STJ aplicará multa de até 10% para recursos protelatórios

O Superior Tribunal de Justiça decidiu: de agora em diante, as partes de um processo que ajuizarem recursos com o nítido propósito de retardar o andamento dos processos ou que contrariarem manifestamente a jurisprudência da Corte serão penalizadas com aplicação de multa de até 10%. A decisão foi tomada depois de o STJ ter julgado quatro recursos ajuizados pela mesma parte com argumentos repetidos.

A multa está prevista no parágrafo segundo do artigo 557 do Código do Processo Civil e varia entre 1% e 10%. Ela será aplicada sobre o valor corrigido da causa, em benefício da parte contrária, e o processo será imediatamente baixado à instância de origem para continuar seu trâmite normal.

A multa, embora já esteja prevista na última reforma do CPC, não vinha sendo aplicada pela totalidade dos ministros da Corte. Segundo o STJ, os cinco ministros da Quarta Turma sempre a aplicavam nos agravos visivelmente inadmissíveis ou sem fundamento. No entanto, alguns ministros não a aplicavam por entender que a interposição de um recurso é um meio processual garantido por lei.

Para eles, tanto a Agravo Regimental quanto os Embargos de Declaração são recursos processuais que asseguram à parte o direito de buscar seu direito. Entretanto, o enorme número desses recursos, a maioria como repetição de outros já colocados e decididos, obrigou os ministros a rever essa posição.

Caso concreto

A questão judicial gira em torno de uma penhora. A Ação de Execução é movida por Denise Aparecida Santos de Oliveira contra a Nacional Implementos Rodoviárias Ltda, cujo sócio majoritário é Antonio Bispo Valeriano.

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o quarto Agravo Regimental ajuizado pelo sócio majoritário, que repetia os argumentos já usados nos três anteriores, aplicou multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. Além disso, determinou a baixa imediata do processo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que decida o mérito da controvérsia.

Com base em voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a Turma decidiu que, tratando-se do quarto Agravo Regimental interposto, nas mesmas condições dos anteriores, seria o caso de aplicação da multa prevista no CPC.

Nos quatro Agravos Regimentais, os recorrentes atacaram a decisão do relator, ministro Menezes Direito, que julgou intempestivo o Agravo de Instrumento contra a decisão do TJ-MG. Alegaram, contrariamente à jurisprudência da Turma, que deveria valer a data da postagem do recurso na agência do Correio em Belo Horizonte e não, como entende o STJ, a data de entrada na secretaria do próprio tribunal local.

Ag 524.641

Álvaro Maia Custódio disse:
17 de setembro de 2004 às 11:49

Parabéns aos senhores Ministros do STJ. Tal medida coibirá o abuso de recursos manifestamente protelatórios, usados por Instituições Financeiras, Empresas de Telefonia, etc. Eu só quero ver se o STJ vai aplicar essa medida para os recursos oriundo do Poder Público, notadamente da União, que recorre de tudo. Vamos ver!

José Geraldo Carneiro Leão disse:
17 de setembro de 2004 às 12:04

SERÁ QUE TAMBÉM A FAZENDA PÚBLICA SERÁ IGUALMENTE PENALIZADA?

Vinicius Bugalho disse:
17 de setembro de 2004 às 13:46

Entendo que o posicionamento do STJ , com a venia , significada retrocesso processual . Cada cada concreto demanda uma análise específica e minuciosa em razão da "disparidade "conflitante de posicionamentos existentes entre os Tribunais Estaduais e o próprio Órgão Especial do STJ . Faço uma proposta : que se extingua os embargos de declaração e os infringentes pois em 99,99% dos casos o relator mantém a posiçao exarada no voto condutor do recurso principal !

Ray Oten disse:
17 de setembro de 2004 às 14:04

Que absurdo. Aliás, desse pseudo Tribunal da cidadania se pode esperar tudo, inclusive nada...
Seus ministros viajam mais do que julgam. Basta ver no no seu próprio site que todo dia tem ministro viajando, fazendo palestras, coisa e tal...
Na verdade, os ministros sequer examinam os processos antes de julgar. Já vi caso que só depois da terceira interposição de Embargos de Declaração é que os julgadores resolveram examinar os pormenores da lide, e acolher o recurso. Ficavam sempre naquela de que não cabe ao juiz examinar todos os pedidos da parte {como se prestação jurisdicional só se concede pela metade...}.

M.R.M. disse:
17 de setembro de 2004 às 15:04

Com a devida venia, Dr. Raimundo.

É certo que existem algumas decisões que nos causa muita indignação, porque através de simples leitura vislumbramos que sequer a petição de recurso foi devidamente apreciada. No entanto, existem os instrumentos legais para reverte-la.
Antes de tecer os meus comentários, tive o cuidado de examinar o recurso apontado (Ag 524.641) e fiquei assustado com o que constatei e, por essa razão recomendo que o colega faça o mesmo e constate com os seus próprios olhos o descalabro jurÍdico cometido neste caso em especial.
No meu entendimento os Ministros foram de certa forma até muito tolerante com a pena aplicada, pois o caso de procrastinação do feito é flagrante e atenta contra a dignade da Justiça.
Parabenizo os Ministros pela decisão exarada e que essa decisão sirva de exemplo para outros casos absurdos como esse.

Cícero Mozart disse:
17 de setembro de 2004 às 15:14

Procrastinar em um processo ja perdido, acho que deveria ser não só 10% mas 50% do valor da causa...
São estes absurdos que deixa a nossa Justiça abarrotado, mudanças já.....ou multa neles.
Acho que hoje estou muito Rabugento....
Abraços

Candeeiro disse:
17 de setembro de 2004 às 15:33

A redação do $ 2º, do Artigo 557 do Caderno Processual, {deveria ser $3º}, tem sua redação dada pela Lei nº 9.756 de 17/12/98.
Somente agora em setembro de 2.004, que os Ministros tomaram conhecimento do dispositivo?

Flávio Guedes disse:
18 de setembro de 2004 às 04:03

Vamos ver se as condenações também virão para a Fazenda Pública, que é altamente especializada em procrastinar os feitos, entupindo os Tribunais com recursos "em série e padronizados" , de matérias mais do que sedimentadas de maneira contrária aos seus interesses.

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