Cônjuge ofendido deve receber indenização por danos morais

Alguns cidadãos sabem que o direito à honra é um dos que compõem o conjunto dos denominados direitos da personalidade, e está assegurado constitucionalmente. Quando se fala em honra, pensa-se logo em respeito aos atributos morais, físicos e intelectuais, merecedor que é de apreço no convívio social, devendo prevalecer como fundamento máximo, a dignidade da pessoa humana.

Nossa Constituição da República estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos valores máximos de todo ordenamento jurídico. Ou seja, todo ser humano é titular do direito à honra, principalmente nas relações de âmbito familiar.

Ocorre, porém, que o convívio íntimo entre duas pessoas por vezes leva a crer que este direito sagrado deva ou possa ser desrespeitado.

Sendo assim, nas relações amorosas e nos casamentos, a ofensa à honra praticada por um dos cônjuges (marido ou mulher) contra o outro pode ser fundamento para uma ação de separação, divórcio ou danos morais.

O cônjuge que agride o outro ou que acarreta danos psíquicos com sua conduta ao parceiro, pratica ato contrário à lei e pode ser condenado ao pagamento de dano moral ao outro.

Ratificando nossos entendimentos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul estabeleceu que “é possível ao cônjuge (marido ou mulher) inocente postular indenização a ser prestada pelo cônjuge culpado, quando os motivos de uma separação conjugal são de modo a causar grave dano moral. A agressão física ou moral acarreta ao injustamente agredido um dano, aliás, muito mais relevante em se tratando de pessoas tão intimamente relacionadas como marido e mulher. E esse dano moral deve ser ressarcido”.

Cumpre salientar que dano moral, como é sabido, é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade, cujo conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa.

Consideremos, ainda, a hipótese do cônjuge que difama o outro e a difamação reflita desastrosamente na reputação do parceiro em sua atividade profissional ou vida em sociedade. Tal atitude justifica não apenas o pedido de separação ou divórcio e, se for o caso, a pensão de alimentos, como ainda uma indenização do dano resultante da injúria (C.C, art. 1547).

Assim, considerando que a tutela da dignidade da pessoa humana é o fundamento máximo do ordenamento, não há como se negar o cabimento da indenização por ofensas sofridas por um dos cônjuges, feita pelo outro.

Eurivaldo Neves Bezerra

é sócio do escritório Neves Bezerra Advogados Associados.

Mariana Sanctos Lima

é advogada do escritório Neves Bezerra Advogados Associados

CPS-Celso disse:
25 de setembro de 2004 às 11:40

Ora, Julio, qual é!?!
Não se pode falar em relação de amor em um casamento no qual um pratica contra o outro ato atentador da honra ou da auto estima.
Se a vida não lhe ensinou pela experiência, quando exercer a profissão se deparará atitudes com abominaveis,principalmente de homens aproveitando-se da fraqueza da mulher, principalmente quando a mesma por amor a filhos fica subjugada, sofrendo toda sorte de destratos.

Hugo Justiniano da Silva Junior disse:
25 de setembro de 2004 às 13:37

Bem, vendo o que os colegas escreveram, chego a uma simples conclusão. Uma coisa é indenização, outra coisa é ter isso como meio de vida. Os homens exageram por muitas vezes os tratos com as mulheres, e estas, por muitas e muitas vezes provocam certas situações para o homem tenha atitudes erradas, e assim conseguir pensões ou indenizações rentáveis. Na verdade, sou a favor de indenizações, mas infelizmente, o brasileiro não consegue deixar de pensar em uma maneira de ganhar um dinheiro fácil, e assim faz da justiça, do casamento, um meio hábil e lícito para tal. É uma pena que chegamos ao ponto onde o casamento é visto de uma forma econômica e não sentimental e/ou religiosa.

Evandro Sander disse:
25 de setembro de 2004 às 17:00

Peço licença para volver a uma questão meramente acadêmica: casamento é contrato ou instituição?

Abraços..

Vinicius Dardanus (dardanus.blogspot.com) disse:
25 de setembro de 2004 às 19:25

"Justica Capitalista"? Voce está brincando, né Julio Roberto, bacharel? Olha, faz o segunite, pega um livro de um autor não-marxista, e vai tentar aprender o que é capitalismo. Minha sugestão é www.mises.org.

Sobre o texto: realmente, dependendo da situação, não é impossível pensar em reparação. Tudo depende, obviamente, do caso concreto. Depende muito mesmo.

Não parece ser algo amplamente aplicável, porém, s.m.j., não vejo motivo algum para considerar juridicamente impossível um pedido de tal ordem. O conceito de Dano Moral é puramente abstrato, afinal de contas, não demandando forma específica.

Mohamed Hizbollah Hamas disse:
05 de outubro de 2004 às 10:53

É cediço que o ordenamento jurídico pátrio se encontra escudado em uma ordem hierárquica, que para Hans Kelsen é a "pirâmide do Direito".

Pois bem, se no ápice da "pirâmide de Kelsen" temos a Constituição Federal, e esta, por sua vez estabelece no artigo 5º "caput", que todos são iguais perante a lei, o chamado princípio constitucional da isonomia, então temos que os cidadãos são colocados em pé de igualdade sob o pálio da Lei.

Dessa forma, quem causar ato ilícito (código civil, artigo 186), fica obrigado a reparar o dano (código civil, artigo 927) independente da existência de relação familiar entre os litigantes.

Casamento não é excludente de jurisdicidade, ou seja, não é desculpa para que não haja a perfeita aplicação das leis pátrias, dentre elas o Código Civil e a Carta Magna, que no seu artigo 5º, inciso V, assegura claramente indenização por danos morais e materias.

O que o casamente pode impor a um dos cÕnjuges, é o mero temor reverencial, ditado pelo artigo 153, do "codex" civilista, hipotese na qual estaria afastada a possibilidade de indenização por danos de qualquer natureza.

Salvo esta hipótse, é passível de responder por danos morais os cônjuges litigantes, irmãos litigantes.

Enfim, a inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciar ofensa a Direito ou ameaça a ele, não encontra óbice intransponível quando há relação familiar, de sorte que este tema é por demais cristalino, não havendo dificuldade alguma em compreender que se todos podem ter acesso ao Judiciário, independente de raça, cor ou credo religioso, seria o cûmulo do anacronismo negar danos morais quando houver relação familiar no bojo da questão.

Walter Tassi disse:
26 de agosto de 2005 às 23:13

Ainda que não relatado, existe o dano moral pela convivência danosa, geralmente onde o marido subjuga a esposa dele dependente, que vai aceitando afrontas pela vida afora e acaba se tornando depressiva, psicossomática, desinteressante. Nesse momento o marido abandona esse ser inútil por ele construído, com apoio legal, diga-se, mas do qual não está desobrigado de prestar alimentos dada a incapacidade criada. Aí aparecem defensores desses maridos com a cantilena da igualdade social e julgadores adeptos de teorias moderninhas a jogar tais esposas destroçadas na vala da miserabilidade.

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