Os advogados Dárcio Vieira Marques e Luiz Juarez Nogueira de Azevedo estão obrigados a indenizar o juiz Clovis Guimarães de Souza por ofendê-lo. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve sentença de primeira instância, mas reduziu o valor da indenização.
O relator, desembargador Luis Augusto Coelho Braga, entendeu que os advogados ofenderam o juiz em peças processuais — exceção de suspeição e agravo de instrumento. Os advogados afirmaram que o juiz cometeu, em ação de dissolução de sociedade de fato, “medidas arbitrárias, ilegais, injustas e injustificadas, com o propósito de fazer o agravante dobrar-se à pretensão da agravada e desistir de lutar por seus direitos”. Também disseram que o “ilustre magistrado vem mantendo diálogo com o patrono da agravada”. E acrescentaram que ele estava “travestindo-se em advogado da agravada”.
Dárcio Vieira Marques e Luiz Juarez Nogueira de Azevedo afirmaram, ainda, que “a autora está comandando o processo” e que há “um indisfarçável propósito de favorecer a autora”. Os advogados também disseram que “isso mostra um inexplicável comprometimento” do juiz “ com os interesses da parte adversa”. Segundo eles, o juiz faltou com “o dever ético”. O relator entendeu que todas essas afirmações foram ofensivas.
Os advogados foram condenados ao pagamento de 200 salários mínimos — R$ 52 mil, com correção monetária a partir do julgamento e juros desde a citação (julho de 2000). A condenação chega assim a R$ 73.320,00 — mais 15% de honorários ao advogado Hermann Homem de Carvalho Roenick, que defendeu o juiz.
A 17ª Vara Cível de Porto Alegre condenou os advogados a indenizarem o juiz em R$ 85.718,40. A 9ª Câmara do TJ gaúcho, no entanto, reduziu o valor. As informações são do site Espaço Vital.
Argumentos
O juiz, titular da 2ª Vara Cível de Passo Fundo, alegou que depois que proferiu a decisão no processo nº 21298002006 “foi insultado por Darcio Marques, através de seu procurador, o advogado Luis Juarez”. Ele considerou que “foi agredido e atingido em sua dignidade profissional, sendo-lhe atribuída prática de ilegalidade, arbitrariedade e injustiça, com insinuações no sentido de que estaria defendendo os interesses da parte contrária”. Por isso, pediu reparação por danos morais e sugeriu valor equivalente a 15 vencimentos brutos.
O advogado Luiz Juarez Nogueira de Azevedo disse que “as expressões utilizadas estavam limitadas à letra da lei, sendo necessárias à retratação do ´decisum´ que lhe havia sido prejudicial “. Também argumentou que as expressões foram sobre as decisões proferidas pelo juiz como agente do estado e não à pessoa física.
O advogado Dárcio Vieira Marques disse ter usado algumas expressões “para demonstrar o preconceito e discriminação, quanto à decisão proferida pelo magistrado, caracterizando-a como uma demonstração técnica de inconformidade, inerente à atividade profissional de advogado”.
Os dois advogados apresentaram reconvenções porque o juiz oferecera representação para a Coordenadoria das Promotorias Criminais. Ele acusou os advogados de calúnia e pediu a instauração de ação penal. Essas reconvenções foram consideradas improcedentes em primeira e segunda instâncias.
Os advogados ainda podem entrar com embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário.
Processo nº 70007888936

Quer dizer então que somos obrigados a aceitar arbitrariedades de certos Juízes e ficar calados ???
Não temos ciência do processo em questão, mas tenho certeza que vários advogados já passaram por isso.
Os Deuses (pois são assim que alguns Juízes se intitulam) são intocáveis e não admitem qualquer ato contra suas decisões. Acredito que MAGISTRATURA é muito mais do que isso, ela deve zelar pelas Leis e com elas fazer justiça e não desmoralizar advogados que lutam pelos direitos de seus clientes.
É o que penso.
É preciso que todas as partes envolvidas no processo, em especial juízes, promotores e advogados busquem manter o respeito devido, a serenidade e a isenção de ânimo. É natural que o sucumbente entenda haver razões outras para o insucesso dos interesses por si defendodos, mas tal não justifica concebê-las e externa-las de forma deselegante e, muitas vezes, levianas.
