DF fica livre de assinatura básica de telefone, luz e água.

Os consumidores do Distrito Federal estão livres da cobrança de assinaturas básicas e taxas de consumo de energia, água e telefone fixo.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal derrubou, nesta terça-feira (22/9), o veto do governador do DF, Joaquim Roriz (PMDB), ao projeto do deputado distrital Chico Leite (PT), aprovado pela Câmara em junho deste ano. A lei entra em vigor assim que for publicada no Diário Oficial do Distrito Federal e só poderá ser contestada pelas empresas na Justiça.

O advogado Marcelo Roitman, do Pompeu, Longo, Kignel e Cipullo Advogados, aprova a decisão. Para ele, as taxas obrigam o consumidor a “pagar por um serviço não prestado ou por produto não utilizado, o que ocasiona o enriquecimento ilícito das empresas concessionárias e fere o Código de Defesa do Consumidor”.

Já a advogada Daniela Ricci, do Leite, Tosto e Barros Advogados, é contra a sentença. Para ela, a legalidade da cobrança de assinatura básica está no fato de servir para que as empresas possam “manter o serviço”.

Daniela também aponta para a falta de, no seu entender, competência do governo estadual para “disciplinar esse assunto”. Tal competência, segundo ela, seria federal. “Somente a União pode legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão”, diz.

Marcionilio disse:
23 de setembro de 2004 às 00:12

A medida é extremamente justa, vista sob a ótica do consumidor. O cidadão comum, que não tem conhecimento ou não tem condições de fazer uma interpretação sistemática da Lei, não pode ficar à mercê de tais interpretações. O fato é que a grande massa de consumidores estão pagando por um serviço sem a contraprestação do mesmo. Quanto à necessidade se se ofertar um serviço de excelência pelas operadoras, isto é algo que deve ser discutido entre elas e o governo, no âmbito das concessões. Ou seja, é algo que deve ser garantido pelas concessionárias, sem a possibilidade de lesão ao consumidor.

Hugo Justiniano da Silva Junior disse:
23 de setembro de 2004 às 01:47

Entendo que a medida é a mais correta possível, evitando brechas e as milhares de ações existentes acerca do assunto. Deve-se entender que o serviço de telecomunicações é um serviço considerado "essencial", e desta forma, não há o que se falar em pagamento de tarifa sobre sua manutenção, uma vez que tal deve ser fornecida pela empresa concessionária. Deve esta empresa, sim, receber pelos seus serviços prestados pela tarifa conhecida como "pulso", ou seja, o consumidor apenas pagando pelo que utilizou. Entendo que tais empresas concessionárias de telefonia já fazem isso, e a assinatura mensal, por sua vez, serve como um locupletamento de tais multinacionais. E, observe-se, porque outras empresas apresentam serviços sem pagamento de assinatura mensal? Ouvi dizer que a Telefônica não cobra valores de assinatura mensal em outros países onde possui serviços, será verdade? Mas a respeito de outros países não nos interessa, o que nos vale é o que está em concordância ou discordância com nossa legislação, e nós, operados do direito, estamos aqui para discutir tais assuntos e encontrar soluções plausíveis.

Leonardo disse:
23 de setembro de 2004 às 10:11

Totalmente correta essa lei.
Se eu tenho dinheiro e compro algo, esse algo passa a ser meu. A partir do momento que solicitei a compra de um telefone/uma linha faço com ela o que bem entender. Quando eu precisar usar algo que independa daquilo que comprei, ai sim, tem-se uma taxa que, seria hoje, a cobrança dos impulsos.
Podemos por analogia sitar o seguinte: Imaginemos que assinei um contrato de trabalho onde vendo ao empregador minha força de trabalho. Ele por sua vez tem o direito de fazer o que quizer com minha força de trabalho, no entanto, se precisar fazer horas extras, essas serão cobradas a parte.

Carlos disse:
23 de setembro de 2004 às 11:32

Discordo completamente do amigo João Paulo.
Primeiro porque pensando desta maneira teríamos que pagar pelos serviços de Metrô, de ônibus, de trem , mesmo sem utilizarmos pois eles estariam a nossa disposição.
A questão da Assinatura básica se refere a pagar por um serviço não prestado.
Quanto aos investimentos, nenhuma empresa sobrevive sem planejar investimentos de prestar o serviço. Como sobreviveria uma padaria se não colocasse em suas planilhas de investimentos o forno para assar o pão.
Os pulsos que voce paga são para pagar estes investimentos.
Portanto concordo plenamente com a lei.
O que não concordo é com a forma como foi feita, pois legitimidade para tal deve ser Federal e não estadual.

