Justiça manda estado de AL indenizar juíza em R$ 52 mil

O estado de Alagoas está obrigado indenizar a juíza Maria Éster Fontan Cavalcanti Manso, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Maceió, em R$ 25 mil por danos morais. Motivo: o secretário de Administração deu entrevistas acusando o Judiciário de “conceder abusivamente liminares para candidatos reprovados no concurso público da Polícia Civil”.

A decisão é do juiz Kléver Loureiro, da mesma vara. Ainda cabe recurso. A juíza entrou com a ação de reparação por danos morais em julho de 2002. A informação é do site Espaço Vital.

Para o juiz, a acusação causou “danos morais irreversíveis à autora”. Ele reconheceu a responsabilidade objetiva do estado de Alagoas. Segundo o juiz, ela foi ofendida pelo secretário de Administração.

Para estabelecer o valor da indenização, o juiz adotou parâmetros do Código Penal. Com base nos artigos 49 e 60 do Código Penal e no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o estado foi condenado a pagar 100 dias-multa de indenização — para cada dia-multa foi fixado o valor de um salário-mínimo, totalizando R$ 26 mil. A esse valor foi acrescido o aumento previsto no artigo 60 do Código Penal — dobrando a indenização para R$ 52 mil.

A sentença também garantiu ao estado de Alagoas o direito de regresso de ação, ou seja, caso confirmada a condenação poderá haver uma ação contra o secretário.

A juíza Graça Gurgel, que na época também atuava em uma das varas da Fazenda, entrou com ação semelhante contra o estado. O caso ainda não foi julgado.

Lord Tupiniquim - http://lordtupiniquim.blogspot.com disse:
08 de abril de 2005 às 14:06

Criticar a decisão dos MM. Juízes, pelo visto, é grave risco, mas ouso fazê-lo pois tolamente ainda acredito que há liberdade de expressão. Primeiro, confundindo as coisas, o MM. Juiz arbitrou dano moral tomando como parâmetro a dosimetria da pena de multa, o que não tem qualquer cabimento. A compensação por dano moral deve ser arbitrada de acordo com o prudente arbítrio do Juiz, asalisando a ofensa, a capacidade econômica das partes efeitos, o efeito pedagógico-inibitório da condenação. O Estado não é e nem pode ser réu em processo-crime por crimes contra a honra. Segundo, se o secretário cometeu ato ilícito não há notícia de processo-crime contra ele. Ora, o servidor púbico que deixa de notificar a ocorrência de crime pratica contravenção penal. Terceiro, animus criticandi não é crime, aonde vamos parar desse jeito. Juízes não são Deuses infalíveis que estão acima do bem e do mal.

beirao disse:
08 de abril de 2005 às 14:41

MAIS UMA VEZ O JUDICIÁRIO ENRRIQUECENDO SEUS JUIZES, VIVA DEMOCRACIA,

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