Os trabalhadores não estão obrigados a passar pelas Comissões de Conciliação Prévia antes de ingressar com reclamação na Justiça do Trabalho. O entendimento foi consolidado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O entendimento foi reiterado pelos juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT de São Paulo no julgamento de Mandado de Segurança contra ato do juiz da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo. O juiz extinguiu reclamação trabalhista sem julgamento do mérito, com o argumento de que o trabalhador não tentou conciliação prévia.
Instituídas pela Lei 9.958/2000, as comissões podem ser formadas por empresas e sindicatos, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores. O objetivo é conciliar os conflitos individuais de trabalho sem que o funcionário precise entrar com ação trabalhista.
Em seu voto, o relator do recurso, juiz Nelson Nazar, classificou como “excessivo e injustificado o rigor com que foram avaliados os requisitos da propositura da ação”.
Segundo ele, não há “como estabelecer a obrigatoriedade de submeter o trabalhador à Comissão de Conciliação Prévia, na medida em que tal condicionamento afrontaria o princípio constitucional insculpido no artigo 5.º, XXXV, de que não há lesão ou ameaça a direito que possa ser suprimida da apreciação do Poder Judiciário”.
Leia o voto do relator
PROCESSO TRT/SP N.º 13298200300002008
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: ARLINDO MIGUEL GOMES
IMPETRADO: ATO DO EXMO. SR. JUIZ DA MM. 58.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: DE CHAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA — INSURGÊNCIA CONTRA A OBRIGATORIEDADE DO RECLAMANTE-IMPETRANTE DE SE SUBMETER À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Viola direito líquido e certo ato praticado pela MM. Vara de origem que extingue processo, sem julgamento de mérito, em razão de o reclamante não haver submetido sua pretensão à comissão de conciliação prévia.
O devido processo legal é um direito constitucional incondicionado. Não há, em nossa Carta Magna, qualquer respaldo que obrigue o reclamante a submeter-se à comissão de conciliação prévia, como pressuposto para a propositura da ação trabalhista.
Segurança que se concede.
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ARLINDO MIGUEL GOMES, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Juiz da MM. 58.ª Vara do Trabalho de São Paulo, que extinguiu a reclamação trabalhista n.º 2.490/03-6, sem julgamento do mérito, sob o argumento de o impetrante não haver submetido sua pretensão à Comissão de Conciliação Prévia, de que trata a Lei n.º 9.958/00. Alega, em resumo, violado o art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, requerendo, a final, a concessão da segurança, para que seja determinado o processamento da reclamação trabalhista.
Procuração e documentos às fls.06/17.
Distribuído o feito, a liminar foi deferida às fls. 20/21.
Informações da autoridade reputada coatora às fls. 26/27.
A litisconsorte necessário não apresentou manifestação.
Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 49/54.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de não cabimento do Mandado de Segurança
argüida pelo Ministério Público do Trabalho
Argúi o Ministério Público do Trabalho preliminar de não cabimento do presente mandado de segurança, alegando existir recurso próprio para atacar o ato impugnado.
Ainda que a decisão atacada comporte remédio processual próprio, o que inviabilizaria, em princípio, a utilização do remédio heróico, nos termos do art. 5.º, II, da Lei n.º 1.533/51, a plausibilidade da impetração encontra eco no fato de o impetrante necessitar de uma medida urgente e extrema para reparação do direito líquido e certo que entende violado (extinção da reclamação trabalhista ante a inobservância da Lei n.º 9.958/00), o que não ocorreria, de pronto, com a utilização do remédio apropriado.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARLINDO MIGUEL GOMES, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Juiz da MM. 58.ª Vara do Trabalho de São Paulo, que extinguiu a reclamação trabalhista n.º 2.490/03-6, sem julgamento do mérito, sob o argumento de o impetrante não haver submetido sua pretensão à Comissão de Conciliação Prévia, de que trata a Lei n.º 9.958/00. Alega, em resumo, violado o art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, requerendo, a final, a concessão da segurança, para que seja determinado o processamento da reclamação trabalhista.
Razão assiste ao impetrante.
Analisados os elementos acostados aos autos, verifica-se que a autoridade reputada coatora violou direito líquido e certo do impetrante ao extinguir a reclamação trabalhista, sem julgamento do mérito, ante a inobservância da Lei n.º 9.958/00.
