Em breve o Supremo Tribunal Federal decidirá a importante questão de saber se a aquisição de produtos não tributados e com alíquota zero enseja crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Os que defendem a tese afirmativa do direito ao crédito invocam o princípio constitucional da não cumulatividade. Como a Constituição Federal não estabelece, relativamente ao IPI, as restrições que formula relativamente ao ICMS, seria induvidoso o direito ao crédito de IPI relativo às aquisições de insumos, ainda que estes não sejam tributados.
Sustentamos que, na hipótese de aquisição de insumos isentos, especialmente quando à isenção consubstancia incentivo ao desenvolvimento econômico-regional, o industrial adquirente tem direito ao crédito do IPI respectivo. O Supremo Tribunal Federal, aliás, decidiu acolhendo essa tese, precisamente em caso no qual o industrial adquiria insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e que saiam da fábrica com isenção. Na aquisição de insumos não tributados, ou com alíquota zero, porém, o industrial não tem direito ao crédito.
Para entendermos a distinção, é importante observarmos que a Constituição Federal alberga dois princípios relativos ao IPI, o da não cumulatividade e o da seletividade, que o intérprete da lei tributária há de conciliar de sorte que um não anule o outro. Nessa tarefa há de valer-se da distinção que existe entre isenção, de um lado, e não incidência ou alíquota zero, do outro. E utilizar as alíquotas para realizar o princípio da seletividade, reduzindo-as até zero, em razão da essencialidade do produto. Ou colocando o produto na TIPI com a indicação NT, isto é, não tributado. Já a isenção deve ser utilizada para alcançar outros objetivos, como é o caso do incentivo ao desenvolvimento regional, sem qualquer pertinência com a seletividade.
O princípio da não cumulatividade existe para impedir que o ônus do imposto se vá acumulando em cada operação — se incidiu sobre o insumo não se deve reproduzir esse ônus no produto final. Por isto existe o crédito, com o qual se impede, a acumulação das duas incidências do imposto. Pelo princípio da seletividade, porém, o ônus do IPI deve ser diferente em razão da essencialidade do produto. Para os mais essenciais a alíquota deve ser menor, podendo ir até zero. E para os menos essenciais a alíquota deve ser maior, indo até o limite fixado em lei para cada produto.
Pode ocorrer que um produto seja não tributado, ou submetido à alíquota zero, por ser essencial. Esse produto presta-se como insumo para fabricação de produtos diversos. Muitos deles de grande essencialidade, como remédios. Outros menos essenciais, ou até supérfluos, como perfumes. A única forma de preservar o princípio da seletividade, fazendo com que o ônus do IPI sobre cada produto seja o efetivamente resultante da aplicação da alíquota respectiva, é restringir os créditos do imposto às entradas efetivamente oneradas. Assim, as aquisições de insumos não tributados, ou com alíquota zero, não devem ensejar os créditos porque estes viriam amesquinhar o principio da seletividade. O direito ao crédito, quando se trata de aquisição de produto isento somente se justifica, então, para a preservação da eficácia da norma jurídica que concedeu a isenção.
Conhecendo o assunto desde os tempos em que exerci a atividade de contabilista, na qual aprendi a calcular os ônus que de cada imposto decorre para a empresa, tenho a impressão que garantir o direito ao credito na aquisição de produtos não tributados, ou com alíquota zero, é conceder um verdadeiro prêmio aos industriais, que a tanto não têm direito, seja em face das leis ou em face dos princípios constitucionais. E por outro lado reduzir a quase nada a arrecadação do IPI, com imenso prejuízo o não apenas para a União Federal, mas igualmente para os Estados e para os Municípios, que dessa arrecadação participam.
Inatácavel os argumentos do mestre Hugo de Brito Machado. É o melhor e mais esclarecedor artigo que já li sobre a matéria.
O direito ao creditamento não altera o volume de arrecadação. Tal afirmação se afigura inconsistente. Na realidade a adoção da aliquota zero gera efetivo aumento de arrecadação por parte do Fisco. Veja que na aliquota zero o produtor a base de cálculo é o valor integral do bem sem a devida apuração posto que ficaria impedido de fazê-lo. Essa sistemática gera aumento de arrecadação na cadeia.
O renomado articulista não enfrenta com propriedade essa questão, sendo certo que teria condição de fazê-lo.
Ademais, ainda que se discuta acirradamente na doutrina sobre as distinções entre alíquota zero e isenção a única visível é a possibilidade de alteraçõa naquela via decreto.
