A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal aumentou de um ano e nove meses para três anos que quatro meses pena por omissão de socorro. Os ministros negaram Habeas Corpus em que Marco Aurélio Ferreira dos Anjos pediu para não cumprir pena por atropelar uma pessoa, que morreu na hora, e não prestar socorro. A informação é do site do STF.
A defesa do réu alegou constrangimento ilegal decorrente da aplicação de aumento da pena por omissão de socorro, previsto no artigo 121 do Código Penal. Segundo a defesa, a morte imediata da vítima descaracteriza o crime.
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, considerou que o réu em nenhuma circunstância socorreu a vítima. Ele afirmou que a alegação de morte imediata não exclui aumento de pena, “pois ao agressor não cabe no momento do fato presumir as condições físicas da vítima”. Os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Velloso acompanharam o relator.
O ministro Celso de Mello discordou do relator. Considerou que, no caso, a própria denúncia do Ministério Público reconhece que do atropelamento resultou a morte imediata da vítima. “Tenho para mim, no caso concreto, que a causa especial de aumento de pena prevista na legislação penal só incide quando cabível o socorro. Não se trata de situação em que a vítima atropelada foi abandonada à própria sorte sem qualquer gesto solidário do agente”.
Acredito que o nobre Relator ao considerar que o réu em nenhuma circunstância socorreu a vítima, afirmando que a alegação de morte imediata não exclui aumento de pena, deixou de considerar a absoluta impropriedade do objeto, no caso, impossível consumar-se a omissão de socorro, pois houve a morte imediata da vítima. Portanto a causa especial de aumento de pena prevista na legislação penal não é aplicável. Seria como atirar em um cadáver acerditando que este ainda estava com viva.
Não obstante não tenha conhecimento da integra dos autos, mas, de acordo com o noticiado, se a Denúncia menciona que houvera morte imediata da vítima, não há que se falar omissão de socorro, avalizando, in totum, a razões expostas na opinião do Dr. Henrique Toioda Salles, que, ao meu sentir, estão absolutamente corretas.
Vejo, permissa concessa venia, muito mais acerto no voto vencido do Min. Celso de Mello, do que nos votos vencedores lançados no julgamento em quetão.
Orlando Machado da Silva Júnior
OAB/SP 155.360
Advogado Criminalista
Indubitavelmente, o Ministro Marco Aurélio acertou mais uma vez em seu voto, pois se a vítima do atropelamento morreu imediatamente não há mais o bem da vida para se proteger com a atitude de prestação de socorro. Entendo, que nesse caso não houve omissão de socorro, visto que não havia mais possibilidade de fazê-lo, em virtude de a vítima já ter falecido. A única pena que se pode atribuir a esse caso é a de homicidio culposo, prevista na lei 9503, que prevê os homicidios na direção de veículos automotores.
Então quem comete omissão de socorro deve rezar para que a vítima morra logo pois assim fica livre da penalidade....
Então quem comete omissão de socorro deve rezar para que a vítima morra logo pois assim fica livre da penalidade....
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