Com efeito, afigura-se excessivo e injustificado o rigor com que foram avaliados os requisitos da propositura da ação. Não há, ao contrário do entendimento esposado pela autoridade impetrada, como estabelecer a obrigatoriedade de submeter o trabalhador à Comissão de Conciliação Prévia, na medida em que tal condicionamento afrontaria o princípio constitucional insculpido no artigo 5.º, XXXV, de que não há lesão ou ameaça a direito que possa ser suprimida da apreciação do Poder Judiciário.
Aliás, nesse sentido, os fundamentos que ensejaram a concessão da limiar de fls. 20/23:
Ao contrário do entendimento esposado pela autoridade reputada coatora, não há como estabelecer a obrigatoriedade de submeter o ora impetrante à Comissão de Conciliação Prévia, eis que tal requisito viola vários dispositivos constitucionais que informam princípios comezinhos de direito instrumental, a saber: princípio da inafastabilidade da jurisdição (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, inciso XXXV do art. 5.º da CF) e princípio do juiz natural (“não haverá juízo ou tribunal de exceção” e “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, incisos XXXVII e LIII, respectivamente, do art. 5.º da CF).
Algumas Varas do Trabalho – bem poucas, diga-se de passagem – têm incorrido no equívoco de extinguir os feitos em que o reclamante não haja se submetido à Comissão de Conciliação Prévia, o que tem sido prontamente corrigido por esta Seção Especializada.
Registre-se que este Regional adotou a Súmula n.º 02, firmando posicionamento contrário acerca da necessidade de submeter o trabalhador à Comissão de Conciliação Prévia, como pressuposto processual para o ingresso da reclamatória trabalhista.
SÚMULA N.º 2
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO
(Resolução Administrativa n.º 08/2002 – DJE 12/11/2002, 19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/2002)
“O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 625-E, parágrafo único, da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5.º, XXXV, da Constituição Federal”.
O ato impetrado, como se vê, violou princípios de direito, vedando o amplo acesso à Justiça por parte do impetrante, o que impõe a pronta reparação pela via mandamental.
Em vista do exposto, rejeito a preliminar argüida pelo Ministério Público do Trabalho e CONCEDO A SEGURANÇA para, tornando definitiva a liminar de fls. 20/21, determinar o prosseguimento da reclamação trabalhista n.º 2.490/03-6, em trâmite perante o MM. Juízo da 58. Vara do Trabalho de São Paulo, nos termos da fundamentação supra.
NELSON NAZAR
Juiz Relator
Só lamento que o MPT, que tem por obrigação constitucional de pugnar pelos interesses da cidadania, especialmente os relacionados aos direitos dos trabalhadores, se coloque à retaguarda do Poder Judiciário.
Corretissima a decisão do Egrégio TRT 2ª Região.
O TRT deu um verdadeiro "puxão de orelhas", no indolente Juiz de primeiro grau que tentou eliminar mais um processo.
Parabéns.
Graças ao nosso bom Deus, neste caso, a arrogância e o desconhecimento do ordenamento jurídico pátrio, encontraram seu algoz.
Solidário aos colegas Edilson e Valdecir, somente tenho a sugerir ao colega João Paulo: continue estudando.
Acho que o Dr. Nelson Nazar, deve observar bem os métodos de interpretação juridica no aplicar das leis, pois, quando normas cogentes oriundas do formal processo legiferante traçados na CF/88 impõe regras normativas impositivas, não cabe ao magistrado porque imbuido de um sentimento de salvador dos desvalidos, passar por cima das leis ou mesmo julgar contra legis!
Vejamos o que diz a lei: O caput do art. 625-D reza que qualquer demanda de natureza trabalhista """SERÁ""" SIGNIFICA A OBRIGATORIEDADE de se passar pelas comissões casos existam! Não é difícil entender...(veja o art. abaixo)
Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
§ 1o A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.
