Delegados vão ao Supremo para questionar resolução do MPF

O Ministério Público Federal arranjou sarna para se coçar com a aprovação da resolução que regulamenta a investigação criminal por procuradores. Os delegados do país não gostaram nada da idéia e prometem a revanche. Na próxima semana, a Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal e a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil devem entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra as novas regras no Supremo Tribunal Federal.

“Essa resolução é manifestamente inconstitucional. Investigação criminal é função exclusiva da polícia”, afirmou Edina Horta, presidente da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal. Ela lembrou que a matéria está sub judice no STF. Por enquanto, o placar atende o pleito dos procuradores: 3 X 2 a favor da tese do MP.

O presidente da Associação dos Delegados do Estado de São Paulo, Jair Cesário, considera que a resolução é “totalmente ilegal”. Segundo ele, o MPF tem atribuições em inquérito civil e não em penal. “Querem afrontar o STF e a consciência jurídica do brasileiro”, afirmou.

O procurador-geral de Justiça de São Paulo, Rodrigo Pinho, afirmou que apóia a resolução do MPF e defendeu o poder investigatório criminal dos procuradores. Para ele, “o MP tem competência para investigar e para regulamentar procedimento de investigação”.

A procuradora Janice Agostinho Barreto Ascari, em comentário feito na revista Consultor Jurídico, afirmou que o Inquérito 1.968 ainda não foi julgado pelo Supremo e “mesmo que prevaleça o voto do ministro relator (contrário ao MP), terá efeitos apenas para aquele inquérito, dada a inexistência do sistema vinculante em nosso ordenamento jurídico”.

Segundo ela, a resolução do Conselho Superior do MPF “que disciplina os procedimentos investigatórios criminais (que não são inquéritos) vem sendo amplamente debatida pelos membros da instituição há meses e tem fundamento legal na própria lei orgânica do MP (LC 75/93)”.

Débora Pinho

é editora da revista Consultor Jurídico e colunista da revista Exame PME.

Pascoal Ditura disse:
17 de setembro de 2004 às 18:32

"UM DIA VIERAM E LEVARAM MEU VIZINHO QUE ERA JUDEU. COMO NÃO SOU JUDEU, NÃO ME INCOMODEI.

NO DIA SEGUINTE, VIERAM E LEVARAM MEU OUTRO VIZINHO QUE ERA COMUNISTA. COMO NÃO SOU COMUNISTA, NÃO ME INCOMODEI.

NO TERCEIRO DIA VIERAM E LEVARAM MEU VIZINHO CATÓLICO. COMO NÃO SOU CATÓLICO, NÃO ME INCOMODEI.

NO QUARTO DIA, VIERAM E ME LEVARAM; JÁ NÃO HAVIA MAIS NINGUÉM PARA RECLAMAR..."

MARTIN NIEMÖLLER, 1933.

Marcos disse:
17 de setembro de 2004 às 18:57

Está claro de que lado estão as nossas "autoridades" policiais. Se o Luis Estevão, o Lalau e outros tivessem legitimidade para deflagrar o controle concentrado, formariam um belo litisconsórcio ativo necessário com as diligentes Associações de Delegados, que, com certeza, só querem o bem do Brasil.

Kleber A. Balsanelli disse:
17 de setembro de 2004 às 19:31

A estrutura policial é pouco eficiente para apuração de grandes crimes e fraudes em nosso país. Seria muito interessante nossas autoridades atuarem em conjunto, em função da necessidade de apresentar respostas à comunidade.

Creio que o MP possui constitucionalmente atribuições para investigações criminais. Contudo, essa não é a discussão central a ser estabelecida.

Precisamos equiparar as todas as estruturas estatais com meios (equipamentos, pessoas, sistemas) eficientes de modo que a segurança e o zelo pelos bens comuns sejam garantidos ao nosso povo.

Enquanto a Polícia (Poder Executivo), Ministério Público e Poder Judiciário gastam recursos e desgastam-se mutuamente em infindável embate de vaidades e poderes, a população fica a mercê da violência e da fraude ao seu patrimônio.

Chega de autofagia estatal. Precisamos de integração.

