Cobrança de assinatura básica é legal, afirma juiz.

A legislação não só autoriza como também regulamenta a cobrança de assinatura básica mensal de telefonia fixa. O entendimento é do juiz Giovanni Conti, do 1º Juizado da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexigibilidade movida por Martha Novo de Oliveira Rosinha contra a Brasil Telecom S/A.

Para o juiz, é equivocada a argumentação de que a cobrança só deveria ocorrer mediante a efetiva utilização do serviço.

Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a autora sustentou a inexistência de previsão legal para a cobrança. Alegou, ainda, ser a tarifa preço público, só podendo ser cobrada mediante a efetiva prestação do serviço.

O magistrado anotou que o preço público é utilizado no momento da elaboração de um contrato de concessão, firmado entre um ente do poder público e um particular, podendo as partes, livremente, acordar sobre seus valores.

“O que determina sua cobrança é a efetiva prestação do serviço, ou seja, sua disponibilidade, e não sua real utilização pelo usuário”, afirmou Conti.

De acordo com o juiz, conforme contrato de concessão, a requerente tem a obrigação de arcar com as despesas — entre elas a assinatura básica mensal — para ter o serviço sempre à disposição.

Legislação

O juiz citou as seguintes leis para embasar a sentença:

– Lei 9.472/97, que menciona que o serviço de telefonia será prestado mediante concessão e autoriza a cobrança de tarifas dos usuários a título de restituição pela efetiva prestação do serviço;

– Resolução nº 85/98, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que autoriza a cobrança da assinatura básica mensal;

– Portarias nºs 217 e 226, do Ministério das Comunicações, que tratam dos valores tarifários mensais;

– Ato 37.166/03, também da ANATEL, que menciona os valores da assinatura básica mensal, residencial e não-residencial, autorizando a cobrança pela concessionária.

“Disso deduz-se ser plenamente legal a cobrança da assinatura básica mensal para telefone fixo, tendo em vista que foi acordada entre as partes no ato da assinatura do contrato de concessão”, concluiu Conti.

Processo nº 116.880.411

Manuela Vasques Lemos disse:
28 de setembro de 2004 às 20:04

Mas é verdadeiramente um disparate e um verdadeiro absudo!!!

Conforme a própria fundamentação do M.M. "Juiz", agora "Resolução" da Anatel e "Ato", são capazes de criar direitos e obrigações (muito mais obrigações é lógico) para as pessoas ou, se preferir, para os consumidores.

Lei??? Isso pelo jeito é coisa do passado mesmo... OU... rasgaram a Constituição Federal lá em Porto Alegre e nem me avisaram...

Joaquim disse:
28 de setembro de 2004 às 20:53

A decisão está correta. O consumidor paga a assinatura para ter o serviço à disposição e receber chamadas. A campanha contra a assinatura é um radicalismo das entidades de defesa do consumidor. Estas sequer sustentam uma tese jurídica razoável. Dizem que é inconstitucional. A CF está em vigor faz 15 anos, a assinatura é cobrada desde sempre... e a assinatura é inconstitucional só agora?

Joao Paulo Ruiz disse:
28 de setembro de 2004 às 23:52

Concordo com a companheira, Dra. Manuela, ao dizer que "rasgaram a Constituição e não nos avisaram".

Há um tempo atrás, um outro colega de profissão, cujo nome não me lembro, também deixou aqui sua manifestação, alegando que o "dono de uma padaria" deveria cobrar uma "tarifa" de todos que alí entram, e mesmo assim não compram nada. Afim de que se possa deixar à disposição o seu serviço, a confecção e a venda de pães.

É óbvio, não estamos brigando por costumes, e sim por o que é previsto em LEI, e, acredito eu, que ainda haja superioridade da dita "Carta Magna" sobre as demais.

Pagar o que apenas tenha se consumido seria mais do que legal, seria RESPEITO e COERÊNCIA. Não significaria intenção em quebrar mega-empresas, mas sim ajudar o país a crescer.

