STJ determina devolução de documentos apreendidos pela PF

O advogado Marco Aurélio Moreira de Vasconcellos deve ter de volta documentos apreendidos em seu escritório que não fazem parte de investigações da Polícia Federal. A determinação é do ministro do Superior Tribunal de Justiça, José Arnaldo da Fonseca.

Durante o julgamento de um recurso apreciado pela Quinta Turma, ele ressaltou que, para um Estado democrático de direito, é essencial que os advogados tenham liberdade para advogar e manter o sigilo profissional nas ações de seus clientes.

Vasconcellos foi implicado em uma investigação da Polícia Federal sobre a concessão irregular de benefícios e pensões do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Com um mandado de busca e apreensão, agentes da Polícia Federal recolheram documentos, computadores e outros objetos em seu escritório e em sua residência.

Segundo a defesa de Marco Aurélio, a ação da PF impossibilitou que continuasse advogando e lhe causou tremendos prejuízos financeiros e profissionais. Ela considerou que, ao autorizar um “mandado genérico” permitindo a apreensão de todos os documentos do advogado, a Justiça do Rio de Janeiro feriu os direitos dos clientes. Não apenas a documentação referente à Previdência foi apreendida, mas também pessoal e de todos os outros clientes de Marco Aurélio, comprometendo o sigilo profissional, segundo a defesa.

“Depois de dois anos sem encontrar qualquer evidência de envolvimento em fraudes na Previdência, apenas parte dos documentos e outros objetos apreendidos foram devolvidos”, afirmou a defesa. Além disso, a própria busca teria sido intempestiva, pois não haveria indícios suficientes para tal ação.

O ministro José Arnaldo, de acordo com o STJ, destacou que no caso havia indícios suficientes para a busca e apreensão de documentos, já que tiveram diversos depoimentos que implicavam o advogado. Outro indício seria o envolvimento de Marco Aurélio com uma servidora que já havia sido chefe de um posto do INSS no Rio. Segundo o ministro, “buscas genéricas não devem ser parte do Estado de direito, mesmo que algumas vezes elas sejam necessárias para proteger o interesse público e, mesmo assim, só devem ocorrer com indícios fortes”.

Ele ressaltou ainda que não há estado de direito sem liberdade advocatícia e que o advogado tem o dever do sigilo profissional. No caso em questão, ele considerou que a busca foi além do pretendido e do necessário, apreendendo documentos sem relação com a investigação.

RMS 17.637

Jose Cicero de Carvalho Brito disse:
28 de setembro de 2004 às 16:42

Advogado que defende bandido, tambem é bandido, o STJ deveria entender, também, que cobrar imposto sobre os aposentados também é ilegal, além de imoral e a OAB, pronunciou-se a respeito, que eu saiba não..esse país tá cheio de palhaços.

Gilberto Aparecido Americo disse:
28 de setembro de 2004 às 17:31

E chegando mais !

Gilberto Aparecido Américo
advogado

Scipião disse:
28 de setembro de 2004 às 18:06

A quebra do sigilo dos arquivos e do escritório do advogado, com caráter prospectivo ou para investigar fato relativo a clientes é i n t o l e r á v e l em qualquer democracia que seja digna dessa conceituação. Começa no escritório do advogado, passa para o confessionário do padre(será que há muitos grampeados por aí?), chega ao consultório do psiquiatra (e do ginecologista?), alcançando o sigilo da fonte da imprensa... Onde estamos indo parar? Na quebra do sigilo do voto, a final há que se verificar se o cidadão votou em algum candidato do "crime organizado"... Onde está nos levando essa nova "doutrina da segurança social"? Ao mesmo ponto em que nos deixou a sua irmã, "doutrina da segurança nacional" do regime odioso, do qual, aliás, há muitas viúvas...

Fernando disse:
28 de setembro de 2004 às 18:09

Lamentável o comentário do Sr. José Cícero ... o ilustre comentário foi totalmente infeliz, o advogado nada mais é do que um técnico do Direito, razão pela qual, se atua no Direito Penal, colocará a disposição de seu cliente apenas seus conhecimentos, não devendo fazer juízo de valor, apenas atuar para buscar o melhor para seu cliente, nada mais. Se não fosse dessa maneira, não deveria existir contraditório, apenas inquisição. Quero crer que o comentário foi muito infeliz...seria o mesmo que afirmar que todo funcionário público é vagabundo e mama no Estado. Creio que generalizar não é o melhor caminho.

Saudações

Laura disse:
29 de setembro de 2004 às 09:37

Parabéns Min. José Arnaldo, decidiu em total consonância com a Lei. Conforme lições de Adriano de Cupis, em sua obra: I Diritti della Personalitá - assim descreveu: "O estado ou particulares não podem violar essa imunidade profissional do advogado porque estariam atingindo os direitos da personalidade dos clientes e a fortiori a cidadania. O sigilo profissional não é patrimônio apenas do advogado, mas uma conquista dos povos civilizados". E ainda acrescenta: "Aquele que é necessariamente destinado a receber segredos tem o dever de conservá-lo". "O sigilo profissional é ao mesmo tempo direito e dever". Já passou a época do tribunal de inquisição. Voltar ao passado seria um verdadeiro retrocesso.

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