TST nega gratuidade a engenheiro que ganha R$ 18 mil

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os benefícios da Justiça gratuita a um engenheiro que ganhava R$ 18 mil. A Turma entendeu que as condições do ex-empregado constatadas no processo não eram compatíveis com a concessão da assistência judiciária gratuita.

O engenheiro agrônomo trabalhou no Banespa entre 1985 e 1995, em estudos de viabilização de empréstimos a agricultores. Ao ser demitido, ajuizou reclamação trabalhista contra o banco alegando irregularidades na sua contratação e na demissão. A reclamação foi considerada improcedente, o que levou o engenheiro a pedir os benefícios da Justiça gratuita — concedidos para quem não pode arcar com os custos de uma ação judicial. O benefício foi negado.

A Vara do Trabalho da cidade de Registro, interior de São Paulo, e o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, ao negarem o pedido de concessão da Justiça gratuita, observaram que o ex-empregado do Banespa era representado na ação por um escritório particular de advocacia. “Ora, se o reclamante é pobre na acepção da palavra, como alega, por certo deveria ter se socorrido dos sindicatos representativos de classe”, afirmou a decisão do Tribunal Regional.

Nas duas instâncias os juízes ressaltaram a alta remuneração mensal atribuída ao ex-empregado. “O valor astronômico (superior a R$ 18 mil) torna injustificável e até agressiva a tese de que este não possa arcar com despesas processuais”.

No recurso apresentado ao TST, o engenheiro sustenta que a Lei 1.060/50 prevê que, para gozar de seus benefícios da Justiça gratuita basta a “simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que “o empregado pobre, na acepção da palavra, tem a assistência judiciária do Estado. É direito de cidadania. No processo do trabalho, a assistência judiciária é prestada pelo sindicato da categoria profissional correspondente”.

Com base nos autos do processo, o relator afirmou que “não há como se aceitar a declaração de pobreza quando o empregado está assistido por advogado particular, que contrata com o seu cliente honorários com fundamento no êxito da pretensão, e não na recuperação econômica de seu cliente” — fato confirmado pelo advogado da tribuna, na sessão de julgamento do processo. “Se existente cláusula para pagamento de honorários advocatícios, não há como se admitir a gratuidade de justiça pretendida”, concluiu.

RR 717.021/2000.8

Joao Antonio Motta disse:
03 de agosto de 2005 às 15:56

Esta bobagem, de proporções bíblicas, tem contaminado o Poder Judiciário como um todo. Pobre tem direito à assistência judiciária; necessitado (que pode ou não ser pobre) pode contratar, sim, advogado (muitas vezes em "success fee")e usufruir da gratuidade de justiça - QUE NADA, ABSOLUTAMENTE NADA, TEM A VER COM ESTADO DE POBREZA, MAS, SIM, DE NECESSIDADE.

LUÍS disse:
04 de agosto de 2005 às 06:28

Depois da recente emenda constitucional, as custas vão para o judiciário. Vocês acham que ele vai querer abrir mão de receita? Justiça gratuita já foi um sonho, agora será uma utopia.

wilson luis disse:
04 de agosto de 2005 às 09:30

O contrato de honorários em ação trabalhista com advogado particular, é contrato de risco, pois, depende do exito da ação para o pagamento dos honorários,e a concessão da justiça gratuita independe de quanto o reclamante percebia por mês.

Julius Cesar disse:
18 de outubro de 2005 às 00:09

Concordo que alguém que ganhava dezoito mil mensais não tenha direito aos benefícios da Justiça Gratuita. Discordo entretanto que ele não tenha direito ao benefício em razão de estar assistido por advogado particular. Endosso aqui o comentário do Wilson Luiz - o contrato do advogado na Justiça do Trabalho é de risco. O advogado só ganha se a causa for vencedora. O Sr Ministro do TST deve rever seu posicionamento a fim de não fazer injustiça

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