Acredito que a chancela do STF a essa sistemática abre a possibilidade do fisco manipular livremente a alíquota zero e com isso aumentar sua receita. Permitindo-se o creditamento a receita ficaria como sempre deveria estar.
Com o devido acatamento ao mestre cearense ouso dele discordar.
Professor, sua intervenção invariavelmente ilumina a matéria e reduz as incertezas e desconfianças existentes. Mas, quero crer que a discussão em questão reporta-se ao período anterior à Lei 9779/99, pois esta regulamenta a prática credora àquele que vende à alíquota zero, onde em se permitindo o crédito por parte do que adquiri o produto deste, haveria a ilegal locupletação creditícia. É claro e perfeitamente lícita a tributação por Decreto, do produto que era alíquota zero na entrada passar a ser tributado por Decreto a alíquota positiva e diferente de zero na saída, sem a determinação de crédito nesta etapa. Porém, tenho dúvida quanto a legitimidade da tributação de saída, por Decreto, de algo que era imune ou não tributado na entrada, pois neste caso se não houver a compensação, nos moldes dos produtos isentos, estaremos tributando algo não tributado, imune ao imposto. Portanto, o STF deverá definir a quem pertence o crédito (no período anterior a Lei 9779/99), pois se este simplesmente negar o direito do creditamento àquele que compra produtos exonerados e vende com tributação positiva e diferente de zero, sem declarar que a Lei 9779/99 é meramente declaratória de um direito Constitucional - existente para os que se creditam do imposto pago na entrada (juntamente com os insumos) e vende sob o "benefício" da alíquota zero - confirmará o enriquecimento sem causa já promovido pela União.
Parece-me que o Sr. Geisel está equivocado, vez que, ao contrário do que ocorre na isenção do icms no meio da cadeia, a estipulação de alíquota zero não gera aumento de receita.
O aumento da receita no caso da isenção se dá porque, nos termos do art. 155, par. 2º, II da CF, a isenção, de um lado, não implica crédito e, de outro, anula os anteriores.
Já no caso da alíquota zero do IPI, embora também não haja implicação de crédito na saída, os créditos das operações anteriores não são anulados, razão pela qual a receita não aumenta, mas se mantém a mesma. Confira-se os quadros abaixo:
ISENÇÃO no ICMS
Tabela sem isenção
Operação 1a 2a 3a
Base de cálculo 100 200 500
imposto devido 18 36 90
crédito 0 18 36
valor arrecadado 18 18 54 =90
Tabela com isenção
Base de cálculo 100 200 500
imposto devido 18 0 90
crédito 0 0 0
valor arrecadado 18 0 90 = 118
Como se vê no caso do ICMS, a concessão de isenção no meio da cadeia aumenta a arreracadação de 90 para 118. Veja-se, de outro lado, o que se dá no caso de alíquota zero no IPI:
ALÍQUOTA ZERO NO IPI
Tabela com tributação normal
Base de cálculo 100 200 500
imposto devido 7 14 35
crédito 0 7 14
valor arrecadado 7 7 21 = 35
Tabela com tributação com alíquota zero no meio da cadeia
Base de cálculo 100 200 500
imposto devido 7 0 35
crédito 0 7 0
valor arrecadado 7 -7* 35 = 35
* Como bem observou o Ministro Eros Grau em seu voto, o vendedor do produto tributado com alíquota zero tem direito ao aproveitamento do crédito, razão pela qual, na contabilidade, a saída de tal produto acaba gerando, na verdade, uma arrecadação negativa.
Destarte, a utilização da alíquota zero no meio da cadeia, ao contrário do que ocorre na isenção do ICMS, não gera aumento de receita, sendo, ao revés, neutra.
Não há, portanto qualquer ofensa ao princípio da não cumulatividade.
É importante frisar isso, vez que o Ministro César Peluzo, em seu voto, incidiu no mesmo raciocínio do Sr. Geisel, raciocínio este que, como se viu, não se sustenta.
Não há, pois, qualquer inconstitucionalidade na não concessão do crédito nas saídas tributadas por alíquota zero.
Completando, o comentário anterior, há que se salientar que se, eventualmente, o STF der razão aos contribuintes, bastará à União, ao invés de utilizar a alíquota zero, passar a empregar alíquotas mínimas, como, v.g, 0,01%.