Kleber A. Balsanelli
Advogado da União

José disse:
17 de setembro de 2004 às 19:38

ACABARAM DE ADMITIR QUE ESTAVAM AGINDO SEM LIMITES CONTRA AS PESSOAS

Estão sustentando no Ministério Público há tanto tempo que podem fazer tanta coisa e já fizeram com tanta gente, mas somente agora criam regras internas?

Assim eles não acabam de se declarar agora publicamente que estavam agindo fora da lei, deles mesmos, se isso agora é uma espécie de lei?

A culpa foi do próprio Ministério Público Federal que desde de 1988 não procurou viabilizar alteração constitucional ou legal sobre essa matéria, como a Polícia já tem a sua regulamentação e torna a conduta dos delegados amparada na lei, como o caso do inquérito policial, e não em regras internas da própria polícia.

Já pensou cada polícia de cada Estado, legislar suas próprias regras de inquéritos? Pensem no abuso. Acordem para ver o que o que procuradores da república estão fazendo e incentivando os Ministérios Públicos dos estados a fazerem.

E essa afirmação de ser um regulamento com fundamento na própria Lei Orgânica deles é totalmente absurda se as regras que eles criaram se aplicam a qualquer um, mandando inclusive policiais trazerem pessoas à força?

Isso é ou não é uma lei igualzinha a tantas outras aprovadas pelo Senado e pela Câmara?

Os prejudicados deveriam mesmo cobrar isso na Justiça. Atenção advogados criminalistas. É preciso discutir essa questão.

José disse:
17 de setembro de 2004 às 19:38

JORNAL: ESTADO DE SÃO PAULO:

16 DE SETEMBRO:

O ministro Marco Aurélio, do STF, foi o primeiro a questionar a validade da medida. "A via eleita coloca em xeque a resolução", afirmou o ministro. "A quem compete legislar sobre matéria processual?", indagou."

José disse:
17 de setembro de 2004 às 19:39

JORNAL: FOLHA DE SÃO PAULO:

16 DE SETEMBRO:

Concentração de poder

O ministro do STF Marco Aurélio de Mello criticou a iniciativa da instituição de editar normas internas, dizendo que a regulamentação desse procedimento depende de aprovação de lei pelo Congresso. Ele é contra o poder de procuradores e promotores de conduzir apuração criminal. "O Ministério Público é composto de homens e dificilmente deixa de ter presente a paixão", disse.

Outro ministro disse, reservadamente, que é preciso uma lei para regulamentar a questão, pois envolve interesses de "terceiros", os próprios investigados. Segundo ele, a resolução poderá ser contestada no STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade e declarada nula por falta de lei.

José disse:
17 de setembro de 2004 às 19:42

AÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS

Graças à infeliz edição da resolução do próprio Conselho Superior do MPF os advogados criminalistas vão ficar ricos anulando na Justiça Federal de todo o País, às centenas, as investigações criminais anteriores e posteriores à essa resolução.

As investigações anteriores devem ser anuladas pelos Juízes Federais porque o próprio MPF agora reconheceu publicamente, sem vergonha alguma, que os procuradores da república estavam investigando pessoas sem qualquer regra e não se admite no processo penal as provas de origem ilítica, como as provas vindas dessas investigações criminais sem regra que as disciplinassem.

As investigações posteriores à resolução também devem ser anuladas pelos Juízes Federais por aquele motivo anterior e pelo fato de que é tão inconstitucional, porque se trata de matéria processual penal, que atinge qualquer pessoa, que já tem até Ministro do Supremo Tribunal federal afirmando que cabe ADIn.

Agora é só esperar os advogados criminalistas de todo o país agirem em favor de seus clientes nos casos concretos e as entidades legitimadas agirem junto ao STF contra a norma em abstrato em ADI.

Isso vai acontecer. Duvidam?

Tudo por culpa do próprio Ministério Público que desde de 1988 deveria ter se empenhado em uma alteração constitucional ou legal para regulamentar a matéria, da mesma forma que o inquérito está no Código de Processo Penal.

José disse:
17 de setembro de 2004 às 19:44

A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR: O QUE ACONTECEU ANTES COMO É QUE FICA?

QUE RESPONDA O MPF:

Uma coisa ainda permanece no ar: a contradição criada para os próprios procuradores da república.

