Fadesp afirma que MP não pode apelar em desfavor do réu

A Fadesp — Federação das Associações de Advogados do Estado de São Paulo lançou manifesto em que recomenda a todos os advogados criminais que defendam a ilegitimidade de o Ministério Público para apelar em desfavor dos réus. A tese foi defendida pelos advogados Ricardo Sayeg, Erick Vidigal e Willis Santiago Guerra Filho no artigo “Regras da reforma” publicado na revista Consultor Jurídico.

Segundo eles, o MP foi destituído de tal atribuição pela promulgação da Emenda Constitucional nº 45, a reforma do Judiciário.

De acordo com o manifesto, a tese conta com o apoio do vice-presidente de Relações Internacionais da Fadesp Ewerson Tobaruella e do diretor do Departamento do Jovem Advogado da entidade Sérgio Niemayer.

Leia a íntegra do Manifesto

MANIFESTO

A Federação das Associações de Advogados do Estado de São Paulo, por seu Presidente, Dr. Raimundo Hermes Barbosa, no uso de suas atribuições estatutárias, em cumprimento à deliberação tomada em reunião extraordinária de sua diretoria, aos 05 de abril de 2005, faz saber que, tendo tomado conhecimento do artigo doutrinário de co-autoria de seu Vice-Presidente de Relações Institucionais, Dr. Ricardo Hasson Sayeg, sustentando a tese de que em razão da reforma do Judiciário, materializada pela promulgação da Emenda Constitucional nº 45, o douto Ministério Público foi destituído de sua atribuição de apelar em desfavor do réu das sentenças criminais, porquanto o duplo grau de jurisdição é garantia da liberdade e não instrumento de opressão estatal, pois “em uma democracia não se apela por prisão e, sim, por liberdade”, publicado na revista eletrônica de larga difusão Consultor Jurídico, aos 04 de abril de 2005, que contou com o profícuo e fundamentado apoio de seu Vice Presidente de Relações Internacionais, Dr. Ewerson Tobaruella; e, de seu Diretor do Departamento do Jovem Advogado, Dr. Sérgio Niemayer; vem, formalmente, perante a comunidade jurídica e a sociedade civil, manifestar seu apoio institucional a consistente, democrática, legítima, constitucional e jurídica tese formulada.

Com efeito, esta entidade recomenda a todos os advogados militantes no foro criminal que ao se depararem com razões de apelação em desfavor do réu, arguam a tese ora apoiada, a fim de que nossos Tribunais por milhares de vezes dela conheça, até que ao final seja vitoriosa por questão de Justiça, defesa da liberdade, da democracia e da cidadania, contra a opressão e o patrulhamento da independência dos magistrados de primeiro grau.

São Paulo, 07 de abril de 2005.

RAIMUNDO HERMES BARBOSA

Fábio Vieira Larosa disse:
07 de abril de 2005 às 14:36

Isso mesmo !!!

Vamos aproveitar a oportunidade para defender a tese de que também devemos abrir os portões de todas as cadeias, os presídios e as penitenciárias.

Vamos defender a "tese" ora apresentada.

Vamos soltar todos os criminosos de alta periculosidade.

Vamos pugnar pela extinção do Direito Penal e Processual Penal.

Vamos defender o regime anárquico.

Vamos quebrar tudo . . .

Ai meu Deus do céu !!!
Só me faltava essa agora !!!

Fábio Vieira Larosa disse:
07 de abril de 2005 às 14:36

Isso mesmo !!!

Vamos aproveitar a oportunidade para defender a tese de que também devemos abrir os portões de todas as cadeias, os presídios e as penitenciárias.

Vamos defender a "tese" ora apresentada.

Vamos soltar todos os criminosos de alta periculosidade.

Vamos pugnar pela extinção do Direito Penal e Processual Penal.

Vamos defender o regime anárquico.

Vamos quebrar tudo . . .

Ai meu Deus do céu !!!
Só me faltava essa agora !!!