Senão, que seja logo cobrado de todos o Pedágio das estradas. Afinal, ele está lá à disposição de uso. Assim como o telefone.

Advogado de Guarulhos-SP disse:
29 de setembro de 2004 às 09:12

Não quero entrar no mérito das assinaturas básicas mesmo porque os argumentos são múltiplos tanto para um lado como para o outro.

Por outro lado, acho que os esforços seriam mais canalizados ao atacarmos os PULSOS que são cobrados unilateralmente pelas teles, sendo, outrossim, que o consumidor é obrigado a aceitar como válido à CONTA que lhe é apresentada no fim de cada mês. Isto sim, é um absurdo sem contestação!

Ora, se as teles tem a faculdade de escolha “Poderá Ativar” os sistemas de medição disponíveis segundo a própria ANATEL (Portarias), todavia escolhem o método de ligações locais mais onerosos para o consumidor KARLSSON (Mais lucrativo para as teles), é óbvio que no mínimo deveriam descrever, ou seja, discriminar QUANDO, COMO e PREÇO de cada ligação local utilizada pelo consumidor.

Aqui, senhores, é a maior violência aos direito do consumidor, pois o serviço não é transparente e se cobra o quanto se quer. E mais, as teles quando convocadas a prestarem contas (Ação de Prestação de Contas – Sistema Débito e Crédito de Cada lançamento (ligação) ) as teles não conseguem demonstrar COMO CHEGARAM aos valores que cobraram na conta do consumidor !

Finalmente, posso afirmar aos senhores, que já vi processos em que a ANATEL chega a afirmar que a cobrança é legal (Portarias), porém quando indagados de que se trata de uma ESCOLHA e não uma obrigação (Deverá Ativar), bem como a incidência do CDC, não há resposta, pois ela, senhores, não existe!

Portanto, ao contrário das Assinaturas Básicas os Pulsos cobrados são serviços defeituosos e inexistentes e que devem ser combatidos pelos usuários. As assinaturas Básicas também o são conforme os argumentos já apresentados aqui.

Há, o TJ-RS já tem posição favorável aos consumidores quanto a cobrança de PULSOS!

Zézinho disse:
29 de setembro de 2004 às 10:11

O Nobre magistrado não citou em nenhum momento o Código de Defesa do Consumidor, fato no mínimo estranho...
Infelizmente são decisões como essa que fazem com que o povo tenha aquela péssima imagem da justiça no país, que "a justiça só existe para os ricos e poderosos", estamos diante de uma decisão onde uma Multinacional vence um processo movido por simples mortal.
Vendo o raciocínio do culto magistrado me faz lembrar a histórinha do dono da venda que cobrava uma pinga por dia de todos os seus clientes e uma vez qdo questionado sobre o pq desta cobrança esclareceu que a pinga estava no balcão e o cliente não bebeu pq não quis. É mais ou menos o que as Concessionárias de Serviço fixo telefônico faz, nós consumidores temos que arcar com todos os custos de operação.
Imaginem vcs se todos os prestadores de serviços resolverem cobrar assinatura mensal ??? Se nós tivessemos que arcar com todos os custos de operação de todas as empresas??? Teríamos que trabalhar 6 meses no ano pra pagar nossos tributos e os outros 6 meses para pagar as assinaturas mensais segundo a r. senteça do juiz Giovanni Conti, do 1º Juizado da 15ª Vara Cível de Porto Alegre.
Só posso lamentar q possam existir decisões como essa !!!
Como diria um famoso apresentador de telejornal: "isso é uma vergonha!".

Rodrigo Meira disse:
29 de setembro de 2004 às 10:50

Wanderson,
Concordo totalmente com vc em relação a cobrança de pulsos. apenas um comentário adicional: os novos contratos de concessão, que passam a vigorar a partir de jan/2006, preveem a cobrança de chamadas locais por minuto. ou seja, a partir de 2006 acaba a cobrança por pulso.

