Capitalização de juros é permitida em contratos financeiros

A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida para os contratos financeiros pactuados depois de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP 1.963-17 — primeira edição da MP 2.170/2001). A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu uniformizar o entendimento da Corte.

Na prática, a decisão permite que as instituições financeiras cobrem juros na mesma forma em que eles são pagos, por exemplo, nas aplicações em caderneta de poupança, em que o valor depositado rende juros no primeiro mês.

O montante e o valor decorrente desses juros se soma ao que fora originariamente depositado, sendo que no mês seguinte, os juros incidem sobre esse todo (principal, mais juros vencidos). Ou seja, eles passam a integrar o “capital” para fins de incidência de novos juros.

A decisão foi tomada em recurso patrocinado pelo escritório Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

José Hélio Arruda Barroso disse:
27 de setembro de 2004 às 18:06

A referida decisão do STJ, não tem sustentação, para comprovar a trago o voto lavra do Min. Padua Ribeiro:

"Existem considerações de duas ordens a serem feitas com relação à MP 2.170-36, no que se refere à questão da capitalização.Referida medida provisória destinou-se a fixar regras sobre aadministração dos recursos do TesouroNacional, não sendo razoável,portanto, a interpretação de que o artigo 5.º tem aplicação em qualquer operação financeira.
Por outro lado, deve-se ter em conta que a Constituição
Federal, no art. 192, dispõe que o sistema financeiro nacional será regulado por leis complementares, e, no § 1.º, do art. 62, veda a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar (inc. III).
Sendo, portanto, descabida a extensão que o agravante
pretende dar ao dispositivo da referida medida provisória, nego provimento ao agravo regimental.

José Hélio Arruda Barroso disse:
27 de setembro de 2004 às 18:08

A referida decisão do STJ, não tem sustentação, para comprovar a trago o voto lavra do Min. Padua Ribeiro:

Existem
considerações de duas ordens a serem feitas com relação à MP 2.170-36,
no que se refere à questão da capitalização.
Referida medida provisória destinou-se a fixar regras sobre a
administração dos recursos do Tesouro Nacional, não sendo razoável,
portanto, a interpretação de que o artigo 5.º tem aplicação em qualquer
operação financeira.
Por outro lado, deve-se ter em conta que a Constituição
Federal, no art. 192, dispõe que o sistema financeiro nacional será
regulado por leis complementares, e, no § 1.º, do art. 62, veda a edição de
medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar (inc. III).
Sendo, portanto, descabida a extensão que o agravante
pretende dar ao dispositivo da referida medida provisória, nego
provimento ao agravo regimental.

Francisco Welton Linhares Demétrio de Souza disse:
27 de setembro de 2004 às 21:03

Transcrevo o comentário de um amigo: Toda vez que nos deparamos com estes embates com o sistema financeiro nacional, a prática dos bancos nos faz lembrar de uma frase que ficou famosa, dita pelo gangster Alphonse Brown Capone, vulgo Al Capone:

"Não entendo quem escolhe o caminho do crime, quando há tantas maneiras legais de ser desonesto."

É lamentável a decisão do STJ.

Pedro Afonso Gomes disse:
28 de setembro de 2004 às 16:11

Desculpem-me, sei que o texto da Consultor Jurídico baseou-se na notícia da assessoria de imprensa do STJ, mas esta não transmitiu fielmente o resultado do julgamento.
O STJ não "decidiu uniformizar o entendimmento" sobre a capitalização de juros, pois, embora esse fosse um dos pedidos do processo (RESP 602068/RS), não houve provimento a essa parte, restrigindo-se a 2a. Seção a determinar que não há limitação de juros para operações bancária, em consonância com a Súmula 596 do STF, e que é válida a comissão de permanência desde que limitada à taxa de normalidade aplicada atualmente em operação da mesma linha de crédito.
É só ver o acompanhamento processual no STJ, a partir da decisão monocrática de fevereiro/2004, e a certidão do julgamento a que se refere a notícia para ver que esta não tem nada a ver com aquele. O que pode ter havido, e isso só se constatará quando acessível o acórdão, que alguns ministros tenham admitido que o art. 5 da MP 2170-36 seja válido, mas isso não consta da parte dispositiva da decisão, e então não faz prova, segundo o art. 469 do CPC.
Certamente, a FEBRABAN suspira e deseja que tal aconteça, e esses suspiros e desejos devem ter exalado de tal maneira durante a sessão que contaminou a jornalista do STJ que redigiu a nota.
Ademais, o STF ainda não julgou a ADI 2316, proposta pelo Partido Liberal, questionando o art. da originária MP 1963-17 (cuja versão atual é a 2170-36), baseada em três argumentos: a) alterações relativas às operações praticadas no Sistema Financeiro Nacional devem ser feitas através de Lei Complementar e não de Medida Provisória ou Lei Ordinária, a teor do art. 192 da CF; b) As Medidas Provisórias só podem ser editadas para matérias de caráter urgente; c) O artigo 5o. da MP 1963-17, depois reeditadas e hoje como MP 2170-36, nada tem a ver com o restante da matéria dessa MP, inserida sem qualquer outra finalidade que não a de esconder a legalização do anatocismo.
Por fim, o TRF da 4a. Região julgou, em agosto, a Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível 2001.71.00.004856-0/RS sobre essa questão, deixando límpida a inconstitucionalidade do referido art. 5.
O "andar de cima" gosta de nos fazer sofrer, e, especialmente, de nos fazer desistir e ficar de cabeça baixa. Mas vai demorar para conseguir seu objetivo.

Pedro Afonso Gomes
Economista
Perito Judicial e Extrajudicial em Operações Financeiras
São Paulo - SP

Marcelo Henrique Baggio disse:
15 de outubro de 2004 às 13:43

Com todo o respeito, é rizível a tese adotada pelo banco para se valer da capitalização dos juros, sob o argumento de que tal contingência seja comportada nas aplicações dos clientes (caderneta de poupança).
Isso jamais pode ser havido como equidade na relação (olho por olho). Basta verificar o percentual pago nas aplicações (menos de 1%) e o percentual que cobrado de juros (mais de 8%).
Ess desproporção sem tamanho que nos deixa ainda mais indignados!!!

Guilherme G. Pícolo disse:
17 de março de 2006 às 16:25

Lugar de agiota deveria ser a cadeia. Para isso existe o famoso artigo 171 do CP, que precisa ser revisto, uma vez que é muito fácil contorná-lo trocando algumas palavras e usando eufemismos habilidosos...

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