Todas as investigações criminais internas que os procuradores da república já fizeram antes dessa resolução inconstitucional são reconhecidamente nulas porque eles agora admitiram pelo seu Conselho Superior que estavam investigando e processando muita gente dentro das procuradorias sem qualquer regra, ouvindo pessoas, buscando documentos...........

E se foram colhidas todas essas provas nas investigações internas do Ministério Público e se essas provas foram usadas em ações penais, essas ações penais estão todas viciadas desde a origem pela vedação constitucional do uso no processo de provas obtidas por meios ilícitos.

Não sou contra o Ministério Público, mas acho que é hora de assumir o erro e toda a Instituição deve arcar com as consequências morais perante a opinião pública por causa da omissão legislativa sobre o assunto e da ação em tantas investigações que foram conduzidas sem legislação que as amparasse.

Devem partir para a regulamentação pelo caminho correto e não pela via inadequada da Resolução como bem disse o Ministro Marco Aurélio (STF) sobre esse assunto.

O orgulho precisa ser deixado de lado.

José disse:
17 de setembro de 2004 às 19:46

CONSTATAÇÕES

1ª) A Lei Orgânica do MPF é "orgânica", portanto, não é "extra orgânica", e por isso não pode regulamentar procedimentos "não orgânicos" ou melhor dizendo, externos ao MPF, como esse novo processo investigatório de pessoas que andam livremente pelas ruas e agora serão coagidos por essa norma absurda.

2ª) Depois que cai o argumento dos procuradores porque a lei orgânica deles só os permite regulamentar procedimentos internos e isso é fácil de apreender de rápida leitura da Lei Complementar 75, vem a segunda aberração que é legislar sobre processo penal, colocando afrontosamente o Código de Processo Penal como norma subsidiária. Isso está no final da Resolução. E onde fica o artigo 22 inciso I da Constituição Federal que outorga privativa mente à União, enquanto ente federativo, não o MPF, a competência para legislar sobre matéria processual e penal?

José Cláudio disse:
17 de setembro de 2004 às 19:46

Quando é que vai acabar essa balela? Os corrutos e bandidos do Brasil devem estar agradecendo a contribuição dada pela polícia. Não têm a polícia nada mais importante para fazer? É difícil de acreditar que no Brasil quando uma instituição começa a funcionar, a dar certo, a fazer com que a lei seja igual para todos, tem sempre alguém querendo atrapalhar. Saibam que em qualquer cidade do País, seja ela uma metrópole, uma cidade de porte médio ou pequeno, ou até nos mais longínquos rincões, a única autoridade com que uma pessoa pode confiar é o Promotor de Justiça. A polícia tem sim seus méritos, mas concentrar o poder de investigação em suas mãos será um erro, talvez irrecuperável.

José disse:
17 de setembro de 2004 às 19:48

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL "JURIDICAMENTE ENCURRALADO" PELO SEU PRÓPRIO CONSELHO SUPERIOR

Quando a Resolução nº 77/2004 do CSMPF chegar ao Supremo Tribunal Federal, o que não vai demorar tanto a acontecer, será tirada a prova de que o próprio Ministério Público Federal acabou de ser "juridicamente encurralado" pelo seu próprio Conselho Superior.

A matéria pode chegar por uma ADI (controle concentrado de constitucionalidade) ou por uma ação de qualquer caso concreto (vinda, por exemplo, em grau de recurso, onde já houve o controle difuso de constitucionalidade na origem, ou até originariamente no próprio Supremo).

A decisão do Supremo será uma ou outra:
1ª alternativa - a Resolução é legítima e constitucional; ou
2ª alternativa - a Resolução é ilegítima e inconstitucional.

E aí veremos o desastre para o Ministério Público Federal:

1ª alternativa - Se a Resolução for considerada legítima e constitucional, o que não será fácil de conseguir sustentar, então todas as investigações criminais internas do MPF realizadas por todo o País desde 1988 serão reconhecidamente nulas, porque o próprio Ministério Público Federal acabou de admitir que, antes dessa resolução, centenas de pessoas foram perseguidas (persecução criminal), investigadas e processadas ilegalmente, sem qualquer mínimo devido processo legal; e, dependendo do caso, se as provas não forem as únicas ou exclusivas utilizadas nas ações penais respectivas, também essas serão anuladas junto à Justiça Federal de todo o País, às centenas, já que as provas obtidas por meio ilícito (as investigações internas do MPF anteriores à resolução) serão inadmissíveis nos processos judiciais; ou

2ª alternativa - Se a Resolução for considerada ilegítima e inconstitucional, as investigações já desenvolvidas agora com base nela, pelos procuradores da república, serão nulas e também causarão a nulidade dos processos em que se tenha aproveitado as provas coligidas nesses procedimentos internos do MPF e que tiverem sido as únicas provas a embasar as denúncias.