João Paulo Vaz disse:
29 de setembro de 2004 às 11:50

Lembrem-se:

- A lei de telecomunicações fala em restituição pela EFETIVA utilização.

- O risco e o custo dos negócios devem ser arcados pelo empresário.

- Mesmo que vc só receba chamadas, alguém está pagando pra fazer a ligação - não é de graça.

Com essas premissas, vemos que a decisão não resiste a uma análise lógica mais rigorosa. Aliás, boa matéria para ser dada aos juízes recém-empossados.

Renato Franco disse:
29 de setembro de 2004 às 12:27

Concordo plenamente com o Dr. João Paulo Vaz, uma vez que, na decisão, em momento algum, foi mencionada lei (em sentido estrito) que previsse a cobrança de assinatura. A previsão genérica que o usuário deverá pagar pelo serviço é inócua, pois todo contrato comutativo - e não precisa lei para isso - deverá prever os direitos e obrigações de cada contratante. Percebe-se, ainda, que a citação de atos administrativos de autarquias e Ministérios ferem o princípio da reserva legal tributária, eis que somente taxas, e não tarifas ou preços públicos, podem ser cobradas pela simples disponibilidade do serviço. Já que a assinatura não tem previsão legal, trata-se de uma verdadeira taxa que viola o princípio da reserva legal tribútária. Lamentável o desconhecimento do Judiciário - mesmo que exceções - dos princípios gerais do direito

Marco disse:
29 de setembro de 2004 às 14:40

Com a devida vênia mais uma vez verificamos que nossos magistrados ou estão julgando parcialmente ou estariam se olvidando, por completo, de conceitos básicos de direito administrativo, tributário e consumidor.
Aliás, alegar que o preço público se dá pela simples disponibilização do serviço e não por sua utilização é por demasiado teratológico vindo de um magistrado, pessoa a qual entendemos ter um saber jurídico mais requintado.
Desta feita, somente nos cabe apreciar as novas doutrinas e conceitos técnicos criados pelos sapienciais magistrados em detrimento dos famigerados consumidores.

Advocato disse:
29 de setembro de 2004 às 17:32

Matéria extraída do site www.ultimainstancia.com.br

Da ilegalidade da cobrança da “assinatura mensal” dos telefones

Nehemias Domingos de Melo

SÃO PAULO

Sumário: I – Introdução. II – Natureza jurídica: taxa ou tarifa? III – Da instituição da “assinatura mensal”. IV – Da ilegalidade da “assinatura mensal”. V – Abusividade da cobrança da “assinatura mensal”. VI – Da abusividade em face do Código de Defesa do Consumidor. VII – Da repetição do indébito. VIII - Conclusões. IX – Bibliografia.

I – Introdução

Os serviços de telefonia no Brasil são regulados pela Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) que instituiu a forma pela qual os serviços de telefonia passariam para a iniciativa privada. Mesmo diploma legal, criou o órgão regulador _a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL)_, definindo atribuições e prescrevendo a forma pela qual os serviços devem ser prestados, em consonância com o mandamento constitucional que prescreve que, “compete a União: explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais” (Constituição Federal, artigo 21, XI _ redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 08/95).

É de notória sabença que, desde longo tempo, mesmo antes das privatizações, as empresas de telefonia cobram a chamada “assinatura mensal” de todos os usuários dos serviços de telefonia, residenciais ou mesmo comerciais, como condição para a prestação continuada de tais serviços e, independente de utilização da linha telefônica.

Tal prática, que por longos anos passou despercebida, tem suscitados, mais recentemente, acalorados debates, levado diversos operadores do direito a refletirem sobre a legalidade, ou não, da cobrança dos serviços de telefonia, ainda quando não utilizado, nos moldes atualmente em vigor.

Tendo em vista a atualidade e importância do tema, ousamos desenvolver este modesto trabalho, com a finalidade de contribuir para o debate e para uma melhor compreensão dos aspectos legais que envolvem a cobrança da chamada “assinatura mensal” de telefones.

