Justiça mantém cobrança de assinatura de telefone pela BrT

A cobrança da assinatura básica de telefone fixo feita pela Brasil Telecom está mantida. O juiz Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, do 3° Juizado Especial Cível de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, extinguiu ação ajuizada por um consumidor, que pretendia suspender a cobrança. O magistrado considerou “flagrante” a impossibilidade jurídica do pedido. Cabe recurso.

O juiz afirmou que a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), criada pela Lei n° 9.472/97, estabelece ser de competência do órgão a função reguladora das telecomunicações, e que o contrato de concessão indicará as tarifas e critérios de reajuste e de revisão, competindo-lhe estabelecer a estrutura tarifária do serviço.

Ele também apontou a resolução da Anatel, nº 85/98, conhecida, como Regulamento dos Serviços de Telefonia Fixa Comutada, que prevê expressamente a possibilidade de cobrança de tarifa ou preço de assinatura. “Dita Resolução estabelece que o contrato de prestação de serviço (entre a prestadora e o particular) é contrato padrão de adesão que disponibiliza o serviço e cujo modelo deve ser aprovado pela Anatel”.

Já uma resolução anterior (n° 26/98), aprovou o modelo de contrato de concessão do serviço telefônico fixo comutado, que presume a cobrança de “assinatura residencial” e a obrigação de submeter à Anatel o modelo de contrato padrão de prestação de serviço. Essa mesma norma autoriza a cobrança de tarifa de assinatura para fornecimento de acesso ao serviço, prevendo a franquia de 90 pulsos.

Segundo o Tribunal de Justiça gaúcho, no Ato n° 37.166/03, a Anatel homologou os reajustes tarifários, aparecendo relacionada a Brasil Telecom S/A e o novo valor da “assinatura residencial”.

Na decisão, o juiz justifica que “toda esta resenha de normas legais, da maior à menor hierarquia, é feita para demonstrar que, aqui, não se está diante de mera relação consumerista, mas de relacionamento jurídico que, não obstante estabelecido entre particulares, tem forte intervenção estatal, por ter como objeto serviço público concedido e regulado pelo Estado”.

Ele completa que “as normas do Código de Defesa do Consumidor, nessas relações contratuais, têm aplicação unicamente subsidiária, não podendo a discussão da matéria de direito circunscrever-se a elas”. Por isso, concluiu pela flagrante a impossibilidade jurídica do pedido.

Processo nº 118102285

Mohamed Hizbollah Hamas disse:
16 de setembro de 2004 às 16:34

É vergonhoso que somente os Membros do Poder Judiciário compartilhem do entendimento pela legalidade da cobrança da taxa de assinatura mensal, além, logicamente, dos detentores do capital das empresas operadoras de telefonia, que, salvo engano, são todos estrangeiros.

Em casa, na qualidade de consumidores, estes seres de outro mundo, certamente reclamam de ter de pagar por algo que não utilizam, mas quando endeusados no trono celestial da magistratura intocável, vendem suas consciências e crenças jurídicas para agradar ao capital estrangeiro e aos interesses do Executivo.

Infelizmente o Direito é relativo e certamente as sentenças proferidas sob encomendas são as que contém as melhores fundamentações jurídica e filosófica, pois a corrupção a este nível é uma verdadeira obra de arte e não pode deixar rebarbas.

Os Magistrados olvidam que na aplicação da lei o juiz deve se ater aos fins sociais e que ela se destina e a busca do bem comum.

O que será que mais se coaduna com esta utopia do Legislador ? A Sociedade pagar pelo que realmente consome, ou os interesses econômicos de poucos ?

A resposta é o próprio artigo em comento, esta vergonha jurídica que bem demonstra que a blança da Justiça está inclinada há tempos e seu eixo perfeito é algo que não se verá tão logo.

Parabéns Poder Judiciário Brasileiro, mais uma vez se mostrou ser o mais corrupto dos Poderes Instituídos no Brasil.

Eduardo Portella disse:
16 de setembro de 2004 às 16:51

Parabéns ao Prof. Mohamed, pela coragem de falar a verdade. Apenas uma ressalva, para tomar cuidado, uma vez que neste país, normalmente as pessoas punidas, são aquelas que falam a verdade......

Mohamed Hizbollah Hamas disse:
16 de setembro de 2004 às 17:07

Agradeço ao Dr. Eduardo Portella, da terra onde o juiz Giafoni exportava criancinhas sem o devido processo legal de desconstituição do pátrio poder, se precisar de socorrro por falar a verdade, sei onde encontrar um criminalista.

Carlos disse:
17 de setembro de 2004 às 21:08

Caro (a) Advogado (a),

O Ilustre Hely Lopes Meirelles conceitua tarifa como o preço público que a administração fixa, prévia e unilateralmente, por ato do Executivo, para as utilidades e serviços, prestados diretamente por seus órgãos, ou, indiretamente, por seus delegados - concessionários e permissionários - sempre em caráter facultativo para os usuários. Nisto de distingue a tarifa da taxa, porque, enquanto esta é obrigatória para os contribuintes, aquela (a tarifa) é facultativa para os usuários.

O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas contra o consumidor, e que, conforme o código determina, serão nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica.

Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas.

Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.

A competência para julgar as ações é da Justiça Estadual, mas, em certas comarcas, alguns juízes, equivocadamente têm dito que a competência é da Justiça Federal. Há entendimento pacífico indicando a Justiça Estadual como competente. Este entendimento é fundado no sentido de não haver necessidade de figurar no pólo passivo a ANATEL. Note-se que, sendo os valores de até 40 salários mínimos, poderá ser proposta nos Juizados Especiais Estaduais.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Sobre o autor:

Carlos Rodrigues - Advogado Consumerista em São Paulo
O autor coloca a disposição um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail:
berodriguess@ig.com.br

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