Um condenado a cinco anos de prisão por roubo conseguiu liminar para cumprir a pena em regime semi-aberto até que seja julgado o pedido de Habeas Corpus. A decisão é do ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça.
Ele concedeu liminarmente o pedido, feito pelos advogados Rodrigo de Moura Jacob e Nilson Jacob, do escritório Nilson Jacob Advogados, antes do julgamento de mérito. A decisão é incomum no Judiciário. Gallotti entendeu que o “constrangimento se mostra evidente, impondo-se a concessão de liminar de ofício”.
Segundo ele, o STJ compreende que em caso de o réu ser primário, a pena deve ser fixada no mínimo legal e que é “inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso (o regime fechado) do que aquele previsto para a sanção corporal a aplicada”.
Dr. Renato, com a devida vênia, impera em nosso ordenamento jurídico o princípio da indivudualização da pena, que deve ser cumprida de forma progressiva. Quem vai a julgamento é o homem e não o crime, e o juiz deve, pela tradicional lição, dar a cada um o que é seu. Foi o que o Ministro fez. O "roubador" que executa a ação depois de cuidadoso planejamento e auxiliado por comparsas, arcando com alta soma em dinheiro para colocá-la em desenvolvimento, por certo não pode ter a mesma reprimenda que aquele que delinquiu ocasionalmente. Portanto, sempre dedicando o respeito e cultivando o debate respeitoso, ouso discordar apenas do ponto de vista e de forma genérica, mesmo porque não conheço o caso para sobre o mesmo tecer considerações. Quero registrar que em direito penal não se admite destruir o homem, providência facil de ser adotada, só que em uma sociedade sem responsabilidade e que só pensa negativo, já que impotente para construir e ensinar.
Quero por fim cumprimentar o talentoso advogado do paciente, Dr. Nilson Jacob, eminente professor de direito, humanista de primeira linha, verdadeiro paradigma do advogado, com enorme lista de serviços prestados para a OAB e a sociedade em geral.
NÃO EXISTE DÚVIDAS QUE O EMINENTE MINISTRO PAULO GALLOTTI APENAS FEZ CUMPRIR A LEI E O QUE CONSTA NA JURISPRUDÊNCIA DA PRÓPRIA CORTE.
POR OUTRO LADO, TAMBÉM ESTÁ DANDO EXEMPLO A MUITOS MAGISTRADOS QUE GOSTAM DE JULGAR CONFORME SUA CONVENIÊNCIA.
PARABENS MINISTRO ! ACEITE MINHAS SINCERAS HOMENAGENS !
Perdoem a ignorância: aprendi que HC é o remédio heróico de salvaguarda do cidadão, portanto urgentíssimo na apreciação . Portanto, qual o sentido de liminar no HC ao invés de julgamento do próprio HC? Esse fato encontra paradígma em outros países? Agradeço se algo divulgado do site puder diminuir minha ignorância - que não deve ser singular. Ademais, com certeza, a incomum figura de liminar em HC vai se transformar em pedido corriqueiro. Completanto, regime semi-aberto é pena que afasta alguém do crime? Só pessoas que prezam a própria reputação...O caso do famoso "Escadinha" certamente poderá demonstrar que o regime sequer é seguro para o condenado.
Maria Erbenia Rodrigues - advogada criminalista - Fortaleza-Ceará
Eminente Ministro Paulo Galloti, parabéns,nós que advogamos na área penal ficamos satisfeitos quando um Magistrado cumpre o que determina a Lei. Isso faz com que não percamos jamais a esperança na Justiça.
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