§ 2o Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
§ 3o Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
§ 4o Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
VEJAMOS O PENSA O -----------TST-----------
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 173/2001-008-17-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 17/09/2004
Andamento do Processo
Inteiro Teor do Acórdão
EMENTA
RECURSO DE REVISTA. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO: SUBMISSÃO DA DEMANDA À
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ART. 625, D, DA CLT. A obrigatoriedade
imposta no art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, inserto no
Título VI-A desse diploma Legal acrescentado pela Lei n° 9.958/2000, não
afronta o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário porque não impede
o ajuizamento de ação visando à satisfação das pretensões ressalvadas ou a
declaração de nulidade do ajuste celebrado perante a comissão. A
conciliação constitui precedente fundamental no processo do Trabalho,
estando intimamente ligada à sua finalidade histórica, alçada à condição
de princípio constitucional, dispondo o art. 114 da Lei Maior: Compete à
Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos..., podendo ser citados outros exemplos na Consolidação das Leis
do Trabalho e legislação correlata. A novidade introduzida com a
mencionada legislação compatibiliza-se com a função institucional da
Justiça de Trabalho, revelando-se excelente instrumento de solução rápida
e mais adequada dos conflitos, porque inserido no seio de convivência das
partes envolvidas, fora a grande economia processual daí advinda. Contra o
argumento da vedação do acesso ao Judiciário, pode-se invocar, ainda, a
disposição do art. 625-F da CLT, que fixa o prazo de 10(dez) dias para a
realização da conciliação, sendo que exaurido, in albis o mesmo, o
interessado poderá invocar a proteção dos §§ 2° e 3° do art. 625-D da CLT.
Recurso provido.
É flagrante o viés corporativista nesta decisão. O TRT-SP 2a região não suporta a idéia de perder poder. Só em pensar que os trabalhadores poderão resolver seus conflitos fora da Justiça do Trabalho, sem que necessitem de um Juiz para dizer quem está certo ou errado, dá calafrios no TRT-SP 2a Região. E o argumento para afastar a referida condição da ação não faz sentido, pois p.ex., para ingressar no cível há necessiade de pagar custas e sem esse pagamento - salvo exceção legal -, não há acesso ao PJ e nem por isso há inconstitucionalidade no pagamento de custas.
Mas a vitória um dia chegará e haverá dia em que não iremos precisar do Poder Judiciário para dirimir os conflitos.
Alguns colegas parecem ter fogido das aulas de direito constitucional, bem como dos princípios específicos da justiça do trabalho, pois caso tivessem lido, não falariam tanta bobagem.
Devemos lembrar do princípio da reciprocidade ou igualdade das partes, pois a lei não pode obrigar o comparecimento de apenas uma das partes, sob pena de violação constitucional.
Senhores, outro fato é, quem irá fiscalizar os comissões de conciliação prévia "o papa", "bush", pois o orgão responsável pela criação das comissões, não pode ser o mesmo a fiscaliza-las, no caso os Sindicatos.
A idéia da conciliação prévia é interessante, no entanto o regime atual demonstra-se falho, ineficaz, pois caso alguns colegas desconheçam, a flexibilização de cláusulas pétrias encontra-se vedação constitucional, fato este ignorado pelos conciliadores, que apenas se preocupam com suas taxas abusivas, que são pagas pelos empregadores, quando estes acabam indo nas comissões.
Portanto, antes de comentar é interessante pesquisar o assunto, para não falar bobagens.
Independentemente das posições assumidas nas opiniões registradas supra, a matéria pertinente à obrigatoriedade do trabalhador de se submeter à Comissão de Conciliação Prévia conforme estabelece a Lei nº 9.958/00 não encontra ainda assento pacífico na jurisprudência brasileira.
O TRT da 2ª Região tem entendimento majoritário quanto à não obrigatoriedade, algo que não se repete no da 15ª Região.
O TST também não tem ainda jurisprudência unificada neste sentido bastando consultar sua base de dados para verificar os acórdãos proferidos pela não obrigatoriedade: TST-RR-39420/2002-900-02-00, 2ª Turma SDI, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, publicado em 25/06/2004 e TST-AIRR-79495/2003-900-02-00.3, 4ª Turma SDI, Rel. Min. Miltom de Moura França, publicado em 12/03/2004.
Particularmente, em uma análise superficial, entendo que obrigar o trabalhador a se submeter à Comissão de Conciliação Prévia como requisito de admissibilidade à propositura de reclamação trabalhista trata-se de violação ao disposto no art. 5º, XXXV.
De qualquer sorte, o parágrafo 3º do art. 625-D, que dispõe : "Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no "caput" deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho", dirime qualquer dúvida a respeito do procedimentp a ser adotado pelo trabalhador que não queira se submeter à aludida tentativa de conciliação.
Toda lesão a um direito deve ser apreciada pela justiça, a lei que obriga a um cidadão submeter a uma comissão particular para poder ingressar com uma ação é inconstitucional
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