Isso quer dizer que o próprio Conselho Superior do MPF "encurralou" todos os procuradores da república, "com hora marcada para" o pior, que devem esperar a ação dos advogados criminalistas contra ambas as situações (anteriores e posteriores à resolução).

Fica novamente a pergunta que nenhum procurador teve a coragem de responder: o que estavam fazendo durante os 16 anos posteriores à Constituição? investigando sem regras?

José disse:
17 de setembro de 2004 às 19:51

A LEI ORGÂNICA DO MPF NÃO PERMITE A ELE PRÓPRIO TRATAR DA MATÉRIA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

A Resolução nº 77/2004 está, segundo o Conselho Superior do MPF, fundamentada no artigo 57, inciso I, da Lei Complementar nº 57/93, que diz ser o Conselho Superior do Ministério Público Federal competente para "I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Federal".

Portanto a competência é limitada ao "âmbito" do Ministério Público Federal, não âmbito do "território nacional", determinando condução coercitiva de pessoas e outras ações previstas na resolução.

Será que "no âmbito do Ministério Público Federal" é uma expressão que atinge qualquer pessoa que estiver andando pela rua, até na fronteira do Acre ou Rio Grande do Sul ou qualquer outro Estado?

E o Conselho Superior do MPF "esqueceu de lembrar" que nenhuma das alíneas do inciso I do artigo 57 daquela lei estabelece entre seus itens o "poder normativo" sobre "procedimento investigatório criminal".

Quanto ao artigo 8º, da mesma lei complementar, tão invocado e festejado pelos procuradores, esqueceram de observar que ele diz que aquelas condutas permitidas ao Ministério Público da União serão "nos procedimentos de sua competência".

E aí se pergunta: o Ministério Público Federal deu-se competência a si mesmo?

Qualquer aluno iniciante do direito não aprende que competência só é competência se for dada por uma norma superior, vinda de quem tenha autoridade para fazê-lo?

Não foi assim que a Constituição, advinda do Congresso Nacional, fez isso em relação à ação civil pública, quando legitimou o Ministério Público para a sua atuação?

E esse chamado "procedimento investigatório criminal" foi mesmo criado por quem?

A conclusão é de que o poder normativo do Ministério Público Federal, conferido pela Lei Complementar nº 75, não pode atingir amplitude externa, para a criação de regras iguais às do Código de Processo Penal, que estabelece diversas situações para o inquérito policial e que atinge a vida das pessoas de fora da polícia, que estão por ela sendo investigadas.

José disse:
17 de setembro de 2004 às 20:00

INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA

Resolução nº 77/04 diz em seu artigo 1º:

"Art. 1º - O procedimento investigatório criminal é instrumento de coleta de dados, instaurado pelo Ministério Público Federal, destinado a apurar a ocorrência de infrações penais.......".

Ao final diz em seu artigo 16:

Art. 16 - Na instrução do procedimento investigatório criminal, aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal e a legislação especial pertinente.

Vocês têm alguma dúvida de que isso é matéria de processo penal e que atinge limites exteriores ao Ministério Público Federal, como se fosse uma verdadeira lei federal?

Agora vejam o artigo 22 e inciso I da Constituição Federal:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, ........;

E também o artigo 48 da Constituição Federal:

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre......

Vocês têm alguma dúvida de que o Conselho Superior do Ministério Público Federal violou competência legislativa constitucional reservada ao Congresso Nacional?

José disse:
17 de setembro de 2004 às 20:04

PRECISAM ADMITIR O CAMINHO ERRADO E AGORA BUSCAR A LEI

Porque não admitem o erro e agora fazem esforços para que venha uma lei específica, que atenda aos Ministérios Públicos Federal e Estaduais, como o Código de Processo Penal atende em relação ao inquérito, cujas normas são seguidas pelas Polícias Federal e Estaduais? Isso não está em lei federal (Código de Processo Penal)?

