A Brasil Telecom e a GVT estão obrigadas a detalhar as ligações locais na fatura telefônica de todos os consumidores do Paraná. A liminar, que atendeu parcialmente pedido do Ministério Público Federal, é do juiz João Pedro Gebran Neto, da 7ª Vara Federal de Curitiba. Cabe recurso.
De acordo com a liminar, também devem ser incluídos na conta serviços como data, horário, duração, número chamado e valor cobrado, sem qualquer custo adicional ao assinante. As informações são da Justiça Federal do Paraná.
As empresas deverão atender a determinação em 30 dias contados depois da notificação oficial, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil. A Anatel — Agência Nacional de Telecomunicações deverá fiscalizar as empresas e informar à Justiça Federal, em 45 dias, o cumprimento da liminar.
Gebran Neto indeferiu, no entanto, o pedido de fim da cobrança da tarifa de assinatura básica. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça escolheu a 2ª Vara Federal do Distrito Federal para apreciação dos pedidos em relação a taxa mensal.
O juiz citou o Código de Defesa do Consumidor, que prevê “o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. A Lei Estadual nº 13.051/2001 também foi mencionada na liminar. O dispositivo determina a individualização das ligações locais no âmbito do estado do Paraná.
Por sua vez, as concessionárias alegaram impossibilidade técnica em atender ao pedido do MPF, uma vez que o sistema “analógico” utilizado pelas empresas não permitiria a contagem das ligações por tempo, o que só seria possibilitado com altos custos operacionais. O juiz, contudo, ponderou que o serviço é disponibilizado para os usuários que se dispuserem a pagar por ele, dentro do que as empresas denominam de “serviço especial”.
“É injustificável a permanência do status quo, com a negativa de correta prestação de serviços e informações”, afirmou o juiz. Para ele, “há evidente dano aos consumidores, renováveis mês a mês, com a ausência de informações discriminadas dos serviços prestados, impedindo que os usuários dos serviços de telefonia tenham conhecimento daquilo que lhes está sendo cobrado”.
É UM ABSURDO O QUE AS EMPRESAS DE TELEFONIA FAZEM COM SEUS USUÁRIOS, AINDA BEM QUE EXISTE O CÓDIGO DO CONSUMIDOR E OS JUIZADOS ESPECIAIS. AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, E PULSOS EXCEDENTES DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR USUÁRIO TEM DOMICÍLIO; O PRÓPRIO AUTOR PODE AJUIZAR SUA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, levando sua petição pronta sem enfrentar fila, SEM SER ADVOGADO (VAMOS A LUTA PELOS NOSSOS DIREITOS).
É preciso que os JUÍZES ajam com pulso forte. Pequenas condenações estimulam novos abusos. Temos visto uma infinidade de abusos contra os consumidores, perpetrados pelas concessionárias de telefonia fixa. Haja vista, a discussão em torno da COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA E PULSOS. A Lei Geral de Telecomunicações prevê a cobrança de TARIFA. Tarifa é valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Logo, assinatura telefônica E PULSOS EXCEDENTES SÃO ILEGAIS, e por isso não pode ser cobrada. Lembre-se, Lei está acima de contratos e resoluções. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. Temos vários modelos de iniciais a respeito do tema (ASSINATURA E PULSOS TELEFÔNICOS ILEGAL), bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STF e STJ, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: humb@click21.com.br
DEVE SER APLICADO O CDC.
ALGUNS MAGISTRADOS ADORAM LEGISLAR. ORA, DATA VENIA, VÃO SE CANDIDATAR A DEPUTADO E DEIXEM O CARGO DE JUIZ PARA QUEM CONHECE E SABE APLICAR A LEI.
O REGULAMENTO DA ANATEL ABAIXO NÃO DEIXA DÚVIDAS. JUNTA-SE À ELE A LEI 8.078/90 (ART. 6, INCISO III) E PRONTO. É DIREITO DO USUÁRIO TER A CONTA DETALHADA.
QDO SE FAZ UM ORÇAMENTO NÃO TEM QUE VIR DETALHADO O QUE SE PAGARÁ E PQ. ENTÃO.
ALGUNS MAGISTRADOS DEIXAM DE APLICAR O CDC (LEI FEDERAL 8.078/90). ENTENDO QUE A APLICAÇÃO DO CDC NESTE CASO É OBRIGATÓRIA. NÃO CABE AO MAGISTRADO DIZER O QUE A LEI NÃO DISSE.
ANATEL
ANEXO AO ATO Nº 2372 , DE 9 DE FEVEREIRO DE 1999
EXTRATO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
DA ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS
39 - O documento de cobrança apresentado pela Prestadora ao Assinante deve corresponder a 30 (trinta) dias de prestação de serviço, E DEVE DISCRIMINAR, DE MANEIRA DETALHADA, CLARA E EXPLICATIVA, TODO E QUALQUER REGISTRO RELACIONADO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO PERÍODO, os descontos concedidos, impostos e eventuais encargos, conforme regulamentação específica.
Carlos Alberto Alvares Rodrigues Chaves
Pós-Graduado em Direito do Consumidor
Medeiros & Rodrigues Advogados Associados
berodriguess@yahoo.com.br
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