O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a um correntista que teve o mesmo cheque debitado duas vezes na conta. A decisão é do juiz José Guilherme de Souza, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília. Cabe recurso.
O magistrado determinou também que o valor da reparação seja atualizado a partir da data em que foi lançado o débito na conta corrente do cliente até o seu efetivo pagamento, acrescido de juros legais de mora a contar da citação.
De acordo com o juiz, o cliente tem direito a receber em dobro o valor debitado indevidamente, conforme determina o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Diz o artigo que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o correntista alegou que o Banco do Brasil debitou duas vezes em sua conta um cheque de R$ 1 mil, causando-lhe prejuízo material porque sua conta ficou sem crédito.
“Ora, o engano justificável não ocorreu já que o Banco, em hipótese alguma, conseguiu justificar tamanho equívoco como o de debitar duas vezes na mesma conta de um cliente o mesmo cheque, dobrando o valor do débito”, afirmou o juiz.
O Banco do Brasil alegou que o cheque foi compensado duplamente por falha da compensação entre bancos. Para o juiz, a falha administrativa não precisa ser cometida com dolo ou má-fé, bastando que haja imprudência, imperícia ou negligência para que o dano esteja caracterizado.
Processo nº 2004.01.1.051846-9
Decisão equivicada de quem desconhece o Código de Defesa do Consumidor.
Primeiramente, a devolução em dobro é cabível para os casos de cobrança e compensação de cheque em duplicidade não se enquadra nessa categoria, até mesmo porque o beneficiário do erro foi o portador do cheque e não o banco.
E, mesmo nos casos de cobrança o "caput" é claro ao consignar que a restituição dobrada deve ocorrer nos casos de cobrança abusiva, com constrangimentos e ameaças ao cliente.
No caso, cabível era apenas a devolução dos R$ 1.000,00.
A punição ao erro do banco deveria partir do PROCON ou do BACEN
Caro amigo Fernando, você precisa se aproximar mais da realidade.O fato é que cabe ao banco debitar e compensar o cheque, se caso nao o fizer direito quem fará?
O débito automático facilita a vida das pessoas. Evita perda de tempo em filas de bancos e nos caixas de atendimento automático para fazer um simples pagamento de uma conta.
Essa facilidade pode, contudo, trazer transtornos aos usuários. Temos casos de vários clientes que passaram por esse tipo de problema referente a cartões de crédito, contas de telefone, cartões de supermercado e cheques compados duas vezes.
Ao tomar essa providência, a empresa é notificada para restituir o valor da cobrança indevida ao cliente. “A questão da reparação em dobro só ocorre se a pessoa pagar a conta duas vezes. Para receber essa indenização, o consumidor pode recorre. O consumidor, deve guardar as contas pagas pelo prazo de prescrição para fazer reclamação por eventuais danos.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, também podem ser aplicadas outras penalidades às empresas, dependendo do dano causado. O consumidor pode, por exemplo, ter direito a indenização por danos morais, quando o saldo da conta é inferior ao da cobrança, o banco cobra juros e a empresa manda o nome da pessoa para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) ou para a Serasa.
Colaboração
Advocacia Martins Gonçalves
http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr
Prezado acadêmico Marco Antônio.
Pelo que vejo, sua capacidade intelectiva jurídica ainda está em processo de maturação.
Jamais afirmei que o banco não é responsável pela compensação do cheque em duplicidade, mas sim de que é cabível, na espécie ,a restituição simples e não em dobro, já que não ocorreu cobrança abusiva e nem é o banco o beneficiário do crédito, mas sim o portador do cheque.
Aliás, é inequívoco o direito do banco de pleitear, pela via regressa, em face do beneficiário, o que dispender nessa ação. Não o fará porque o valor envolvido é módico.
E, como muito bem assinalado pelo colega Robson, se a compensação indevida causasse saldo devedor na conta e inscrição do cliente na SERASA, seria cabível também pedido de indenização por danos morais.
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