A receita se manterá a mesma de hoje, aumentando-se apenas os entraves burocráticos dos contribuintes.
Caro Sr. Leo Peres
Vejamos quem está equivocado....
Tome-se a seguinte situação hipotética:
X fornece matéria prima a Y por R$ 1.000,00
Y industrializa esta matéria-prima, fornece insumos a Z por R$ 2.000,00
Z industraliza seu produto e comercializa por R$ 3.000,00
Admitamos que TODAS as operações ao longo da cadeia sejam tributadas pelo IPI e para facilitarmos a compreensão tomemos como parâmetro uma alíquota de 10%
Entre X e Y (sujeito passivo X) = IPI = 100,00
Entre Y e Z (sujeito passivo Y) = IPI = 200,00
X = IPI = 300,00
Com sabemos o IPI é não cumulativo (ou deveria ser...)
Assim:
Y se credita de R$ 100,00, compensando com seu débito de R$ 200,00, ou seja, deve R$ 100,00
z se credita de R$ 200,00, compensando com seu débito de R$ 300,00, ou seja, deve R$ 100,00
NA CADEIA = X = 100,00; Y = 100,00; e Z = 100,00 = 300,00
Na ocorrência de alíquota zero
(operação entre Y e Z não são "tributadas")
Entre X e Y = IPI = 100,00
Entre Y e Z = IPI = 200,00
Z = IPI = 300,00
IPI (na cadeia) X 100,00; X 300,00 = TOTAL 400,00
Assim, enquanto na cadeia tributada a arrecadação encontra-se no patamar de R$ 300,00 no hipótese de alíquota zero a União Federal obtem aumento de arrecdação. Destarte, o respeito da não-cumulatividade não importaria em redução de receita tampouco aumento - o que s.m.j é o equílbrio ideal.
Portanto, não vejo equívoco nessa sistemática. Ademais, o Min. Cezar Peluso também chegou a essa conclusão. O fato da votação estar 4 a 2 pró-fisco não autoriza afirmar que o Supremo está seguindo a melhor linha exegética. O simples compulsar de decisões históricas permite afirmar que esse fato já ocorreu inúmeras vezes.
Ademais, caro Dr. Leo, como dizia o saudoso e esquecido Pontes de Miranda não existe interpretação certa ou errada mas aquela mais aplicável ou menos aplicável.
Em tempos que o direito é tão espancado e o Fisco descaradamente promove uma sanha arrecatória permitir ao mesmo que se valha ainda mais da sistemática da alíquota zero sem qualquer peias é o mesmo que entregar as chaves do galinheiro a raposa.
Saudações cordiais
Prezado Dr. Gesiel,
Permita-me novamente discordar do seu comentário.
No exemplo dado por V.Sa, X, fornece matéria prima a Y por 1.000,00, que fornece insumos a Z por 2.000,00 que industrializa o seu produto e o comercializa por 3.000,00.
Havendo tributação comum, como o Sr. mesmo afirma, a arrecação total, considerando uma alíquota de 10%, será de 300,00.
Até aí estamos de acordo.
Todavia, quando se considera que a alíquota zero no meio da cadeia o Sr. afrima que a arrecação será de 400,00. Discordo. Ela também será de 300,00. Senão vejamos:
O cálculo utilizado pelo Sr. é o seguinte:
"Entre X e Y = IPI = 100,00
Entre Y e Z = IPI = 200,00
Z = IPI = 300,00.
IPI (na cadeia) X 100,00; X 300,00 = TOTAL 400,00".
Entretanto, tal calculo desconsidera o fato de que Y, mesmo sendo tributado por alíquota zero, mantém o crédito de 100,00 que adquiriu ao comprar a matéria prima fornecida por X.
É verdade que tal crédito não poderá ser utilizada para abater o débito referente à operação não tributada, vez que não haveria com o que se compensar. Ocorre que a legislação infraconstitucional assegura o aproveitamento desse crédito, de modo que não há possibilidade de o contribuinte ser impedido de utiliza-lo.
Sendo assim, dos 400,00 vislumbrados por V.Sa, há que se subtrair os 100,00 referentes ao crédito de Y, razão pela qual o montante total arrecadado será de meros 300,00.
A receita gerada, portanto, não será superior àquela arrecadada na tributação normal, não havendo, pois, que se falar em ofensa ao princípio da não cumulatividade.
Não ignoro o teor do voto do Ministro Peluzo, que, aliás, mencionei no comentário anterior. Todavia, como demonstrado, o raciocínio do eminente magistrado é equivocado.
