Réu que for condenado por júri a pena igual ou superior a 20 anos de prisão poderá perder o direito a um novo julgamento. É o que prevê o Projeto de Lei 4.877/05, do deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP).
Ele quer revogar dispositivo do Código de Processo Penal que prevê o benefício. De acordo com o deputado, a convocação de novo júri aumenta as despesas processuais e gera desperdício de tempo ao Poder Público. A informação é da Agência Câmara.
A proposta tramita em conjunto com o PL 4.206/01, do Poder Executivo, que também modifica o Código de Processo Penal. O texto tramita em regime de urgência e aguarda votação em Plenário.
Demorou..Tomara que convertam logo em lei e acabem com a excrescência. NA constituição da República só um julgamento é dito soberano, o do júri. E não é bem o "soberano" julgamento do júri que pode ser revisto sem qualquer fundamentação, bastando um mero "protesto". Por causa do insólito pedido, o homicídio qualificado cuja pena vai até 30(trinta) anos, na prática, nunca passa de 19(dezenove) e alguns meses....
Os que não são afetos ao direito, no geral, ou ao direito penal, em especial, precisam saber que o protesto por novo júri tem cabimento apenas uma única vez. Assim, se condenado a primeira vez a 30 anos, na segunda poderá novamente ser condenado no mesmo importe, sem poder utilizar o recurso de protesto por novo júri.
Recurso é garantia maior da sociedade do que do réu. A sociedade quer, sim, a condenação de um culpado, no entanto, sem que reste a menor dúvida de sua possível inocência.
Ao invez de reduzir o número de recursos, o caso seria de aumentar o número de juízes. Ao que parece, não agrada certa parcela do judiciário que o "poder" chegue às mãos de muitos...
Creio que se este projeto for convertido em lei será um dos grandes avanço, do Direito Criminal Brasileiro.
Este dar-se-á não apenas no que tange à interposição do recurso, mas também por uma questão de princípios; o Princípio Econômico, que é de suma importãncia para o Estado, porque as despesas processuais serão minoradas e a eficácia do fator tempo será conjuntamente privilegiada.
O Protesto por Novo Júri, recurso defensivo ligado diretamente ao quantum da pena imposta por ocasião da condenação em Plenário, no meu modo de ver, demonstra, ainda que implicitamente, a preocupação do Legislador no fato das decisões do Conselho Popular serem desprovidas de fundamentação.
Penso assim, pois, inexiste no ordenamento jurídico recurso de mesma natureza em relação às sentenças penais condenatórias que estabeleçam penas iguais ou superiores à 20 anos, preferidas pelos Juizes togados, sempre obrigados a fundamentar adequadamente suas decisões.
Hoje querem, à pretexto da economia, retirar do Processo Penal Brasileiro o Protesto Por Novo Júri; amanhã, certamente, sob o mesmo argumento, atacarão a viabilidade dos Embargos Infringentes...
Orlando Machado da Silva júnior
OAB/SP 155.360
Advogado Criminalista
NÃO SOU PARTIDÁRIO DA EXCLUSÃO DO RECURSO EM QUESTÃO DO ROL DOS RECURSOS ALBERGADOS PELO CPP. PRIMEIRO POR ENTENDER UMA FORMA DE CERCEAR A DEFESA DO RÉU. SEGUNDO POR INFRINGIR UM PRECEITO FUNDAMENTAL, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - A LIBERDADE (ART.5º, CAPUT). POR OUTRO LADO, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA, MANTIDO EM ESTADO LETÁRGICO, A QUALQUER MOMENTO POR O RÉU DESPERTAT PARA LIBERDADE SEMPRE BUSCADA, AB INITIO AO PROCESSO DEFLAGRADO EM SUA FACE. FINALMENTE, CONSIDERO QUE QUANDO O ESTADO BUSCA DEDUZIR SUA PRETENSÃO PUNITIVA, QUE O FAZ ATRAVÉS DA COMPETENTE AÇÃO PENAL, NA PESSOA DO DD. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEVE SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO QUE, ENTRE O JUS PUNIENDI BUSCADO PELO ESTADO E, O DIREITO DE LIBERDADE DO CIDADÃO, ESTE ~ULTIMO É QUE SE FAZ MAIS MERITÓRIO. RAZÃO PELA QUAL SOU DO ENTENDIMENTO, QUIÇÁ MINORITÁRIO, QUE O RECURSO DO PROTESTO PO NOVO JÚRI DEVE PERMANECER INATACÁVEL.
ANDRÉ SCARPITTI - BEL. EM DIREITO PELA UNIFEOB - UNIVERSIDADE FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTÁVIO BASTOS - SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP.
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