STF afasta ampliação de benefício previdenciário no Paraná

O Supremo Tribunal Federal acatou contestação da União contra decisão da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Londrina (PR), que reconheceu o direito a um salário mínimo mensal para todos os portadores físicos e idosos da região com renda mensal inferior à metade do salário mínimo. O benefício é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal. As informações são do site do Supremo.

De acordo com a União, o ato afrontou orientação do Supremo em julgamento anterior. Segundo o relator do processo, ministro Eros Grau, a primeira instância alterou o disposto na Lei 8.742/93, ao conceder o benefício previdenciário por outro parâmetro que não o determinado pela norma. Isso porque o artigo 20 da lei estabelece que os beneficiários são apenas os que comprovarem renda familiar inferior a um quarto do salário. O dispositivo, afirmou Eros Grau, foi considerado constitucional no julgamento da ADI 1.232.

“A decisão impugnada ignorou o comando da lei, estendendo o benefício previdenciário a pessoas que não fazem jus a ele”, afirmou o ministro. Eros Grau entendeu que a decisão de primeira instância afastou-se da orientação do Supremo e invadiu competência do legislador. Assim, confirmou a decisão proferida em liminar e suspendeu a eficácia do ato judicial. O ministro Marco Aurélio divergiu do relator, mas foi voto vencido no caso.

RCL 2.323

Waldemar Dória Neto disse:
09 de abril de 2005 às 07:27

Será que o trabalhador terá que ficar em estado de miserabilidade para conseguir o Benefício Previdenciário? (loas).
Já está consagrado que mesmo ganhando 1 salário mínimo de renda per capita, a esposa poderá também requerer este Benefício.

grato, Waldemar.

Hallan de Souza Rocha disse:
28 de abril de 2005 às 17:11

Hallan de Souza Rocha (Goiânia) - A decisão afronta o que determina o art. 203, inciso V, da Constituição Federal, mormente o preceito fundamental da República da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), ora, será necessário um estado de miserabilidade avassalador de um renda per capita de R$ 65,00 para o idoso ou deficiente ter direito a um benefício previdenciário de misério salário mínimo, é lamentável, que o judiciário, guardião da justiça, esteja desprezando a Lei Maior, e principalmente, a camada da sociedade de menor poder aquisitivo, que mais necessita do amparo estatal.

Morgado disse:
22 de fevereiro de 2006 às 11:56

Em relação à posição do Supremo, sobre o assunto, vale aqui, com a devida vênia, a famosa frase de Charles Caleb Colton “A lei e a eqüidade são duas coisas que Deus uniu, mas o homem separou”

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