Celso Renato Davila disse:
07 de abril de 2005 às 14:39

Muito oportuno o Manifesto da FADESP, que aborda o artigo publicado nesta revista eletrônica, assinado pelos Juristas e Professores Ricardo Hasson Sayeg, Willis Santiago Guerra e Erick Vidigal. Somos totalmente favoráveis à tese nele defendida. A propósito, o Professor Willis, nos retransmitiu a mensagem do eminente Jurista Doutor Nilo Batista, cuja integra pela relevância do conteúdo tomamos a liberdade de fazer de conhecimento de todos, a saber:

"Caro Willis,

Em minha modesta opinião - ressalvada a opinião quanto a Vargas - Você, o Ricardo e
o Erick estão no rumo certo. Num artigo chamado Alguns princípios para a reforma da
Justiça Criminal escrevi o seguinte: "Com efeito, a garantia do duplo grau de
jurisdição constitui um garantia individual, construída historicamente em favor do
acusado. Só uma concepção "geométrica" do processo penal, que ignore a real
disparidade de armas entre seus protagonistas, pode resultar numa engenharia
recursal equânime (igualdade entre desiguais). O réu condenado tem direito a um
segundo julgamento, mas sua absolvição não deveria admitir uma revisão puramente
avaliativo-opinativa (mérito, provas), salvo perante vícios formais." (Novas
Tendências do Direito Penal, Rio, 2004, ed. Revan, p. 93).

Abraço cordial do

NB"

José Cláudio disse:
07 de abril de 2005 às 14:52

Era só o que faltava!

Já não basta de privilégios e relagias processuais aos bandidos?

O Segundo Grau também é direito da sociedade.

A sociedade também tem o direito de ver o DIREITO ser aplicado.

Com a devida vênia, os "criadores" de tão absurda tese devem estar enfrentando na pele a "competência" do Ministério Público e se "borrando" de medo.

Se assim não for, espero que nunca sejam vítimas de um crime. Se acontecer, que ver como buscarão Justiça!

Que Deus os proteja! E também a sociedade.

José Cláudio disse:
07 de abril de 2005 às 14:55

É inacreditável que pessoas tão cultas se disponham a defender tamanho absurdo!

De fato, como disse Fábio Vieira Larosa, então vamos acabar com as cadeias, com os presídios, com do Direito Penal, com a Polícia e com o Ministério Público.

Orlando Machado da Silva Junior disse:
07 de abril de 2005 às 15:03

Se a tese da inviabilidade da Apelação Criminal por parte o Ministério Público for adotada, certamente os Cardiologistas brasileiros se deparariam com filas de Promotores de Justiça em seus consultórios.

Brincadeiras a parte, em com a devida venia, se o MP é o Titular da Ação Penal Pública, seria um contra-senso desmedido admitir-se que, na condição de uma das partes do processo, não tivesse o direito de apelar da decisão de primeira Instância que lhe fosse desfavorável, enquanto a parte adversária ( o acusado) pudesse, em situação processual idêntica, valer-se do Recurso de Apelação.

Orlando Machado da Silva júnior
OAB/SP 155.360
Advogado Criminalista.

Lu2007 disse:
07 de abril de 2005 às 17:33

Com certeza os tribunais vão gargalhar desta tese. É uma tese ditatorial e autoritária. Eu não sei se estes indivíduos sabem que uma de suas funções do MP é a defesa da sociedade. E como tal, deve defender a sociedade até onde for possível e com os meios que o CPP e a CF conferem, para que criminosos sejam punidos. Toler a atividade do MP neste sentido, sinceramente, parece desespero de causa de determinadas pessoas, talvez porque não estejam se sentindo aptas a fazerem uma boa defesa até onde o processo permitir.
Eu , realmente, nem acredito que uma coisa destas esteja sendo cogitada e , muito menos, que uma Associação esteja comprando a idéia!!

Gerardo Xavier Santiago disse:
07 de abril de 2005 às 18:34

Sinceramente, não estou muito preocupado com a possível afluência de promotores aos consultórios cardiológicos. Até porque esses seriam promotores de acusação, não de justiça. A igualdade entre as partes não é regra absoluta, mesmo no processo civil. Afinal existem os prazos diferenciados para o Poder Público, no próprio CPC. Em sede de processo penal, é claro que a diferenciação deve se dar "pro reo".

