Contas de FGTS devem receber três novas correções

As contas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devem receber três novas correções referentes a planos econômicos. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para a Turma, as correções serão feitas nas contas em vigor durante o Plano Verão e os Planos Collor I e II. A decisão abre precedente para cerca de 58 milhões de correntistas à época.

As perdas dos trabalhadores nesses três casos seriam de 10,14% em fevereiro de 1989, 12,92% em julho de 1990 e de 11,79% em março de 1991, índices que deveriam ter sido aplicados pela Caixa Econômica Federal. Segundo o STJ, o entendimento foi dado em recurso interposto pela advogada Iracema Canabrava Rodrigues Botelho e seguiu o voto da relatora, ministra Eliana Calmon.

A advogada recorreu ao STJ contra decisão monocrática da mesma ministra. Anteriormente, ela negara seguimento a Recurso Especial por considerar que ia contra a jurisprudência do tribunal. A recorrente argumentou que nem decisão do Supremo Tribunal Federal nem jurisprudência do STJ (Súmula 252/STJ) têm motivação suficiente para rejeição do pedido.

Ela afirmou que o STF não se pronunciou sobre os índices de 84,32% (março/90), 13,69% (janeiro/91) e 13,90% (março/91). Disse, ainda, que a jurisprudência do STJ é uníssona quanto à procedência do pedido dos índices de 10,14% (fevereiro/89), 9,55% (junho/90) e 12,92% (julho/90).

A ministra Eliana Calmon considerou que nem o STF nem mesmo o STJ examinaram as teses em torno dos seis expurgos inflacionários requeridos, como explica a advogada. “Para solucionar a controvérsia, verifico, inicialmente, que a jurisprudência do STJ firmou-se pela inclusão dos expurgos inflacionários, mediante aplicação do IPC, no período de março de 1990 a janeiro de 1991, e do INPC de fevereiro de 1991 a dezembro do mesmo ano”, esclareceu a relatora.

A ministra lembrou que a Primeira e a Segunda Turma, que compõem a Primeira Seção, estão de acordo quanto à aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989. A relatora fez um estudo comparativo entre os fatores de correção constantes da tabela de índices de juros e atualização monetária (JAM) aplicados às contas vinculadas ao FGTS e os Índices de Preços ao Consumidor (IPC) e Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Eliana Calmon enfatizou que o índice de correção monetária de um mês era aplicado no mês subseqüente. Ao final, concluiu que, em março de 1990, foi aplicado o índice correto. Quanto ao de junho do mesmo ano e janeiro de 1991, o percentual aplicado foi superior ao índice da inflação. “Conclui-se, pois, que, além dos expurgos inflacionários contidos na Súmula 252/STJ, ainda são devidos: 10,14% (fevereiro de 1989), 12,92% (julho de 1990) e 11,79% (março de 1991)”, finalizou a ministra.

Balanço

Conforme a Seção de Sistemas Processantes, tramitam no STJ 12.990 processos da CEF com o assunto “tributário — contribuição social — FGTS — correção monetária dos depósitos — índice aplicável”. A Caixa figura como parte autora em 11.470 deles e como ré em 1.450. Nos demais processos, aparece como outros tipos de parte. Com caso igual ou parecido ao de Iracema Botelho, segundo a jurisprudência do STJ, foram dadas 162 decisões monocráticas.

Também segundo a jurisprudência, foram proferidos pelo Tribunal 80.820 acórdãos e decisões monocráticas com o assunto “planos Verão ou Collor — correção monetária — expurgo inflacionário — FGTS”. Não há dados sobre os resultados destes julgados ou decisões, que se referem a situações específicas correntes desde o funcionamento do STJ.

Leia a íntegra da decisão:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 581.855 – DF (2003/0155096-6)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

AGRAVANTE : IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO

ADVOGADO : JUAREZ ROCHA BOTELHO

AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : FLÁVIO SILVA ROCHA E OUTROS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: – Trata-se de agravo regimental interposto de decisão que negou seguimento ao recurso especial, por estar em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte.

Inconformada, assevera a agravante que nem a decisão do STF no RE 226.855-7, nem o entendimento consolidado na Súmula 252/STJ contêm motivação suficiente para a rejeição do pedido.

Afirma, em relação aos índices de 84,32% (março/90), 13,69% (janeiro/91) e 13,90% (março/91), não deferidos pelo Tribunal a quo, que o STF não se pronunciou acerca dos referidos índices, visto que não foram objeto do pedido, não emitindo assim qualquer juízo de valor a respeito.