Confira, aliás, a exposição do Ministro Nelson Jobim que, muito embora tenha, por outras razões, se posicionado contra o governo, demonstrou claramente que não há aumento de arrecadação pelo emprego da alíquota zero, ainda que no meio da cadeia.
Saudações
Caro Léo,
Trabalhar com a hipótese de que a União passará a empregar alíquotas mínimas para o IPI (ex: 0,01%) - o que particularmanete não duvido - não justifica a decisão do STF em dar ganho de causa para a mesma.
Se a União passar a empregar tal alíquota, essa somente terá o seu reconhecimento e aplicabilidade após a entrada da norma, que assim estabelece, no ordenamento jurídico.
O que ficou no passado é crédito do contribuinte e a União terá que pagar por isso.
Ocorrendo a nova alíquota estaremos diante de uma nova realidade jurídica, devendo ser analisada oportunamente.
Não é porque pode ser isso ou aquilo que vamos fechar os nossos olhos para o que está acontecendo no momento.
Se V. Sa. compartilha da tese de que alíquota zero é diferente de isenção, essa merece todo o nosso respeito.
Entretanto, justificar que a União poderá agir assim ou assado, desculpe-me, mas esse argumento é por demais frágil.
O DIREITO DE O CONTRIBUINTE EFETUAR E MANTER O LANÇAMENTO A CRÉDITO DO IMPOSTO INCIDENTE NAS OPERAÇÕES ANTERIORES NÃO PODE SER ANULADO POR DISPOSIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA OU DE REGULAMENTO, INCLUSIVE NA HIPÓTESE DE QUE OS PRODUTOS OU AS MERCADORIAS OBJETO DE NOVA OPERAÇÃO, QUE O CONTRIBUINTE VENHA A REALIZAR, ESTEJAM SUBMETIDOS A REGRAS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DE “NÃO-INCIDÊNCIA” (IMUNIDADE), “ISENÇÃO” OU “INCIDÊNCIA À ALÍQUOTA ZERO”.
A PLENA EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DE “NÃO-INCIDÊNCIA”, “ISENÇÃO” E “INCIDÊNCIA À ALÍQUOTA ZERO” É ASSEGURADA PELA PRÓPRIA APLICAÇÃO DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE ESTABELECEM O DIREITO DE COMPENSAR.
MESMO QUE A OPERAÇÃO TENHA POR OBJETO A SAÍDA DE PRODUTOS OU MERCADORIAS SUJEITOS A NORMAS DE “NÃO-INCIDÊNCIA”, “ISENÇÃO” OU “INCIDÊNCIA À ALÍQUOTA ZERO”, PERMANECERÁ ÍNTEGRO O DIREITO DE COMPENSAR, MEDIANTE O LANÇAMENTO A CRÉDITO, NOS LIVROS FISCAIS, DO IMPOSTO INCIDENTE NAS OPERAÇÕES ANTERIORES, COMO TAMBÉM PERMANECERÁ ÍNTEGRO O DECORRENTE DIREITO À MANUTENÇÃO DESSE CRÉDITO, PARA COMPENSAÇÃO EM OUTRAS OPERAÇÕES, NO MESMO OU EM SUBSEQÜENTE PERÍODO.
“No momento em que é realizada a operação anterior” – observa José Eduardo Soares de Mello – “é que nasce o direito constitucional ao crédito, que não pode sofrer deformações de qualquer natureza, nem condicionar-se ao tipo de operação que futuramente venha a ser realizada” .
Se assim não fosse, ter-se-ia outro fantástico absurdo, que a Ciência não tolera: na saída de produtos industrializados não sujeitos à tributação, isentos ou tributados à alíquota zero, o contribuinte não poderia manter o crédito no valor correspondente ao montante do imposto incidente sobre os insumos; já na saída de produtos tributados à alíquota 1%, 0,5% ou 0,1%, o contribuinte poderia lançar o crédito e utilizá-lo na compensação.
Em conseqüência, o produto não-tributado, o isento e o tributado à alíquota zero “carregariam” o imposto incidente sobre os insumos; na segunda hipótese, o contribuinte efetuaria a compensação e ainda manteria o saldo do crédito, para compensação em ulteriores operações.