Janice Agostinho Barreto Ascari disse:
07 de abril de 2005 às 19:20

A tese em questão foi rejeitada e tida como inconsistente há 3 dias atrás, por votação unânime, no julgamento da ação penal 2000.61.81.001248-1, pela 5ª Turma do TRF da 3ª Região. Seus idealizadores são os advogados constituídos pelo juiz Nicolau dos Santos Neto, absolvido do desvio de verbas para construção do Forum Trabalhista em co-autoria com o ex-Senador Luiz Estevão e os empresários Fábio e José Eduardo em feito no qual ainda está pendente o recurso interposto pelo MPF (v. STJ - APN 247).
No julgamento referido, que tratava exclusivamente dos crimes de lavagem de ativos e evasão de divisas, o TRF3 acatou o recurso do Ministério Público Federal e condenou o Juiz Nicolau a 14 anos de reclusão, mais 600 dias-multa no valor individual de mil reais, além do perdimento de todos os seus bens e valores. Em brevíssimo resumo, o TRF rejeitou com firmeza essa tese, apresentada pelos ilustres advogados na véspera do julgamento (que já havia sido adiado 4 vezes), por entender que o futuro Conselho Nacional de Justiça (na opinião dos autores, uma espécie de instância recursal) obviamente não terá função jurisdicional, mas meramente administrativa e porque toda a argumentação viola os princípios da unidade e indivisibilidade do MP, da coisa julgada, do duplo grau de jurisdição e, principalmente, constitui violação dos direitos fundamentais da sociedade.

Gerardo Xavier Santiago disse:
07 de abril de 2005 às 22:00

Desqualificar a tese desqualificando os seus autores é apelação, e não no sentido jurídico da palavra. Não vejo nenhum problema em que alguém defenda o juiz Nicolau em juízo, até porque se ninguém quisesse fazê-lo algum advogado seria designado para isso. Não existe processo penal sem defesa técnica, aprendemos isto em Processo Penal I, não é mesmo?

Agora, querer falar em "direitos fundamentais da sociedade", e relacioná-los às prerrogativas do órgão acusador, francamente. Em que parte da CFRB estão tais direitos colocados dessa forma? Antes que algum promotor de acusação responda que é no artigo 127, caput, já retruco que a CF deve ser lida de forma sistêmica, o que exige que a expressão "interesses sociais e individuais indisponíveis" seja interpretada em conformidade com OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, que encontramos nos artigos 1º a 5º. Ali lemos sobre a AMPLA DEFESA, não ampla acusação.

Hélder Braulino Paulo de Oliveira disse:
07 de abril de 2005 às 22:40

Isso só pode ser brincadeira de 1° de Abril.He he he. Se o MP não pode recorrer quem poderá?

Imagino nos processos do júri, em que a decisão absolutória foi manifestamente contrária à prova dos autos...quer dizer que a CF menciona "promover a ação penal", e nisso não se inclui recorrer. Com a devida vênia, só mesmo dizendo: he he he he.

Luciana Vieira Dallaqua Santos disse:
07 de abril de 2005 às 23:23

Respeitando a liberdade de expressão que todos possuímos, exerço a minha neste momento para registrar o meu espanto com tais "protestos". Só faltou dizer que o MP não poderá recorrer em desfavor do réu em sentença criminal, mas deverá fazê-lo contra a sentença que o condenou, materializando a total balbúrdia a que estes juristas almejam... O direito de defesa não tutela apenas interesses privados, mas principalmente os públicos, ao contrário do que pregam nossos ilustres colegas... Ora, talvez este texto já tenha sido comentado demais pelo inexistente conteúdo (anti) jurídico que apresenta.

Florencio disse:
08 de abril de 2005 às 01:13

Muito oportuna a manifestação da FADESP que o CONJUR divulga com muita propriedade. Meus parabens. Já era tempo que que alguém atentasse para isso, afinal de contas se pretende que o Brasil seja uma nação democrática e para isso é necessário que se respeite a liberdade individual. Todos devem ficar adstritos à lei. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e o MP como fiscal da lei deve se manter nos limites da Constituição.

João Marcos Mayer disse:
08 de abril de 2005 às 09:55

Penso que é o protesto do João Sem Terra atual. Só os advogados têm a arma da palavra e dos argumentos para colocar por terra absurdos elitistas e estruturais do Leviatâ contra os cidadãos.

Verá quem viver.

Paulo César Rodrigues disse:
08 de abril de 2005 às 11:02

ROGANDO A MAIS ALTA VENIA AOS DEFENSORES DESSA ABSURDA TESE, SOU FORÇADO A DELA DISCORDAR PELOS SEGUINTES MOTIVOS : O DEVIDO PROCESSO LEGAL SERIA REDUZIDO A TABULA RASA, COM ISSO, A BALANÇA DA JUSTIÇA ESTARIA DESEQUILIBRADA, O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA IMPLICA, NECESSARIAMENTE, NO DIREITO À AMPLA ACUSAÇÃO. AFIM, DE QUE SEJAM EVITADOS QUE GRANDES EQUÍVOCOS DE UM LADO OU DE OUTREM SEJAM PERPETUADOS.

POR ORA, CREIO QUE CONSEGUI PASSAR EM LINHAS GERAIS O MEU PENSAMENTO, CONTUDO, CASO NECESSÁRIO SEREI MAIS EXPLÍCITO.