Hugo Justiniano da Silva Junior disse:
29 de setembro de 2004 às 17:34

Entendo da seguinte forma: existe alguma força maior que não está clara nesta relação. Não sei se é político ou econômica, mas temos por aqui que o direito está sendo dirgido para alguns interesses maiores.
Façamos uma analogia simplesmente pelo sabor da discussão: por que não, então, cobrar uma tarifa mensal sobre a utilização de ônibus coletivos?? Mesmo que você não utiliza os mesmos, você paga essa tarifa mensal. Estanho, não? Mas não deixa de ser analogicamente o que está ocorrendo.
Bem, infelizmente, neste país, as idéis não se baseiam em fundamentos jurídicos, filosóficos ou teológicos, mas simplesmente na furtiva idéia de lucro, interesse e vantagem.

Advocato disse:
29 de setembro de 2004 às 17:41

continuando:

II – Natureza jurídica: tarifa ou taxa?

A cobrança da “assinatura mensal”, a que todo usuário está obrigado a pagar, independente de uso de seu terminal telefônico, alguns classificam como taxa e outros como tarifa. A nosso sentir, não é nem uma coisa, nem outra. A rigor é um nada jurídico, não passando de uma cobrança ilegal e abusiva que não encontra amparo na legislação que rege a matéria e afronta os ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal, conforme se demonstrará a seguir.
A natureza jurídica da tarifa é caracterizada pela contraprestação alusiva aos serviços efetivamente prestados. Logo, a cobrança da tarifa pressupõe a prestação de um serviço, não podendo ser compulsória, nem corresponder a um serviço prestado. Ao tratar da matéria, o mestre José Cretella Junior define a tarifa “como sendo a quantia em dinheiro que os usuários são obrigados a pagar à empresa concessionária quando se utilizam do serviço público” (Curso de Direito Administrativo, 17ª edição. Rio de Janeiro: Forense, p. 378).

Na mesma linha de pensamento, Hely Lopes Meirelles, com a maestria que lhe é peculiar, faz um interessante paralelo entre tarifa e taxa ao definir “tarifa (como sendo) o preço público que a administração fixa, prévia e unilateralmente por seus órgãos, ou, indiretamente, por seus delegados _concessionários e permissionários_ sempre em caráter facultativo para os usuários. Nisto (se) distingue a tarifa da taxa, porque, enquanto esta é obrigatória, aquela (a tarifa) é facultativa para os usuários: a tarifa é um preço tabelado pela administração; a taxa é uma imposição fiscal, um tributo” (Direito Municipal Brasileiro, 4ª edição. São Paulo: RT, 1981, p. 175).

Conclusão que exsurge é que a “assinatura mensal”, para que se possa considerar tarifa, seria necessário que sua cobrança somente ocorresse após a efetiva utilização dos serviços prestados ou, se cobrados sem a efetiva utilização, que correspondesse a créditos para futura utilização. Desta forma, ainda que a “assinatura mensal” guarde semelhanças com tarifa, ao ser cobrada de forma compulsória e independente de uso, foge aos conceitos que rege o instituto.

Advocato disse:
29 de setembro de 2004 às 17:54

continuando:

No que diz respeito à taxa, cuja definição nos é dada pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, somente pode ser instituída por lei e em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (CF, artigo 145, II e CTN, artigo 77 e ss).

Logo, para que a “assinatura mensal” possa ser considerada taxa, seria necessário que, além de compulsória e estabelecida em lei, correspondesse a um serviço público específico (previamente determinado), e divisível (cujo uso ou consumo pudesse ser medido), prestado ou posto à disposição do usuário para sua eventual utilização. Evidentemente, não é o que acontece com a chamada ‘assinatura mensal’, cobrada pelas empresas de telefonia.

