Ser admitido em concurso público não garante ao servidor regido pela CLT a estabilidade no emprego. O Tribunal Superior do Trabalho admite a possibilidade de dispensa imotivada de servidor público concursado que trabalha em empresa pública ou sociedade de economia mista.
Com base na atual jurisprudência do TST, a Quarta Turma acolheu recurso do Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa) e reformou a decisão de segunda instância que havia condenado a instituição financeira a reintegrar um funcionário demitido sem justa causa.
Para o relator do recurso, juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, “as normas benéficas instituídas pelo empregador em Regulamento Interno demandam interpretação restritiva, não se justificando extrair estabilidade de todos os empregados, quando expressamente não consignada no ato empresarial”, afirmou.
O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná anulou o ato de dispensa e determinou a reintegração do funcionário ao emprego por entender que as normas regulamentadoras internas limitam o poder do banco de dispensar seus empregados. De acordo com o TRT-PR, tais normas prevêem que a demissão seja aplicada apenas com caráter punitivo.
Segundo o TST, o funcionário foi admitido em 15 de outubro de 1987 para trabalhar na agência Banespa em Curitiba (PR). Foi admitido em 12 de julho de 1996 em função da necessidade de enxugamento do quadro de funcionários da instituição financeira. Logo depois ajuizou reclamação trabalhista contra o Banespa, no qual pleiteou, inicialmente, a declaração de nulidade da dispensa imotivada e a conseqüente reintegração ao serviço. O empregado também requereu outros direitos como hora extra e gratificação.
Em primeira instância, a reintegração também foi negada. O ex-funcionário recorreu ao TRT-PR que aceitou os argumentos. O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, reformou a decisão.
RR 575579/1999
Por falta de lógica, coerência e juridicidade, não é possível concordar com o TST.
Como a Constituição Federal determina a realização de concursos públicos para a admissão, com editais claros, provas idôneas e comissão de concurso independente, não é possível aceitar que o ato demissionário seja realizado sem qualquer elemento sério e objetivo. Com isso, o TST, descurando do seu dever, possibilita que os mesmos atos políticos para as admissões que a Carta Magna procurou evitar por meio de concursos, seja utilizado nas demissões.
Que tal demitir sem justa causa todos os Ministros do TST ?
Ocupantes de emprego em sociedades de economia mista e empresas públicas que exploram atividade econômica não possuem estabilidade. Todavia, é imperioso que a pessoa que é contratada por concurso não seja vítima de demissão que fira princípios básicos do direito, como a impessoalidade, a moralidade, a fundamentação, etc... Nem oito nem oitenta. O fato da pessoa não possuir estabilidade, não significa que a demissão em abuso de direito seja válida, este é o meu ponto de vista.
Antes de concordar com o comentário do carlos José Marciéri e a Cassia, gostaria de pedir a conjur que altere a palavra admitido para demitido no 5º´parágrafo, onde fala da saída do funcionário pela necessidade de enxugamento do qudro...
Segundo o TST, o funcionário foi admitido em 15 de outubro de 1987 para trabalhar na agência Banespa em Curitiba (PR). Foi admitido em 12 de julho de 1996 em função da necessidade de enxugamento do quadro de funcionários da instituição financeira.
Não há muito o que se comentar, visto que, o que já foi dito expressa exatamente o meu pensamento.
O país difícil!
Sds,
Elaine
O posicionamento do TST quanto à dispensa imotivada de empregados (não servidores) de empresas públicas e sociedades de economia mista é antigo, sendo iterativa e notória a jurisprudência daquela corte quanto à possibilidade de que a dispensa de tais empregados seja feita de acordo estritamente com as normas da CLT, pois o que o concurso público visa, nestes casos, é o atendimento dos princípios da moralidade, impessoalidade, etc, na admissão de pessoal e não a garantia da estabilidade.
E por que o TJ-SP não demite aqueles que já estão "em greve" há mais de três meses, prejudicando os coitados que não pertencem à casta dos funcionários do judiciário?
Será que todos eles são "estatutários"?
CLT em todos eles, que desacatam os jurisdicionados, descaradamente com essa "greve" irracional.
Já notaram que em todos os Cartórios da Justiça Estadual, a primeira coisa que se lê é um "lembrete" a advogados e jurisdicionados, de que "desacatar funcionário público dá processo penal"?
Como a impunidade campeia neste País, continuaremos sempre com essa lenga-lenga.
E por que o TJ-SP não demite aqueles que já estão "em greve" há mais de três meses, prejudicando os coitados que não pertencem à casta dos funcionários do judiciário?
Será que todos eles são "estatutários"?
CLT em todos eles, que desacatam os jurisdicionados, descaradamente com essa "greve" irracional.
Já notaram que em todos os Cartórios da Justiça Estadual, a primeira coisa que se lê é um "lembrete" a advogados e jurisdicionados, de que "desacatar funcionário público dá processo penal"?
Como a impunidade campeia neste País, continuaremos sempre com essa lenga-lenga.
E por que o TJ-SP não demite aqueles que já estão "em greve" há mais de três meses, prejudicando os coitados que não pertencem à casta dos funcionários do judiciário?
Será que todos eles são "estatutários"?
CLT em todos eles, que desacatam os jurisdicionados, descaradamente com essa "greve" irracional.
Já notaram que em todos os Cartórios da Justiça Estadual, a primeira coisa que se lê é um "lembrete" a advogados e jurisdicionados, de que "desacatar funcionário público dá processo penal"?
Como a impunidade campeia neste País, continuaremos sempre com essa lenga-lenga.
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