Caro Dr. Leo
Não é crível que com a supressão do creditamento do IPI não se tenha com isso o aumento da arrecadação. A regra simples de apuração é de facil compreensão: Toma-se o crédito na entrada que será redutor do valor a pagar quando da saída do produto. Assim, se não existir o creditamento não existirá redutor (na prática o imposto passa a aser4 cumulativo) e consequentemente aumento da base de cálculo. Ora, isso é matemático
Respeitando a não cumulatividade: BC = Crédito na Entrada - Débito na Saida = IPI a pagar
Sem respeito a não-cumulatividade: BC = Débito na saída.
Assim, em tempos de constantes alterações no corpo da CF/88, poderia o legislador derivado revogar o princípio da não-cumulatividade, pois na prática com a decisão do STF que se avizinha isso já será feito.
Assim, permita-me novamente Dr. Leo de divergir de suas conclusões.
Alias a jurisprudência colacionada pelo Dr. Alexandre Toscano de Castro se ajusta com mão a luva ao caso em comento.
Saudações
Caros colegas,
Embora não me agrade o papel de advogado do diabo, permito-me discordar dos comentários abaixo. E isso pelo seguinte:
1º. Como procurei demonstrar nos meus comentários anteriores, o emprego da alíquota zero, ainda que no meio da cadeia, não aumenta a arrecadação do Fisco. Com a venia do Dr. Gesiel - a quem aprendi a respeitar pela polidez com que diverge - , não vejo como negar esse fato. As tabelas e cálculos abaixo apresentadas falam por si.
Sendo assim, não há qualquer ofensa ao princípio da não cumulatividade.
Esse caráter neutro, todavia, não é encontrado na isenção. Esta, no ICMS, quando atinge operação situada no meio da cadeia, importa em efetivo aumento da arrecadação, como também demonstrado pelas tabelas exposta no meu primero comentário. Daí porque o STF, com inteira razão, impediu a aplicação ao IPI do disposto no art. 155, par. 2º, II.
Como exceção que é ao princípio da não cumulatividade, o referido dispositivo deve ser interpretado restritivamente, descabendo-se aplicá-lo, por analogia, ao IPI.
Daí a razão de não se poder aplicar à questão em tela, a jurisprudência do STF a respeito do crédito decorrente das operações isentas.
A isenção, da forma em que o Fisco pretendia maneja-la, aumentava a arrecadação, diversamente do que ocorre com a alíquota zero, vez que, muito embora a sáida não tributada também não gere crédito, os créditos decorrentes da entrada, ao contrário do que ocorre no ICMS, não são anulados.
Trata-se, pois, de situações distintas, não só do ponto de vista acadêmico, mas também do econômico.
2º Nem sempre a alíquota zero tem a natureza de benefício fiscal, podendo, ao alvedrio do legislador, representar mera técnica de tributação, semelhante, em seus efeitos, à substituição tributária pra trás. Desde que não haja ofensa ao princípio da não cumulatividade - como no caso não há -, nada impede o Fisco de se utilizar desse expediente. Trata-se de matéria pertinente à política de tributação.
Sendo assim, não pode o Judiciário substituir o legislador e conceder créditos presumidos aos adquirentes dos produtos tributados por alíquota zero, sob pena de ofensa ao parágrafo 6º do art. 150 da CF.
SAUDAÇÕES
É impressionante como a política se envolve nos assuntos da justiça. Eu fico abismado ao ver um nobre jurista como Dr. Hugo de Brito Machado, professor titular da cadeira de Direito Tributário dizer tais aberrações.
O princípio da Seletividade não deve e não pode pisar em outro princípio Constitucional como o da Não-Cumulatividade. Usando o mesmo exemplo do ilustre catedrático, os Produtos Químicos, matéria-prima para produção de remédio e de também de perfumes, é tributado a 0% (zero por cento), portanto na saída de remédios, que por sua essencialidade é também é tributado a 0% (zero por cento), com isso percebe-se que nada se paga e nada se credita, por sua vez na fabricação de perfumes, estes tributados a 40% (quarenta por cento), percebe-se então que com o não creditamento nas entradas da matéria-prima para a produção de perfumaria, estaria este fabricante pagando 40% (quarenta por cento) em cima dos produtos químicos que como já disse antes é tributado a alíquota zero.
Se como diz, como contabilista, aprendeu a calcular o ônus de cada imposto, por favor calcule respeitando o princípio da não-cumulatividade, que nos manda calcular o imposto somente sobre o valor agregado, evitando assim a não-cumulatividade do imposto e o desrespeito a nossa constituição.