Sustenta, ainda, que a Súmula 252/STJ não consolidou entendimento contrário a essa pretensão e que esta Corte tem se pronunciado, reiteradamente, admitindo a necessidade da aplicação dos referidos índices nas contas fundiárias.

Quanto aos índices de 10,14% (fevereiro/89), 9,55% (junho/90) e 12,92% (julho/90), alega que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido da procedência do pedido, traz à colação vários julgados que corroboram a sua tese.

Havendo posições divergentes nas Turmas de Direito Público, nos termos do art. 34, XII do RISTJ, proponho seja afetado o presente recurso à Seção, a fim de uniformizar-se a jurisprudência.

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 581.855 – DF (2003/0155096-6)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

AGRAVANTE : IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO

ADVOGADO : JUAREZ ROCHA BOTELHO

AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : FLÁVIO SILVA ROCHA E OUTROS

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): – Tem razão a agravante, pois o STF, no RE 226.855-7, e o STJ, pela Súmula 252, não examinaram as teses em torno dos seguintes expurgos inflacionários: 10,14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 13,69% (janeiro/91) e 13,90% (março/91).

Para solucionar a controvérsia, verifico, inicialmente, que a jurisprudência do STJ firmou-se pela inclusão dos expurgos inflacionários, mediante aplicação do IPC, no período de março/90 a janeiro/91 e do INPC de fevereiro/91 a dezembro/1991.

As Turmas que compõem a Primeira Seção são acordes quanto à aplicação do índice de 10,14% (fevereiro/89), como demonstram os seguintes arestos:

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS POR MAIORIA. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 538, § 1º DO CPC). EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.

1. Se a resposta a embargos declaratórios não complementa o acórdão da apelação, não cabem embargos infringentes, mesmo quando tomada por maioria.

2. Não se expõe a embargos infringentes acórdão que, no julgamento de embargos declaratórios impõe a multa cominada pelo art. 538, § 1ºdo CPC.

3. A propósito dos índices de atualização, adota-se o IPC, salvo em relação aos Planos Bresser (junho/87); Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91) (RE 226.855-7 e Súmula 252/STJ). A redução do IPC de janeiro de 1989 (42,72%), implica em automática ampliação do IPC de fevereiro do mesmo ano para 10,14%, conforme decisão da Corte Especial no REsp 43.055/SÁLVIO.

(REsp 532.585/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, unânime, DJ 01/09/2003, pág. 240)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC DE FEVEREIRO/89: 10,14%. REFLEXO DA REDUÇÃO DO ÍNDICE APLICADO EM JANEIRO/89. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (REsp N.43.055-0/SP)

1. Com a redução do IPC de janeiro/89, de 70,28% para 42,72% (REsp . 43.055-0/SP), há reflexo na aplicação do IPC de fevereiro/89, devendo ser considerado o índice de 10,14% – Precedentes desta Corte.

2. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração quanto à conclusão do decisum.

(EDRESP 159.558/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, unânime, DJ 08/03/2000, pág. 97)

Fora a peculiaridade relativa aos expurgos de janeiro e fevereiro/89, em razão do precedente da Corte Especial (REsp 43.055-0/SP), nos demais períodos questionados, os percentuais devidos são:

Índice de Preços ao Consumidor – IPC / IBGE

1986 1987 1988 1989 1990 1991

Janeiro 16,82 % 16,51 % 70,28 % 56,11 % 19,91 %

Fevereiro 13,94 % 17,96 % 3,60 % 72,78 % 21,87 %

Março (-) 0,11 % 14,40 % 16,01 % 6,09 % 84,32 %

Abril 0,78 % 20,96 % 19,28 % 7,31 % 44,80 %

Maio 1,40 % 23,21 % 17,78 % 9,94 % 7,87 %

Junho 1,27 % 26,06 % 19,53 % 24,83 % 9,55 %

Julho 1,19 % 3,05 % 24,04 % 28,76 % 12,92 %

Agosto 1,68 % 6,36 % 20,66 % 29,34 % 12,03 %

Setembro 1,72 % 5,68 % 24,01 % 35,95 % 12,76 %

Outubro 1,90 % 9,18 % 27,25 % 37,62 % 14,20 %

Novembro 3,29 % 12,84 % 26,92 % 41,42 % 15,58 %

Dezembro 7,27 % 14,14 % 28,79 % 53,55 % 18,30 %

Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC

1991 1992 1993 1994 1995 1996

Janeiro 20,95 % 25,92 % 28,77 % 41,32 % 1,44 % 1,46 %

Fevereiro 20,20 % 24,48 % 24,79 % 40,57 % 1,01 % 0,71 %

Março 11,79 % 21,62 % 27,58 % 43,08 % 1,62 % 0,29 %

Abril 5,01 % 20,84 % 28,37 % 42,86 % 2,49 % 0,93 %

Maio 6,68 % 24,50 % 26,78 % 42,73 % 2,10 % 1,28 %

Junho 10,83 % 20,85 % 30,37 % 48,24 % 2,18 % 1,33 %

Julho 12,14 % 22,08 % 31,01 % 7,75 % 2,46 % 1,20 %

Agosto 15,62 % 22,38 % 33,34 % 1,85 % 1,02 % 0,50 %

Setembro 15,62 % 23,98 % 35,63 % 1,40 % 1,17 % 0,02 %

Outubro 21,08 % 26,07 % 34,12 % 2,82 % 1,40 % 0,38 %

Novembro 26,48 % 22,89 % 36,00 % 2,96 % 1,51 % 0,34 %

Dezembro 24,15 % 25,58 % 37,73 % 1,70 % 1,65 % 0,33 %

Trago, agora, os fatores de correção constantes da Tabela JAM (juros e atualização monetária), aplicados às contas vinculadas do FGTS:

Tabela de Índices de JAM Creditados nas Contas Vinculadas

de FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

DATA TAXA 3% TAXA 4% TAXA 5% TAXA 6%

01/04/1990 0,847745 0,849234 0,850709 0,852171

(…)

01/07/1990 0,098803 0,099688 0,100565 0,101435

01/08/1990 0,110632 0,111526 0,112413 0,113292

(…)

01/02/1991 0,205065 0,206035 0,206997 0,207951

(…)

01/04/1991 0,087675 0,088551 0,089420 0,090281

A partir dos dados oficiais trazidos acima, passo a um estudo comparativo entre os percentuais, lembrando que o índice de correção monetária de um mês era aplicado no mês subseqüente:

MÊS DE REFERÊNCIA IPC/INPC MÊS DE ATUALIZAÇÃO ÍNDICE APLICADO PELA CEF(COM JUROS DE 3% aa) ÍNDICES DEVIDOS (COM JUROS DE 3% aa)

MAR/90 84,32% ABR/90 0,847745 = 84,77% 0,847745 = 84,77%

JUN/90 9,55% JUL/90 0,098803 = 9,88% 0,098201 = 9,82%

JUL/90 12,92% AGO/90 0,110632 = 11,06% 0,157046 = 13,19%

JAN/91 19,91% FEV/91 0,205065 = 20,50% 0,202056 = 20,20%

MAR/91 11,79% ABR/91 0,087675 = 8,76% 0,120656 = 12,06%

CÁLCULOS PERTINENTES:

MARÇO/90 — 1,8432 x 0,002466 = 0,0045453312 + 1,8432 = 1,847745 = 84,77%

JUNHO/90 — 1,0955 x 0,002466 = 0,002701503 + 1,0955 = 1,098201 = 9,82%

JULHO/90 — 1,1292 x 0,002466 = 0,0027846072 + 1,1292 = 1,131984 = 13,19%

JANEIRO/91 — 1,1991 x 0,002466 = 0,0029569806 + 1,1991 = 1,202056 = 20,20%

MARÇO/91 — 1,1179 x 0,002466 = 0,0027567414 + 1,1179 = 1,120656 = 12,06%

OBSERVAÇÃO: O FATOR 0,002466 CONSTANTE NOS CÁLCULOS ACIMA CORRESPONDE AOS JUROS MENSAIS PROPORCIONAIS QUE, CUMULATIVAMENTE, PERFAZEM O TOTAL DE 3% AO ANO; A CEF, AO LANÇAR NA TABELA JAM O FATOR DE CORREÇÃO, EXCLUI O INTEIRO (EX.: 0,847745 E NÃO 1,847745) POR NÃO INCLUIR O PRINCIPAL, DESTACANDO O MONTANTE RELATIVO À CORREÇÃO MONETÁRIA.

C O N C L U S Ã O

A partir da análise comparativa procedida, observa-se que, relativamente ao mês de março/90, foi aplicado o índice correto; quanto a junho/90 e janeiro/91, o percentual aplicado foi superior ao índice da inflação.

Conclui-se, pois, que além dos expurgos inflacionários contidos na Súmula 252/STJ, ainda são devidos: 10,14% (fevereiro/89), 12,92% (julho/90) e 11,79% (março/91), o que justifica a proposta de alteração do verbete.

Com essas considerações, dou parcial provimento ao agravo regimental.

Resp 581.855

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