Ademais, para que se possa considerar taxa, deveria atender a alguns requisitos e princípios, constitucionalmente estabelecidos, tais quais: a) deveria ter sido instituída e somente poderia ser aumentada por lei (CF, artigo 150, I e CTN, artigo 97, I e II); b) deveria respeitar o princípio constitucional da anterioridade (CF, artigo 150, III, ‘b’); c) somente poderia ser cobrada e exigida pela União, Estados, Distrito Federal ou municípios, não podendo ser delegada (transferida) a terceiros, nem pessoas jurídicas de direito público e, muito menos, a particulares, como é o caso das concessionárias (CF, artigo 145, caput e CTN, artigo 7°); d) somente poderia ser cobrada na exata medida do custo do serviço público efetivamente prestado, e não poderia ser a fonte inesgotável de renda (garantida antecipadamente, mesmo que não haja a utilização dos serviços), sob pena de gerar o enriquecimento indevido e sem causa (CF, artigo 145, II, e CTN, artigo 77).

Pelo acima exposto, podemos concluir que a “assinatura mensal” não é tarifa, na exata medida em que não corresponde a contrapartida de um serviço prestado, porquanto é cobrado independentemente da utilização ou não do terminal telefônico, bem como não pode ser conceituada como taxa, porquanto esta somente pode ser exigida pelo Estado (União, Estados, Distrito Federal e municípios), não podendo ser delegada a terceiros, além das outras razões já explicitadas.

Dora Wacked disse:
30 de setembro de 2004 às 01:48

É uma pena que ainda temos juízes que nos fazem duvidar de sua honestidade, depois de tantos casos de corrupção. Eu não sou advogada, mas para mim é obvio, depois dos pareceres que li, que a assinatura é ilegal, ou os advogados que perderam para a Empresas de telefonia são muito fracos, ou os juízes que julgaram a favor dessas empresas não tem o código do consumidor. Esse assunto me interessa muito, quero ver onde isso vai acabar, vamos todos buscar nossos direitos, eu já entrei com minha ação e dou um conselho para quem ler este comentário, não entre nos Juizados Especiais Cíveis, porque a briga com as empresas de telefonia vai ser dura.

Claudio de Souza Aguiar disse:
05 de outubro de 2004 às 15:53

Sabe porque a assinatura mensal passou anos e anos despercebida e só agora estão ocorrendo esses debates?
É simples: em 1996, antes da privatização, o valor da assinatura era de apenas alguns centavos. Isso mesmo, CENTAVOS, não chegava nem a 1 real.
Mas agora estamos tendo que pagar cerca de 40 reais apenas pelo "privilégio" de ter uma linha telefônica, e muitos simplesmente não podem pagar esse valor. Percebam que, hoje em dia, qualquer um possui telefone celular (pré-pago). Por que? Porque, apesar do valor do minuto ser 20 vezes mais caro que um telefone fixo, as pessoas só pagam PELO USO.

Carlos disse:
07 de dezembro de 2004 às 09:21

Gostaria de saber do D. Juiz, em que lugar da LEI está a autorização para a a cobrança de ASSINATURA TELEFÔNICA. É, porque a assinatura telefônica NÃO é tarifa, e a lei só autoriza a cobrança de tarifa. Será que o D. Juiz sabe o conceito de tarifa?

Em um Estado De Direito como é o Brasil, é preciso respeitar as LEIS. A Lei Geral de Telecomunicações só autoriza a cobrança de TARIFA, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais.

Assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local.

Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não pode sobrepor-se aos limites que a Lei impôs. Por isso, nesse caso, NÃO existe ato jurídico perfeito!!!

O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina, serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas.

Gostaria de saber, dos poucos magistrados que são a favor da cobrança, SE ELES SABEM o conceito de tarifa; em que lugar da lei está autorizando a cobrança de assinatura telefônica; e o que vem a ser hierarquia das normas legais?

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Sobre o autor:

Carlos Rodrigues - Advogado Especialista em Direito do Consumidor em São Paulo
O autor coloca tem um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

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