Receita muda regra para abrir ação contra contribuinte

O contribuinte que possui alguma forma de dívida com o Fisco não pode mais ser julgado criminalmente antes que o processo administrativo do caso seja finalizado. A decisão é imposta pela Portaria nº 326, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de terça-feira (29/3). A informação é do site InfoMoney.

Com a nova medida, a Receita pretende eliminar a incidência de casos nos quais o contribuinte é condenado criminalmente e logo em seguida absolvido nos processos tributários.

A recente portaria da Receita Federal é uma conseqüência direta de decisão do Supremo Tribunal Federal que já havia definido em 2003 que os fiscais e o Ministério Público só poderiam acusar o devedor após a extinção do processo administrativo.

Antes da nova regra, muitas vezes o contribuinte envolvido nos casos de dívidas precisava pedir um Habeas Corpus e tentar suspender o processo criminal, o que demorava cerca de quatro meses. O Superior Tribunal de Justiça também vem acatando recursos semelhantes.

Marcondes Witt disse:
03 de abril de 2005 às 09:12

A Receita sempre cumpriu o disposto no artigo 83 da Lei nº 9.430/1996, isto é, a comunicação de eventual crime contra a ordem tributária somente se daria após exaurido o contencioso administrativo.
O que ocorria em alguns casos era que o Ministério Público Federal exigia tais informações antes daquela conclusão, que não podiam ser negadas pela Receita Federal, e com elas denunciava o contribuinte antes do término do contencioso administrativo.
Veja-se que o artigo 3º da Portaria SRF 2752/2001, ora revogada, tem disposições similares às do artigo 3º da Portaria SRF 326/2005, ambos no sentido do supra citado artigo 83 e em harmonia com as decisões do Supremo Tribunal Federal.

Lourenço Neto disse:
04 de abril de 2005 às 09:21

Esta mudança a contra-gosto, somente confirma a absurda regra de que no Brasil, o contribuinte é tratado como um suspeito de dekiti tributário até prova em contrário. Outro não foi o mote da malsinada MP 232, em que se propalou fazer "justiça fiscal" amparado no argumento de que determinadas categorias são sonegadoras. É absurdo a edição de uma norma por suspeição infundada de determinado ramo de contribuintes, é uma maneira muito idiosincrásica de (mal)tratar o contribuinte, a quem parece, o Estado não dever qualquer respeito.

Gerardo Xavier Santiago disse:
05 de abril de 2005 às 18:28

O que espanta é que a Receita demore dois anos para acatar uma decisão do Supremo. E ninguém acha isso anormal.

Marcondes Witt disse:
06 de abril de 2005 às 10:26

Caro Geraldo, sugiro que você clique ao final desta página, em "mais comentários", e com isto imagino que você possa ficar espantado por outra coisa.

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