Já pensaram a “salada” que vai virar esse País com dezenas de mini-regras processuais penais para cada Ministério Público agir perseguindo pessoas (persecução penal)?

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
17 de setembro de 2004 às 22:22

Esse assunto já saturou, de jurídico está virando piada, em detrimento das instituições que integram o tripé da justiça. Chega de vaidade minha gente! O judiciário não é seara para politicagem, valendo lembrar que quando a política ingressa em um Tribunal a Justiça sai correndo pela porta dos fundos (envergonhada). Não creio que um magistrado, da corte maior de uma nação, já não tenha convicção formada sobre o tema "investigação pelo MP". Parabéns Marco Naum pelo editorial do IBCCRIM do mes em curso.

Marco A. Oliveira disse:
18 de setembro de 2004 às 09:55

É sempre importante repetir a clássica indagação: a quem interessa suprimir o poder investigatório do MP?
Certamente que não à SOCIEDADE BRASILEIRA, representada, neste "round" (segundo o Conjur) por instituições como a ABRINQ, Anistia Internacional, Transparência Nacional e Internacional, Grupo Tortura Nunca Mais, ABI, ANJ, CNBB, representantes das diversas pastorais, inclusive ligadas à tortura, entidades de direitos humanos e relacionados com Infância e Juventude, etc...
A segunda pergunta que fica no ar seria acerca do motivo de tal debate ter sido inflado, artificialmente, nos últimos tempos, quando se sabe que a CF já está em vigor há dezesseis anos.
Não vi qualquer pessoa colocar em dúvida as investigações realizadas por Hélio Bicudo, antes mesmo da entrada em vigor da atual Constituição, acerca dos crimes praticados pelo chamado "Esquadrão da Morte"!
Terceira: vamos contrariar a tendência mundial, conforme assinalaram os Juízes Europeus por sua associação, a Associação de Advogados Americanos, os juízes italianos e o espanhol que recentemente visitaram o país?
Quarta: se houvesse concentração de poderes nas mãos do "parquet", como pretendem alguns advogados e os delegados de modo geral) os MAGISTRADOS BRASILEIROS (recentes decisões, em SP e SC, as manifestações da AJUFE, ANAMATRA, AMB) estariam apoiando o MP???
Quinta: a parcialidade de "alguns membros" do MP na condução do procedimento não fica inviabilizada quando a prova É OBRIGATORIAMENTE REPRODUZIDA EM JUÍZO?
Ora, a supressão do poder investigatório só trará benefícios ao crime organizado, aos corruptos e criminosos em geral, desfalcando, especilamente, o combate à improbidade administrativa.
Torno a repetir: a SOCIEDADE BRASILEIRA (que paga o salário de todos) deve EXIGIR que MP, CPIs, POLÍCIAS, CORREGEDORIAS, COAF, MP) QUE MAIS E MELHOR INVESTIGUEM.
HÁ CRIMINOSOS E CORRUPTOS PARA TODOS.

Gilberto Aparecido Americo disse:
18 de setembro de 2004 às 11:44

Muito boa a iniciativa das associações dos delegados de polícia. Quando o sistema legal é atropelado sempre fica aberta a possibilidade de conseqüências inimagináveis. Já pensaram se as Forças Armadas, invocando o princípio da isonomia, resolvem legislar em causa própria ?

Gilberto Aparecido Américo
advogado

Antônio Carlos de Lima disse:
18 de setembro de 2004 às 12:57

Este ato administrativo do MPF, denominado de Resolução, não só viola a Constituição Federal, mas também, legisla em lugar do Congresso Nacional, a quem deve criar regras para o Código de Processo Penal. É vergonhoso observar uma Instituição fazer tanta "besteira" de uma vez só. A primeira Adin que for intentanda vai derrubar esta "anomalia".Precisamos de um Ministério Público forte, mas que pelo menos respeite nosso ordenamento jurídico em vigor, pois, ao menos ele ainda é nosso fiscal da lei.