Chico Leite disse:
23 de setembro de 2004 às 13:50

Praticamente, são três são os argumentos das operadoras que defendem a inconstitucionalidade da Lei:

1. Compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV);
2. Quando da celebração de um contrato de concessão com a União, as operadoras de telefonia foram autorizadas, pela ANATEL, a cobrar a assinatura básica. Assim, a suspensão da cobrança caracteriza ofensa ao chamado ato jurídico perfeito, o que é vedado pela Constituição (art. 5º, XXXVI);
3. A suspensão da cobrança afeta o equilíbrio contratual econômico-financeiro entre as partes (usuários e operadoras).

Tais argumentos não devem prosperar pelo que se segue:

1. A Lei versa sobre relação de consumo, eis que não disciplina nenhum aspecto afeto a telecomunicações, como concessão, tecnologia, bandas, estratégias, regulação do setor etc. Apenas não permite que o consumidor seja obrigado a pagar por um serviço que não utiliza, vedando, por outro lado, ao fornecedor que cobre por um serviço que não preste. E em matéria de relação de consumo, a competência dos estados, do DF e da União é concorrente (art. 24, V e VIII);
2. Nenhum ato jurídico se aperfeiçoa se for contrário ao direito. E é contrário ao direito o enriquecimento sem causa (o chamado “enriquecimento ilícito”). Quando as operadoras cobram uma tarifa mínima, mesmo que o consumidor não utilize o serviço oferecido, obtêm lucros sem uma justa causa, o que contraria o direito. Logo, o contrato de concessão, neste particular, nunca poderia se aperfeiçoar;
3. É direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. A cobrança da tarifa básica é uma desvantagem ao consumidor, na medida em que ele arca com o seu custo independentemente do consumo efetivo do serviço posto à sua disposição. Além disso, o equilíbrio contratual econômico-financeiro não pode ter como fundamento o enriquecimento sem causa.

Chico Leite
Deputado Distrital - PT/DF

para ver o projeto na íntegra entre no site
www.chicoleite.org.br

Ricardo Cubas disse:
23 de setembro de 2004 às 15:11

Em que pese as colocações do deputado Chico Leite, há que se salientar que a política tarifária sobre telecomunicações está inserida nas normas gerais sobre telecomunicações e não nas normas relativas a direitos do consumidor. Assim sendo, o STF, lamentavelmente, irá suspender os efeitos dessa lei distrital. O que indago é o seguinte : onde estão os nobres deputados federais e senadores para aprovar lei federal nesse sentido ? Essa é a pergunta que não quer calar.

Leonardo disse:
29 de setembro de 2004 às 12:46

.

Marcelo Castro disse:
13 de outubro de 2004 às 21:29

Achei corretíssimo, e ele deve continuar a defender nossos direitos, pois somos consumidores e não devemos pagar pelo o que não consumimos. Outro detalhe é rever a tarifa de ESGOTO, pois não tem cabimento pagar por devolução de água. E se a água é utilizada em jardim? Lavagem de carros? Lavagem de casa? etc. Peço ao nosso querido Deputado rever essa tarifa também. Pois como candidato a Governador já tem meu voto garantido.

Nedson Pinto Culau disse:
27 de fevereiro de 2005 às 12:31

Caros senhores o Ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso, no dia 15.05.98, mediante o Decreto nº 2592, aprovou o “Pano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefone Fixo comutado Prestado pelo Regime Público”.A primeira vista, este era o grande passo para que todo o cidadão brasileiro tivesse “o direito” de acesso à comunicação “independente de sua localização e condição sócio-econômica”. Pois bem, louvável e irrepreensível a atitude daquele governo em, pela “impotência de investimento” abrir caminhos a desestatização, não vislumbrando as conseqüências que a maioria da população vinha a ter no futuro. Por outro lado, tal abertura para a progressiva universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado que obrigavam as Concessionárias {art. 4º} a investirem no setor de forma “pesada”, desde o ano de 1999 até o dia 31 de dezembro de 2005 {art. 12, IV}-município + 300.000 hab-, veio a refletir-se no cidadão comum cessionário da empresa.Tal argumento tem fundamentação na tese de que o Decreto mencionado, no seu § 1º, do art. 2º, OBRIGAVA AS EMPRESAS A SUPORTAREM TODOS OS CUSTOS DA EXPANSÃO, relacionadas com o cumprimento das metas previstas. Portanto não se pode alegarnada quanto a manutenção dos serviços. Acuadas pelos prazos estabelecidos e não querendo/podendo investir, as mesmas encontraram uma solução {ajurídica} -e de confronto com todas as fases da licitação- para os próprios consumidores de seus serviços pagarem pelo “louvável direito a comunicação, ou seja, remunerar as operadoras do sistema de telecomunicações mediante tarifasso, denominado de TARIFA BÁSICA MENSAL, que vem aumentando desproporcionalmente ano após ano, sem qualquer "direito" que lhe assegure.Onerou-se então o cidadão comum, que financiou e está financiando em todo ou em parte o próprio programa de expansão das concessionárias de telefonia fixa.E existem ainda uns "hermeneutas dormentes" que ainda não enxergaram "a questio"

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também