Justiça considera prova ilícita para absolver acusado

Vanderlei Vieira, acusado pelo Ministério Público por tráfico de drogas no Distrito Federal, foi absolvido por causa de prova obtida ilicitamente. A decisão unânime é da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça.

De acordo com os desembargadores, a prova levantada pelos policiais da Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes foi obtida de forma ilícita. Eles entenderam que violação de domicílio sem mandado de busca e apreensão viciou a prova do crime.

Para a 1ª Turma Criminal, a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio está acima da prisão em flagrante. Isso porque a invasão da casa sem mandado vicia toda a ação dos policiais, contaminando também a prova. No caso, a prova passa a ser considerada ilícita segundo o ordenamento jurídico vigente.

Conforme informações do processo, os agentes invadiram a casa da sogra de Vieira em busca da droga que não foi encontrada com ele. O detalhe é que a polícia não tinha mandado para entrar no domicílio.

Segundo o TJ-DF, a Delegacia recebeu denúncia anônima de que Vieira era traficante. Os agentes da DP decidiram fazer campana para prender o suspeito e, encontrando substância tóxica, prendê-lo em flagrante. Ao contrário do que esperavam, nada foi encontrado com o suspeito. Frustrados na primeira tentativa, os policiais resolveram, então, ir até a casa da sogra do rapaz a fim de procurar o entorpecente.

Sem qualquer mandado de busca e apreensão, os agentes invadiram o local. Mandaram todos que estavam na casa a deitarem no chão para que a casa fosse revirada. Testemunharam nos autos nesse sentido Vieira, a sogra dele e um cunhado. Como lavrado em auto de prisão flagrante, foi encontrado 2.775 gramas de maconha. Duas testemunhas da apreensão foram arroladas nos autos, mas nenhuma das duas esteve presente no momento dos fatos.

Os desembargadores também consideraram ilegal o fato de as testemunhas terem sido chamadas depois da apreensão da droga e a confissão de Vieira obtida mediante ameaça policial.

A Turma explicou que mesmo em se tratando de um crime tão grave quanto a comercialização de substâncias proibidas, não há razão justificável para a invasão de residência sem autorização judicial.

“Não há dúvida de que o tráfico de entorpecente se trata de crime permanente. No entanto, a colheita de prova acerca de sua ocorrência fica subordinada aos preceitos constitucionais que assegura, como regra, a inviolabilidade do domicílio”, afirmaram os desembargadores.

Processo nº 2001.01.107.760-87

Luiz Gustavo Marques disse:
27 de setembro de 2004 às 17:23

Creio que essa decisão judicial pode, de uma vez por todas, auxiliar na colocação de freios na atividade de policiais que, data venia, fazendo autêntica tabula rasa aos direitos fundamentais da pessoa humana, dentre os quais se destaca a inviolabilidade do domicílio, invadem, sem nenhum mandado judicial, domicílio alheio, com o fito de buscar entorpecentes. Evidentemente, o crime de tráfico deve ser punido, e com severidade, mas nada justifica a entrada clandestina e ilegítima em domicílio alheio, com o simples propósito de "procurar substância entorpecente". Tal invasão torna-se ainda mais reprovável, se atentarmos ao fato de que a polícia pode obter, com facilidade, pelos mecanismos legais, mandado de busca e apreensão domiciliar, o que legitima a busca. Infelizmente, somente chega aos ouvidos da população os casos em que são apreendidos de fato entorpecentes nessas residências invadidas, à revelia de mandado judicial, mas nunca quando se invade e nada apreende, causando imenso constrangimento a todos os moradores do local.

Alexandre Bueno de Paiva disse:
27 de setembro de 2004 às 18:05

Manter em deposito substância entorpecente não é crime? inclusive permanente?
Logo, existia claramente uma situação de Flagrante, assim sendo, é perfeitamente possível de acordo com art. 5º, XI, da Carta Magna, a violação da casa em caso de FLAGRANTE DELITO...
Realmente não entendi.
Este caso certamente será discutido no STF, uma vez que trata-se de materia puramente constitucional.

José Cláudio disse:
27 de setembro de 2004 às 18:10

Os traficantes agradecem a contribuição dada pelos ínclitos Desembargadores do Distrito Federal. Se a moda pega, o crime permanente vai às favas!

José Cláudio disse:
27 de setembro de 2004 às 18:13

Mas como? Também não entendi. Se o crime de tráfico é permanente e os policiais, com a entrada na residência, encontraram mais de dois quilos de maconha, onde está a ilegalidade na apreensão? Se existia uma situação de flagrante, não poderiam os policiais terem entrado na casa? Ora, ora, mais um absurdo jurídico!

Antônio Carlos de Lima disse:
27 de setembro de 2004 às 21:26

Quer dizer agora que crime permanente tem hora. Racharam o Damásio e o Mirabete. Sendo assim, no caso de uma extorsão mediante sequestro, antes de resgatar a vítima, deve a Polícia ter uma mandado de busca de mãos. A coisa tá feia em Brasília...

Leonardo disse:
28 de setembro de 2004 às 00:15

Penso que o que levou à decisão acima descrita não tenha sido apenas uma eventual ilegalidade da "violação de domicílio" sem mandado, mas um conjunto de fatores.

Perceba-se que além desta situação estavam presentes uma série de irregularidades como a falta de acompanhamento da busca por um cidadão desinteressado ou mesmo o fato do suspeito ter sido abordado após uma "campana" sem ter nada com ele.

Ora, que espécie de campana é esta? Será que havia algum indício forte de que o réu realmente era traficante?

Me parece que o que prevaleceu nesta situação foi a dúvida que surgiu sobre a possibilidade de droga ter sido "plantada" e não propriamente da violação. Em outras palavras, a situação de dúvida somou-se à ausência do mandado.

O próprio texto demonstra que o fundamento da decisão não se ateve apenas e tão somente à violação do domicílio.

Gerardo Xavier Santiago disse:
28 de setembro de 2004 às 16:22

Corretíssima a decisão judicial. O que está em jogo na questão não é se crime permanente tem hora ou não, mas sim se as garantias constitucionais previstas no artigo 5º tem que ser respeitadas ou não, se o que vale mais é o arbítrio policialesco ou a Constituição Federal. Se a Polícia pode invadir domicílio sem ordem judicial e ainda providenciar as testemunhas "a posteriori", que tal legalizar a tortura, já que vale tudo na busca da "verdade real"? Francamente, não acho que devamos mudar o critério de admissão dos magistrados, mas sim selecionar melhor quem dá aulas de direito.

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