isso não quer dizer desprezo nem desrespeito, mas se um juiz é hipócrita e trabalha mal, Corregedoria e Correição nele, exatamente o que faríamos se o outro FUNCIONÁRIO PÚBLICO, o Gari, deixar de levar o nosso lixo diariamente. Sem dúvida que a Prefeitura receberá sérias reclamações sobre a má atuação deste FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

O excesso de endeusamente cria a "juizite" e seus males, por isso que eu prefiro mudar drasticamente os moldes de tratamento destes meus funcionários (ora eu pago o salário deles).

Quantas vezes o Dr. não teve de pedir por favor para algum funcionário parar de conversar fiado com o colega de cartório para vir lhe atender no balcão ? Para isso a vontade é de pedir "por favor" ou bater na mesa ?

É isso que eu digo sobre hipocrisia, estamos p... da vida, mas como ele é "Juiz", seja feita a vontade dele; NÃO ! SEJA FEITA A VONTADE DA SOCIEDADE, A BUSCA PELO BEM COMUM !

Outro abraço para você, obrigado pelo seu comentário.

Carlos disse:
29 de setembro de 2004 às 22:59

Caro Mohamed Hammas,

Em resposta aos seus comentários, no que diz respeito a classe dos Advogados, concordo plenamente com V.Sa. quando diz que muitos Advogados têm respeito DEMAIS para com os magistrados.

Eu cumpro o que determina a Lei, e o magistrado deve cumprir também. Ocorre que, muitos magistrados decoram os códigos para passar no concurso, e depois, com a correria do dia a dia, não conseguem se atualizar, e ficam muitas vezes defasados.

Alega a Juíza que a assinatura telefônica é cobrada para cobrir custos que a operadora tem para manter a rede de telefonia. Ora, a concessionária de telefonia, segundo a Lei, será ressarcida através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais.

Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não deve sobrepor-se aos limites que a Lei impôs.

Desafio os Juízes, a me mostrarem, em qual lei está prevista a autorização para a cobrança de TARIFA/PULSOS mais a Assinatura Telefônica.

Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica.

Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas.

Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Sobre o autor:

Carlos Rodrigues - Advogado Consumerista em São Paulo - berodriguess@ig.com.br

Carlos disse:
23 de novembro de 2004 às 10:03

Com a devida vênia, ouso discordar da Decisão da Dra. Mônica Rodrigues.

Alega a MM. Juíza que a assinatura telefônica é cobrada para cobrir custos que a operadora tem para manter a rede de telefonia. Ora, a concessionária de telefonia, segundo a Lei, será ressarcida através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais.

Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não deve sobrepor-se aos limites que a Lei impôs.

De sua vez, o Ilustre Hely Lopes Meirelles conceitua tarifa como o preço público que a administração fixa, prévia e unilateralmente, por ato do Executivo, para as utilidades e serviços, prestados diretamente por seus órgãos, ou, indiretamente, por seus delegados - concessionários e permissionários - sempre em caráter facultativo para os usuários. Nisto de distingue a tarifa da taxa, porque, enquanto esta é obrigatória para os contribuintes, aquela (a tarifa) é facultativa para os usuários.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica.

Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas.

Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Sobre o autor:

Carlos Rodrigues - Advogado Consumerista em SP
O autor possui um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

Rodrigo Cesar Floretti disse:
08 de dezembro de 2004 às 13:58

acho que a doutora juiza monica devia que avaliar com muita calma sobre negar as liminar contra assinatura mensal no nosso pais como nosso que vive nestas condiçoes temos que avaliar com muita calMA espero que ela avalia bem para a populaçao nao sofra mais com isso que ninguem aguenta mais

Fábio disse:
22 de dezembro de 2004 às 10:58

Gostaria de externar meu ponto de vista:

Estou de acordo que a Tarifa de Assinatura nada tem de ilegal e muito menos de Inconstitucional.

Discordo de Sentenças e Acórdãos prolatados quando afirmam textualmente que "é tarifa cobrada pela disponibilidade do serviço".

A disponibilidade não é e nunca foi de serviço.

A disponibilidade, ao contrário, é do direito de uso do terminal da linha telefônica. É direito pessoal de uso, direito concreto, por sinal. É a manutenção do direito de uso que se remunera com a cobrança da tarifa.

Concordo com alguns eminentes colegas quando afirmam que "não é possível tarifa pela disponibilidade de serviço".

Qual a razão???

É porque as Tarifas Públicas não são espécies tributárias, logo, não há a compulsoriedade no seu pagamento.

O Tributo é obrigação compulsória, a tarifa não.

Você não tem a opção de não pagar o Tributo, já na tarifa essa opção existe.

Serviço disponível não é serviço prestado é serviço que pode ser prestado.

Se assim o fosse as Concessionárias de Transporte estariam legitimidas a cobrar tarifa do usuário pelo só fato de que o serviço de ônibus está disponível.

A fundamentação é grosseira. Está se confundindo Tarifa com Taxa.

Reafirmo, a Tarifa é cobrado não em razão de um serviço, mas em razão de um direito pessoal de uso de um bem que integra o patrimônio do Poder Concedente - a linha telefônica.

Agora, faço outro questionamento:

A ANATEL tem legitimidade para dar concessão de um bem ou de um serviço QUE É mONOPÓLIO DA União??????

A ANATEL é uma AUTARQUIA, CERTO????

A UNIÃO é pessoa jurídica de direito público interno.

Ora, se isso é verdade,a concessão pode ser dada por quem não detém o Monopólio???

Pior, alguém pode cobrar tarifa pela disponibilidade de direito de uso de um bem que não integra o seu patrimônio ou que não recebeu do Poder Concedente legítimo??????

Com a palavra o Poder Judiciário.

Macieira disse:
15 de setembro de 2005 às 15:51

Fabio,
respondendo algumas de suas perguntas, aqui vão alguns comentarios que acho necessarios:

A ANATEL é uma autarquia sim, mas uma autarquia de modelo especial. O que em direito administrativo se convencionou chamar de Agência reguladora. Muito já se discutiu sobre agências reguladoras no direito brasileiro, inclusive sobre sua legitimidade para "legislar" (vamos por entra aspas para não criar outras discussoes mais profundas) através de regulamentos ou normas de regulamentação (ou normas reguladoras).

É hoje a ANATEL que dita as regras de como funciona a telefonia no Brasil, gostem os consumidores ou não.

O artigo 23 da CF em seu inciso XI afirma que compete a UNIÃO "explorar, diretamente ou mediante autorização, concessao ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um orgão regulador e outros aspectos institucionais."

O órgão regulador a que o inciso se refere é nenhuma outra senão a própria ANATEL.

Concordo em genero e numero com sua explicação sobre a má utilização da argumentação dos termos tarifas, taxas e tributos, assim como as explicações referentes a seus fatos geradores (se é q posso chama-los assim). De fato é realmente muito dificil ter uma visão clara desta área tão cinzenta do direito brasileiro.

Esperando que, fechando algumas portas, tenha aberto novas janelas para discussões futuras, deixo meu até breve.

Abraços

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