Caro Dr. Leo Peres.
A linha divisória entre isenção e alíquota zero reside no fato de que nessa o Executivo pode alterar por meio de decreto exigindo-se lei para aquela.
A relação jurídico-tributária (nas duas situações) ocorre normalmente. Entretanto, um dos critérios da RMIT fica encapsulado pela incidência da norma isentiva ou da norma que confere a alíquota zero.
Assim, se tais situações são idênticas não se pode trabalhar com a idéia de conclusões distintas. Entendo que a premissa que se aplica a isenção também se aplica a alíquota zero.
No que concerne a utilização da alíquota zero como técnica de política fiscal não tenho como contestar tal assertiva (certamente o é). Contudo, deve se ponderar que esse expediente não pode ser autorizador de artimanhas arrecadatórias quebrando inúmeros princípios tais como moralidade administrativa, segurança jurídica, certeza do direito, legalidade (ou na lição de Pontes de Miranda Legateralidade).
De qualquer sorte o debate fomenta nossas idéias e tem nos obrigado a pensar - isso é muito bom.
Saudações cordiais
Quanto à discussão academica sobre a tese, prefiro que os colegas e o emérito ex- Juiz do TRF 5, leiam o brilhantíssimo voto do Min. Peluzzo. NÃO posso é concordar quando o douto mestre diz que deixar o dinheiro do IPI com os empresários é premiá-los, em desfavor dos governos ( Federal, estadual e muncipal) Ora, prezado mestre, são os empresários que tocam o país, geram empregos, produzem riqueza... O Numerário do IPI nas mãos deles, certamente (100% de certeza) será muito melhor utilizado que nas mãos de qualquer governo. o Brasil a 504 anos., vem tendo governos ineficientes e corruptos, que Não usam, corretamente o dinheiro do povo. Quanto menos dinheiro nas mãos dos governos - sempre, só trazem benefícios para a população.
É o inverso do que pensa o amigo. Aqui não é , e por longo tempo não será, até porque o governo não investe no básico, saúde e Educacão, uma Suécia ou Dinamarca, onde podemos contar com o Governo. Quanto mais parado e com menos dinheiro, menos o governo nos atrapalha...
Pense nisso.
Prezado e Ilustríssimo Mestre e Doutor Hugo de Brito Machado,
Prezados Colegas,
Vejo a situação de uma ótica bem simples, pois simples é o assunto.
Não há mérito a se discutir. Se a alíquota é zero, se a classificação é NT, se há isenção, tudo isso é mérito, e dele nos devemos afastar.
O que se deve respeitar é a vontade do legislador, em primeiro lugar.
Quis o legislador no artigo 155, § 2º, II, alíneas "a" e "b", que a isenção e a não-incidência não gerassem créditos nas operações relativas ao ICMS.
Porém, o legislador dotado de igual poder, assim não o quis para as operações relativas ao IPI. Se quisesse, poderia tê-lo feito ! Mas assim não quis dispor !
Por que devemos entrar em institutos de direito material e discutir o seu mérito, com o fim de aplicá-lo onde não há expressa vontade do legislador ?
Aplaudiria a discussão, fosse ela aplicável ao ICMS.
Em relação ao ICMS sim, concordo que "o direito ao crédito, quando se trata de aquisição de produto isento somente se justifica, então, para a preservação da eficácia da norma jurídica que concedeu a isenção." Perfeitamente cabível, em face de expressa disposição constitucional. Aqui devemos discutir a eficácia da norma isentiva e da não-incidência, pois há palco para tanto.
As indústrias devem obter créditos, relativos ao ICMS, quando seus insumos ou matéria-primas forem imunes, isentos, tributados à aliquota zero, ou em caso de não-incidência do imposto ?
Vamos discutir à exaustão, pois é claro que haverá casos em que se poderá compensar. O próprio parecer do ilustre Hugo de Brito Machado nos orienta nesse sentido, mas aplicando-se ao ICMS.
Deixemos, pois, o IPI conforme quis o legislador, aplicando-se a ele o Princípio da Não-cumulatividade, sem a oposição de institutos outros que não foram por ele abarcados.
Não tenho a pretensão de discordar do parecer do eminente doutrinador, pois admiro demais a sua doutrina, que tem guiado minha vida profissional desde sempre, mas não me convencem abordagens que dispõem acerca de temas não dispostos pelo legislador constitucional.
Cordiais saudações e tenham um excelente final de semana.
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