Isaias Pontes de Melo disse:
18 de setembro de 2004 às 13:02

Formule-se a pergunta ao contrário: a quem interessa a concentração de poderes e atribuições num único órgão público, composto, como os outros, de seres humanos falíveis e imperfeitos?

Agora foi um ato que invade a competencia legislativa. Dia desses se argumentou que deveria ser dado ao Ministério Público o poder de quebrar sigilo bancário, o que invadiria a competencia do Poder Judiciário. E tudo por quem se auto proclama o único e exclusivo defensor da moralidade, da ética e guardião da Constituição e das leis.

Paulo Calmon Nogueira da Gama disse:
18 de setembro de 2004 às 16:25

Há muito tempo não vejo tanto desvio de foco nos comentários deste “site” (ditado, certamente, pela parcialidade em relação ao mérito do tema).
Acredito que mesmo alguns dos críticos saibam – mas talvez convenientemente agora prefiram esquecer – que:
1) norma processual (processo civil ou penal) não se confunde com regramento procedimental ("Procedimento admnistrativo'). Resolução tal como essa em foco trata de aspectos de procedimento ADMINISTRATIVO, seja do MP ou de qualquer órgão de administração. Duvido que se teria alguma celeuma se, por exemplo, o Banco Central (ou o próprio MPF) baixasse nova resolução sobre a burocracia licitatória interna (procedimento de licitação). Duvido que se teria qualquer questionamento se o MP baixasse nova resolução tratando – com foco na atividade funcional do membro da instituição – de aspectos do inquérito civil.
2) com a massificação das relações jurídicas no mundo moderno, é óbvio que é impossível ao legislador descer a minudências acerca do funcionamento e atividade de todos os órgãos de Estado. Razão pela qual são eles dotados de poder regulamentação das matérias que legalmente (ou constitucionalmente) lhe foram atribuídas. É inevitável a convivência harmônica de regramentos administrativos com a regulamentação legal. Que o digam os estudiosos do fenômeno da delegificação.
3) Dizer da nulidade dos atos de investigação que SEMPRE foram efetivados pelo MPF (mesmo antes de CF/88; só que AGORA vem incomodando gente fora da lógica do “PPP”) em razão da edição da resolução em tela não merece ser levado a sério. Compilar e organizar portarias, praxes e diretrizes de atuação fundada na Constituição e nas leis orgânicas num único ato administrativo (como é a resolução) obviamente não atinge a validade e eficácia dos atos administrativos anteriores. Levando ao extremo, seria como dizer que o BACEN, ao baixar uma Resolução sobre o funcionamento de agências bancária e a relação com os clientes, estaria fazendo com todo o relacionamento e funcionamento anterior – fundado em regramentos esparsos – e as respectivas relações jurídicas fossem nulificadas. Ora, sempre que a administração pública minudencia, internamente, atribuições que entende suas (e – certo ou errado, não cabe aqui discutir – o MPF entende que tem atribuições para investigar), nada mais faz do que diminuir a margem de discricionariedade de seu atuar, aumentando as garantias do administrado e o controle dos atos de seus servidores.

José disse:
20 de setembro de 2004 às 17:10

DELEGADOS PODERÃO LEGISLAR SOBRE INQUÉRITOS?

Considerando que o Ministério Público Federal, internamente, está legislando sobre procedimento que investiga "infrações penais" que acontecem na rua, ou seja, fora das sedes das procuradorias, que tal deixar os delegados federais e também aqueles dos 27 Estados brasileiros legislarem, internamente, sobre os novos ritos processuais dos inquéritos policiais que eles mesmos venham a realizar, para investigarem também as pessoas que andam pelas ruas, deixando de lado o Código de Processo Penal.

Não é isso que queremos? Dezenas de mini Códigos de Processo Penal?

O Ministério Público Federal, na prática, não está fazendo isso?

A Resolução editada pelo CSMPF também não é destinada, eminentemente, às pessoas que estão fora do Ministério Público Federal?

E ainda dizem que é uma "regra interna" de um simples "procedimento administrativo"...

Precisam ler de novo com mais cuidado o artigo 1º da Resolução, onde está escrito que a investigação é de "infrações penais", ou seja, os procuradores vão sair na rua, com a cópia da Resolução em baixo do braço, e correndo atrás das pessoas e autoridades, não é mesmo?

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também