Lei sobre aproveitamento de crédito do ICMS é modificada

O Supremo Tribunal Federal suspendeu, nesta quinta-feira (23/9), o dispositivo da Lei Complementar 102/00 que assegurava o cumprimento do princípio da anterioridade na cobrança do ICMS, com eficácia a partir de janeiro de 2001.

Os ministros julgaram Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a regulamentação de aproveitamento de créditos do ICMS implantada pela lei. A LC 102/00 é responsável pela modificação da Lei Complementar 87/96, conhecida como Lei Kandir.

Ela permite que o governo parcele em 48 meses o abatimento do ICMS referente à aquisição de ativo permanente da empresa. Segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI), autora da ação, isso fere o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS (que proíbe a dupla cobrança do imposto). A demora em receber o crédito, alega, ocasionaria perdas ao contribuinte.

A ação não foi acolhida nessa parte. Para os ministros, a lei não fere o princípio da não-cumulatividade. O Plenário seguiu o ministro Carlos Velloso, que apresentou seu voto, divergente do entendimento do ministro Marco Aurélio, relator da matéria, que decidiu favoravelmente à CNI em novembro de 2000.

Segundo o STF, na época, o ministro aposentado Ilmar Galvão discordou do voto do relator por entender que o novo sistema de creditamento do ICMS não fere a Constituição. A lei complementar, segundo ele, apenas regula novo sistema de creditamento, não viola o princípio da não-cumulatividade.

ADI 2.325

Alexandre disse:
24 de setembro de 2004 às 12:13

Ao contrário do que possa parecer, o direito de crédito de icms em relação aos bens que integram o ativo imobilizado das empresas em 48 meses caracteriza-se como um benefício do contribuinte, de modo que não há de se falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade. Isto porque, estamos diante de um tributo sobre o consumo, posto que suportado financeiramente pelos consumidores em geral. Assim, estabelece-se a não-cumulatividade com o propósito de desonerar ao máximo estes consumidores. O mecanismo adotado para a desoneração é a sistemática de tributação sobre valor agregado, ou seja, somente o que se agrega na etapa da cadeia produtiva é que pode sofrer o impacto do icms. Para se apurar o valor agregado é necessário identificar todos os custos e despesas incorridos pela pessoa jurídica, tomando créditos correspondentes ao imposto que já onerou tais custos e despesas. No caso dos bens do ativo imobilizado, a sua compra não implica em custo, tampouco despesa. As despesas pertinentes a tais bens somente passarão a ser reconhecidas na proporção da sua depreciação, normalmente guiada pelo seu período de vida útil, conforme legislação do imposto de renda. Logo os créditos deveriam ocorrer paralelamente ao período de depreciação, que, em regra, é de 5 anos no mínimo. Ao autorizar o crédito pelo período de 48 meses, o fisco está encurtando o prazo de crédito em um ano pelo menos, motivo pelo qual sustentamos tratar-se de benefício fiscal, sem se cogitar de ofensa ao princípio da não-cumulatividade. Todavia, lamentamos, pelas razões expostas, a restrição quanto aos demais créditos, sobretudo atinentes aos bens de uso e consumo.

Gesiel de Souza Rodrigues disse:
24 de setembro de 2004 às 16:36

A postergação do direito ao creditamento dos bens adquiridos para o ativo imobilizado não afrontaria o princípio da nã-cumulativade se as empresas pudessem atualizar seu saldo remanescente. Pela sistemática o Estado posterga o crédito por 48 meses, ficando a empresa condicionada ao valor histórico. Não vejo isso como um benefício ou incentivo fiscal mas verdadeira restrição a um direito que sempre existiu. Benefício é a criação de expediente que venha a gerar vantagem a empresa. Indagao: Qual a vantagem? Certamente ...nenhuma. No que conerne a estrutura do ICMS (possibilidade de repasse do encargo), a restrição subverte essa condição na medida que permite apenas o creditamento em longo prazo. Também não se pode admitir a posição do ex-Ministro Ilmar Galvão sobre a não ofensa a não-cumulatividade. Ora, critério de política fiscal não pode se sobrepor a uma regra constitucional clara - qual seja, o direito ao créditamente para fins de apuração do ICMS. Esse creditamento parcelar é escabroso.
Contudo, em tempo de descarte do protoprincípio da segurança jurídica o que não farão com a não-cumulatividade.
Para quem discorda veja o encaminhamento que está sendo dado a questão da alíquota zero do IPI que o STF chancelará como correta.... O zero que gera efeitos deletérios...quem duvida que faça o cálculo e veja que com a alíquota zero a União aumenta sua arrecadação.

Alexandre disse:
24 de setembro de 2004 às 18:00

Para se discutir a questão da não-cumulatividade afeta aos bens do ativo imobilizado é indispensável ter conhecimento a respeito do conceito contábil da depreciação. O que acontece é que, quando uma empresa desembolsa um determinado valor como forma de pagamento, essa empresa não está realizando uma despesa. Ela simplesmente está trocando um ativo circulante, caixa ou banco, por outro ativo da empresa, denominado ativo imobilizado. Vale dizer, não há redução do total do ativo com o desembolso do pagamento, motivo pelo qual não há despesa. Todavia, esses bens não duram a vida toda. Por isso, a contabilidade prevê a figura da depreciação que é realizada ao longo da sua vida útil, o que é confirmado pela legislação tributária. Ao final, o valor contábil será zero. Isto significa que teremos uma despesa, esta não monetária, ao longo do período de depreciação. Por exemplo, se a vida útil for de cinco anos, teremos uma depreciação de 20% ao ano. Ora, como para a apuração do valor agregado - que deve nortear o princípio em debate - é necessário verificar as despesas, a compra do bem que integrará o ativo imobilizado não é fator relevante para efeito de aplicação do princípio da não-cumulatividade, mas sim as despesas de depreciação. De modo que a empresa teria direito ao crédito proporcionalmente às despesas de depreciação, que certamente consumiriam mais tempo do que os 48 meses permitidos pela Lei Complementar nº 102. Com o devido respeito e com as desculpas que essa discussão merece, sem enfrentar esses institutos contábeis, não há elementos para discussão acerca do princípio da não-cumulatividade.

Gesiel de Souza Rodrigues disse:
24 de setembro de 2004 às 18:46

Caro Dr. Alexandre.

Quero aqui discordar da questão que envolve a depreciação. Essa é expediente contábil autorizado por legislação que afeta a questão da vida útil e da consequente perda do valor desse bem para fins de aferição patrimonial e até mesmo possível venda. O prazo para a depreciação é sempre destacado por legislação - prazos e percentuais - (observe que na data de ôntem o Governo Federal reduziu tais prazos). Na prática como bem sabemos a depreciação é uma "despesa" redutora da receita, gerando importantes efeitos para cálculo de IRPJ e CSLL. A questão da não-cumulatividade, no meu sentir, não passa por essa análise, vez que está se falando de questão tributária, com tratamento e regramento específico. A regra da depreciação é de ordem contábil com regramento próprio. São coisas distintas e com solução diversa. Entendo, em desalinho a posição até aqui consagrada pelo STF, que o creditamento alongado gera importante perda financeira para a empresa. A política fiscal consistente em determinar esse creditamento pulverizado impacta diretamente no primado da não-cumulatividade.
Concordamos ainda sobre a questão da restrição aos demais créditos. O critério físico foi consagrado em detrimento do financeiro, demonstrando um erro exegético grave por parte do STF.

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