Por outro lado, se afigura positivo que os juízes que se sitam atingidos em sua honra lutem pela reparação, póis quem sabe a reiteração deste procedimento levará a nós, advogados, fazer o mesmo quando somos atingidos das mais diversas maneiras possíveis.
Não tenho dúvidas quanto à necessidade de os operadores do Direito deverem manter o devido respeito nas manifestações proferidos no âmbito do debate judicial.
Contudo, vejo com maus olhos condenações de advogados em razão de argumentos expostos em peças processuais, pois entendo que isto pode vir a intimidar estes profissionais, que devem ter sempre tranqüilidade e segurança quando do exercício profissional.
Ademais não vislumbrei qualquer exagero por parte dos causídicos nas transcrições constantes da matéria.
O respeito mútuo, mais do que legal é um dever moral. É pacífico o entendimento que juizes e advogados não são partes nos processos, portanto, ofensas pessoais são condenáveis em todos os sentidos, por isso o ofendido ou os ofensores, se é que ocorreram realmente ofensas, pautaram pelo caminho da pessoalidade, o que não comunga com a conduta dos profissionais (juízes, advogados e promotores) operadores do direito, ao chegarem a tal ponto de sentirem-se injustiçados ou vencedores em ação indenizatória proposta e originária de uma ação de conhecimento. Entendo, também, que represálias e retaliações não devem ser estimuladas, para o bem dos que demonstram equilíbrio no exercicio de suas nobres funções.
Nosso Estatuto da Advocacia diz que o Advogado, no exercício profissional não deve ter receito de desagradar a magistrado e ou qualquer autoridade, bem como agir com independência em qualquer circunstância, já o Código de Ética e Disciplina diz que é dever do Advogado empenhar-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda.
Mas não podemos esquecer que a CF em seu artigo 37 estabelece que é DEVER da Administração Pública OBEDECER os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem contar que as normas processuais e as que regulamentam a atividade dos Juizes, Promotores e Delegados da mesma forma estabelecem que os servidores públicos tem o DEVER de OBEDECEREM as partes, os advogados e o público.
Assim, não temos disculpas para reclamar-mos de casos como este, temos também a nosso favor os mesmos mecanismo e armas para acionarmos estes representantes públicos que em casos excepecionais, se afastam de seus deveres.
Cabe ressaltar que ofender advogados no exercício de suas funções, cuja prestação de serviço é público e social, é passível de processo crime, e da mesma forma, na reparação do dano causado.
Caros colegas, o Poder Judiciário está para ser acionado...é isso aí...
Caros Colegas,
Ao que parece, o corporativismo aparece não na decisão do Tribunal mas na opinão dos demais, haja vista que a presente situação o magistrado sentiu-se ofendido pelas acusações apresentadas nas razões do recurso que, salvo melhor juízo, tem natureza pessoal e estão diretamente relacionadas com a pessoa e a conduta do juiz e não com a sua função, pois, se admitirmos as teses opostas, estaríamos afirmando que as insinuações proferidas foram dirigidas a classe dos magistrados.
Francamente não compreendo o por quê de tanta celeuma.
Essa foi apenas mais uma decisão da tão falada e afamada justiça gaúcha, símbolo nacional de "funcionabilidade, competência, dinamismo e modernidade" do judiciário tupiniquim e suas respectivas decisões.
Com a palavra, os defensores da tão "moderna" justiça gaúcha...
Mas falem com prudência, pois elogio em excesso também pode ser punido!
CURIOSIDADE. A indenização de R$ 80.000,00 por danos a imagem à uma pessoa que não é magistrado é enriquecimento indevido (embora não seja minha opinião), agora para um magistrado ela é devida???
As vezes a indignação mal expressada pode caracterizar uma ofensa. Deve-se perquirir com o tino que se espera dos magistrados se houve o animus offendendi. Agora, causa estranheza sim, o critério de fixação destes valores, pois, com certeza um pintor de parede ou um lavador de carros (por exemplo) não receberia valor tão alto por ofensas realmente graves.
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