Eduardo Mendes de Figueiredo disse:
08 de abril de 2005 às 11:10

O contraditório, princípio consagrado na nossa Constituição Federal, pressupõe "paridade de armas", de sorte que não se pode privar o Ministério Público, enquanto parte no processo penal, de interpor recurso quando entende que a sentença contrariou a prova dos autos ou deixou de aplicar adequadamente a lei ao caso concreto. Faço minhas as palavras do colega Lélio Calhau quando afirma que nunca leu nada tão absurdo neste espaço.
Vivemos um momento interessante em nosso país, de um lado estão querendo a todo custo impedir que o Ministério Público investigue e, agora, de outro, estão querendo impedir que ele recorra. Meu Deus!!!

João Felipe Dinamarco Lemos disse:
08 de abril de 2005 às 11:59

A tese é interessante e merece ser discutida, tendo em vista que a ampla defesa e o contraditório (corolários da paridade de armas) são garantias do cidadão e não do Estado.

Lamento somente a falta de educação presente em alguns comentários, afinal ninguém é dono da verdade...

Gerardo Xavier Santiago disse:
08 de abril de 2005 às 12:11

Engraçado, não consigo encontrar na Constituição nenhuma menção ao direito de ampla acusação. Creio que os leitores imbuídos do furor de acusar e condenar, defensores do "in dubio pro societate", que bradam pela mais severa punição aos "bandidos", encharcados da ideologia fascistóide do movimento autodenominado "da Lei e da Ordem", adeptos do direito penal do autor, defensores da Lei Hedionda (8072/90) e outras coisitas mais, deveriam refletir um pouco sobre a natureza do processo penal. Embora alguns promotores de acusação possam discordar disso ainda hoje, em pleno século XXI, o processo penal é garantia do acusado, é limitação ao "jus persequendi" do Estado, para que o exercício dessa função não viole os direitos e garantias fundamentais do acusado, cuja observância é vital para a própria subsistência do Estado Democrático de Direito. Na verdade, o que está em jogo é a opção entre direito penal máximo e direito penal mínimo, nos termos expostos por Ferrajoli, abaixo transcrito:

" A certeza perseguida pelo direito penal máximo está em que nenhum culpado fique impune, à custa da incerteza de que também algum inocente possa ser punido. A certeza perseguida pelo direito penal mínimo está, ao contrário, em que nenhum inocente seja punido à custa da incerteza de que também algum culpado possa ficar impune. Os dois tipos de certeza e os custos ligados ás incertezas correlativas refletem interesses e opiniões políticas contrapostas: por um lado, a máxima tutela da certeza pública acerca das ofensas ocasionadas pelo delito e, por outro lado, a máxima tutela das liberdades individuais acerca das ofensas ocasionadas pelas penas arbitrárias". Mais adiante, arremata ainda o grande mestre que "A certeza do direito penal máximo de que nenhum culpado fique impune se baseia , ao contrário, no critério oposto, mas igualmente subjetivo, do "in dubio contra reum". Indica uma aspiração autoritária." Encontramos estes trechos em DIREITO E RAZÃO, p. 85, Ed. RT, 2002.

Pois é, os argumentos de quem chega a articular a defesa da tese da "ampla acusação" cheiram um pouco mal. Será o fascismo que não ousa dizer o seu nome?

Hélder Braulino Paulo de Oliveira disse:
08 de abril de 2005 às 12:42

Dr Gerardo, é uma coisa de lógica sibilina, se há ampla defesa, mas inexiste ampla acusação, a balança da justiça pende para um lado.

Nem sei porque comento isso, deve ser falta do que fazer. Por outro lado ninguém é obrigado a recorrer pela prisão ou pela liberdade. Recorre-se para que ao caso concreto se aplique a verdade real.

Com o perdão dos nobres colegas, a tese é séria candidata à pérola jurídica do ano, e olha que ainda estamos em abril.

Rodrigo Pedrini Marcos disse:
08 de abril de 2005 às 19:09

Primeiro, o MP não pode investigar...
Agora, não pode apelar de sentença absolutória ou para majorar a pena imposta...
Depois disso, resta somente mudar de país...

Ainda bem que há pessoas sérias que vêm trazer luz a teses esfumaçadas por interesses obscuros, consoante o lúcido e perspicaz comentário da Drª Janice Ascari, que traz a lume os reais motivos (Lalau e TRT paulista) do artigo citado, tão comentado e arvorado pela FADESP.

Que Deus nos ajude!

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